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Decreto n.º 71/05 de 28 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 71/05 de 28 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 28 de Setembro de 2005 (Pág. 2353)

Sumário Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, (SONANGOL, E.P.), adiante designada por concessionária nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 3-A/05.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte integrante do domínio público do Estado: Considerando que a referida Lei n.º 10/04 determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E.P.): Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E.P.) e a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A. celebraram a 10 de Setembro de 2004 um acordo onde aquela, em contrapartida dos direitos que lhe eram atribuídos, assumiu a obrigação de negociar directamente o Contrato de Partilha de Produção aplicável à área do Bloco 3 que não compreende as áreas de desenvolvimento do Bloco 3/80; Considerando que o artigo 92.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, salvaguarda a validade dos acordos celebrados pela Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública, (SONANGOL, E.P.) mesmo depois da sua entrada em vigor; Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E.P.) é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão; Considerando que nos termos da Lei n.º 10/04, a SONANGOL é autorizada a associar-se a sociedades para realizar operações petrolíferas na área da concessão; Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL, E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão, tal como é definida no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A área da concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente decreto.
  2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
  3. O contrato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- período de pesquisa: cinco anos contados a partir da data efectiva do contrato de partilha de produção, o qual compreende as seguintes fases: Fase Inicial de Pesquisa - três anos: Fase Subsequente de Pesquisa - dois anos.
  • b)- período de produção: 20 anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão, referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Associação da Concessionária Nacional com Outras Entidades)

Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de produção com as entidades referidas no artigo 7.º.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é a SONANGOL, Pesquisa e Produção, S.A..
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste decreto e demais legislação aplicável, bem como no contrato de partilha de produção.

Artigo 6.º (Regime Cambial)

O regime cambial aplicável as operações petrolíferas contempladas neste decreto consta do Anexo C deste decreto que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com as suas associadas que, para o efeito, formam o grupo empreiteiro do Bloco 3-A/05, o qual é constituído peias empresas SONANGOL, Pesquisa e Produção, S.A., China Sonangol International Holding, Limited, Angola Japan Oil Co., Ltd, ENI Angola Production B.V., Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., NIS - Petroleum Industry of Serbia, NIS - NAFTAGAS e INA -INDUSTRIJA, NAFTE d.d., sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 8.º (Interpretação e Integração de Lacunas)

As dúvidas ou lacunas que surjam na interpretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto, são resolvidas por decreto executivo conjunto do Ministro dos Petróleos e do Governador do Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. -Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Julho de 2005.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado a 1 de Setembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

  1. A área de concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 18 com as seguintes coordenadas, com exclusão, das áreas referidas no n.º 3 deste Anexo:
  2. A referida área demarcada por aqueles pontos, é limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos pontos definidos.
  3. São excluídas da Área de Concessão as áreas definidas pelos seguintes pontos:

ÁREA 1

ÁREA 2

ÁREA 3

ÁREA 4

ÁREA 5

ÁREA 6

ÁREA 7

ÁREA 8

ÁREA 9

ANEXO C Ao Decreto n.º 71/05

Artigo 1.º (Objecto)

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições do presente anexo, que têm carácter de excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.

Artigo 3.º (Operações Cambiais)

  1. As operações de mercadorias, de invisíveis correntes e decapitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente, bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.
  2. O Banco Nacional de Angola concede às associadas da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observando o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
  3. A moeda estrangeira necessária para o cumprimento das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o seu pagamento.
  4. Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, as associadas de direito angolano da Concessionária Nacional devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país, podendo, as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do país.
  5. O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.
  6. Após a liquidação das despesas referidas no número anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.

Artigo 4.º (Liquidação das Exportações)

  1. Para efeito de liquidação das exportações de petróleo, as suas associadas de direito angolano da Concessionária Nacional devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:
    • a)- a Crédito, pelo produto das receitas de exportação;
    • b)- a Débito:
    • i) pela conversão em moeda nacional da moeda estrangeira necessária ao pagamento dos impostos e outras obrigações tributárias;
    • ii) pela transferência dos saldos para bancos domiciliados no país.
  2. Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:
    • a)- a Crédito, pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obrigações tributárias:
    • b)- a Débito pela conversão em moeda nacional das divisas para pagamento dos impostos e outras obrigações tributárias.
  3. Constituem excepção ao estabelecido nos números anteriores do presente artigo as liquidações previstas no n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no artigo 13.º.
  4. Às associadas de direito angolano da Concessionária Nacional é concedida a prerrogativa cambial e poder reter em contas do tipo «escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no país, as divisas necessárias ao reembolso do serviço da dívida externa.

Artigo 5.º (Financiamento dos Investimentos)

  1. Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos projectos de investimento, as associadas da Concessionária Nacional de direito angolano devem priorizar o recurso aos capitais de médio e longo prazos.
  2. As associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
  3. O reembolso dos financiamentos mencionados no número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 6.º (Lucros e Dividendos)

  1. Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária Nacional de direito angolano, devem observar o disposto na legislação cambial vigente.
  2. Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, será coberta pela moeda estrangeira retida ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º (Contas do Operador)

  1. O operador pode manter, em seu próprio nome, por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com observância do disposto na legislação cambial vigente e no número seguinte.
  2. O operador deve dar preferência à abertura de contas junto de instituições de crédito domiciliadas no país, para efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituições se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.
  3. As contas do operador serão creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do país.
  4. O operador deve proceder á abertura e movimentação de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no país, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecido por entidades residentes no país.

Artigo 8.º (Contratos de Aquisição de Bens e Serviços)

  1. O operador, em nome das entidades que suportam a: despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresenta ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeito: de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assina dos com entidades não residentes fornecedoras de bens t serviços.
  2. O. Banco Nacional de Angola pode', sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.

Artigo 9.º (Registo das Operações Cambiais)

A Concessionária Nacional e as suas associadas, são obrigadas a proceder TIOS termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país.

Artigo 10.º (Previsão da Declaração Fiscal, Orçamento de Receitas e Despesas Cambiais)

  1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, as associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano seguinte.
  2. A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número anterior, cópias dos seguintes documentos referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
    • a)- programas de investimentos;
    • b)- orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo.
  3. As associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente ao Banco Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o orçamento anual dê importação de capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de investimento, com indicação das presumíveis fontes de financiamento.

Artigo 11.º (Estatísticas da Balança de Pagamentos)

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

Artigo 12.º (Liquidação da Produção Requisitada pelo Governo)

  1. A liquidação da produção requisitada pelo Governo à Concessionária Nacional e às associadas de direito angolano deve ser efectuada eu moeda nacional, podendo ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações tributárias.
  2. A liquidação da produção requisitada pelo Governo às associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do país.

Artigo 13.º (Disposições Finais)

  1. Para efeito no disposto no presente anexo, a taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira será a taxa de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
  2. Sem prejuízo de autonomia na condução das suas operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder as moedas livremente convertíveis e como tal aceites por esta entidade. O Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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