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Decreto n.º 33/98 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 33/98 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 41 de 25 de Setembro de 1998 (Pág. 0566)

Assunto

Aprova o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Namibe, Empresa Pública, abreviadamente designada por Porto do Namibe-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Empresa Portuária do Namibe é uma Empresa do Estado criada por força do despacho conjunto s/n dos Ministros do Plano, dos Transportes e Comunicações e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 74, I.ª Série de 28 de Março: Considerando que a Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro, estabelece um novo regime jurídico para as empresas do Estado que passam a designar-se por empresas públicas: Havendo necessidade de aprovar o estatuto dessa empresa: Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o estatuto orgânico da Empresa Portuária do Namibe, Empresa Pública, abreviadamente designada por Porto do Namibe-E.P., anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Maio de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO PORTO DO NAMIBE-E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)

A Empresa Portuária do Namibe-E.P., abreviadamente designada por Porto do Namibe é uma empresa pública de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com poderes de administração sobre os bens do domínio público que lhe sejam afectos por lei.

Artigo 2.º (Direito Aplicável)

O Porto do Namibe-E.P., rege-se pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pelo código comercial e no que não estiver especialmente regulado pela legislação em vigor.

Artigo 3.º (Sede)

O Porto do Namibe-E.P., tem a sua sede na Cidade do Namibe, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. O Porto do Namibe-E.P., tem por objecto social o exercício dos poderes de administração e gestão e de autoridade nas zonas marítimas e terrestres sob sua jurisdição, coordenando as actividades nela exercidas, promovendo as obras e organizando os serviços, tendo em vista a exploração económica do Porto e a correcta utilização dos bens do domínio público com salvaguarda do meio ambiente, marítimo e terrestre.
  2. Pode ainda o Porto do Namibe-E.P., exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares ou acessórias à exploração portuária, com as restrições da legislação aplicável ao processo de investimentos e ao regime das empresas públicas.
  3. O exercício das actividades a que se refere o número anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Porto do Lobito-E.P., para prossecução do seu objecto:

  • a)- administrar os bens do domínio público sob sua jurisdição;
  • b)- promover o ordenamento do Porto em conformidade com as regras gerais de ordenamento do território nacional e do domínio público portuário;
  • c)- coordenar e fiscalizar as actividades exercidas na sua área de jurisdição sem prejuízo das competências doutras entidades;
  • d)- planear e promover a execução das obras e o equipamento do Porto;
  • e)- propor às entidades competentes as taxas e as tarifas relativas a usos, actividades e serviços ou submetê-las à aprovação da tutela, quando for caso disso;
  • f)- proceder à arrecadação de receitas a que tenha direito de harmonia com a lei e regulamentos aplicáveis;
  • g)- promover a formação dos recursos humanos que lhe estão afectos de modo a optimizar a eficiência e modernidade dos serviços;
  • h)- realizar estudos em matérias relacionadas com as actividades e tráfego portuário, a segurança das operações e o meio ambiente, tomando as medidas adequadas à sua melhoria e protecção;
  • i)- assegurar a exploração económica e o desenvolvimento do Porto, organizando, concessionando e fiscalizando as operações e serviços aeroportuários em ordem e melhorar a sua eficácia e produtividade;
  • j)- realizar as acções de promoção e divulgação do Porto, fomentando tráfego e serviços;
  • k)- coordenar a actuação das entidades públicas com atribuições convergentes no território portuário de modo a prevenir conflitos no exercício das respectivas competências;
  • l)- gerir e regular à sinalização marítima nas zonas sob sua jurisdição, tendo em vista o bom funcionamento do Porto, a segurança da navegação e a salvaguarda do meio ambiente marítimo.

Artigo 6.º (Participação e Associação)

  1. O Porto do Namibe-E.P., pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir, devendo sempre que possível deter capital maioritário.
  2. A empresa pode, nos termos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
  3. Os actos referidos nos números anteriores do presente artigo carecem de autorização do Governo.

Artigo 7.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário é em Kwanzas Reajustados e equivalente a USD 15 000 000 00, realizado nos termos da lei.
  2. O aumento do capital estatutário poderá ter lugar, quando necessário e devidamente justificado em proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II JURISDIÇÃO E DOMÍNIO

Artigo 8.º (Área de Jurisdição)

  1. A área de jurisdição na qual o Porto do Namibe-E.P., exerce cm plenitude as suas atribuições e competências é integrada por:
    • a)- jurisdição marítima;
  • b)- jurisdição terrestre.
  1. A área de jurisdição do Porto do Namibe-E.P., a que se refere o número anterior será definida no respectivo Plano de Ordenamento Portuário a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto.

Artigo 9.º (Domínio Público Portuário)

  • As águas públicas e respectivos leitos, os terrenos, obras e infra-estruturas marítimas compreendidas na área de jurisdição do Porto do Namibe-E.P., que não sejam, por título legítimo, propriedade doutras entidades, constituem domínio público portuário do Estado afecto ao Porto do Namibe-E.P.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10.º (Tipos de Órgãos)

  1. São órgãos da empresa:
    • a)- Conselho de Administração, como órgão de gestão;
    • b)- Conselho Consultivo, como órgão de consulta e informação;
    • c)- Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador.
  2. Os membros do órgão de gestão respondem perante o Governo pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante o Porto do Namibe-E.P., ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.º (Composição e Nomeação)

  1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros com capacidade jurídica plena.
  2. O Presidente do Conselho de Administração e os administradores são nomeados pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 12.º (Competência do Conselho de Administração)

  1. Ao Conselho de Administração, como órgão que tem a seu cargo a gestão e direcção do Porto, compete:
    • a)- aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
    • b)- elaborar o relatório de gerência e demais documentos de prestação de contas;
    • c)- promover o ordenamento da área de jurisdição do Porto, elaborando e submetendo à aprovação o respectivo plano;
    • d)- aprovar a realização de obras e investimentos incluídos nos planos aprovados;
    • e)- propor a desafectação do domínio público, a alienação e aquisição do património móvel ou imóvel do Porto, bem como a expropriação de imóveis de particulares, dentro dos limites definidos na lei;
    • f)- autorizar, titular e regulamentar a ocupação do domínio, o exercício de actividades ou a prestação de serviços na área de jurisdição do Porto;
    • g)- propor à aprovação do Governo as bases gerais das concessões de operações e serviços portuários c outorgar os respectivos contratos;
    • h)- elaborar e submeter à aprovação do Governo o regulamento de exploração do Porto;
    • i)- submeter à aprovação da tutela o regulamento de tarifas do Porto;
    • j)- definir o regime de cobrança das taxas e tarifas do Porto;
    • k)- aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Porto, definindo o respectivo regime e a afectação de meios a essas funções;
    • l)- aprovar os regulamentos internos;
    • m)- aprovar a estrutura orgânica do Porto e a organização dos respectivos serviços;
    • n)- nomear, reconduzir ou exonerar os directores de serviços e outros responsáveis e exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores do Porto;
    • o)- aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou doutros fundos constituídos nos termos da lei;
    • p)- aprovar a constituição de seguros patrimoniais e pessoais;
    • q)- contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos na lei;
    • r)- aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando tal for exigido por lei, os contratos que sejam necessários para o cumprimento dos objectivos da empresa;
    • s)- promover a fiscalização dos usos e actividades do Porto, ordenar embargos e demolições e aplicar as multas e sanções previstas na lei ou nos regulamentos;
    • t)- autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Porto do Namibe-E.P., que não careçam de aprovação superior ou submetê-los à aprovação quando exigido;
  • u)- delegar, nos respectivos membros, as competências que julguem necessárias e estabelecer o regime de delegação de poderes em outros responsáveis quando tal se mostre conveniente para o bom funcionamento do Porto.

Artigo 13.º (Reuniões e Votações)

  1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de um em um mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração só poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  3. Às reuniões do Conselho de Administração poderão estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 14.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

São competências do Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
  • b)- exercer a coordenação global dos serviços do Porto do Namibe-E.P., bem como dos usos e actividades na área de jurisdição do Porto;
  • c)- decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração que se revistam de carácter urgente para posterior ratificação pelo Conselho;
  • d)- exercer os poderes que lhe sejam cometidos ou delegados pelo Conselho de Administração;
  • e)- representar o Porto do Namibe-E.P.

Artigo 15.º (Competências dos Administradores)

São competências dos administradores:

  • a)- acompanhar a actividade do Porto e propor as medidas que entenderem convenientes;
  • b)- requerer a convocação extraordinária do Conselho nos termos previstos pelo estatuto;
  • c)- exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem cometidos pelo Conselho de Administração.

Artigo 16.º (Pelouros)

  1. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato, sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, por forma a permitir a necessária descentralização.
  2. A direcção executiva de pelouros mencionada no número anterior será efectuada mediante a delegação pelo Conselho de Administração de poderes que entenda necessários para assegurar a gestão corrente da empresa, sem prejuízo do direito de avocação de competências delegadas.

SECÇÃO III CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 17.º (Composição do Conselho Consultivo)

Integram o Conselho Consultivo:

  • a)- representantes da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos, Alfândega, Conselho Nacional de Carregadores e Governo Provincial do Namibe;
  • b)- representantes das associações sócio-profissionais utilizadoras dos Portos, nomeadamente agentes de navegação transitários, despachantes, importadores e exportadores;
  • c)- representantes dos concessionários de terminais portuários;
  • d)- representantes dos vários concessionários de operações do Porto;
  • e)- outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 18.º (Competências do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é um órgão de informação e consulta do Porto do Namibe-E. P., devendo:

  • a)- ser informado sobre o funcionamento do Porto e dos seus serviços, bem como sobre o plano de ordenamento do Porto;
  • b)- enviar ao Conselho de Administração do Porto do Namibe-E.P., as informações e sugestões que julgue necessários para uma melhor exploração e desenvolvimento do Porto;
  • c)- emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.º (Funcionamento do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração do Porto do Namibe-E.P., reunirá pelo menos uma vez por ano e o seu funcionamento reger-se-á por regulamento próprio.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Composição e Nomeação)

  1. A fiscalização e o acompanhamento da actividade normal e do legal funcionamento do Porto do Namibe-E.P., cabe ao Conselho Fiscal, nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finanças.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

Artigo 21.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Porto do Namibe-E.P., ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Porto do Namibe-EP;
    • b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Porto, detidos em regime de garantia, depósito ou a qualquer outro título;
    • c)- verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Porto do Namibe-E.P., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    • d)- emitir parecer sobre o relatório e contas;
    • e)- elaborar relatórios anuais à sua acção fiscalizadora e submetê-los à apreciação do Ministro das Finanças, enviando cópia ao Ministro da tutela sobre o sector portuário;
    • f)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente;
    • g)- pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
  2. Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  3. Sempre que necessário, para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade do Porto do Namibe-E.P.
  4. O Porto do Namibe-E.P., porá à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 22.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Artigo 23.º (Poderes)

Para e no desempenho das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

  • a)- obter do Conselho de Administração a apresentação para exame e verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- obter dos órgãos ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
  • c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Porto do Namibe-E.P., as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
  • d)- assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões dos órgãos da empresa.

Artigo 24.º (Deveres)

  • I. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
  • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
  • b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontrem constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
  • c)- informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
  • d)- informar os órgãos competentes sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas;
  • e)- participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.
  1. É proibido aos membros do Conselho Fiscal a divulgação de segredos comerciais ou industriais do Porto do Namibe-E.P., de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 25.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a duração de três anos, nos termos da lei.
  2. Expirando o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. No caso de impossibilidade prolongada física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 26.º (Convocatória)

  1. Para as reuniões dos órgãos da empresa deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- tenham recebido ou assinado a convocatória;
    • b)- tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    • d)- compareçam à reunião.
  3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
  4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e a cópia da acta da sessão anterior. A ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que os demais membros tenham formulado antes da convocatória.
  5. De todas as reuniões serão lavradas actas das quais constarão:
    • a)- os assuntos discutidos:
    • b)- a súmula das discussões;
    • c)- as deliberações tomadas;
  • d)- os votos de vencidos, quando existam.

Artigo 27.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício. 2.- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade em caso de empate na votação.
  2. Não poderão tomar-se decisões sobre assuntos que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício e o assunto seja considerado de urgência pela maioria.
  3. Os membros que votem contra uma deliberação e façam constar em acta o motivo da sua oposição, ficarão isentos de responsabilidade que, no caso, possa derivar da deliberação.
  4. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham por conta própria ou de terceiros interesses em conflito com a empresa.

Artigo 28.º (Ajudas de Custo e Despesas de Transporte)

Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas suas deslocações em serviço da empresa, à recepção de ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos regulamentados pela empresa.

CAPÍTULO IV INTERVENÇÃO DO GOVERNO

Artigo 29.º (Intervenção)

  1. A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro.
  2. O organismo de tutela sobre o sector portuário é o Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO V GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 30.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da empresa:
    • a)- o produto da cobrança das tarifas previstas nos regulamentos do Porto e as taxas relativas aos serviços prestados;
    • b)- as rendas e taxas inerentes às concessões de serviço público, bem como à atribuição de usos dominiais;
    • c)- os rendimentos provenientes de bens próprios:
    • d)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como de transferência de bens do domínio público:
    • e)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
    • f)- o produto de multas ou outras sanções pecuniárias previstas na lei ou regulamentos do Porto;
    • g)- as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas;
    • h)- quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam.
  2. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte pela empresa.
  3. A cobrança das receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Porto do Namibe-E.P.

Artigo 31.º (Instrumento de Gestão Previsional e de Controlo de Gestão)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

  • a)- planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de exploração, de investimento financeiro e cambial;
  • c)- relatórios de controlo orçamental.

Artigo 32.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluirão:
    • a)- o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento;
  • b)- a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 33.º (Planos e Orçamentos Anuais)

  1. Para cada ano económico o Porto do Namibe-E.P., preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os quais serão completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão. Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macro-económicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da aprovação, submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 34.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do exercício.

Artigo 35.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- relatório do Conselho de Administração;
    • b)- balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- demonstração de origem e aplicação de fundos;
    • d)- proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Porto do Namibe-E.P., nomeadamente:
    • a)- anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual;
    • c)- outros indicadores significativos das actividades e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas deverão ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
  4. O relatório e contas serão apresentados para homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados se, até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.

Artigo 36.º (Afectação de Lucros)

  1. Dos lucros do Porto do Namibe-E.P., será constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidam sobre eles.
  2. O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores terá o seguinte destino:
    • a)- constituição da reserva legal, que será no mínimo de 10%;
    • b)- fundo de investimento;
    • c)- fundo social;
    • d)- outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração, em conformidade com a lei;
    • e)- distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos que vierem a ser regulamentados;
    • f)- entrega ao Estado como proprietário da empresa.
  3. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados o Conselho de Administração deverá ter em conta as necessidades de retenção dc lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto-financiamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO VI REGIMES ESPECIAIS

Artigo 37.º (Aprovação e Alteração)

  1. O Porto do Namibe-E.P., na sua qualidade de empresa estratégica, poderá ter regimes especiais de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal desde que aprovados pelas entidades competentes.
  2. Tais regimes especiais sofrerão as modificações que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade portuária.

Artigo 38.º (Créditos)

  1. O Porto do Namibe-E.P., poderá, para financiamento das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longo-prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional.
  2. O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamento plurianuais devendo as operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional.

CAPÍTULO VII TRABALHADORES

Artigo 39.º (Regime, Jurídico)

  1. O Porto do Namibe-E.P. estabelecerá com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da empresa, de molde a promover a captação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal do Porto do Namibe-E.P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constarão de regulamentos próprios a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 40.º (Formação Profissional)

  1. O Porto do Namibe-E.P., organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores, novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A empresa poderá promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País, de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre, ou associa-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 41.º (Participação na Gestão)

  1. A participação dos trabalhadores na gestão da empresa será assegurada por uma Comissão Consultiva com poderes delegados pela Assembleia de Trabalhadores.
  2. Os trabalhadores do Porto do Namibe-E.P., serão representados na Comissão Consultiva de Trabalhadores na proporção de um representante para cada vinte trabalhadores.
  3. À Comissão Consultiva de Trabalhadores caberá, em especial, pronunciar-se sobre:
    • a)- os projectos de plano e orçamento da empresa;
    • b)- o grau de realização do respectivo plano;
    • c)- o grau de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
    • d)- as condições sociais e de trabalho na empresa;
    • e)- o cumprimento da legislação laboral e dos acordos colectivos de trabalho;
    • f)- os conflitos laborais;
    • g)- outras questões que o Conselho de Administração ou a estrutura sindical decidam submeter à sua apreciação.
  4. A delegação de poderes previstos no n.º 1 do presente artigo não prejudica o direito de avocação pela Assembleia de Trabalhadores de parte ou da totalidade dos poderes delegados.
  5. O Conselho de Administração em colaboração com a estrutura sindical competente estabelecerão o regulamento interno da Comissão Consultiva de Trabalhadores.

Artigo 42.º (Comissão de Serviço)

  1. Podem exercer funções no Porto do Namibe-E.P., em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. Os trabalhadores do Porto do Namibe-E. P., poderão igualmente exercer funções no Estado ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º (Responsabilidade Civil e Criminal)

  1. O Porto do Namibe-E.P., responde, civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos, nos termos da lei geral.
  2. O Porto do Namibe-E.P. é representado em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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