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Decreto n.º 39-J/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-J/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série 4.º Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992

Sumário Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Lotarias de Angola, Unidade Económica Estatal - Revoga o Decreto n.º 50/80, de 3 de Julho, assim como todas as normas que contrariem o presente decreto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Empresa Nacional de Lotarias de Angola, U.E.E., criada pelo Decreto n.º 50/80, de 3 de Julho, com estatutos aprovados na mesma data, necessita de os adequar à Lei n.º 11/80, de 9 de Julho. Tendo em conta que as Lotarias de Angola, U.E.E. detêm o exclusivo na área de instalação e exploração das actividades de Lotarias, bingo, rifas quino e apostas mútuas, revestindo-se a sua actividade de grande importância para a economia nacional, nomeadamente pelo volume de receitas que entrega ao Orçamento Geral do Estado. Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros, decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto orgânico da Empresa Nacional de Lotarias de Angola, Unidade Económica Estatal, publicado em anexo e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Fica revogado o Decreto n.º 50/80, de 3 de Julho, assim como todas as normas que contrariem o presente decreto.

Artigo 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE LOTARIAS DE ANGOLA, U.E.E. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Natureza

A Empresa Nacional de Lotarias dc Angola, U.E.E., abreviadamente designada por Lotarias de Angola, U.E.E., é uma Empresa estatal de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Direito Aplicável As Lotarias de Angola, U.E.E. regem-se pelo presente estatuto, pela Lei n.º 11/88, de 9 de Julho e de mais legislação aplicável, no que não estiver especialmente regulado.

Artigo 3.º Sede e Representações As Lotarias de Angola, U.E.E. têm a sua sede em Luanda no Largo da Maianga-Travessa da Sorte n.º 12 e podem, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação, bem como centralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º Objecto Social 1. As Lotarias de Angola U.E.E. têm por objecto principal a exploração em regime de exclusivo, das actividades de lotarias, bingo, rifas, quino, apostas mútuas e outros jogos legalmente permitidos. 2. A Empresa pode associar-se ou ceder a exploração das actividades de bingo, rifas e quinos à entidades de reconhecida idoneidade. 3. Acessoriamente, pode ainda a empresa exercer outra. actividades industriais ou comerciais, conexas com o seu objecto social, quer directamente, quer em associação com terceiros. 4. Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimentos o exercício de actividades acessórias a que se refere o n.º 3 carece de autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º Fundo de Constituição 1. O fundo de constituição das Lotarias de Angola, U.E.E. é fixado em NKz 25 000 000.00, realizado nos termos da lei. 2. As subsequentes alterações do fundo de constituição serão publicadas na 3.ª série do Diário da República. CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 6.º Discriminação e Responsabilidade dos Órgãos 1. São órgãos de gestão da Empresa. a)- Conselho de Administração:

  • b)- Direcção-Geral. 2. É órgão consultivo da Empresa, o Conselho de Direcção. 3. É órgão de fiscalização da Empresa, o Conselho Fiscal. 4. Os órgãos de gestão respondem perante o governo pela condução da Empresa sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e de responsabilidade criminal em que incorram.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º Composição

O Conselho de Administração integra 3 membros, sendo:

  • a)- o Presidente, que é o Director-Geral, designado pelo Ministro que tutela a actividade:
  • b)- dois administradores vogais, sendo:
  • Um designado pelo Ministro das Finanças:
  • Um eleito pelos trabalhadores.

Artigo 8.º Competência e Atribuições 1. Na sua qualidade de órgão que define as grandes linhas de actuação da empresa e de primeiro responsável perante o governo, compete ao Conselho de Administração:

  • a)- aprovar os planos plurianuais e anuais, os orçamentos plurianuais e de exploração da empresa nos termos da legislação em vigor, aplicável à planificação e elaboração do orçamento:
  • b)- aprovar o programa de investimentos da empresa, bem como a sua realização e acompanhar a execução:
  • c)- aprovar os relatórios e contas anuais da empresa e o respectivo parecer do Conselho Fiscal e submetê-los à homologação do órgão de tutela:
  • d)- aprovar a organização técnica e administrativa bem como os regulamentos internos da empresa:
  • e)- ratificar os preços a praticar pela Empresa, bem como aprovar as propostas de preço que devem ser superiormente fixados:
  • f)- aprovar a participação ou associação com outras Empresas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor:
  • g)- avaliar o desempenho do Director-Geral da Empresa:
  • h)- nomear, sob proposta do Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos:
  • i)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Empresa, tomando as providências que as circunstâncias exijam. 2. O Conselho de Administração poderá alterar o Relatório e Contas elaborados pela Direcção- Geral, solicitando novo parecer ao Conselho Fiscal. 3. A aprovação dos documentos de contas a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo considera-se definitiva, sem prejuízo da posterior decisão em contrário do órgão que tutela a actividade. 4. Os documentos de contas serão considerados homologados, caso não haja qualquer decisão em contrário do órgão de tutela, no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º Reuniões 1.O Conselho de Administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2. As reuniões serão convocadas com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos e ser acompanhada de toda a documentação. 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas nos termos do artigo 25.º do presente diploma.

SECÇÃO III DIRECÇÃO Artigo 10.º Composição

  1. A Direcção, da Empresa integra:
    • a)- o Director-Geral:
    • b)- os Directores-Gerais Adjuntos:
    • c)- os responsáveis pelos diversos Departamentos da Empresa. 2. O número de Directores-Gerais Adjuntos da Empresa é fixado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 11.º Atribuições A Direcção, presidida pelo Director-Geral, garante a gestão corrente da Empresa, devendo assegurar a realização dos respectivos planos e a sua eficácia e rentabilidade económica.

Artigo 12.º Director-Geral 1. Ao Director-Geral compete a gestão corrente da empresa cabendo-lhe nomeadamente:

  • a)- assegurar a elaboração e execução dos planos da empresa:
  • b)- representar a empresa:
  • c)- garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos:
  • d)- assegurar uma correcta gestão de stocks:
  • e)- assegurar uma gestão financeira eficiente:
  • f)- superintender na elaboração anual das contas da gestão e apresentar ao Conselho de Administração o projecto de relatório contendo a proposta de distribuição dos lucros da empresa, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/88:
  • g)- assinar contratos e proceder à assunção de créditos:
  • h)- contratar e demitir trabalhadores, de acordo com o plano da empresa, a legislação em vigor e exercer o poder disciplinar, nos termos da lei:
  • i)- determinar abertura de contas bancárias da empresa e a sua movimentação:
  • j)- implementar os órgãos de apoio à gestão corrente da empresa:
  • k)- nomear os responsáveis pelos diverso§ departamentos e sectores da empresa. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral será substituído pelo Director-Geral Adjunto ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo da hierarquia entre os departamentos estabelecida organicamente nos regulamentos da empresa. 3. No quadro da organização da empresa, o Director-Geral poderá delegar noutros membros da Direcção da empresa alguns dos poderes que integram a sua competência, com vista a garantir melhor o seu funcionamento.

Artigo 13.º Directores-Gerais Adjuntos 1. Os Directores-Gerais Adjuntos coadjuvam o Director- Geral no exercício das suas funções, sob a sua Direcção e superintendência. 2. Na organização do trabalho, o Director-Geral atribuirá aos Directores-Gerais Adjuntos áreas de trabalho específicas que estes orientarão sob a superintendência do Director-Geral. A Empresa terá os responsáveis previstos no respectivo organigrama e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 15.º Composição

Integram o Conselho de Direcção da Empresa:

  • a)- o Director-Geral que preside, b)- os Directores-Gerais Adjuntos:
  • c)- os responsáveis pelos diversos Departamentos da Empresa:
  • d)- um representante da estrutura sindical da empresa.

Artigo 16.º Competência O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 11/88, um órgão consultivo do Director-Geral da empresa, cabendo-lhe analisar e apreciar os assuntos mais importantes para a vida da empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

  • a)- o projecto de plano da empresa e respectivo relatório de execução:
  • b)- a proposta de relatório e contas da empresa:
  • c)- as propostas de alienação dos meios fixos:
  • d)- o programa de investimentos:
  • e)- os critérios de classificação, enquadramento e promoção, bem como sobre os programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores:
  • f)- a nomeação dos responsáveis da empresa:
  • g)- os critérios e propostas de atribuição de estímulos aos trabalhadores, em função da sua produtividade, economia de meios e outros resultados económicos e sociais da empresa previstos no n.º 2 do artigo 64.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 11/88:
  • h)- o plano de utilização do fundo social da empresa previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 3, do artigo 25.º da Lei n.º 11/88.

Artigo 17.º Reuniões 1.O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Director-Geral. 2. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a pronunciar-se. 3. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser convocadas com à antecedência mínima de três dias. 4. O Director-Geral pode convidar, para participar nas reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer trabalhadores da empresa. SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 18º Composição e Atribuições 1. A fiscalização da actividade e do funcionamento da empresa cabe a um Conselho Fiscal composto pelo presidente e dois vogais, nomeados nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 11/88, pelo Ministro das Finanças, ao qual cabe nomeadamente:

  • a)- fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa:
  • b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro título;
  • c)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
  • d)- pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa.
  1. Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  2. Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da empresa.
  3. A Empresa porá à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente, adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 19.º Reuniões

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada de qualquer dos vogais. 2. O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão mediante solicitação do Presidente de qualquer dos órgãos ou do Director-Geral da empresa.

Artigo 20.º Poderes Para e no desempenho estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

  • a)- obter da Direcção a apresentação, para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias:
  • b)- obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sobre quaisquer dos seus negócios:
  • c)- solicitar à terceiros que tenham realizada operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas operações:
  • d)- assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões dos órgãos de gestão da empresa.

Artigo 21.º Deveres 1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

  • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial:
  • b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento:
  • c)- informar o Conselho de Administração e a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados:
  • d)- informar o Ministério das Finanças sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtidos:
  • e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocadas ou em que se apreciem as contas de exercício. 2. É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 22.º Incompatibilidades

  1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
    • a)- os que exercem funções na gestão da empresa ou as tenham exercido nos últimos dois anos:
    • b)- os que prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa:
    • c)- os que exercem funções em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas:
    • d)- os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas:
    • e)- os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alinha a), b) e c). 2. A superveniência de algum dos motivos indicados no n.º 1 implica a caducidade da nomeação. 3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa para o exercício de funções de dirigente, implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa. SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 24.º Convocatórias 1. Para as reuniões dos órgãos da empresa, deverão obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício. 2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:

  • a)- tenham recebido ou assinado a convocatória:
  • b)- tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia, a hora e a ordem de trabalhos da reunião:
  • c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada:
  • d)- compareçam à reunião. 3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar em dia e horas pré-estabelecidas. 4. De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nela tenham participado e das quais constarão:
  • a)- os assuntos discutidos:
  • b)- a súmula das discussões:
  • c)- as deliberações tomadas:
  • d)- os votos de vencido, quando existam.

Artigo 25.º Deliberações 1. Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.

  1. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
  2. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiro, interesses em conflito com a empresa.
  3. As disposições relativas à tomada de decisões não são aplicáveis ao conselho de direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão consultivo:

Artigo 26.º Ajudas de Custo e Despesas de Transporte

Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas suas deslocações em serviços da empresa, à recepção de ajudas de custo e ao pagamento de transporte, nos termos regulamentados pela empresa. CAPÍTULO III TUTELA DO GOVERNO

Artigo 27.º Tutela A tutela do Governo sobre a actividade da empresa é exercida pelo Ministério das Finanças, mediante o exercício dos poderes conferidos pela Lei n.º 11/88, de 9 de Julho. CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 28.º Receitas 1. Constituem receitas da empresa:

  • a)- as resultantes da venda dos bens ou serviços que produz e presta:
  • b)- os rendimentos provenientes de bens próprios:
  • c)- o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles:
  • d)- o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras:
  • e)- as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídas:
  • f)- quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe pertençam. 2. Não constituem receitas da empresa os impostos que, nos lermos da lei, sejam retidos na fonte pela empresa. 3. A cobrança das suas receitas bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade que por lei, não devam ser suportadas por outras entidades, são da exclusiva competência da empresa.

Artigo 29.º Instrumento de Gestão Previsional e Controlo de Gestão A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

  • a)- planos e orçamentos plurianuais:
  • b)- planos e orçamentos anuais, individualizando pelo menos os de exploração, de investimento, financeiro, cambial e as suas actualizações:
  • c)- relatórios de controlo orçamental.

Artigo 30.º Planos de Actividade e Financeiros Plurianuais 1. Os planos plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2. Os planos financeiros plurianuais incluirão:

  • a)- o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
  • b)- a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional.

Artigo 31.º Planos de Actividade e Orçamentos Anuais

  1. Para cada ano económico a empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais serão e completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão. 2. Os projectos de plano e orçamento anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo governo, devendo ser antes da aprovação, submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 32.º Execução do Orçamento A execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas dc exercício.

Artigo 33.º Prestação de Contas 1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- relatório do Conselho de Administração:
  • b)- balanço analítico de demonstração de resultados:
  • c)- demonstração de origem e aplicação de fundos:
  • d)- proposta de aplicação dos resultados de exercício:
  • e)- parecer do Conselho Fiscal. 2. Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
  • a)- anexo ao balanço e à demonstração de resultados:
  • b)- mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual:
  • c)- outros indicadores significativos da actividade e situação da empresa. 3. Os documentos de prestação de contas deverão, após apreciação do Conselho Fiscal, ser aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito. 4. O relatório e contas serão apresentados para homologação do órgão de tutela da actividade até 10 de Abril, considerando-se homologados se, até 10 de Junho não houver decisão em contrário.

Artigo 34.º Fundo Previsional para Prémios por Reclamação Da soma da receita dos concursos de apostas mútuas será deduzida uma importância correspondente a 1% até perfazer o montante máximo de Nkz 1000 000.00 para cada tipo de concurso, para constituição de um fundo previsional de pagamento de prémios por reclamações.

Artigo 35.º Afectação de Lucros 1. Dos lucros da empresa, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que incidam sobre eles. 2.O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:

  • a)- constituição da reserva legal, de 5% até que represente pelo menos a quinta parte do fundo de constituição;
  • b)- fundo de investimentos, até 60% dos lucros líquidos;
  • c)- fundo social, de 5% até que este represente a décima parte do fundo de constituição.
  1. Os lucros remanescentes depois de pagos os impostos e constituídos os fundos legais, deverão ser afectados da seguinte forma:
    • a)- 30% para distribuição de estímulos, individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão;
    • b)- 70% reverterão para o Estado como proprietário da empresa.
  2. Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados do exercício, o Conselho de Administração deverá ter em conta as necessidades de rentenção de lucros na empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contrair e ao autofinanciamento dos investimentos programados. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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