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Decreto n.º 54/03 de 05 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 54/03 de 05 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 61 de 5 de Agosto de 2003 (Pág. 1565)

Assunto

Aprova o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, estabelece como princípios gerais do Sistema Nacional de Saúde a promoção e a garantia por parte do Estudo o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Considerando ainda que a referida lei define as entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral, incluindo nas referidas entidades o sistema de cuidados de saúde que engloba o Serviço Nacional de Saúde e a diferenciação dos níveis de atendimento do sistema de cuidados de saúde. Havendo necessidade de se regulamentar cada um dos níveis acima mencionados, de modo a poder prestar-se de forma harmoniosa cuidados de saúde gerais e diferenciados a todos os que deles necessitem. Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o regulamento geral das unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Legislação Revogada)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2002.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO GERAL DAS UNIDADES SANITÁRIAS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente decreto estabelece as estruturas organizativas do Serviço Nacional de Saúde, bem como o tipo de pacotes mínimos que devem oferecer.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente diploma aplica-se as Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Artigo 3.º (Níveis de Cuidados de Saúde)

  1. A prestação de cuidados sanitários prevista no artigo 12.º da Lei n.º 21-B/92 estabelece-se em três níveis:
    • a)- nível primário ou de cuidados primários de saúde;
    • b)- nível secundário ou da rede hospitalar polivalente;
    • c)- nível terciário ou da rede diferenciada.
  2. Para eleitos de tipo de atendimento são estabelecidos dois níveis sanitários, a saber.
    • a)- nível de atenção primária;
    • b)- nível de atenção especializada.
  3. Os níveis sanitários referidos no número anterior correspondem-se com os níveis administrativos da seguinte forma: ao nível da atenção primária, a rede de cuidados primários, e o nível de assistência especializada dividir-se-á para o efeito em rede-hospitalar polivalente e rede hospitalar diferenciada, correspondendo respectivamente cada uma delas ao nível secundário e ao terciário.

Artigo 4.º (Definições)

As definições que permitem uma melhor compreensão de conceitos sanitários utilizados no regulamento, constam no Anexo I do presente regulamento e que dele e parte integrante.

Artigo 5.º (Organização Territorial dos Cuidados de Saúde)

  1. As estruturas básicas do Serviço Nacional de Saúde e a sua cobertura sanitária são as seguintes:
    • a)- posto de saúde;
    • b)- centro de saúde;
    • c)- centro de saúde de referência/hospital municipal;
    • d)- hospital geral;
    • e)- hospital central;
    • f)- estabelecimentos e serviços especiais.
  2. Estas estruturas articulam-se com o nível administrativo de acordo com o estabelecido no parágrafo 3 do artigo 1.º, configurando uma pirâmide sanitária que cresce de um nível menos diferenciado para outro mais diferenciado e especializado na prestação de cuidados.

Artigo 6.º (Sistema de Referência)

  1. O atendimento do Serviço Nacional de Saúde é hierarquizado e faz a integração da assistência primária e da assistência especializada ao nível da Região Sanitária, estabelecendo um sistema de orientação-recurso, em que as unidades menos diferenciadas reporiam e enviam os casos a unidade imediatamente superior mais diferenciada.
  2. A articulação entre os níveis deve ser promovida, reservando a intervenção nos mais diferenciados para os casos de maior complexidade e garantindo a circulação recíproca e confidencial da informação clínica dos utentes, transmissão dos dados do sistema de informação e a deslocação dos técnicos sanitários quando assim definido.
  3. As portas de entrada e saída do sistema de referência são os Serviços de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico, que deverão ser criados em todas as unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde. Enquanto não forem criados estes serviços, manter-se-ão os actuais, integrados nos serviços de estatística.

Artigo 7.º (Mapa Sanitário Nacional)

  1. O mapa sanitário é a carta geográfica da política territorial sanitária disposta neste decreto.
  2. As Direcções Provinciais de Saúde, em conjunto com os Governos Provinciais estabelecem as demarcações territoriais das suas áreas de saúde e das suas sub-áreas (caso assim sejam definidas) e das suas Regiões Sanitárias.
  3. No âmbito de um melhor processo de gestão, as áreas de saúde tendem a coincidir com a divisão administrativa municipal. Naqueles municípios com grandes aglomerados populacionais, o mesmo pode ser dividido em várias áreas de saúde.
  4. As Regiões Sanitárias deverão coincidir com a divisão administrativa provincial. Nas províncias com um número de habitantes superior a 750.000, a mesma poderá ser dividida em duas ou mais Regiões Sanitárias.
  5. A Cidade de Luanda, além destas particularidades, acolhe a rede de assistência especializada mais diferenciada ou de terceiro nível. A elaboração do mapa sanitário de Luanda deverá ter em conta esta situação.
  6. Com os mapas sanitários provinciais, será elaborado pelo Ministério da Saúde o Mapa Sanitário Nacional, que deverá ser alvo de revisão periódica (de cinco em cinco anos) revisto, para actualização, sob proposta das Direcções Provinciais de Saúde e dos órgãos centrais do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III ÁREA DE SAÚDE

Artigo 8.º (Competências)

A área de saúde cabe assegurar a:

  • a)- promoção da saúde;
  • b)- continuidade da prestação de cuidados;
  • c)- racionalização da utilização dos recursos, no âmbito da respectiva área geográfica.

Artigo 9.º (Divisão)

  1. Nas áreas de saúde podem individualizar-se sub-áreas de saúde.
  2. Quando as áreas de saúde estejam divididas em sub-áreas de saúde, estas são definidas pela direcção da área de saúde, atendendo a critérios de acessibilidade e visando que a população protegida não exceda os 75.000 habitantes.

Artigo 10.º (Características)

  1. A determinação das áreas de saúde é feita pelas Direcções Provinciais de Saúde, atendendo a critérios geográficos, demográficos e de acessibilidade, visando uma população protegida com as seguintes características:
    • a)- até 500.000 habitantes na tipologia urbana;
  • b)- até 150.000 habitantes na tipologia rural de elevada densidade populacional.
  1. No meio rural e pelas suas características de dispersão de população, a área de saúde caracteriza-se pelo critério essencialmente territorial e corresponde com a divisão administrativa municipal, para garantir aquele critério um determinado tipo de serviços.

Artigo 11.º (Órgãos e sua Composição)

  1. As áreas de saúde têm os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Director da Área de Saúde;
    • c)- Comissão de Saúde.
  2. O Conselho de Administração é composto por três membros:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- um representante dos centros de saúde sediados na área geográfica da área de saúde:
    • c)- o director da respectiva área de saúde.
  3. Os membros do Conselho de Administração e do Director da Área de Saúde são nomeados pelo Governador Provincial, sob proposta do Conselho de Administração da região sanitária correspondente, para um mandato de três anos prorrogáveis.
  4. As competências do Conselho de Administração e do Director da Área de Saúde serão estabelecidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Saúde. Em cada área de saúde deve-se constituir uma Comissão de Saúde, órgão de carácter consultivo e intersectorial, cuja composição e atribuições são as que forem previstas pelo regulamento na parte referente a Comissão de Saúde.

Artigo 12.º (Centro de Saúde de Referência)

  1. Em cada área de saúde deve existir um centro de saúde de referência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º conjugado com alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, dotado com as características e meios necessários para a prestação do serviço de assistência da sua área de influência, com as funções de planificação, gestão e direcção da área de saúde, prestação de serviços de apoio, (referência) ao conjunto das estruturas sanitárias de cuidados primários da área de saúde (posto e/ou centros de saúde), tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento de observação e/ou curta estadia.
  2. O regime de internamento não deve ultrapassar as 30 camas.

Artigo 13.º (Centros e Postos de Saúde)

  1. Em cada área de saúde podem existir centros e postos de saúde dotados com as características de infra-estrutura e os meios necessários que a sua cobertura geográfica e populacional determinem para a prestação do serviço a eles incumbido.
  2. Dadas as diferenças existentes de densidade populacional e de concentração de recursos entre as diferentes tipologias das áreas de influência, as características destas estruturas serão diferentes, quanto a complexidade dos serviços oferecidos e recursos disponibilizados.
  3. As estruturas de centros e postos de saúde estão relacionadas com a divisão em sub-áreas de saúde, caso existam e são definidos três níveis de complexidade:
  • a)- até 5.000 habitantes: posto de saúde tipo I;
  • b)- até 20.000 habitantes: posto de saúde tipo II;
  • c)- até 75.000 habitantes: centro de saúde.

Artigo 14.º (Equipa de Assistência Técnica do Centro de Saúde de Referência)

  1. Os profissionais sanitários e não sanitários que actuam em cada centro de saúde de referência constituem a equipa de assistência primária. A sua composição será definida por diploma próprio.
  2. O recrutamento e selecção do pessoal das unidades novas ou das unidades em fase de reorganização são feitos, sempre, através de concurso público provincial ou nacional, no âmbito da mobilidade interna que valorize aspectos de antiguidade e aptidão técnico-profissional.
  3. Para a admissão de novo pessoal, o recrutamento e selecção é sempre de nível central e sob a responsabilidade da Direcção Nacional dos Recursos Humanos.

Artigo 15.º (Funções da Equipa de Assistência Primária)

As funções da Equipa de Assistência Primária são as seguintes:

  • a)- prestar assistência sanitária individual e colectiva em regime de consultas e em regime de assistência contínua a população da área de saúde onde está situado o centro de saúde de referência;
  • b)- realizar as acções necessárias dirigidas a promoção da saúde, prevenção da doença e reintegração social;
  • c)- contribuir para educação sanitária da população;
  • d)- realizar o diagnóstico continuado de saúde da área de saúde e a execução dos programas sanitários que se determinem;
  • e)- desenvolver os programas de formação contínua e treinamento para o pessoal do próprio centro e dos outros centros e postos de saúde, quando estes existirem na área de saúde;
  • f)- dedicar-se a docência e investigação;
  • g)- inspeccionar a realização de actividades de carácter ambiental que impliquem riscos para a saúde;
  • h)- planificar, organizar, dirigir e avaliar os serviços sanitários da área de saúde;
  • i)- coordenar com outras estruturas sanitárias a prestação de cuidados sanitários localizadas na sua área de saúde.

Artigo 16.º (Órgãos dos Centros de Saúde)

  1. Cada centro de saúde de referência, hospital municipal, como unidades sanitárias devem ter os seguintes órgãos de direcção:
    • a)- director;
    • b)- chefe de enfermagem;
    • c)- administrador.
  2. Devido ao baixo nível de complexidade dos postos de saúde e centro de saúde os órgãos de direcção adaptam-se as suas características e tais funções estão concentradas em duas ou uma pessoa dependendo da estrutura.
  3. Os centros mais complexos organizam os seus órgãos de direcção na forma de Conselhos ou Comités de (Direcção, Gestão e Técnico). Os centros de saúde de referência têm, quando necessário, coordenadores de programas específicos.
  4. Os directores dos centros são nomeados pela autoridade sanitária provincial sob proposta do Director da Área de Saúde.

Artigo 17.º (Recursos Materiais dos Centros de Saúde)

  1. As características de infra-estrutura, equipamentos e outros meios materiais podem variar em função da tipologia da Unidade Sanitária e serão estabelecidas por diploma próprio a ser publicado.
  2. As listas e características dos medicamentos e produtos farmacêuticos são determinados por despacho do Ministro da Saúde, 160 dias, após a entrada em vigor do decreto que aprova o presente regulamento.

Artigo 18.º (Organização e Gestão dos Centros de Saúde)

  1. Todas as funções e actividades da equipa de assistência primária são desenvolvidas de forma coordenada, integral, permanente e contínua, orientadas ao indivíduo, a comunidade e ao meio ambiente.
  2. Um modelo organizativo geral das unidades sanitárias de assistência primária deve ser aprovado 120 dias após a entrada em vigor do decreto que aprova o presente regulamento.

Artigo 19.º (Pacote de Serviços dos Centros de Saúde)

  1. Os serviços a serem prestados pela equipa de assistência primária das unidades sanitárias da área de saúde estarão em função da sua cobertura populacional. Não obstante o serviço deve tender a fornecer as prestações definidas no pacote mínimo de serviços, que constam do Anexo 2 do presente regulamento e dele são parte integrante.
  2. A diferenciação na prestação de cuidados de urgência é a definida no Capítulo V do presente regulamento.

Artigo 20.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-estatístico)

  1. A criação dos serviços de admissão e arquivo médico-estatístico nas unidades sanitárias constitui a peça fundamental da organização e da gestão dos serviços a desenvolver no futuro.
  2. Os serviços referidos no número anterior são a porta de entrada e saída do sistema de cuidados de saúde e o veículo de funcionamento do sistema de referências.
  3. A dimensão de tais serviços adaptam-se as características de cada tipo de centro e é considerado como uma secção na orgânica das unidades sanitárias, sendo a sua criação oportunamente determinada.

Artigo 21.º (Serviços de Urgência dos Centros de Saúde)

  1. Quando o número de pessoal sanitário de um centro de saúde o permitir, será criado o Serviço de Assistência Contínua, consistindo na abertura do centro em regime ambulatório, de 24 horas, através de turnos. A permanência de presença física ou localizada entre as 17 horas e as 8 horas do dia seguinte.
  2. A assistência contínua dos centros de saúde constitui o 1.º escalão da organização dos serviços de urgência. A assistência contínua será organizada em coordenação entre as diferentes estruturas sanitárias das sub-áreas de saúde, caso existam e será uma actividade supervisada no âmbito da área de saúde, por forma a constituir o primeiro escalão daí urgências de cada província.
  3. Os centros de saúde de referência de cada área de saúde prestam serviço de urgências de 24 horas, denominado Serviço Normal de Urgências (SNU), constituindo o 2.º escalão da organização dos serviços de urgência e a organização de tais serviços é determinada no Capítulo V do presente regulamento.

Artigo 22.º (Internamento em Centros de Saúde de Referência)

O regime de internamento dos centros de saúde de referência da área de saúde tem as seguintes características:

  • a)- observação;
  • b)- curta estadia.

Artigo 23.º (Transporte Sanitário)

  1. O transporte sanitário é um dos serviços a prestar pelo centro de saúde da área de saúde, devendo existir em cada centro desse nível um veículo sanitário com as características elementares para o transporte de doentes.
  2. Por centro deve existir um veículo sanitário e mais outro por cada 25.000 habitantes e deve fazer o transporte de:
    • a)- referência de doentes de urgência;
  • b)- referência de doentes para hospitalização entre níveis.

CAPÍTULO IV REGIÃO SANITÁRIA

Artigo 24.º (Delimitação da Região Sanitária)

  1. As regiões sanitárias são delimitadas tendo em conta factores demográficos, geográficos e de acessibilidade.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as regiões sanitárias podem ter extensão e população variável, como regra geral não deverão ultrapassar 1.000.000 de habitantes e na maior parte das províncias devem coincidir com a sua divisão político-administrativa.
  3. Nas grandes áreas populacionais e quando as circunstâncias de acessibilidade e demográficas o aconselhar a província será dividida em diferentes áreas, devendo em todo caso cada província ter como mínimo uma região sanitária.

Artigo 25.º (Órgãos da Região Sanitária)

  1. A região sanitária tem os seguintes órgãos:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Director de Região Sanitária;
    • c)- Comissão de Saúde.
  2. A composição e as competências do Conselho de Administração serão definidas em regulamento próprio.
  3. Os membros do Conselho de Administração e o Director da Região Sanitária são nomeados pelo Governador Provincial de acordo com o perfil definido pelo Ministério da Saúde, para um mandato de três anos, prorrogáveis por mais dois mandatos.
  4. A composição e as competências do Conselho de Administração e do Director da Região Sanitária serão estabelecidas em regulamento próprio.
  5. Em cada região sanitária deve-se constituir uma Comissão de Saúde Regional, órgão de carácter consultivo e intersectorial, cuja composição e atribuições serão prevista em diploma próprio.

Artigo 26.º (Hospital Geral de Referência)

  1. Cada região sanitária tem um hospital geral de referência, que dará cobertura de internamento, urgências e assistência especializada de consultas a população correspondente a sua área de influência (áreas de saúde correspondentes) e qualquer outro centro especializado sito na região sanitária deve estar adstrito ao hospital geral de referência.
  2. Nas províncias com uma só região sanitária, esta corresponde-se com o nível administrativo provincial e o hospital geral é o hospital provincial.
  3. O hospital geral está organizado num sistema de referência que se liga ao nível inferior as áreas de saúde e a um nível superior ao Complexo Hospitalar Nacional.
  4. O pacote de serviços, os recursos materiais e humanos, os aspectos organizativos, os órgãos de direcção e participação e a sua orgânica, bem como outras características dos hospitais gerais de referência serão definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO V COMPLEXO HOSPITALAR NACIONAL

Artigo 27.º (Organização do Complexo Hospitalar Nacional)

  1. O Complexo Hospitalar Nacional compreende os hospitais centrais e os estabelecimentos e serviços especializados de referência nacional.
  2. O Complexo Hospitalar Nacional deve ter uma direcção única, em cada hospital ou estabelecimento, que como estrutura física possa ter o seu órgão gestor, ou seja directores.
  3. A direcção única do Complexo Hospitalar nacional é constituída por um Conselho de Coordenação, nomeado pelo Ministro da Saúde.
  4. O Conselho de Coordenação a que se refere o número anterior é formado pelos directores dos hospitais centrais e serviços especializados de referência nacional a este afectos e é dirigido por um coordenador.
  5. O coordenador a que se refere o número anterior é eleito por entre os membros do Conselho de Coordenação para um mandato de quatro anos.
  6. Os directores dos diferentes hospitais centrais e serviços especializados a nível nacional incluídos no Complexo Hospitalar Nacional são nomeados pelo Ministro da Saúde.
  7. O pacote de serviços, os recursos materiais e humanos, são os definidos num prazo a determinar em diploma próprio.

Artigo 28.º (Competências do Conselho de Coordenação)

As competências do Conselho de Coordenação serão definidas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VI OS SERVIÇOS DE URGÊNCIA

Artigo 29.º (Constituição dos Serviços de Urgência)

  1. Os Serviços de Urgência constituem uma rede intimamente ligada aos serviços sanitários dos diferentes níveis e são estabelecidos três níveis de atendimento de urgência, a saber:
  • a)- 1.º escalão: serviço de assistência contínua, prestado pelos centros de saúde no âmbito rural;
  • b)- 2.º escalão: serviço normal de urgências, prestado pelos centros de saúde de referência de área de saúde;
  • c)- 3.º escalão: serviço especial de urgências, prestado pelos bancos de urgência dos hospitais gerais e centrais.
  1. O desenvolvimento dos serviços de urgências deve ser estabelecido em diploma próprio, num prazo de 120 dias, após a publicação do decreto que aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Regulamentação Complementar)

De forma a permitir o desenvolvimento e complementar o presente regulamento, é estabelecido um prazo máximo de 180 dias para a elaboração de todos os regulamentos previstos no presente diploma. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO PRESENTE REGULAMENTO.

  1. Área de saúde: É a demarcação territorial - geográfica e populacional - para a gestão e prestação de serviços sanitários de assistência primária. A área de saúde está vinculada a uma mesma estrutura de direcção, gestão e administração. A área de saúde, salvo em circunstâncias especiais de cobertura e demográficas, corresponde ao município. Nas áreas de saúde podem-se individualizar sub-áreas de saúde.
  2. Região Sanitária (ou Área de Referência Hospitalar): E a estrutura territorial fundamental do Serviço Nacional de Saúde que integra a assistência primária e a assistência especializada. A região sanitária, salvo em circunstâncias especiais de cobertura e demográficas, corresponde a província.
  3. Complexo Hospitalar Nacional:
    • Denomina-se Complexo Hospitalar Nacional ao conjunto de estruturas sanitárias da rede especializada diferenciada.
  4. Centros de Saúde:
    • São estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde globais (individuais e colectivos) e integrados (promocionais, preventivos e curativos), a nível de cuidados de saúde primários. Os centros de saúde prestam cuidados no âmbito da área de saúde. Quando a área de saúde está dividida em sub-áreas de saúde a prestação de cuidados nestas estará relacionada com estruturas de inferior nível dependentes do centro de saúde de referência da área de saúde. Os centros de saúde poderão ter diferente complexidade de prestação de serviços, em função das características demográficas e densidade populacional da sua área de influência (área urbana, área rural de elevada densidade populacional e área rural de baixa densidade populacional). Em função das diferentes tipologias das áreas de influência e a correspondente complexidade das unidades, para efeitos de classificação, definem-se as seguintes estruturas-tipo:
  • a)- posto de saúde: Estabelecimento que presta serviços de cuidados de enfermagem a pessoas em regime ambulatório e em turnos de permanência de presença física ou localizada, e de assistência à comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção da doença. O posto de saúde adapta-se normalmente a tipologia rural de baixa densidade populacional. Em função da cobertura podemos diferenciar:
  • i)- posto de saúde tipo I: no âmbito de áreas geográficas de menos de 5.000 habitantes;
  • ii)- posto de saúde tipo II: no âmbito de áreas geográficas de menos de 20.000 habitantes:
  • b)- centro de saúde: Estabelecimento que presta serviços básicos de diagnóstico e tratamento médico e/ou cuidados de enfermagem e em turnos de permanência de presença física ou localizada, e de assistência a comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção da doença, no âmbito de áreas geográficas de menos de 75.000 habitantes. O centro de saúde adapta-se normalmente a tipologia rural de elevada densidade populacional e a tipologia urbana.
  • c)- centro de saúde de referência: Estabelecimento que presta serviços de diagnóstico e ou tratamento médico, serviços de urgências de 24 horas e cuidados de enfermagem a pessoas em regime ambulatório e de assistência a comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção da doença, no âmbito da área de saúde. Por regime ambulatório entende-se que o contacto entre o utente e o centro não exceda as 24 horas. O centro de saúde de referência pode ter serviço de internamento com um número limitado de camas de observação e/ou curta estadia. A capacidade de internamento não deverá ultrapassar as 30 camas.
  • d)- hospital municipal: Estrutura desempenhando as mesmas funções que o centro de saúde de referência, com mais de 30 camas de internamento de curta estadia.
  • e)- hospitais de referência:
  • i). hospital geral: Hospital geral da rede especializada polivalente, que conta com os serviços e unidades necessários para a assistência sanitária a nível de região sanitária. Presta serviços de diagnóstico, tratamento e internamento, com um pessoal sanitário médico e de enfermagem num espaço físico de uso exclusivamente sanitário.
  • ii). hospital central: Hospital da rede hospitalar de referência nacional. Dispõe dos serviços de mais alta especialização no âmbito nacional.
  • iii). estabelecimentos e serviços especiais: Instituições especializadas ou de carácter monográfico que prestam serviços, assistências ou preventivos a qualquer nível da pirâmide assistência).
  • a)- observação;
  • Entende-se por regime de observação, o internamento de menos de 24 horas.
  • b)- curta estadia;
  • Entende-se por regime de curta estadia o internamento de menos de 72 horas. Quando um centro de saúde de referência tem camas desta natureza denomina-se hospital municipal.

1. ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE

É o primeiro nível de contacto entre a população e o sistema formal de cuidados de saúde. As estruturas sanitárias que prestam os cuidados correspondentes a este nível de atendimento são os centros de saúde. Os Centros de Saúde (CS) têm como objectivo a prestação de cuidados preventivos e curativos a toda a população dando prioridade ao atendimento aos grupos mais vulneráveis. Actualmente, sabe-se que os Centros de Saúde (CS) com bom funcionamento e a trabalharem em colaboração com os hospitais de primeiro recurso ou de cuidados polivalentes, são capazes de satisfazer mais de 90% da procura de cuidados de saúde.

  • No entanto existem ainda dificuldades para oferecer uma assistência completa que seja capaz de garantir a prestação de cuidados básicos aos grupos de população mais vulneráveis. A experiência obtida em alguns países africanos mostra que um elemento importante da abordagem do problema é estabelecer e definir um pacote (ou programa) de serviços básicos, que seja limitado e flexível e com uma boa relação custo-eficácia que pode ser fornecido a nível comunitário. Tendo em conta que os citados serviços básicos vão dirigidos aos grupos de maior risco, os mais atingidos por doenças transmissíveis e outras calamidades, incluindo conflitos, temos que os grupos populacionais alvos são as mulheres (mães), as crianças, os idosos, os deslocados e os diminuídos físicos. Assim, os serviços básicos devem cobrir: os cuidados pré-natal e de parto, o seguimento da gravidez de alto risco, cuidados do pós-parto, serviços de planeamento familiar, vacinação, seguimento a criança, a assistência ambulatória a doentes com afecções agudas (malária, doenças diarreicas agudas, doenças respiratórias agudas, sarampo, poliomielite, DTS) e algumas afecções crónicas, como a hipertensão arterial, tuberculose e diabetes, sempre na base de uma melhor relação custo-eficácia, portanto, serviço de qualidade ao mais baixo custo; ao mesmo tempo, devem incluir actividades de informação, comunicação e educação, permitindo assim que a população tenha uma base que lhe permita mudar comportamentos e minimizar os efeitos das doenças. Como está definido na classificação das unidades sanitárias, expressa no Regulamento Geral das Unidades Sanitárias, os centros de saúde são classificados em quatro tipos, atendendo a sua complexidade e a diferenciação nos serviços que presta: O Posto de Saúde tipo I; O Posto de Saúde tipo II; O Centro de Saúde; O Centro de Saúde de Referência/Hospital Municipal. A relação entre os diferentes tipos de centro de saúde e a ordenação territorial sanitária, a cobertura populacional e o meio em que desenvolvem a sua actividade está determinada no corpo do diploma do qual este anexo faz parte integrante.
  1. A equipa de saúde na rede periférica: Se a equipa for constituída por mais de seis trabalhadores de saúde não se justifica a colocação de mais um trabalhador para a chefia: o trabalhador com maior habilitação e experiência dirige a equipa ao mesmo tempo que realiza as suas tarefas técnicas. Se a equipa tiver entre seis e 15 trabalhadores justifica-se a colocação de mais um trabalhador para a chefia devendo também realizar tarefas técnicas. Mais de 15 trabalhadores justifica-se a colocação de mais um trabalhador para a chefia com dedicação quase exclusiva a gestão e supervisão. As Direcções Provinciais de Saúde devem ser dirigidas por um profissional licenciado: com formação em saúde pública e/ou administração. As secções municipais devem ser dirigidas por licenciados ou profissionais de nível médio com formação em administração e gestão e devem possuir pelo menos dois enfermeiros gerais e um médico interno geral. Os restantes postos devem ser ocupados com profissionais da carreira da administração pública. O ingresso e acessos serão feitos sempre através de concurso público e mediante apresentação da carteira profissional: o preenchimento das vagas que serão abertas deverá ser feito em função das prioridades que de acordo com as necessidades será com parteiras e gestores para cobrir o défice e com enfermeiras gerais para aumentar a qualidade dos cuidados de saúde a população.

2. PACOTE MÍNIMO DE SERVIÇOS

2.1. Centro de Saúde de Referência/Hospital Municipal: 2.1.1. Localização: Em cada área sanitário existirá um centro de saúde de referência. A sua localização será feita pelas Regiões Sanitárias/Delegações Provinciais, atendendo a critérios geográficos e demográficos e de acessibilidade e visando dar uma cobertura sanitária a uma população entre 150.000 e 500.000 habitantes no meio urbano. No meio rural, pelas suas características de dispersão da população, o centro de saúde de referência não responde tão claramente a critérios populacionais, senão territoriais, para garantir um determinado tipo de serviços. 2.1.2. Definição:

  • i. Presta serviços preventivos e curativos de Atenção Primária a Área de Saúde onde está situado;
  • ii. Dá suporte a estrutura de planificação, gestão e direcção e supervisão da área de saúde, onde está situado;
  • iii. Presta serviços de apoio (referência) ao conjunto dos centros de saúde da área de saúde, tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento de observação e/ou curta estadia. O regime de internamento não deverá superar as 30 camas;
  • iv. Deve garantir a supervisão das unidades mais periféricas (das sub-áreas de saúde, caso estejam definidas) e acompanhamento da formação contínua e actualização dos trabalhadores. 2.1.3. Funções e actividades: 2.1.3.1. Função administrativa/preventiva/curativa da sua área de influência (sub-área de saúde):
  • i. Gerir a actividade sanitária da sua área de saúde de acordo com os objectivos e plano provincial de saúde e específicos do município;
  • ii. Actividades de promoção de saúde coordenando e colaborando com as autoridades competentes nas actividades de desenvolvimento da sua área de saúde;
  • iii. Vigilância epidemiológica da sua área de saúde.
  • iv. Prevenção de todas as doenças endémicas priorizando a atenção materno-infantil;
  • v. Atendimento ambulatório e internamento por técnicos médios de enfermagem reciclados e médicos;
  • vi. Gestão dos medicamentos. 2.1.3.2. Função de planificação/gestão da área de saúde:
  • i. Colaborar com a direcção da área de saúde no apoio técnico e supervisão das Unidade Sanitária dependentes dele. 2.1.3.3. Função de referência e apoio da área de saúde:
  • i. Apoiar o ensino de enfermagem através de áreas de estágio;
  • ii. Receber as transferências dos doentes referidos de outras Unidades Sanitárias do município e elaborar a retro-informação;
  • iii. Local de formação em serviço para os técnicos do seu município;
  • iv. Fornecer dados estatísticos para a direcção da área de saúde e a região sanitária/DPS. 2.1.4. Órgãos de Direcção:
  • i. Conselho de Direcção (CD), presidido pelo director clínico e constituído pelo administrador, o superintendente ou chefe de enfermagem e os responsáveis das diferentes secções.
  • ii. Conselho Técnico (CT), constituído por lodo o pessoal técnico (médicos e enfermeiros) que realizam consultas.
  • iii. Comité de Gestão (CG), constituído geralmente por quatro pessoas, o administrador, o seu adjunto e dois representantes eleitos pelos trabalhadores. 2.1.5. Pacote de serviços básicos A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço e tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada centro de saúde deste tipo (estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente, cada cinco anos). Em função destas considerações, as equipas mínimas devem responder aos seguintes índices: 2.1.7 Funções e responsabilidade

QUADRO I

Profissionais e Funções dos serviços administrativos

QUADRO 2

Profissional e funções no controlo pré-natal Para o cálculo das necessidades de recursos humanos, proceder-se-á da seguinte forma: para uma cobertura de 100.000 habitantes, esperam-se 6.100 mulheres grávidas (6,1%): se se tiver em conta que cada mulher necessita de 1 consulta em cada trimestre de gravidez e portanto no mínimo 3 consultas por grávida, equivale dizer que o centro terá de realizar 18.300 consultas pré-natais durante o ano: o que quer dizer que cada centro deve realizar 1.525 consultas/mês, ou seja 69.3 consultas/dia. Se cada técnico realiza 4 consultas em 1 hora, 5 horas de trabalho deve realizar 20 consultas sendo necessários 3,5 técnicos para realizar as consultas 70% dessas consultas podem ser realizadas no período da manhã (40 consultas) e as restantes no período da tarde, permitindo assim que haja um movimento de consultas nos dois períodos do dia. Actividades definidas para o processo de consulta pré-natal:

  • a)- examinar a grávida: peso e altura, sinais de anemia, tensão arterial, edema, altura uterina, foco fetal, movimentos fetais, apresentação do feto, mamas;
  • b)- igualmente deve calcular a D.P.P. e o tempo de gestação em meses e meses e meio (ou semanas): Calcular em semanas depois da D.P.P.;
  • c)- pedir diversas análises laboratoriais segundo o protocolo. Tratando os casos ou encaminhando em caso de análises anormais;
  • d)- aplicar os protocolos de controlo e de tratamento das doenças correntes.

QUADRO 3

Profissionais e funções no planeamento familiar

QUADRO 4

Profissionais e funções no seguimento da criança

QUADRO 5

Profissionais e funções na vacinação

QUADRO 6

Profissionais e funções na recuperação nutricional

QUADRO 7

Profissionais e funções na reidratação oral

QUADRO 8

Profissionais e funções na consulta de pediatria

QUADRO 9

Profissionais e funções na consulta de adultos

QUANDRO 10

Profissionais e funções na consulta de ginecologia

QUADRO 11

Profissionais e funções na consulta de estomatologia

QUADRO 12

Profissionais e funções na assistência ao parto Actividades definidas na sala de partos:

  • a)- realizar os cuidados de enfermagem preparatórios para o parto;
  • b)- realizar as manobras durante o parto;
  • c)- prevenir as hemorragias;
  • d)- pesar, prestar assistência e cuidados básicos e garantir uma boa ventilação ao récem-nascido;
  • e)- administrar as vacinas correspondentes ao récem-nascido;
  • f)- elaborar uma pauta de enfermagem;
  • g)- educação colectiva com as mães sobre temas de: aleitamento materno, puericultura, planeamento familiar e os controlos da criança;
  • h)- dar alta as mães e aos recém-nascidos.

QUADRO 13

Profissionais e funções na sala de tratamento e o banco de urgência

QUADRO 14

Proffionais e funções no laboratório

QUADRO 15

Profissionais e funções na sala de radiologia

QUADRO 16

Profissionais e funções na farmácia

QUADRO 17

Profissionais e funções no internamento2.2. Centro de Saúde: 2.2.1. Localização: No âmbito rural ou urbano correspondente a populações de até 75.000 habitantes. 2.2.2. Definição:

  • i. Presta serviços preventivos e curativos de Atenção Primária;
  • ii. Unidade menos diferenciada no âmbito urbano, presta serviços preventivos e curativos, não tem camas para observação, nem internamento, nem consulta de endemias nem de ginecologia, nem radiologia, nem banco de urgência;
  • iii. É apoiada por um pequeno laboratório que realiza exames básicos (pesquisa de hematozoários. exame parasitológico de fezes e urina sumária). 2.2.3. Funções e actividades: 2.2.3.1. Função administrativa/preventiva/curativa da sua Área Básica de Saúde:
  • i. Gerir a actividade sanitária da sua área de saúde, de acordo com os objectivos priorizados no plano nacional de saúde e específicos do seu município;
  • ii. Actividades de promoção de saúde colaborando com as autoridades competentes nas actividades de desenvolvimento da sua área de saúde;
  • iii. Vigilância epidemiológica da sua área de saúde;
  • iv. Prevenção e tratamento das principais doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil;
  • v. Atendimento ambulatório por técnicos médios de enfermagem reciclados e médico não especializado, incluindo visitas domiciliárias;
  • vi. Gestão dos medicamentos recebidos;
  • vii. Fornecer dados estatísticos a área de saúde. 2.2.4. Órgãos de Direcção: Os órgãos fundamentais que gerem o funcionamento dum Centro de Saúde são: Conselho de Direcção (CD); Conselho Técnico (CT); Comissão de Gestão (CG). 2.2.5. Pacote de serviços básicos 2.2.6 Equipas mínimas A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço, e, tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada centro de saúde deste tipo (estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente, cada cinco anos). Em função destas considerações, as equipas mínimas devem responder aos seguintes índices: 2.2.7. Funções e responsabilidades: Serviços administrativos: A descrição de actividades correspondentes as áreas de direcção, administração, são as mesmas que estão contidas no quadro 1. O director clínico assume as funções correspondentes a consulta médica duma das duas áreas ou serviços clínicos (pediatria ou medicina geral). As actividades do serviço de CPN são as mesmas que as contidas no quadro 2. Serviços preventivos: No centro de saúde, as actividades da sala de pós-parto e de planeamento familiar estão reagrupadas, constituindo um único serviço. Quadro do Centro de Saúde 1 Profissionais e funções do pós-parto e planeamento familiar As actividades para os serviços correspondentes à puericultura e PAV são as mesmas que estão descritas nos quadros 4 e 5. Igualmente as actividades correspondentes aos serviços de nutrição e sala de reidratação oral são as mesmas que estão descritas nos quadros 6 () e 7. () No relativo a pessoal adstrito a sala de recuperação nutricional há somente 3 técnicos básicos e 1 empregado de limpeza, pelo que as consultas e os controlos devem ser distribuídos equitativamente entre os 3 técnicos. 2.2.7. Funções e responsabilidades: Serviços assistências: As actividades para consulta de pediatria estão descritas no quadro 8, mas há uma redução do pessoal: unicamente há um técnico médio junto ao médico que asseguram a realização das consultas. As actividades para consulta de adultos são as mesmas que estão descritas no quadro 9. A consulta é assegurada apenas por um médico e um técnico médio. Não existe consulta específica de controlo de endemias e doenças crónicas. Quando um doente é identificado como possível porta dor de uma doença endémica, é encaminhado logo para o centro de referência. O médico assume a responsabilidade da consulta e do controlo directo e sucessivo dos doentes com doenças crónicas. As actividades correspondentes a sala de partos e pré-parto são as mesmas que as contidas no quadro 12. No quadro 13 estão as actividades a serem desenvolvidas na sala de tratamento pelos 2 técnicos básicos adstritos ao serviço. Tendo em conta que a Unidade Sanitária não tem banco de urgência o quadro fica apenas reduzido ao seu primeiro quadrante, no entanto deverá ser planificado um sistema de atenção continuada de 24 horas por escala dos técnicos, quando existir pessoal suficiente. 2.3. Posto de Saúde Tipo I 2.3.1. LocalizaçãoNo âmbito rural ou urbano correspondente a populações de até 5.000 habitantes. 2.3.2. Definição:
  • i. Unidade mais periférica com infra-estrutura capaz de prestar serviços mínimos de saúde integrada (preventivo-curativos) a população da sua área super visionada pelo centro de saúde mais próximo;
  • ii. Centra as suas actividades na promoção da saúde e o atendimento de assistência básica. 2.3.3. Funções e actividades: 2.3.3.1. Função administrativa/preventiva/curativa da sua Área Básica de Saúde.
  • i. Actividades de promoção de saúde.
  • ii. Vigilância epidemiológica da sua área de influência.
  • iii. Prevenção das principais doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil.
  • iv. Atendimento ambulatório incluindo visitas domiciliares, por técnico médio ou básico de enfermagem.
  • v. Gestão dos medicamentos recebidos.
  • vi. Fornecimento de dados estatísticos a Direcção da Área de Saúde.
  • vii. Gestão da actividade sanitária da sua área de influência. 2.3.4. Órgãos de direcção: Os órgãos fundamentais que gerem o funcionamento dum posto de saúde tipo I são: Director. 2.3.5 Pacote de serviços básicos 2.3.6 Equipas mínimas A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço, e, tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada unidade de saúde deste tipo (estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente cada cinco anos). Em função destas considerações, as equipas mínimas devem responder aos seguintes índices: A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço, e, tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada centro de saúde deste tipo (estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente cada cinco anos). Em função destas considerações, as equipas mínimas devem responder aos seguintes índices: (*) normalmente é um dos técnicos médios. 2.3.7. Funções e responsabilidades:

QUADRO PSII 1

Profissionais e funções dos serviços administrativos

QUADRO PSII 2

Profissional e funções no controlo pré-natal e PF

QUADRO PSII 3

Profissionais e funções no seguimento da criança

QUADRO PSII 4

Profissionais e funções na reidratação oral

QUADRO PSII 5

O técnico médio director do centro assume a realização das consultas correspondentes aos Serviços de pediatria, medicina geral e de obstetrícia

QUADRO PSII 6

Tem uma catalogadora que funciona e realizar as actividades correspondência a sua ária de recepção aos doentes e encaminhamento, para os dois serviços assistenciais, pediatria e adultos

QUADRO PSII 7

Profissionais e funções na consulta de pediatria

QUADRO PSII 8

Profissionais e funções na consultura de adultos

QUADRO PSII 9

Profissionais e funções na sala de tratamento

QUADRO PSII 10

Profissionais e funções no laboratório

QUADRO PSII 11

Profissionais e funções na farmácia2.4. Posto de Saúde Tipo II: 2.4.1. Localização: No âmbito rural, correspondente a populações de até 20.000 habitantes. Definição:

  • I. Presta serviços preventivos e curativos de atenção primária a populações onde está situado.
  • II. Unidade mais periférica com infra-estrutura capaz de prestar serviços de saúde integrados preventivos e curativos a população da sua área de influência, supervisionada pelo centro de saúde de superior nível mais próximo.
  • III. Não dispõe de meios de diagnóstico, excepto um pequeno laboratório básico. 2.4.3. Funções e actividades: 2.4.3.1. Função administrativa/preventiva/curativa da sua área básica de saúde.
  • I. Gestão da actividade sanitária da sua área.
  • II. Actividades de promoção de saúde, colaborando com as delegações municipais e poder local.
  • III. Vigilância epidemiológica da sua área de influência.
  • IV. Prevenção das principais doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil.
  • V. Atendimento ambulatório incluindo visitas domiciliares, por técnico médio ou básico de enfermagem.
  • VI. Gestão dos medicamentos recebidos.
  • VII. Fornecimento de dados estatísticos ao nível municipal e provincial. 2.4.4. Órgãos de direcção: Os órgãos fundamentais que gerem o funcionamento dum centro de saúde são: Director: Comité de Gestão. 2.4.5 Pacote de serviços básicos 2.4.6 Equipas mínimas A partir destes requisitos de pessoal sanitário por serviço, e, tendo em conta as capacidades reais do Ministério da Saúde, podem-se determinar as necessidades de recursos humanos para cada centro de saúde deste tipo (estas necessidades devem ser ajustadas periodicamente, cada cinco anos). Em função destas considerações, as equipas mínimas devem responder aos seguintes índices: 2.4.7 Funções e responsabilidades:

QUADRO I. 1

Profissionais e funções dos serviços administrativos

QUADRO I. 2

Profissionais e funções no seguimento da criança As actividades a serem desenvolvidas pelos técnicos adstritos aos Serviços Assistências estão descritas nos quadros n.º PSII.7. PSII.8 e PSII.9. As actividades a serem desenvolvidas pelo técnico adstrito a farmácia estão descritas no quadro n.º PSII.11. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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