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Decreto n.º 24/93 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 24/93 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 28 de 16 de Julho de 1993 (Pág. 0236)

Assunto

Atribui o subsídio de natal como retribuição do 13.º mês, aos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência.1

Conteúdo do Diploma

Durante longos anos e mesmo após a independência, os funcionários dos Tribunais Judiciais e doutros serviços sob tutela do Ministério da Justiça, foram usufruindo de algumas regalias, sob forma de comparticipação nas receitas, como fruto do cabal desempenho das suas funções. Tais abonos que constituíam verdadeiros incentivos permitiam, como resultado, maior produtividade do trabalho, estabilidade dos quadros e captação de outros. Considerando que pelo Decreto executivo n.º 27/78, de 9 de Novembro do então Primeiro- Ministro foram suspensas e posteriormente pelo Decreto n.º 132/78, de 9 de Dezembro, extintas todas as remunerações acessórias atribuídas aos trabalhadores da administração pública, o que para a justiça se traduziu numa evidente drenagem dos quadros mais experientes, por conseguinte, mais capacitados: Considerando que o lapso de tempo decorrido foi suficientemente demonstrativo dos reflexos negativos decorrentes da medida tomada, urgindo a reposição daquele direito, embora em moldes diferentes: Considerando ainda que as medidas agora preconizadas irão igualmente permitir o aumento considerável do volume de receitas para o Orçamento Geral do Estado e, ao mesmo tempo, dar resposta imediata àqueles que recorrem aos Tribunais e aos serviços do Registo e do Notariado: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Do Âmbito)

Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e notários, aos restantes trabalhadores dos Tribunais, Procuradoria-Geral da República junto dos Tribunais e dos serviços dos Registos e do Notariado é reconhecido, nos termos previstos no presente diploma, o benefício da comparticipação emolumentar.

Artigo 2.º (Base da Comparticipação Emolumentar)

  1. A comparticipação emolumentar terá por base a receita arrecadada em cada tribunal e serviços dos Registos e do Notariado.
  • 1 Na Publicação Oficial, a matéria do sumário do Decreto n.º 24/93 corresponde, no corpo do texto, ao conteúdo do Decreto n.º 25/93 e vice-versa.
  1. A parte da receita arrecadada destinada à comparticipação emolumentar é depositada e repartida, mensalmente, por todos os funcionários em efectivo serviço no mês a que diz respeito, na proporção do respectivo salário.
  2. Os substitutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público, conservadores e notários terão direito à comparticipação emolumentar pelo tempo em que estiverem no exercício efectivo de funções.

Artigo 3.º (Repartição dos Emolumentos dos Tribunais)

  1. Até ao dia 10 de cada mês, o presidente de cada tribunal procederá, em presença das folhas de efectividade, à partilha da receita destinada à comparticipação emolumentar dos respectivos funcionários judiciais e do Ministério Público cobrada no mês anterior.
  2. Estando o tribunal subdividido e sendo por essa razão titular de mais uma conta bancária, feita a mesena, os cheques são, para o mesmo efeito, passados pelos juízes, com a faculdade de movimentar essa conta, a favor do juiz Presidente e a ele remetidos imediatamente.
  3. A comparticipação emolumentar prevista neste diploma não é extensiva aos magistrados na situação de estagiário nem àqueles que não estejam a exercer funções judiciais.

Artigo 4.º (Repartição dos Emolumentos dos Registos e Notariado)

  1. A parte da receita correspondente à comparticipação emolumentar dos funcionários dos serviços dos registos e do notariado é enviada pelas repartições que efectuaram a cobrança dos emolumentos, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 3.º, n.º 1, por meio de cheque e acompanhada das folhas de efectividade, ao Delegado Provincial do Ministério da Justiça, que procederá à sua repartição pelos funcionários dos Registos e do Notariado em efectivo serviço na Província.
  2. Na Província de Luanda, o cheque é enviado ao Director Nacional dos Registos e do Notariado que procederá, nos mesmos termos, à divisão da respectiva importância por todos os funcionários dos quadros de pessoal da Direcção Nacional dos Registos e Notariado em efectividade de serviço na área da Província de Luanda.

Artigo 5.º (Destino dos Emolumentos e Custas Judiciais)

Até à revisão do Código das Custas Judiciais e demais legislação aplicável, o imposto de Justiça, em qualquer jurisdição, terá o seguinte destino: Para o Estado 30%; Para o Cofre Geral de Justiça 30%; Participação emolumentar 40%.

Artigo 6.º (Destino dos Emolumentos dos Registos e do Notariado)

Os emolumentos arrecadados pelos serviços dos Registos e Notariado terão o seguinte destino: Para o Estado 30%; Para o Cofre 30%; Para os funcionários 40%.

Artigo 7.º (Proibição das Acumulações)

  1. Em caso algum pode haver lugar a acumulação no recebimento da comparticipação emolumentar.
  2. A Comparticipação emolumentar também não é acumulável com a remuneração devida pela prestação de trabalho extraordinário ou suplementar.

Artigo 8.º (Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça. Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

  • Publique-se. Luanda, aos 1 de Junho de 1993. O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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