Decreto n.º 40/00 de 10 de outubro
- Diploma: Decreto n.º 40/00 de 10 de outubro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 42 de 10 de Outubro de 2000 (Pág. 0881)
Assunto
Aprova o regimento do Conselho Nacional de Concertação Social. – Revoga a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 13/97, de 21 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de tornar o Conselho Nacional de Concertação Social num instrumento mais consentâneo e eficaz de parceria e negociação com os parceiros sociais. Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o regimento do Conselho Nacional de Concertação Social, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 3.º É revogada a legislação que contrarie o disposto no presente diploma e nomeadamente o Decreto n.º 13/97, de 21 de Março.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Agosto de 2000. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- O Conselho Nacional de Concertação Social, abreviadamente designado (CNCS), é um órgão especializado de consulta e concertação do Governo no domínio das políticas económica e social. 2.O Conselho Nacional de Concertação Social pode, em razão da natureza e âmbito das matérias a tratar, revestir-se de carácter geral ou de especialidade.
Artigo 2.º (Objectivos)
O Conselho Nacional de Concertação Social visa:
- a)- assegurar a colaboração das diferentes categorias profissionais entre si e a sua participação na formulação da política económica e social do Governo;
- b)- ponderar as medidas de política económica e social a tomar pelo Governo;
- c)- promover o diálogo e a concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais.
Artigo 3.º (Competência)
Compete ao Conselho Nacional de Concertação Social:
- a)- participar na apreciação de medidas de política económica e social do Governo, b)- pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Governo;
- c)- emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Governo ou outras entidades públicas e que se prendem designadamente com as matérias ligadas às políticas económica, financeira e social, bem como condições de trabalho, à política remuneratória e à segurança social;
- d)- exercer outras formas de consulta e negociação com diversas associações, agentes económicos e outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;
- e)- analisar a evolução da situação económica e social do País;
- f)- prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
- g)- exercer outras competências que sejam determinadas por lei.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Nacional de Concertação Social é constituído pelo:
- a)- Primeiro-Ministro, que preside;
- b)- seis membros do Governo da área económico-social a indicar pelo Chefe do Governo;
- c)- dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical
(UNTA/CS);
- d)- dois representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola
(CGSILA);
- e)- dois representantes da Associação Industrial de Angola (AIA);
- f)- dois representantes da Câmara de Comércio e Indústria de Angola (C.C.I.A.).
- O Primeiro-Ministro poderá, em função da natureza e especificidade das matérias a tratar, convidar a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social outras entidades representativas dos trabalhadores, das entidades empregadoras ou de outros segmentos da sociedade civil, bem assim peritos ou especialistas das matérias a apreciar.
- Os representantes a que se referem as alíneas c), d), e) e f) são indicados pelas respectivas associações de trabalhadores e empregadores, escolhidos de entre o seu presidente ou cargo equiparado e membro que, na estrutura da associação, ocupe cargo imediatamente inferior.
- As organizações representativas dos trabalhadores e empregadores designarão, ainda, dois membros suplentes.
Artigo 5.º (Órgãos)
- São órgãos do Conselho Nacional de Concertação Social:
- a)- o Plenário;
- b)- as Comissões Especializadas;
- c)- o Secretariado.
- Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo seguinte, são criadas as seguintes Comissões Especializadas:
- a)- Comissão Especializada para os Assuntos do Sector Produtivo;
- b)- Comissão Especializada para os Assuntos de Educação e Ensino;
- c)- Comissão Especializada para os Assuntos Sociais e da Saúde.
Artigo 6.º (Do Plenário)
- O Plenário integra todos os membros do Conselho Nacional de Concertação Social.
- Compete ao Plenário:
- a)- apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões Especializadas;
- b)- discutir e aprovar o plano anual de actividades, bem assim o respectivo relatório anual;
- c)- aprovar o regulamento interno do regulamento do Conselho Nacional de Concertação Social;
- d)- criar outras comissões especializadas ou grupos de técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.
Artigo 7.º (Das Comissões Especializadas)
- As Comissões Especializadas integram os titulares dos organismos públicos e responsáveis das associações sindicais e entidade empregadora dos respectivos sectores de actividades, observando os critérios estabelecidos no artigo 4.º.
- As Comissões Especializadas devem preliminarmente proceder à discussão e ao tratamento adequados de todas as matérias relacionadas com o âmbito de competência do referido sector.
Artigo 8.º (Secretariado)
- O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão a que compete assegurar as condições administrativas e técnicas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional de Concertação Social.
- O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas será assegurado pelo Gabinete do membro do Governo que, por delegação do Primeiro-Ministro, superintender a respectiva Comissão.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º (Reuniões)
- O Plenário reunirá ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, por iniciativa do Primeiro-Ministro ou de 2/3 dos seus membros.
- As Comissões Especializadas reunirão ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de 2/3 dos seus membros.
- As reuniões são convocadas pelo Presidente do Plenário ou das Comissões Especializadas, consoante os casos, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada da proposta de agenda de trabalhos.
Artigo 10.º (Presidência)
- O Plenário é presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem ele delegar.
- As sessões das Comissões Especializadas serão presididas pelo membro do Governo mandatado para o efeito, pelo Primeiro-Ministro.
- O Conselho Nacional de Concertação Social só poderá reunir-se, em plenário ou Comissões Especializadas, desde que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.
- Não se obtendo o quórum na primeira convocatória, a reunião poderá ter lugar, em segunda convocatória, com pelo menos 1/3 dos membros em efectividade de funções.
Artigo 11.º (Das Deliberações)
- As deliberações são tomadas por consenso.
- Quando o consenso não seja possível, a deliberação é tomada apenas do voto da maioria simples dos seus membros.
Artigo 12.º (Publicidade e Actas das Sessões)
- A opinião pública é informada do conteúdo essencial dos trabalhos do Conselho Nacional de Concertação Social, através de uma nota informativa do seu presidente, ouvido os membros do Conselho Nacional de Concertação Social e publicado nos órgãos de comunicação social de maior divulgação no País.
- As actas das reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social não serão publicadas, devendo, entretanto, ser remetidas aos membros presentes nas reuniões.
Artigo 13.º (Estrutura Técnica de Apoio)
O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de Concertação Social será assegurado por técnicos dos organismos nele representados e outros peritos ou especialistas das matérias a tratar, nos termos a definir no regulamento interno.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO PROVINCIAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL
Artigo 14.º (Âmbito de Intervenção)
- O Conselho Provincial de Concertação Social assegura, a nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de incidência ou âmbito local respeitando-se estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
- As matérias de incidência e âmbito exclusivamente local são tratadas a nível do Conselho Provincial de Concertação Social.
Artigo 15.º (Das Reuniões)
As reuniões dos Conselhos Provinciais de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província ou por entidade por este delegada.
Artigo 16.º (Normas Supletivas)
Ao Conselho Provincial de Concertação Social é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma, para o Conselho Nacional de Concertação Social.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º (Natureza das Deliberações)
As deliberações do Conselho Nacional de Concertação Social são de efeito recomendatório.
Artigo 18.º (Perda de Mandato)
Perdem a condição de membros do Conselho Nacional de Concertaç ão Social:
- a)- os membros que deixem de ser reconhecidos pelas entidades que representam;
- b)- os membros que sejam representantes de entidades da qual se tenham desvinculado;
- c)- os membros que renunciem ao mandato;
- d)- nos demais casos, em geral previstos pela lei.
Artigo 19.º (Regulamento Interno)
O Conselho Nacional de Concertação Social aprovará, por maioria de 2/3, o seu regulamento interno. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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