Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 50/05 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 50/05 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 94 de 8 de Agosto de 2005 (Pág. 1696)

Assunto

Regulamenta a protecção da eventualidade de morte. - Revoga os Decretos n.os 20/91, de 1 de Junho e 49/91, de 10 de Agosto, que tratam, respectivamente, da atribuição do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a protecção na morte integra o âmbito de aplicação material da protecção social obrigatória e visa compensar os familiares do trabalhador ou pensionista da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste, através da atribuição de prestações pecuniárias; Havendo a necessidade de se proceder à actualização e à sistematização da legislação vigente sobre a protecção na eventualidade de morte de acordo com os princípios estabelecidos pela Lei n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção Social; Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases da Protecção Social, da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma define e regulamenta a protecção da eventualidade de morte dos beneficiários do regime da protecção social obrigatória.

Artigo 2.º (Protecção na Morte)

A protecção na morte é garantida mediante a atribuição de prestações pecuniárias denominadas pensão de sobrevivência e subsídio por morte.

Artigo 3.º (Objectivo das Prestações)

  1. A pensão de sobrevivência tem por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda os rendimentos de trabalho determinada pela morte dele.
  2. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário de forma a permitir a reorganização da Vida familiar.

Artigo 4.º (Titulares do Direito às Prestações)

  1. São titulares do direito às prestações as seguintes pessoas:
    • a)- cônjuge e ex-cônjuge;
    • b)- descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente;
    • c)- ascendentes.
  2. No caso do subsídio por morte, incluem-se ainda as pessoas previstas na alínea d) dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º.

Artigo 5.º (Situação de Separação ou Divórcio)

O cônjuge separado judicialmente e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

CAPÍTULO II PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Artigo 6.º (Pensão de Sobrevivência Vitalícia)

Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:

  • a)- o cônjuge viúva ou viúvo, incapaz para trabalhar com 50 anos de idade, à data da morte do trabalhador;
  • b)- os descendentes que sofram de deficiência física ou mental que lhes provoque urna redução apreciável na sua capacidade de ganho;
  • c)- os ascendentes de ambos os cônjuges, que estejam nas condições da alínea a) deste artigo, desde que não recebam quaisquer prestações decorrentes da protecção social obrigatória.

Artigo 7.º (Pensão de Sobrevivência Temporária)

  1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária:
    • a)- o cônjuge que, não estando nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior, se encontre na situação de desempregado;
    • b)- os filhos menores e nascituros nas condições previstas no artigo seguinte;
    • c)- os divorciados que sejam beneficiários do direito a alimentos.
  2. No caso de órfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, é esta apenas paga pela diferença entre, o seu valor e o da remuneração auferida.
  3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a pensão de sobrevivência tem a duração de 12 meses.

Artigo 8.º (Pensão de Sobrevivência aos Descendentes)

  1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só deve ter lugar até aos 18 anos de idade.
  2. As prestações apenas podem ser concedidas aos descendentes com idade superior aos 18 anos nas seguintes condições:
    • a)- dos 19 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento o curso superior, devendo para o efeito fazer prova desta condição;
  • b)- sem limite de idade quando seja portador de deficiência superior a 30% de incapacidade para o trabalho.

Artigo 9.º (Prazo de Garantia)

O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um período de pelo menos 36 meses de entrada de contribuições, nos últimos cinco anos.

Artigo 10.º (Valor da Pensão)

  1. O valor da pensão de sobrevivência é equivalente a 70% do salário ilíquido mensal do trabalhador.
  2. No caso de morte do trabalhador reformado por velhice ou invalidez, a pensão de sobrevivência é equivalente a 75% do valor da pensão de reforma que o trabalhador recebia no momento da sua morte.

Artigo 11.º (Deferimento da Pensão)

  1. Os montantes das pensões de sobrevivência são expressos em percentagens da pensão que o trabalhador recebia, ou que tinha direito, na data do falecimento.
  2. As percentagens, de acordo com a categoria dos familiares, são fixadas nos seguintes valores:
    • a)- 30% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo;
    • b)- 15%, 30% e 40% do valor da pensão, respectivamente, se houver apenas um filho, se houver dois filhos e se houver três ou mais filhos, respectivamente;
    • c)- 10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes.
  3. Se os filhos forem órfãos de pai e mãe, as percentagens são respectivamente 25%, 45% e 60% do valor da pensão se houver um filho, se houver dois filhos e se houver três ou mais filhos, respectivamente.

Artigo 12.º (Limite do Valor da Pensão)

  1. Em caso algum a soma das percentagens referidas pode ultrapassar o valor da pensão por incapacidade permanente total que corresponderia ao trabalhador.

Artigo 13.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão)

  1. As pensões podem ser modificadas quando se verificarem as seguintes condições:
    • a)- alteração do número de familiares com direito à pensão;
    • b)- erro ou omissão no cálculo da pensão;
    • c)- quando se proceder recálculo da pensão.
  2. As pensões podem ser suspensas ou extintas quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação.
  3. As pensões são extintas:
    • a)- por morte do pensionista;
    • b)- quando o cônjuge sobrevivo contrair novo matrimónio ou constituir união de facto;
  • c)- quando o pensionista atinja a maioridade ou termine os seus estudos.

Artigo 14.º (Prova de Manutenção do Direito à Pensão)

  1. Os pensionistas são obrigados a fazer prova anual de que subsiste o seu direito à pensão junto da entidade gestora do regime de protecção social obrigatória.
  2. Caso a prova referida no número anterior deste, artigo não seja feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspensa até ao mês em que tal prova se realize.
  3. Se durante três anos não for apresentada prova de direito à manutenção da pensão, o beneficiário perde definitivamente o direito à percepção das prestações.

CAPÍTULO III SUBSÍDIO POR MORTE

Artigo 15.º (Período de Garantia)

O período de garantia para o reconhecimento do direito ao subsídio por morte é de seis meses de inscrição no sistema de segurança social com pelo menos três meses de entrada de contribuições seguidas ou interpoladas.

Artigo 16.º (Deferimento do Subsidio)

  1. O direito ao subsídio por morte é deferido nos termos seguintes:
    • a)- metade ao cônjuge e metade aos descendentes que confiram direito ao abono de família, se houver simultaneamente um e outros;
    • b)- por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes quando não se verifique a hipótese prevista na alínea anterior;
    • c)- por inteiro aos ascendentes nos demais casos;
    • d)- na falta das pessoas designadas nas alíneas anteriores, o subsídio é pago a parentes ou afins do trabalhador, até o terceiro grau da linha colateral, que estivessem a cargo deste à data da sua morte, desde que o trabalhador os designe de modo inequívoco, em declaração datada e assinada pelo próprio ou a seu pedido, com reconhecimento notarial da assinatura.
  2. Quando não existir a declaração referida na alínea anterior, a simples designação de herdeiro universal, feita em testamento, vale com designação do destinatário do subsídio por morte.
  3. A declaração referida na alínea d) do n.º 1, deste artigo devidamente encerrada em sobrescrito, deve ser entregue à entidade gestora da protecção social obrigatória, mediante recibo ou enviado pelo correio com aviso de recepção e pode ser retirada ou substituída a todo tempo pelo autor.
  4. Consideram-se não escritas as declarações que contrariem o disposto no presente artigo.

Artigo 17.º (Cônjuge Separado ou Divorciado)

  1. No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-cônjuge com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o trabalhador, eficazmente se habilitar.
  2. O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio por morte quando haja abandonado os filhos comuns.

Artigo 18.º (Divisão do Subsídio por Morte)

O subsídio por morte ou parte deste, que couber a mais uma pessoa, é dividido por igual, salvo se, na hipótese da alínea d) do artigo 16.º, o legatário tiver estabelecido proporção diferente.

Artigo 19.º (Montante e Cálculo)

  1. O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do salário ilíquido médio mensal do trabalhador e pago de uma só vez.
  2. O salário ilíquido médio mensal é calculado nos termos da fórmula seguinte: S/N em que S é igual à soma das remunerações recebidas no último ano, excluídos os meses em que o trabalhador não apresente 20 dias de trabalho mensal e N corresponde ao número de meses em que a duração de trabalho não foi inferior a 20 dias.
  3. Sempre que o período de inscrição seja inferior a um ano, o salário médio mensal obter-se-á dividindo o total dos salários ilíquidos recebidos pelo trabalhador, pelo número de meses com entradas de contribuições, durante aquele período.
  4. No caso de o beneficiário ser funcionário público o montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do salário que auferia na data da morte.
  5. Em caso de morte do trabalhador reformado por velhice ou invalidez o subsídio por morte é equivalente a seis meses da pensão que recebia no momento da sua morte.

CAPÍTULO IV REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Artigo 20.º (Requerimento)

  1. As prestações previstas no presente diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.
  2. O prazo para requerer as prestações é de dois anos a contar da data do falecimento do trabalhador ou pensionista.

Artigo 21.º (Instrução do Processo)

O processo para atribuição das prestações é instruído com o preenchimento do modelo de requerimento próprio a ser fornecido pela entidade gestora da protecção social obrigatória, no qual devem estar anexos os seguintes documentos:

  • a)- certidão de óbito do trabalhador;
  • b)- certidão de casamento;
  • c)- certificado de união de facto;
  • d)- certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do trabalhador, quando se verifique divórcio e sejam outros os requerentes a habilitar-se ao subsídio por morte;
  • e)- cópia autenticada ou certidão da sentença da fixação ou homologação da pensão de alimentos;
  • f)- certidão de nascimento de narrativa completa dos descendentes do trabalhador falecido;
  • g)- certificados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e ensino superior até aos 25 anos;
  • h)- atestado médico comprovativo da incapacidade de trabalho dos descendentes maiores de 18 anos.

Artigo 22.º (Gestão das Prestações)

A gestão das prestações resultantes da protecção na morte é da competência da entidade gestora da protecção social obrigatória.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Prestações Vencidas)

  1. As prestações não pagas à data do óbito do trabalhador e devidas ao mesmo, resultantes do processo de reforma em curso, da pensão do mês do óbito ou meses anteriores, ainda não prescritas, são devidas aos pensionistas de sobrevivência, caso existam.
  2. As prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte, que faleçam posteriormente ao reconhecimento do direito às mesmas, são devidas aos restantes familiares que se encontrem beneficiados na mesma prestação e na proporção em que o estejam.
  3. Em regra, o pagamento das prestações de sobrevivência é retroactivo à data do requerimento, se preenchidos os requisitos para sua concessão.
  4. Nos casos de múltiplos beneficiários, a falta de requerimento de um deles não impõe compensações ou restituições em razão do percebimento por parte dos demais beneficiários.

Artigo 24.º (Vedação do Direito às Prestações)

  1. Não tem direito as prestações previstas no presente diploma, quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do trabalhador ou pensionista e, seja tiver recebido, é obrigado a repô-lo.
  2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão do subsídio.

Artigo 25.º (Devolução das Pensões Indevidamente Pagas)

O pensionista a quem tenha sido concedida pensão de sobrevivência, em todo ou em parte, que lhe não seja devida, obriga-se a devolver à entidade gestora do regime da protecção social obrigatória as importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 26.º (Revogação)

São revogados os Decretos n.os 20/91, de 1 de Junho e 49/91, de 10 de Agosto, que tratam respectivamente, da Atribuição do Subsídio por Morte e da Pensão de Sobrevivência.

Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro que tutela a protecção social obrigatória.

Artigo 28.º (Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

  • Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 14 de Julho de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.