Decreto n.º 39-J/92 de 28 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 39-J/92 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série 4.º Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992
Sumário Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Lotarias de Angola, Unidade Económica Estatal - Revoga o Decreto n.º 50/80, de 3 de Julho, assim como todas as normas que contrariem o presente decreto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Empresa Nacional de Lotarias de Angola, U.E.E., criada pelo Decreto n.º 50/80, de 3 de Julho, com estatutos aprovados na mesma data, necessita de os adequar à Lei n.º 11/80, de 9 de Julho. Tendo em conta que as Lotarias de Angola, U.E.E. detêm o exclusivo na área de instalação e exploração das actividades de Lotarias, bingo, rifas quino e apostas mútuas, revestindo-se a sua actividade de grande importância para a economia nacional, nomeadamente pelo volume de receitas que entrega ao Orçamento Geral do Estado. Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente do Conselho de Ministros, decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto orgânico da Empresa Nacional de Lotarias de Angola, Unidade Económica Estatal, publicado em anexo e dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º Fica revogado o Decreto n.º 50/80, de 3 de Julho, assim como todas as normas que contrariem o presente decreto.
Artigo 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º O presente decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE LOTARIAS DE ANGOLA, U.E.E. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Natureza
A Empresa Nacional de Lotarias dc Angola, U.E.E., abreviadamente designada por Lotarias de Angola, U.E.E., é uma Empresa estatal de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º Direito Aplicável As Lotarias de Angola, U.E.E. regem-se pelo presente estatuto, pela Lei n.º 11/88, de 9 de Julho e de mais legislação aplicável, no que não estiver especialmente regulado.
Artigo 3.º Sede e Representações As Lotarias de Angola, U.E.E. têm a sua sede em Luanda no Largo da Maianga-Travessa da Sorte n.º 12 e podem, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sede para outro local e estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer tipo de representação, bem como centralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º Objecto Social 1. As Lotarias de Angola U.E.E. têm por objecto principal a exploração em regime de exclusivo, das actividades de lotarias, bingo, rifas, quino, apostas mútuas e outros jogos legalmente permitidos. 2. A Empresa pode associar-se ou ceder a exploração das actividades de bingo, rifas e quinos à entidades de reconhecida idoneidade. 3. Acessoriamente, pode ainda a empresa exercer outra. actividades industriais ou comerciais, conexas com o seu objecto social, quer directamente, quer em associação com terceiros. 4. Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimentos o exercício de actividades acessórias a que se refere o n.º 3 carece de autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º Fundo de Constituição 1. O fundo de constituição das Lotarias de Angola, U.E.E. é fixado em NKz 25 000 000.00, realizado nos termos da lei. 2. As subsequentes alterações do fundo de constituição serão publicadas na 3.ª série do Diário da República. CAPÍTULO II ÓRGÃOS DA EMPRESA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 6.º Discriminação e Responsabilidade dos Órgãos 1. São órgãos de gestão da Empresa. a)- Conselho de Administração:
- b)- Direcção-Geral. 2. É órgão consultivo da Empresa, o Conselho de Direcção. 3. É órgão de fiscalização da Empresa, o Conselho Fiscal. 4. Os órgãos de gestão respondem perante o governo pela condução da Empresa sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e de responsabilidade criminal em que incorram.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º Composição
O Conselho de Administração integra 3 membros, sendo:
- a)- o Presidente, que é o Director-Geral, designado pelo Ministro que tutela a actividade:
- b)- dois administradores vogais, sendo:
- Um designado pelo Ministro das Finanças:
- Um eleito pelos trabalhadores.
Artigo 8.º Competência e Atribuições 1. Na sua qualidade de órgão que define as grandes linhas de actuação da empresa e de primeiro responsável perante o governo, compete ao Conselho de Administração:
- a)- aprovar os planos plurianuais e anuais, os orçamentos plurianuais e de exploração da empresa nos termos da legislação em vigor, aplicável à planificação e elaboração do orçamento:
- b)- aprovar o programa de investimentos da empresa, bem como a sua realização e acompanhar a execução:
- c)- aprovar os relatórios e contas anuais da empresa e o respectivo parecer do Conselho Fiscal e submetê-los à homologação do órgão de tutela:
- d)- aprovar a organização técnica e administrativa bem como os regulamentos internos da empresa:
- e)- ratificar os preços a praticar pela Empresa, bem como aprovar as propostas de preço que devem ser superiormente fixados:
- f)- aprovar a participação ou associação com outras Empresas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor:
- g)- avaliar o desempenho do Director-Geral da Empresa:
- h)- nomear, sob proposta do Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos:
- i)- proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Empresa, tomando as providências que as circunstâncias exijam. 2. O Conselho de Administração poderá alterar o Relatório e Contas elaborados pela Direcção- Geral, solicitando novo parecer ao Conselho Fiscal. 3. A aprovação dos documentos de contas a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo considera-se definitiva, sem prejuízo da posterior decisão em contrário do órgão que tutela a actividade. 4. Os documentos de contas serão considerados homologados, caso não haja qualquer decisão em contrário do órgão de tutela, no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º Reuniões 1.O Conselho de Administração reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2. As reuniões serão convocadas com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos e ser acompanhada de toda a documentação. 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas nos termos do artigo 25.º do presente diploma.
SECÇÃO III DIRECÇÃO Artigo 10.º Composição
- A Direcção, da Empresa integra:
- a)- o Director-Geral:
- b)- os Directores-Gerais Adjuntos:
- c)- os responsáveis pelos diversos Departamentos da Empresa. 2. O número de Directores-Gerais Adjuntos da Empresa é fixado pelo Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 11.º Atribuições A Direcção, presidida pelo Director-Geral, garante a gestão corrente da Empresa, devendo assegurar a realização dos respectivos planos e a sua eficácia e rentabilidade económica.
Artigo 12.º Director-Geral 1. Ao Director-Geral compete a gestão corrente da empresa cabendo-lhe nomeadamente:
- a)- assegurar a elaboração e execução dos planos da empresa:
- b)- representar a empresa:
- c)- garantir a conservação e manutenção dos fundos fixos:
- d)- assegurar uma correcta gestão de stocks:
- e)- assegurar uma gestão financeira eficiente:
- f)- superintender na elaboração anual das contas da gestão e apresentar ao Conselho de Administração o projecto de relatório contendo a proposta de distribuição dos lucros da empresa, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 11/88:
- g)- assinar contratos e proceder à assunção de créditos:
- h)- contratar e demitir trabalhadores, de acordo com o plano da empresa, a legislação em vigor e exercer o poder disciplinar, nos termos da lei:
- i)- determinar abertura de contas bancárias da empresa e a sua movimentação:
- j)- implementar os órgãos de apoio à gestão corrente da empresa:
- k)- nomear os responsáveis pelos diverso§ departamentos e sectores da empresa. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral será substituído pelo Director-Geral Adjunto ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo da hierarquia entre os departamentos estabelecida organicamente nos regulamentos da empresa. 3. No quadro da organização da empresa, o Director-Geral poderá delegar noutros membros da Direcção da empresa alguns dos poderes que integram a sua competência, com vista a garantir melhor o seu funcionamento.