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Decreto n.º 20/96 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 20/96 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 36 de 23 de Agosto de 1996 (Pág. 0467)

Assunto

Cria o Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares abreviadamente designado por FAREM. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/92, de 10 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no quadro da implementação do Protocolo de Lusaka para a Paz em Angola, cerca de 100.000 ex-militares das Forças Armadas da UNITA e das Forças Armadas Angolanas passarão para a situação de desmobilizados: Considerando que para dar consistência à actividade de apoio à Reintegração Profissional desses desmobilizados é necessário a mobilização de recursos: Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares, abreviadamente designado por (FAREM).

Artigo 2.º O Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares (FAREM) destina-se a financiar projectos, nomeadamente de auto-construção, criação de pequenos negócios e auto-emprego, apoio e incentivo à formação profissional e outros que possibilitem a reinserção social e produtiva dos desmobilizados.

Artigo 3.º São consideradas receitas do Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares (FAREM) as seguintes:

  • a)- Dotação do Orçamento Geral do Estado:
  • b)- Criação de um Selo de Apoio ao Desmobilizado:
  • c)- Contribuição de doadores, organismos internacionais, pessoas singulares e colectivas:
  • d)- Fundo de contrapartida constituídos para o efeito:
  • e)- Outras fontes admitidas por lei.

Artigo 4.º O Fundo de Apoio à Reintegração dos ex-militares (FAREM) ficara sob dependência do Ministério da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 5.º

O Ministério das Finanças e da Assistência e Reinserção Social, regulamentarão através de despacho conjunto as formas de arrecadação e gestão de receitas.

Artigo 6.º É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/92, de 10 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 1996. O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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