Decreto n.º 54/03 de 05 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 54/03 de 05 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 61 de 5 de Agosto de 2003 (Pág. 1565)
Assunto
Aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, estabelece como princípios gerais do Sistema Nacional de Saúde a promoção e a garantia por parte do Estudo o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Considerando ainda que a referida lei define as entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral, incluindo nas referidas entidades o sistema de cuidados de saúde que engloba o Serviço Nacional de Saúde e a diferenciação dos níveis de atendimento do sistema de cuidados de saúde. Havendo necessidade de se regulamentar cada um dos níveis acima mencionados, de modo a poder prestar-se de forma harmoniosa cuidados de saúde gerais e diferenciados a todos os que deles necessitem. Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o regulamento geral das unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Legislação Revogada)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2002.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO GERAL DAS UNIDADES SANITÁRIAS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente decreto estabelece as estruturas organizativas do Serviço Nacional de Saúde, bem como o tipo de pacotes mínimos que devem oferecer.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente diploma aplica-se as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 3.º (Níveis de Cuidados de Saúde)
- A prestação de cuidados sanitários prevista no artigo 12.º da Lei n.º 21-B/92 estabelece-se em três níveis:
- a)- nível primário ou de cuidados primários de saúde;
- b)- nível secundário ou da rede hospitalar polivalente;
- c)- nível terciário ou da rede diferenciada.
- Para eleitos de tipo de atendimento são estabelecidos dois níveis sanitários, a saber.
- a)- nível de atenção primária;
- b)- nível de atenção especializada.
- Os níveis sanitários referidos no número anterior correspondem-se com os níveis administrativos da seguinte forma: ao nível da atenção primária, a rede de cuidados primários, e o nível de assistência especializada dividir-se-á para o efeito em rede-hospitalar polivalente e rede hospitalar diferenciada, correspondendo respectivamente cada uma delas ao nível secundário e ao terciário.
Artigo 4.º (Definições)
As definições que permitem uma melhor compreensão de conceitos sanitários utilizados no regulamento, constam no Anexo I do presente regulamento e que dele e parte integrante.