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Decreto n.º 14/04 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 14/04 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 43 de 28 de Maio de 2004 (Pág. 0845)

Sumário Transforma a Imprensa Nacional-U.E.E, em empresa pública sob a denominação de Imprensa nacional, E.P. e aprova o seu estatuto orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Imprensa Nacional-U.E.E. é uma empresa do Estado criada por força do Decreto n.º 96/82, de 1 de Novembro. Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, estabelece um novo regime jurídico para as empresas do Estado, que, para além da sua denominação, passam a designar-se Empresas Públicas. Considerando ser necessário a transformação da Imprensa Nacional - U.E.E em empresa pública, nos termos da Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro e de se aprovar o seu estatuto orgânico. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A Imprensa-Nacional-U.E.E, é transformada em empresa pública sob a denominação de Imprensa Nacional -E.P.

Artigo 2.º É aprovado o estatuto orgânico da Imprensa Nacional - E.P, anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º São transferidos para a Imprensa Nacional-E.P, os trabalhadores, os activos e passivos e os direitos e obrigações da ex-Imprensa Nacional-U.E.E.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda aos 17 de Março de 2004. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DA IMPRENSA NACIONAL-E.P. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e dimensão)

A Imprensa Nacional-E.P. é uma empresa de interesse público, de grande dimensão e com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 2.º (Natureza jurídica princípio de gestão e direito aplicável)

A Imprensa Nacional-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão autonomia financeira, de rentabilidade económica, de livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, nas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola.

Artigo 3.º (Sede e representações} 1. A Imprensa Nacional-E.P. tem a sua sede em Luanda, no Município da Ingombota, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação, no País, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade. 2. A abertura de representações no estrangeiro deverá ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e com prévia autorização do órgão de tutela.

Artigo 4.º (Objecto social)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. tem por objecto social principal a emissão do Diário da República e a prestação de serviços de tipografia a nível nacional.
  2. A Imprensa Nacional-E.P. está ainda vocacionada para prestação de serviços de emissão de selos e papel-moeda.
  3. Por deliberação dó seu Conselho de Administração, a Imprensa Nacional-E.P. pode ainda acessoriamente exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.
  4. Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimento, o exercício de actividades acessórias a que se refere o n.º 3 do presente artigo, carece de autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º (Execução do objecto social)

A Imprensa Nacional-E.P. pode transferir para algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital social, a execução de parte das actividades constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º (Participação, associação e integração)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou maioria do capital social de tais empresas, estabelecerá a coordenação, direcção económica, financeira e o seu desenvolvimento empresarial.
  2. A Imprensa Nacional-E.P. pode nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e estrangeiras, as formas de associação e cooperação que mais convenham a realização do seu objecto social.
  3. Na constituição de associações e empresas a Imprensa Nacional-E.P., observará os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim constituídas manter a sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º (Capital estatutário)

  1. O capital estatutário da Imprensa Nacional-E.P. é o equivalente em Kwanzas a USD 500.000,00.
  2. As alterações ao capital estatutário serão decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 8.º (Superintendência)

A intervenção do Governo na Imprensa Nacional-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei das empresas públicas e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º (Tutela)

A tutela da actividade da Imprensa Nacional-E.P compete ao Secretariado do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 10.º (Direitos)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. pode, no exercício das suas actividades e de acordo as orientações do órgão de tutela, nomeadamente:
    • a)- comprar, construir, tomar de arrendamento edifícios, instalações e oficinas, alugar equipamentos e outros bens necessários ao desempenho das suas actividades;
    • b)- negociar ou celebrar com empresas ou instituições nacionais ou estrangeiras, acordos ou contratos tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das suas actividades, podendo, nos termos da legislação aplicável, alienar os meios que se declarem dispensáveis a sua actividade, nomeadamente os que tenham atingido o limite máximo do seu período de vida útil, excepto os imóveis.
  2. Nos termos da legislação vigente, a Imprensa Nacional-E.P. tem sobre os bens e o património em geral afecto a sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição.
  3. A Imprensa Nacional-E.P. poderá nos termos da lei cindir-se por afectação de parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia autorização do órgão de tutela.

Artigo 11.º (Obrigações)

A Imprensa Nacional-E.P. desenvolve a sua acção de acordo com a legislação em vigor, cumprindo com a política traçada para o sector, constante dos programas, planos orçamentais anuais e em função dos seus objectivos predeterminados, cabendo-lhe nomeadamente:

  • a)- a realização do seu objecto social através da correcta elaboração e cumprimento rigoroso do seu plano e orçamento;
  • b)- a aplicação e melhor aproveitamento dos progressos técnicos e científicos no domínio da sua actividade:
  • c)- dar especial atenção a formação permanente e aperfeiçoamento técnico-profissional e cultural dos seus trabalhadores;
  • d)- estabelecer programas que visam o constante aperfeiçoamento dos sistemas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
  • e)- adoptar medidas especiais para a conservação, manutenção e protecção física das instalações, equipamentos e outros bens considerados indispensáveis;
  • f)- cumprir com as obrigações fiscais estipuladas por lei, inerentes ao exercício da sua actividade.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 12.º (Órgãos)

  1. São órgãos da Imprensa Nacional-E.P.,a)- o Conselho de Administração;
    • b)- o Conselho fiscal;
    • c)- o Conselho de Direcção.
  2. O Conselho, de Administração é o órgão de gestão estratégica da empresa, respondendo dentro dos limites da lei e do presente estatuto perante o Governo sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam e da responsabilidade criminal em que incorram.
  3. O Conselho Fiscal e o órgão encarregue de fiscalizar a actividade da Imprensa Nacional-E.P.
  4. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da Imprensa Nacional-E.P. no qual estão representados os trabalhadores.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é composto por três membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Secretário do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças.
  2. Um dos membros será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto de nomeação.

Artigo 14.º (Competências)

  1. Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:
    • a)- aprovar os objectivos e as políticas de gestão da Imprensa Nacional-E.P. e das empresas e associações em que participe;
    • b)- aprovar e submeter a homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;
    • c)- aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimentos;
    • d)- aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los a homologação das entidades competentes;
    • e)- aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, os seus regulamentos internos e demais normas de funcionamento corrente;
    • f)- submeter a aprovação das entidades competentes as propostas de preços que deverão ser superiormente fixador, g)- aprovar a criação de participação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das já existentes;
    • h)- nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração os representantes da Imprensa Nacional-E.P. nos órgãos de gestão e controlo das empresas e associações em que a Imprensa Nacional-E.P. participe;
    • i)- decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
    • j)- aprovar a constituição de mandatários com os poderes que julgar convenientes;
    • k)- submeter a aprovação ou autorização da tutela ou do Ministério das Finanças os actos que nos termos da lei ou do estatuto devem ser autorizados ou aprovados;
    • l)- propor aos órgãos competentes do Governo os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para o exercício das actividades da Imprensa Nacional-E.P.;
    • m)- propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o a aprovação dos órgãos competentes;
    • n)- aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas de representação social e definição dos respectivos poderes;
    • o)- aprovar a aquisição, alienação ou oneração e arrendamento de bens imobiliários e a consignação de bens de rendimentos;
    • p)- aprovar a celebração de contratos que respeitem a aquisição de bens e serviços, sua modificação, ou rescisão, de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em geral, aprovar o início, manutenção e encerramento de quaisquer actividades, operações ou negócios da empresa;
    • q)- aprovar a contratação de bens e serviços não expressamente previstos nos planos e orçamentos aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;
    • r)- aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;
    • s)- aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos da empresa;
  • t)- aprovar as normas relativas ao pessoal.

Artigo 15.º (Delegação de poderes)

  1. A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita:
    • a)- por designação de administradores delegados;
    • b)- por nomeação de responsáveis;
    • c)- por procuração para actos específicos.
  2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas cujos limites estarão definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos da empresa.

Artigo 16.º (Pelouros)

No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procederão a divisão de pelouros, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.

Artigo 17.º (Comissões técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob sua dependência e coordenação de algum dos seus membros ou não, as comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes e definindo os seus poderes.

Artigo 18.º (Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:

  • a)- representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • c)- zelar pela execução e fazer executar correctamente as deliberações do Conselho de Administração, em particular o cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- assegurar as relações com o Governo;
  • e)- designar de entre os membros do Conselho de Administração quem o substitui nas suas ausências e impedimentos temporários;
  • f)- designar de entre os administradores quem substitui temporariamente nas suas funções executivas, o membro do Conselho de Administração que se encontre ausente ou impedido;
  • g)- promover a coordenação, a direcção económica e financeira e o desenvolvimento das empresas em que a Imprensa Nacional-E.P. participe;
  • h)- aprovar a contratação e demissão de trabalha dores e exercer o poder disciplinar na Imprensa Nacional-E.P.
  • i)- determinar a abertura e o encerramento de contas bancárias da empresa, assim como a sua movimentação;
  • j)- nomear e exonerar os responsáveis das diversas unidades funcionais da empresa;
  • k)- propor ao Conselho de Administração da Imprensa Nacional-E.P., a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da Imprensa Nacional-E.P. nos órgãos de gestão doutras empresas em que tenha participação;
  • l)- exercer os demais poderes que o Conselho de Administração nele delegar.

Artigo.19.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente, estando presente a maioria dos seus membros.
  3. O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento interno.

Artigo 20.º (Participantes)

  1. Podem estar presentes as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
  2. É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro responsável indicado pela Imprensa Nacional-E.P., nas empresas e associações em que a Imprensa Nacional - E.P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
    • a)- planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos que sejam de interesse dessas empresas e ou associações;
    • b)- planos e orçamentos anuais e respectivo programa de investimento;
    • c)- relatórios e contas;
  • d)- outros assuntos de interesse geral para a Imprensa Nacional-E.P., empresas e associações que participe.

Artigo 21.º (Modo de obrigar a empresa)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A empresa obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- de dois administradores;
    • c)- de um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  3. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou responsável da empresa.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 22.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto do Secretário do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais.
  2. A designação do Presidente do Conselho Fiscal constará do acto de nomeação.

Artigo 23.º (Competência!)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e funcionamento da Imprensa Nacional E.P., competindo-lhe nomeadamente:
    • a)- fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
    • b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes a empresa ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outra forma nos termos previstos na lei;
    • c)- examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    • d)- emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa designadamente o relatório de contas do exercício;
    • e)- participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
    • f)- pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- solicitar por intermédio do seu presidente a reunião do Conselho de Administração.

Artigo 24.º (Auditores externos)

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções o Conselho Fiscal, pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 25.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido fundamentado de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído por um membro do Conselho por si designado.

Artigo 26.º (Deveres)

  1. Constituem deveres especiais dos membros do Conselho Fiscal;
    • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
    • c)- informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
    • d)- informar o Ministro das Finanças e o órgão de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
  2. Fica proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 27.º (Poderes)

Para e no desenvolvimento estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

  • a)- obter da administração a apresentação para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos da empresa, para recolha das informações de que necessitem, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
  • c)- obter de terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas operações;
  • d)- assistir, sempre que o julguem conveniente, as reuniões dos outros órgãos da empresa.

Artigo 28.º (Incompatibilidades)

  1. Não podem ser nomeadamente membros do Conselho Fiscal:
    • a)- os que exercem funções de gestão nas empresas em que a Imprensa Nacional - E.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
    • b)- os que prestem serviços remunerados com carácter permanente a empresa;
    • c)- os que exerçam as funções na gestão de empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- os interditos, inabilitados insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
    • e)- os cônjuges parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a),b),e c) do presente artigo.
  2. A superveniência de alguns dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 29.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção da Imprensa Nacional-E.P. integra:
    • a)- o Presidente do Conselho de Administração que o preside;
    • b)- os administradores;
    • c)- os responsáveis das diversas áreas funcionais da empresa;
    • d)- três representantes dos trabalhadores.
  2. Nas reuniões do Conselho de Direcção poderão participar quaisquer outros trabalhadores desde que sejam convidados pelo seu presidente por sua iniciativa ou a pedido de qualquer membro do Conselho de Administração ou outro órgão da empresa, com a devida justificação.

Artigo 30.º (Competências)

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da Imprensa Nacional-E.P., cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes das actividades da Imprensa Nacional-E.P. devendo o Conselho de Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:

  • a)- o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
  • b)- a proposta de relatório e contas;
  • c)- os programas de investimentos;
  • d)- os projectos de política de classificação enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos e benefícios, prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento, profissional dos trabalhadores, bem como os demais aspectos da política de recursos humanos;
  • e)- o plano de utilização do fundo social da Imprensa Nacional-E.P. e o respectivo relatório de execução.

Artigo 31.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente no início e no fim de cada ano e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  2. A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência e das reuniões extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência, devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e serem acompanhadas dos necessários documentos de suporte.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 32.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da Imprensa Nacional-E.P. tem a duração de três anos renováveis por uma ou mais vezes.
  2. Expirando o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. No caso de impossibilidade prolongada, física ou mental, para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 33.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos da Imprensa Nacional-E.P., devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;
    • b)- tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a hora da reunião seguinte;
    • c)- tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
    • d)- compareçam, a reunião.
  3. De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nela tenham participado e das quais constarão:
    • a)- os assuntos discutidos;
    • b)- a súmula das discussões;
  • c)- as deliberações tomadas d)- os votos de vencido quando existam.

Artigo 34.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da Imprensa Nacional-E.P. só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, conflitos de interesses com a empresa.
  4. As disposições deste artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão consultivo.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 35.º (Gestão patrimonial)

  1. O património da Imprensa Nacional-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
  3. A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos a sua actividade, devendo proceder a respectiva reavaliação anual.

Artigo 36.º (Gestão financeira)

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão financeira deve obedecer os princípios de rentabilidade e crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem a prossecução dos objectivos preconizados e a harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.

Artigo 37.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da empresa:
    • a)- as resultantes da venda dos bens ou serviços que produz e presta;
    • b)- os rendimentos provenientes de bens próprios;
    • c)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
    • d)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
    • e)- as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
    • f)- quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
  2. Não constituem receitas da empresa, impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela empresa, ou outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no exercício da sua actividade, mas sejam devidos ao Estado ou a terceiros.

Artigo 38.º (Realização de receitas e despesas)

A cobrança das suas receitas bem como a realização de despesas inerentes a sua actividade, que por lei ou outra decisão do Governo não devem ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da empresa.

Artigo 39.º (Instrumentos de gestão e de controlo)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- planos e orçamentos anuais;
  • c)- relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- relatórios e contas anuais;
  • e)- contrato-programa.

Artigo 40.º (Planos de actividades e financeiros plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluirão nomeadamente:
    • a)- programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- a conta provisional de exploração e balanço previsional, incluindo a componente cambial;
  • c)- a projecção das dívidas da empresa.

Artigo 41.º (Planos de actividades e orçamentos anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo ser antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.
  3. Sempre que necessário o Conselho de Administração procederá as alterações que as circunstâncias indiquem necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.

Artigo 42.º (Execução do orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar escrupulosamente a natureza e o montante das verbas previstas.

Artigo 43.º (Prestação de contas)

  1. Anualmente e com referência a 31 de Dezembro, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas genericamente designados por relatório e contas anual:
    • a)- relatório do Conselho de Administração.
    • b)- balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • d)- proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação económica financeira da empresa, nomeadamente:
    • a)- anexo ao balanço e a demonstração de resultados;
    • b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
  • c)- outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa.
  1. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte ao que diz respeito.
  2. O relatório e contas são apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes do Estado ate 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados até 10 de Junho, se não houver decisão em contrário.

Artigo 44.º (Afectação de lucros)

  1. Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, terão o seguinte destino:
    • a)- 10% para a constituição da reserva legal cujo montante cumulativo não deverá exceder 20% do capital estatutário;
    • b)- 25% para o fundo de investimentos;
    • c)- 10% para o fundo social;
    • d)- distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, dentro dos limites fixados na legislação aplicável;
    • e)- os outros fundos voluntários que forem aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelos órgãos competentes do Estado;
    • f)- entrega ao Estado como proprietário da empresa nos termos da lei.
  2. A afectação dos lucros que se refere nas alíneas d), e) e f), cabe ao Ministro das Finanças sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 45.º (Crédito)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. poderá, para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, nos termos da legislação aplicável.
  2. O recurso ao rédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional.

Artigo 46.º (Regimes especiais)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. pode ter entre outros, regimes especiais de contratação de força de trabalho cambial, aduaneiro e fiscal conforme forem aprovados pelas entidades competentes.
  2. Os regimes especiais previstos no número anterior sofrerão alterações, emendas e modificações que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta os superiores interesses do Estado e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa.

CAPÍTULO V (PESSOAL)

Artigo 47.º (Regime jurídico)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação aplicável e acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e necessidade da empresa, de modo a promover a captação e constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal da Imprensa Nacional-E.P., seus direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, entre outras questões de política de recursos humanos, constarão dos regulamentos próprios, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 48.º (Formação profissional)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de levar e adaptar a qualificação dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos mesmos.
  2. No âmbito de um programa de formação profissional concebido, deve a Imprensa Nacional-E.P. conceder bolsas de estudo no interior e exterior do país nos termos a definir pelo Conselho de Administração.
  3. Por forma a assegurar as acções de formação, a Imprensa Nacional-E.P. utilizará os seus próprios meios, e caso seja necessário, recorrerá, ou associar-se-á a outras entidades qualificadas.

Artigo 49.º (Participação na gestão)

A participação dos trabalhadores na gestão da Imprensa Nacional-E.P. é feita através dos seus representantes no Conselho de Direcção.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 50.º (Conservação de arquivos)

  1. A Imprensa Nacional-E.P. conservará em arquivos, pelo prazo de 20 anos, os elementos da sua escrita principal e respectivos documentos de suporte, podendo os restantes elementos serem inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
  2. Os documentos e livros referidos no número anterior que devem conservar-se em arquivo poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite, devendo em tal caso serem autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço, os respectivos originais poderão ser inutilizados mediante decisão expressa do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto de inutilização.
  3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais ainda que se trate de ampliação dos registos que os reproduzam. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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