Decreto n.º 33/98 de 25 de setembro
- Diploma: Decreto n.º 33/98 de 25 de setembro
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 41 de 25 de Setembro de 1998 (Pág. 0566)
Assunto
Aprova o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Namibe, Empresa Pública, abreviadamente designada por Porto do Namibe-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Empresa Portuária do Namibe é uma Empresa do Estado criada por força do despacho conjunto s/n dos Ministros do Plano, dos Transportes e Comunicações e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 74, I.ª Série de 28 de Março: Considerando que a Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro, estabelece um novo regime jurídico para as empresas do Estado que passam a designar-se por empresas públicas: Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa empresa: Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Namibe, Empresa Pública, abreviadamente designada por Porto do Namibe-E.P., anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.
Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 4.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO PORTO DO NAMIBE-E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)
A Empresa Portuária do Namibe-E.P., abreviadamente designada por Porto do Namibe é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com poderes de administração sobre os bens do domínio público que lhe sejam afectos por lei.
Artigo 2.º (Direito Aplicável)
O Porto do Namibe-E.P., rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pelo código comercial e no que não estiver especialmente regulado pela legislação em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
O Porto do Namibe-E.P., tem a sua sede na Cidade do Namibe, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- O Porto do Namibe-E.P., tem por objecto social o exercício dos poderes de administração e gestão e de autoridade nas zonas marítimas e terrestres sob sua jurisdição, coordenando as actividades nela exercidas, promovendo as obras e organizando os serviços, tendo em vista a exploração económica do Porto e a correcta utilização dos bens do domínio público com salvaguarda do meio ambiente, marítimo e terrestre.
- Pode ainda o Porto do Namibe-E.P., exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração portuária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimentos e ao regime das empresas públicas.
- O exercício das actividades a que se refere o número anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Porto do Lobito-E.P., para prossecução do seu objecto:
- a)- administrar os bens do domínio público sob sua jurisdição;
- b)- promover o ordenamento do Porto em conformidade com as regras gerais de ordenamento do território nacional e do domínio público portuário;
- c)- coordenar e fiscalizar as actividades exercidas na sua área de jurisdição sem prejuízo das competências doutras entidades;
- d)- planear e promover a execução das obras e o equipamento do Porto;
- e)- propor às entidades competentes as taxas e as tarifas relativas a usos, actividades e serviços ou submetê-las à aprovação da tutela, quando for caso disso;
- f)- proceder à arrecadaç ão de receitas a que tenha direito de harmonia com a lei e regulamentos aplicáveis;
- g)- promover a formação dos recursos humanos que lhe estão afectos de modo a optimizar a eficiência e modernidade dos serviços;
- h)- realizar estudos em matérias relacionadas com as actividades e tráfego portuário, a segurança das operações e o meio ambiente, tomando as medidas adequadas à sua melhoria e protecção;
- i)- assegurar a exploração económica e o desenvolvimento do Porto, organizando, concessionando e fiscalizando as operações e serviços aeroportuários em ordem e melhorar a sua eficácia e produtividade;
- j)- realizar as acções de promoção e divulgação do Porto, fomentando tráfego e serviços;
- k)- coordenar a actuação das entidades públicas com atribuições convergentes no território portuário de modo a prevenir conflitos no exercício das respectivas competências;
- l)- gerir e regular à sinalização marítima nas zonas sob sua jurisdição, tendo em vista o bom funcionamento do Porto, a segurança da navegação e a salvaguarda do meio ambiente marítimo.
Artigo 6.º (Participação e Associação)
- O Porto do Namibe-E.P., pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível deter capital maioritário.
- A empresa pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- Os actos referidos nos números anteriores do presente artigo carecem de autorização do Governo.
Artigo 7.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados e equivalente a USD 15 000 000 00, realizado nos termos da lei.
- O aumento do capital estatutário poderá ter lugar, quando necessário e devidamente justificado em proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II JURISDIÇÃO E DOMÍNIO
Artigo 8.º (Área de Jurisdição)
- A área de jurisdição na qual o Porto do Namibe-E.P., exerce cm plenitude as suas atribuições e competências é integrada por:
- a)- jurisdição marítima;
- b)- jurisdição terrestre.
- A área de jurisdição do Porto do Namibe-E.P., a que se refere o número anterior será definida no respectivo Plano de Ordenamento Portuário a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto.
Artigo 9.º (Domínio Público Portuário)
- As águas públicas e respectivos leitos, os terrenos, obras e infra-estruturas marítimas compreendidas na área de jurisdição do Porto do Namibe-E.P., que não sejam, por título legítimo, propriedade doutras entidades, constituem domínio público portuário do Estado afecto ao Porto do Namibe-E.P.