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Decreto n.º 22/96 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 22/96 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996 (Pág. 0468)

Assunto

Sobre o pessoal do quadro definitivo, eventual e assalariado.

Conteúdo do Diploma

O Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho que regula a Relação Jurídica do Emprego Público, não disciplinou em toda a sua extensão aspectos importantes que se prendem com o vínculo que é estabelecido entre a Administração Pública e os trabalhadores ao seu serviço. Tornando-se pois necessário desenvolver e completar as normas reguladoras sobre a relação jurídica entre a Administração Pública e os seus trabalhadores de forma a tornar o vinculo mais consistente e disciplinado. Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

SOBRE O PESSOAL DO QUADRO DEFINITIVO, EVENTUAL E ASSALARIADO

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos o presente diploma, entende-se por:

  • a)- Provimento provisório, a situação em que devido a precariedade da relação jurídica do trabalhador com a Administração Pública, o seu vínculo ainda não é definitivo;
  • b)- Provimento definitivo, a situação em que o trabalhador se encontra em concreto e em definitivo integrado nos quadros da Administração Pública, adquirindo o estatuto pleno de funcionário;
  • c)- Pessoal eventual, os trabalhadores contratados pela Administração Pública na base de um contrato administrativo de provimento, não integrados no quadro de pessoal mas, cuja actividade é específica do quadro;
  • d)- Pessoal assalariado, os trabalhadores contratados pela Administração Pública na base de um contrato a termo certo, não integrados no quadro de pessoal e cuja actividade não é específica do quadro.

Artigo 2.º (Provimento)

  1. O provimento, no momento do ingresso na Administração Pública, tem carácter provisório durante os primeiros três anos de trabalho efectivo e ininterrupto.
  2. Ao fim do primeiro ano, se o trabalhador obtiver a classificação de serviço no mínimo de bom, será reconduzido por mais dois anos, findo os quais e nas mesmas condições será provido definitivamente no quadro de pessoal.

Artigo 3.º (Prazo)

  1. A recondução e o provimento definitivo devem ser solicitados pelo trabalhador até 60 dias antes do termo do período considerado.
  2. Se o trabalhador não requerer a recondução ou o provimento definitivo no prazo indicado no número anterior, poderá fazê-lo depois, se a Administração Pública não tiver tomado entretanto qualquer resolução quanto a sua situação.

Artigo 4.º (Merecimento)

Para efeitos de recondução e de provimento definitivo, o merecimento apura-se pela classificação anual de serviço.

Artigo 5.º (Dispensa no Provimento Provisório)

Durante o período de provimento provisório e ocorrendo razões de indisciplina ou de falta de adequação ao serviço por parte do trabalhador, a Administração Pública pode, sem mais formalidades, dispensá-lo.

Artigo 6.º (Promoção e Progressão no Provimento Provisório)

Aos trabalhadores públicos em situação de provimento provisório não se lhes aplicam as regras de promoção e progressão nas carreiras.

Artigo 7.º (Tempo de Serviço no Provimento Provisório)

O tempo de serviço em situação de provimento provisório, depois de findo este, conta para efeitos de admissão a concurso de acesso, para efeitos de contagem de tempo de serviço e para efeitos de aposentação.

Artigo 8.º (Pessoal Contratado)

  1. O pessoal a ser contratado pela Administração Pública nos termos dos artigos 15.º a 24.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho não é integrado nos quadros de pessoal dos respectivos organismos.
  2. Ao pessoal contratado nos termos do número anterior não se lhe aplica as regras de promoção e progressão nas carreiras.

Artigo 9.º (Contrato Administrativo de Provimento)

O pessoal contratado por meio de contrato administrativo de provimento nos termos dos artigos 17.º a 21.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, adquire a qualidade de pessoal eventual.

Artigo 10.º (Actividade do Pessoal Eventual)

As actividades realizar pelo pessoal eventual são as do quadro de carreiras, embora o pessoal eventual não integre os quadros de pessoal da Administração Pública.

Artigo 11.º (Salário do Pessoal Eventual)

A definição do salário do pessoal eventual, bem como os devidos ajustes e aumentos a que devem estar sujeitos deverão ser realizados com base nos respectivos contratos de provimento.

Artigo 12.º (Contrato a Termo Certo)

  1. A celebração de contrato a termo certo é admitida para os operários de artes e ofícios e para os trabalhadores que forneçam um esforço predominantemente físico.
  2. O pessoal contratado por meio de contrato a termo certo nos termos dos artigos 22.º a 24.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, adquire a qualidade de pessoal assalariado.

Artigo 13.º (Actividade do Pessoal Assalariado)

As actividades a ser realizadas pelo pessoal assalariado não são do quadro de carreiras da Administração Pública.

Artigo 14.º (Salário do Pessoal Assalariado)

Ao salário do pessoal assalariado aplica-se o previsto no artigo 11.º.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Ministro da Administração Pública, emprego e Segurança Social.

Artigo 16.º (Vigência)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 1996. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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