Pular para o conteúdo principal

Decreto n.º 32/94 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 32/94 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 34 de 17 de Agosto de 1994 (Pág. 0421)

Assunto

Atribui o subsídio por acumulação ou substituição.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no seio da Administração Pública se tem verificado frequentemente a necessidade de os funcionários exercerem funções em regime de substituição ou acumulação sem no entanto usufruírem da remuneração adicional que lhes é devida: Considerando que a Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, determina a aplicação de suplementos sobre o vencimento base, sempre que por razões objectivas a natureza do trabalho assim o exigir: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR ACUMULAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º (Definição)

  • Considera-se trabalho pelo Estado em regime de substituição ou acumulação quando se verifica a ausência ou o impedimento do titular do cargo a substituir ou a acumular.

Artigo 2.º (Objecto e Âmbito)

O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do subsídio de substituição ou acumulação, a ser aplicado aos funcionários públicos que se encontrem a prestar serviço nessas condições.

Artigo 3.º (Autorização)

A substituição ou acumulação só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos que a originam se mantenham por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções exercidas pelos titulares ausentes ou impedidos.

Artigo 4.º (Duração da Substituição ou Acumulação)

No caso de vacatura do lugar, a substituição ou acumulação terá a duração máxima de 6 meses.

Artigo 5.º (Montante do Subsídio)

Aos funcionários que prestem serviço nos termos do artigo 2.º do presente diploma, será atribuído um subsídio de 20% a incidir sobre o salário-base do cargo a substituir ou acumular.

Artigo 6.º (Vigência)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

  • As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 1994. O Primeiro-Ministro, Marcolino José Carlos Moco. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.