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Decreto n.º 119/03 de 04 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 119/03 de 04 de novembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 4 de Novembro de 2003 (Pág. 2246)

Sumário Extingue o Instituto Nacional de Ordenamento do Território (I.N.O.T.), cria sob tutela do Ministério de Urbanismo e Ambiente o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por (I.N.O.T.U.) e aprova o seu estatuto orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o problema do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa lugar de primordial importância no contexto sócio-económico e político da nação: Considerando que ordenar todo território nacional nos seus diferentes níveis com objectivo o de atingir a mais correcta distribuição territorial das actividades, mediante a investigação das condições naturais, demográficas e técnicas do País, salvaguardando os recursos naturais com vista ao desenvolvimento sustentável, constitui uma questão fundamental para a vida das populações e desenvolvimento de qualquer sociedade: Considerando que se torna necessário a criação de uma estrutura central encarregue de assegurar a execução da política de ordenamento do território e desenvolvimento urbano: Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Instituto Nacional de Ordenamento do Território (I.N.O.T.), criado através do Decreto n.º 8/82, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º É criado, sob tutela do Ministério de Urbanismo e Ambiente, o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por (I.N.O.T.U.).

Artigo 3.º

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente decreto e que dele é parte integrante.

Artigo 4.º Todos os serviços públicos têm o dever de cooperar com o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) para o correcto desempenho das suas atribuições, designadamente, fornecendo-lhe as informações que solicite.

Artigo 5.º O pessoal e o património do extinto Instituto Nacional de Ordenamento do Território, transitam de imediato para o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.).

Artigo 6.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto executivo do Ministro do Urbanismo e Ambiente.

Artigo 7.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2003. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 2 de Outubro de 2003. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO (I.N.O.T.U.)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de Angola, abreviadamente designado por (I.N.O.T.U.) é uma pessoa colectiva de direito público criado para assegurar a execução da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Atribuições)

  1. São atribuições fundamentais do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.);
    • a)- formular proposta das bases gerais da política de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • b)- elaborar estudos para regular a ocupação e o uso do espaço territorial, com vista a determinar as principais opções do ordenamento do território nacional;
    • c)- proceder a avaliação periódica do estado do ordenamento do território nacional e do grau de desenvolvimento do sistema urbano;
    • d)- promover a realização de projecto de investigação no domínio de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • e)- produzir as normas regulamentares e as metodologias a que deve obedecer a elaboração dos planos de ordenamento do território e desenvolvimento urbano e apreciar os que careçam de aprovação ou ratificação do Governo;
    • f)- proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para execução da política do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • g)- avaliar o impacte das políticas globais e acompanhar as acções sectoriais resultante, de planos, programas, estudos e projectos de desenvolvimento, no âmbito do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • h)- elaborar e acompanhar a revisão e execução dos planos territoriais de ordenamento nacional, inter-provinciais, provinciais, planos directores municipais, planos de pormenor e planos especiais;
    • i)- acompanhar e avaliar a promoção da política de assentamento humano de acordo com os planos territoriais aprovados;
    • j)- elaborar ou pronunciar-se sobre os programas e os projectos de consolidação do sistema urbano nacional nomeadamente, os que se traduzem em acções de reabilitação e renovação urbanas e em implantação de infra-estruturas e de equipamentos urbanos de utilização colectiva em colaboração com as instituições afins e as administrações locais;
    • k)- participar na elaboração dos planos directores de infra-estruturas em equipamentos urbanos, assegurando o seu correcto dimensionamento e sua coerência com a política do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
    • l)- emitir parecer, nos termos da lei em matéria de uso, ocupação e transformação do território;
    • m)- formular proposta de natureza legislativa e regulamentar.
  2. No desempenho das suas atribuições, o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas as informações de que careça para aquele efeito.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) com sede em Luanda, desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar para o efeito, representações locais.

Artigo 5.º (Direito Aplicável)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) rege-se, nos termos da lei, pelo presente estatuto e pelos seus regulamentos internos bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos e subsidiariamente pelo regime jurídico das empresas públicas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

  1. São órgãos de gestão do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.):
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Técnico Consultivo;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) possui como serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
    • a)- Departamentos;
  • b)- Gabinete de Apoio ao Director-Geral.

SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º (Nomeação)

  1. O Director-Geral é o órgão executivo individual que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades globais do instituto.
  2. O Director-Geral é nomeado pelo titular do organismo de tutela, nos termos da lei.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral, e coadjuvado por um director geral-adjunto.

Artigo 8.º (Competências)

  1. Ao Director-Geral compete, nomeadamente:
    • a)- propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • b)- superintender todos os serviços do instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
    • c)- elaborar na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os a aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- propor à tutela a nomeação e exoneração do director-geral adjunto e dos representantes provinciais;
    • f)- exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • g)- exercer outras funções que entram no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL ADJUNTO

Artigo 9.º (Nomeação)

  1. O director-geral adjunto é nomeado pelo titular do organismo de tutela, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 10.º (Competências)

  1. Ao director-geral adjunto compete, nomeadamente:
    • a)- coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
    • b)- substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo das competências acima referidas, o director-geral adjunto pode exercer poderes específicos delegados pelo Director-Geral.

SECÇÃO IV CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 11.º (Natureza e Competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente ao qual compete, nomeadamente:

  • a)- aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do instituto;
  • b)- aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem.

Artigo 12.º (Composição)

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director-Geral que o preside;
  • b)- director-geral adjunto;
  • c)- até três vogais, designados pelo titular do organismo de tutela;
  • d)- chefes de departamento do instituto.

Artigo 13.º (Reunião e Votação)

  1. O Conselho Directivo, reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO V CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 14.º (Natureza e Competência)

O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento de actividades e apreciação e consulta técnica sobre as tarefas essenciais do instituto ao qual compete, nomeadamente:

  • a)- pronunciar-se sobre todos os problemas de índole técnico-científico do instituto;
  • b)- elaborar propostas referentes às directivas principais do desenvolvimento das ciências e da técnica;
  • c)- elaborar instruções para utilização e introdução dos mais modernos êxitos da ciência e da técnica das especialidades;
  • d)- pronunciar-se sobre o grau de desenvolvimento técnico-científico do instituto.

Artigo 15.º (Composição)

O Conselho Técnico Consultivo integra os seguintes elementos:

  • a)- Director-Geral, que o preside;
  • b)- director-geral adjunto;
  • c)- chefes de departamento técnico;
  • d)- técnicos e especialistas dos serviços centrais e provinciais designados pelo Director-Geral;
  • e)- outros técnicos e especialistas de organismos convidados para o efeito.

Artigo 16.º (Reuniões)

O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando necessário e convocado pelo Director-Geral ou por proposta da maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º (Natureza e Competência)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do instituto, nomeadamente:
    • a)- emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividade e a proposta de orçamento privativo do instituto;
    • b)- emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do instituto;
    • c)- proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 18.º (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo um designado pelo titular do organismo de tutela e um pelo Ministro das Finanças, em representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo um ser perito contabilista.

Artigo 19.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente.
  2. A convocatória da reunião é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhado dos documentos sobre os quais o Conselho Fiscal é chamado a pronunciar-se.
  3. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal devem ser convocadas com antecedência mínima de três dias.
  4. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal qualquer trabalhador do instituto.

SECÇÃO VII DEPARTAMENTOS

Artigo 20.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço ao qual compete desempenhar as acções referentes à gestão administrativa e financeira e o apoio geral dos serviços do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo (I.N.O.T.U.) nomeadamente:

  • a)- desenvolver acções referentes à gestão de recursos humanos;
  • b)- elaborar estudos e propostas sobre a política administrativa e financeira, velando pela boa organização, planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  • c)- estabelecer contactos com outros órgãos públicos e privados para o apoio às actividades inerentes às atribuições do instituto;
  • d)- executar outras tarefas que caiam no âmbito das suas competências.

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais integra:
    • a)- Divisão Administrativa;
    • b)- Divisão de Serviços Gerais.
  2. A Divisão Administrativa integra:
    • a)- Secção de Orçamento e Finanças;
    • b)- Secção de Património e Aprovisionamento.
  3. A Divisão de Serviços Gerais integra:
    • a)- Secção de Gestão dos Recursos Humanos:
  • b)- Secção de Organização e Salários.

Artigo 22.º (Departamento de Ordenamento do Território)

O Departamento de Ordenamento do Território é o serviço ao qual compete promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do ordenamento do território, nomeadamente:

  • a)- realizar estudos com vista à identificação das tendências de estruturação do território nacional;
  • b)- propor adopção de estratégias de ocupação do solo, na perspectiva da sua optimização e racionalização à escala nacional;
  • c)- elaborar normas e índices para a realização dos planos nacionais, provinciais, inter-provinciais e dos planos directores municipais.
  • d)- elaborar as bases gerais da política de ordenamento do território;
  • e)- avaliar o impacte da execução da política de ordenamento do território;
  • f)- preparar o relatório do estado do ordenamento do território;
  • g)- promover a realização de projectos de investigação no domínio do ordenamento do território;
  • h)- elaborar, supervisionar e avaliar os planos de ordenamento do território;
  • i)- analisar e emitir parecer sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitos à apreciação do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.);
  • j)- executar outras tarefas que caiam no âmbito das suas competências.

Artigo 23.º (Composição)

O Departamento de Ordenamento do Território integra:

  • a)- Divisão de Planos e Projectos Territoriais;
  • b)- Divisão de Normas e Metodologias Territoriais.

Artigo 24.º (Departamento de Desenvolvimento Urbanístico)

O Departamento de Desenvolvimento Urbanístico é o serviço ao qual compete promover e desenvolver estudos, planear e executar trabalhos no domínio do desenvolvimento urbanístico nomeadamente:

  • a)- realizar estudos com vista à identificação das tendências de estruturação territorial dos aglomerados urbanos;
  • b)- propor a adopção de estratégias de ocupação e uso do solo urbano;
  • c)- elaborar as bases gerais da política de desenvolvimento urbano;
  • d)- elaborar normas, metodologias, procedimentos e índices urbanísticos;
  • e)- proceder à avaliação periódica do estado do desenvolvimento dos aglomerados urbanos;
  • f)- elaborar, supervisionar e avaliar os planos urbanísticos;
  • g)- elaborar e acompanhar a execução de planos e projectos sectoriais com incidência nos aglomerados urbanos;
  • h)- elaborar, supervisionar e promover a implementação de planos e programas de renovação e reabilitação urbana;
  • i)- promover a realização de projectos de investigação no domínio do desenvolvimento urbanístico;
  • j)- analisar e emitir parecer sobre os planos, programas, projectos e acções sujeitos à apreciação do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.);
  • k)- propor a fixação de áreas ou zonas de protecção e servidões ou restrições de utilidade pública, nos termos da lei;
  • l)- executar outras tarefas que caiam no âmbito das suas competências.

Artigo 25.º (Composição)

O Departamento de Desenvolvimento Urbanístico, integra:

  • a)- Divisão de Planos e Projectos Urbanos;
  • b)- Divisão de Normas e Metodologias Urbanas.

SECÇÃO VIII GABINETE DE APOIO AO DIRECTOR-GERAL

Artigo 26.º (Competências)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o serviço ao qual compete o tratamento de matérias de carácter jurídico-legal, cooperação internacional e gestão de informação e documentação.
  2. As competências específicas do Gabinete de Apoio ao Director-Geral constarão no regulamento interno.
  3. O chefe do Gabinete de Apoio ao Director-Geral é equiparado ao chefe de departamento.

SECÇÃO IX SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 27.º (Serviços Locais)

  1. Os serviços locais têm natureza executiva e funcionam subordinados técnica e administrativamente ao Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) sem prejuízo das competências legais dos governos provinciais.
  2. Os serviços locais regem-se por diploma próprio em harmonia com o presente estatuto orgânico.

CAPÍTULO IV GESTÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 28.º (Autonomia Administrativa e de Gestão)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) goza de autonomia administrativa e de gestão nos termos da lei.

Artigo 29.º (Património)

  1. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.), dispõe de património próprio constituído pelos bens direitos e obrigações de conteúdo económico que pertenciam ao extinto Instituto Nacional do Ordenamento do Território.
  2. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.), pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.

Artigo 30.º (Aquisição de Bens)

O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.), pode adquirir bens e serviços nos termos da lei.

Artigo 31.º (Receitas)

  1. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) dispõe dos tipos de receitas previstas no Orçamento Geral do Estado.
  2. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) dispõe de receitas próprias provenientes:
    • a)- da venda de serviços a outras entidades públicas ou privadas;
  • b)- de herança, doações ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira.

Artigo 32.º (Despesas)

  1. Constituem despesas do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
  2. Em matéria de despesa, o Conselho Directivo tem a competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 33.º (Contabilidade, Contas e Tesouraria)

  1. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) rege-se pelas regras da contabilidade estabelecidas no Plano de Contas Nacional, aprovado nos termos da lei.
  2. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado, nos termos da lei.
  3. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) submeterá, anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças com conhecimento a entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- relatório anual de actividades;
    • b)- conta anual de gerência, instruída com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- balancetes mensais e trimestrais.

CAPÍTULO V TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Artigo 34.º (Tutela)

  1. O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) é tutelado pelo Ministério de Urbanismo e Ambiente.
  2. Carece de aprovação do órgão de tutela:
    • a)- o plano de actividades, o orçamento, relatório de actividades e contas;
    • b)- os demais actos indicados na lei geral.
  3. Carece de autorização do órgão de tutela:
    • a)- a participação em entes de direito privado;
    • b)- a aceitação de doações, heranças, ou legados;
    • c)- a criação de serviços territorialmente desconcentrados;
    • d)- outros actos previstos na lei.
  4. Carece também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças:
    • a)- a alienação do património mobiliário e imobiliário;
    • b)- outros actos de relevância Financeira previstos na lei.
  5. Carece também de autorização ou aprovação do Ministro responsável pela administração pública:
    • a)- a definição do quadro de pessoal;
    • b)- outros actos respeitantes ao pessoal previstos na lei.
  6. No domínio disciplinar, compete ao órgão de tutela:
    • a)- exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
    • b)- ordenar inquéritos ou sindicâncias.
  7. No domínio revogatório e do mérito compete ao órgão de tutela suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
  8. Em caso de inércia grave do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.), designadamente na prática de actos devidos, o órgão de tutela goza da tutela substitutiva.

Artigo 35.º (Superintendência)

O órgão de tutela pode, nos termos da lei, emitir recomendações ou directivas, aos órgãos dirigentes do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) sobre os objectivos a atingir e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.

Artigo 36.º (Responsabilidade)

  1. Os titulares dos órgãos dirigentes do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) os seus funcionários e agentes respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  2. A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO VI PESSOAL

Artigo 37.º (Regime Geral)

  1. O pessoal do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) é o constante do anexo I do presente estatuto orgânico, do qual faz parte integrante.
  3. O pessoal não integrado no quadro de pessoal anexo ficará sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho.
  4. Para realização de tarefas pontuais e específicas, o Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (I.N.O.T.U.) poderá contratar por um período determinado empresas ou técnicos especialistas nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO VII (DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)

Artigo 38.º (Regulamentos)

  1. Toda matéria de funcionamento interno que não se encontre regulada neste estatuto orgânico, será objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Ministro da tutela.
  2. Enquanto não forem criadas as condições técnicas locais, o órgão técnico central poderá constituir unidades técnicas para prestar toda colaboração no sentido de colmatar as faltas ou insuficiências de recursos, elaborando, com a colaboração das autoridades locais, os projectos ou estudos necessários, devendo para tal ser estruturado e compensado na dotação transitória de meios técnicos e financeiros. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Quadro de Pessoal a que se Refere o

Artigo 37.º Ponto 2 do Estatuto que AntecedeO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. OrganigramaO Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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