Decreto n.º 54/03 de 05 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 54/03 de 05 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 61 de 5 de Agosto de 2003 (Pág. 1565)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, estabelece como princípios gerais do Sistema Nacional de Saúde a promoção e a garantia por parte do Estudo o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Considerando ainda que a referida lei define as entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral, incluindo nas referidas entidades o sistema de cuidados de saúde que engloba o Serviço Nacional de Saúde e a diferenciação dos níveis de atendimento do sistema de cuidados de saúde. Havendo necessidade de se regulamentar cada um dos níveis acima mencionados, de modo a poder prestar-se de forma harmoniosa cuidados de saúde gerais e diferenciados a todos os que deles necessitem. Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o regulamento geral das unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Legislação Revogada)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2002.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO GERAL DAS UNIDADES SANITÁRIAS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente decreto estabelece as estruturas organizativas do Serviço Nacional de Saúde, bem como o tipo de pacotes mínimos que devem oferecer.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente diploma aplica-se as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 3.º (Níveis de Cuidados de Saúde)
- A prestação de cuidados sanitários prevista no artigo 12.º da Lei n.º 21-B/92 estabelece-se em três níveis:
- a)- nível primário ou de cuidados primários de saúde;
- b)- nível secundário ou da rede hospitalar polivalente;
- c)- nível terciário ou da rede diferenciada.
- Para eleitos de tipo de atendimento são estabelecidos dois níveis sanitários, a saber.
- a)- nível de atenção primária;
- b)- nível de atenção especializada.
- Os níveis sanitários referidos no número anterior correspondem-se com os níveis administrativos da seguinte forma: ao nível da atenção primária, a rede de cuidados primários, e o nível de assistência especializada dividir-se-á para o efeito em rede-hospitalar polivalente e rede hospitalar diferenciada, correspondendo respectivamente cada uma delas ao nível secundário e ao terciário.
Artigo 4.º (Definições)
As definições que permitem uma melhor compreensão de conceitos sanitários utilizados no regulamento, constam no Anexo I do presente regulamento e que dele e parte integrante.
Artigo 5.º (Organização Territorial dos Cuidados de Saúde)
- As estruturas básicas do Serviço Nacional de Saúde e a sua cobertura sanitária são as seguintes:
- a)- posto de saúde;
- b)- centro de saúde;
- c)- centro de saúde de referência/hospital municipal;
- d)- hospital geral;
- e)- hospital central;
- f)- estabelecimentos e serviços especiais.
- Estas estruturas articulam-se com o nível administrativo de acordo com o estabelecido no parágrafo 3 do artigo 1.º, configurando uma pirâmide sanitária que cresce de um nível menos diferenciado para outro mais diferenciado e especializado na prestação de cuidados.
Artigo 6.º (Sistema de Referência)
- O atendimento do Serviço Nacional de Saúde é hierarquizado e faz a integração da assistência primária e da assistência especializada ao nível da Região Sanitária, estabelecendo um sistema de orientação-recurso, em que as unidades menos diferenciadas reporiam e enviam os casos a unidade imediatamente superior mais diferenciada.
- A articulação entre os níveis deve ser promovida, reservando a intervenção nos mais diferenciados para os casos de maior complexidade e garantindo a circulação recíproca e confidencial da informação clínica dos utentes, transmissão dos dados do sistema de informação e a deslocação dos técnicos sanitários quando assim definido.
- As portas de entrada e saída do sistema de referência são os Serviços de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico, que deverão ser criados em todas as unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde. Enquanto não forem criados estes serviços, manter-se-ão os actuais, integrados nos serviços de estatística.
Artigo 7.º (Mapa Sanitário Nacional)
- O mapa sanitário é a carta geográfica da política territorial sanitária disposta neste decreto.
- As Direcções Provinciais de Saúde, em conjunto com os Governos Provinciais estabelecem as demarcações territoriais das suas áreas de saúde e das suas sub-áreas (caso assim sejam definidas) e das suas Regiões Sanitárias.
- No âmbito de um melhor processo de gestão, as áreas de saúde tendem a coincidir com a divisão administrativa municipal. Naqueles municípios com grandes aglomerados populacionais, o mesmo pode ser dividido em várias áreas de saúde.
- As Regiões Sanitárias deverão coincidir com a divisão administrativa provincial. Nas províncias com um número de habitantes superior a 750.000, a mesma poderá ser dividida em duas ou mais Regiões Sanitárias.
- A Cidade de Luanda, além destas particularidades, acolhe a rede de assistência especializada mais diferenciada ou de terceiro nível. A elaboração do mapa sanitário de Luanda deverá ter em conta esta situação.
- Com os mapas sanitários provinciais, será elaborado pelo Ministério da Saúde o Mapa Sanitário Nacional, que deverá ser alvo de revisão periódica (de cinco em cinco anos) revisto, para actualização, sob proposta das Direcções Provinciais de Saúde e dos órgãos centrais do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III ÁREA DE SAÚDE
Artigo 8.º (Competências)
A área de saúde cabe assegurar a:
- a)- promoção da saúde;
- b)- continuidade da prestação de cuidados;
- c)- racionalização da utilização dos recursos, no âmbito da respectiva área geográfica.
Artigo 9.º (Divisão)
- Nas áreas de saúde podem individualizar-se sub-áreas de saúde.
- Quando as áreas de saúde estejam divididas em sub-áreas de saúde, estas são definidas pela direcção da área de saúde, atendendo a critérios de acessibilidade e visando que a população protegida não exceda os 75.000 habitantes.
Artigo 10.º (Características)
- A determinação das áreas de saúde é feita pelas Direcções Provinciais de Saúde, atendendo a critérios geográficos, demográficos e de acessibilidade, visando uma população protegida com as seguintes características:
- a)- até 500.000 habitantes na tipologia urbana;
- b)- até 150.000 habitantes na tipologia rural de elevada densidade populacional.
- No meio rural e pelas suas características de dispersão de população, a área de saúde caracteriza-se pelo critério essencialmente territorial e corresponde com a divisão administrativa municipal, para garantir aquele critério um determinado tipo de serviços.
Artigo 11.º (Órgãos e sua Composição)
- As áreas de saúde têm os seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Director da Área de Saúde;
- c)- Comissão de Saúde.
- O Conselho de Administração é composto por três membros:
- a)- Presidente do Conselho de Administração;
- b)- um representante dos centros de saúde sediados na área geográfica da área de saúde:
- c)- o director da respectiva área de saúde.
- Os membros do Conselho de Administração e do Director da Área de Saúde são nomeados pelo Governador Provincial, sob proposta do Conselho de Administração da região sanitária correspondente, para um mandato de três anos prorrogáveis.
- As competências do Conselho de Administração e do Director da Área de Saúde serão estabelecidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Saúde. Em cada área de saúde deve-se constituir uma Comissão de Saúde, órgão de carácter consultivo e intersectorial, cuja composição e atribuições são as que forem previstas pelo regulamento na parte referente a Comissão de Saúde.
Artigo 12.º (Centro de Saúde de Referência)
- Em cada área de saúde deve existir um centro de saúde de referência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º conjugado com alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, dotado com as características e meios necessários para a prestação do serviço de assistência da sua área de influência, com as funções de planificação, gestão e direcção da área de saúde, prestação de serviços de apoio, (referência) ao conjunto das estruturas sanitárias de cuidados primários da área de saúde (posto e/ou centros de saúde), tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento de observação e/ou curta estadia.
- O regime de internamento não deve ultrapassar as 30 camas.
Artigo 13.º (Centros e Postos de Saúde)
- Em cada área de saúde podem existir centros e postos de saúde dotados com as características de infra-estrutura e os meios necessários que a sua cobertura geográfica e populacional determinem para a prestação do serviço a eles incumbido.
- Dadas as diferenças existentes de densidade populacional e de concentração de recursos entre as diferentes tipologias das áreas de influência, as características destas estruturas serão diferentes, quanto a complexidade dos serviços oferecidos e recursos disponibilizados.
- As estruturas de centros e postos de saúde estão relacionadas com a divisão em sub-áreas de saúde, caso existam e são definidos três níveis de complexidade:
- a)- até 5.000 habitantes: posto de saúde tipo I;
- b)- até 20.000 habitantes: posto de saúde tipo II;
- c)- até 75.000 habitantes: centro de saúde.
Artigo 14.º (Equipa de Assistência Técnica do Centro de Saúde de Referência)
- Os profissionais sanitários e não sanitários que actuam em cada centro de saúde de referência constituem a equipa de assistência primária. A sua composição será definida por diploma próprio.
- O recrutamento e selecção do pessoal das unidades novas ou das unidades em fase de reorganização são feitos, sempre, através de concurso público provincial ou nacional, no âmbito da mobilidade interna que valorize aspectos de antiguidade e aptidão técnico-profissional.
- Para a admissão de novo pessoal, o recrutamento e selecção é sempre de nível central e sob a responsabilidade da Direcção Nacional dos Recursos Humanos.
Artigo 15.º (Funções da Equipa de Assistência Primária)
As funções da Equipa de Assistência Primária são as seguintes:
- a)- prestar assistência sanitária individual e colectiva em regime de consultas e em regime de assistência contínua a população da área de saúde onde está situado o centro de saúde de referência;
- b)- realizar as acções necessárias dirigidas a promoção da saúde, prevenção da doença e reintegração social;
- c)- contribuir para educação sanitária da população;
- d)- realizar o diagnóstico continuado de saúde da área de saúde e a execução dos programas sanitários que se determinem;
- e)- desenvolver os programas de formação contínua e treinamento para o pessoal do próprio centro e dos outros centros e postos de saúde, quando estes existirem na área de saúde;
- f)- dedicar-se a docência e investigação;
- g)- inspeccionar a realização de actividades de carácter ambiental que impliquem riscos para a saúde;
- h)- planificar, organizar, dirigir e avaliar os serviços sanitários da área de saúde;
- i)- coordenar com outras estruturas sanitárias a prestação de cuidados sanitários localizadas na sua área de saúde.
Artigo 16.º (Órgãos dos Centros de Saúde)
- Cada centro de saúde de referência, hospital municipal, como unidades sanitárias devem ter os seguintes órgãos de direcção:
- a)- director;
- b)- chefe de enfermagem;
- c)- administrador.
- Devido ao baixo nível de complexidade dos postos de saúde e centro de saúde os órgãos de direcção adaptam-se as suas características e tais funções estão concentradas em duas ou uma pessoa dependendo da estrutura.
- Os centros mais complexos organizam os seus órgãos de direcção na forma de Conselhos ou Comités de (Direcção, Gestão e Técnico). Os centros de saúde de referência têm, quando necessário, coordenadores de programas específicos.
- Os directores dos centros são nomeados pela autoridade sanitária provincial sob proposta do Director da Área de Saúde.
Artigo 17.º (Recursos Materiais dos Centros de Saúde)
- As características de infra-estrutura, equipamentos e outros meios materiais podem variar em função da tipologia da Unidade Sanitária e serão estabelecidas por diploma próprio a ser publicado.
- As listas e características dos medicamentos e produtos farmacêuticos são determinados por despacho do Ministro da Saúde, 160 dias, após a entrada em vigor do decreto que aprova o presente regulamento.
Artigo 18.º (Organização e Gestão dos Centros de Saúde)
- Todas as funções e actividades da equipa de assistência primária são desenvolvidas de forma coordenada, integral, permanente e contínua, orientadas ao indivíduo, a comunidade e ao meio ambiente.
- Um modelo organizativo geral das unidades sanitárias de assistência primária deve ser aprovado 120 dias após a entrada em vigor do decreto que aprova o presente regulamento.
Artigo 19.º (Pacote de Serviços dos Centros de Saúde)
- Os serviços a serem prestados pela equipa de assistência primária das unidades sanitárias da área de saúde estarão em função da sua cobertura populacional. Não obstante o serviço deve tender a fornecer as prestações definidas no pacote mínimo de serviços, que constam do Anexo 2 do presente regulamento e dele são parte integrante.
- A diferenciação na prestação de cuidados de urgência é a definida no Capítulo V do presente regulamento.
Artigo 20.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-estatístico)
- A criação dos serviços de admissão e arquivo médico-estatístico nas unidades sanitárias constitui a peça fundamental da organização e da gestão dos serviços a desenvolver no futuro.
- Os serviços referidos no número anterior são a porta de entrada e saída do sistema de cuidados de saúde e o veículo de funcionamento do sistema de referências.
- A dimensão de tais serviços adaptam-se as características de cada tipo de centro e é considerado como uma secção na orgânica das unidades sanitárias, sendo a sua criação oportunamente determinada.
Artigo 21.º (Serviços de Urgência dos Centros de Saúde)
- Quando o número de pessoal sanitário de um centro de saúde o permitir, será criado o Serviço de Assistência Contínua, consistindo na abertura do centro em regime ambulatório, de 24 horas, através de turnos. A permanência de presença física ou localizada entre as 17 horas e as 8 horas do dia seguinte.
- A assistência contínua dos centros de saúde constitui o 1.º escalão da organização dos serviços de urgência. A assistência contínua será organizada em coordenação entre as diferentes estruturas sanitárias das sub-áreas de saúde, caso existam e será uma actividade supervisada no âmbito da área de saúde, por forma a constituir o primeiro escalão daí urgências de cada província.
- Os centros de saúde de referência de cada área de saúde prestam serviço de urgências de 24 horas, denominado Serviço Normal de Urgências (SNU), constituindo o 2.º escalão da organização dos serviços de urgência e a organização de tais serviços é determinada no Capítulo V do presente regulamento.
Artigo 22.º (Internamento em Centros de Saúde de Referência)
O regime de internamento dos centros de saúde de referência da área de saúde tem as seguintes características:
- a)- observação;
- b)- curta estadia.
Artigo 23.º (Transporte Sanitário)
- O transporte sanitário é um dos serviços a prestar pelo centro de saúde da área de saúde, devendo existir em cada centro desse nível um veículo sanitário com as características elementares para o transporte de doentes.
- Por centro deve existir um veículo sanitário e mais outro por cada 25.000 habitantes e deve fazer o transporte de:
- a)- referência de doentes de urgência;
- b)- referência de doentes para hospitalização entre níveis.
CAPÍTULO IV REGIÃO SANITÁRIA
Artigo 24.º (Delimitação da Região Sanitária)
- As regiões sanitárias são delimitadas tendo em conta factores demográficos, geográficos e de acessibilidade.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as regiões sanitárias podem ter extensão e população variável, como regra geral não deverão ultrapassar 1.000.000 de habitantes e na maior parte das províncias devem coincidir com a sua divisão político-administrativa.
- Nas grandes áreas populacionais e quando as circunstâncias de acessibilidade e demográficas o aconselhar a província será dividida em diferentes áreas, devendo em todo caso cada província ter como mínimo uma região sanitária.
Artigo 25.º (Órgãos da Região Sanitária)
- A região sanitária tem os seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Director de Região Sanitária;
- c)- Comissão de Saúde.
- A composição e as competências do Conselho de Administração serão definidas em regulamento próprio.
- Os membros do Conselho de Administração e o Director da Região Sanitária são nomeados pelo Governador Provincial de acordo com o perfil definido pelo Ministério da Saúde, para um mandato de três anos, prorrogáveis por mais dois mandatos.
- A composição e as competências do Conselho de Administração e do Director da Região Sanitária serão estabelecidas em regulamento próprio.
- Em cada região sanitária deve-se constituir uma Comissão de Saúde Regional, órgão de carácter consultivo e intersectorial, cuja composição e atribuições serão prevista em diploma próprio.
Artigo 26.º (Hospital Geral de Referência)
- Cada região sanitária tem um hospital geral de referência, que dará cobertura de internamento, urgências e assistência especializada de consultas a população correspondente a sua área de influência (áreas de saúde correspondentes) e qualquer outro centro especializado sito na região sanitária deve estar adstrito ao hospital geral de referência.
- Nas províncias com uma só região sanitária, esta corresponde-se com o nível administrativo provincial e o hospital geral é o hospital provincial.
- O hospital geral está organizado num sistema de referência que se liga ao nível inferior as áreas de saúde e a um nível superior ao Complexo Hospitalar Nacional.
- O pacote de serviços, os recursos materiais e humanos, os aspectos organizativos, os órgãos de direcção e participação e a sua orgânica, bem como outras características dos hospitais gerais de referência serão definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO V COMPLEXO HOSPITALAR NACIONAL
Artigo 27.º (Organização do Complexo Hospitalar Nacional)
- O Complexo Hospitalar Nacional compreende os hospitais centrais e os estabelecimentos e serviços especializados de referência nacional.
- O Complexo Hospitalar Nacional deve ter uma direcção única, em cada hospital ou estabelecimento, que como estrutura física possa ter o seu órgão gestor, ou seja directores.
- A direcção única do Complexo Hospitalar nacional é constituída por um Conselho de Coordenação, nomeado pelo Ministro da Saúde.
- O Conselho de Coordenação a que se refere o número anterior é formado pelos directores dos hospitais centrais e serviços especializados de referência nacional a este afectos e é dirigido por um coordenador.
- O coordenador a que se refere o número anterior é eleito por entre os membros do Conselho de Coordenação para um mandato de quatro anos.
- Os directores dos diferentes hospitais centrais e serviços especializados a nível nacional incluídos no Complexo Hospitalar Nacional são nomeados pelo Ministro da Saúde.
- O pacote de serviços, os recursos materiais e humanos, são os definidos num prazo a determinar em diploma próprio.
Artigo 28.º (Competências do Conselho de Coordenação)
As competências do Conselho de Coordenação serão definidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.