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Decreto n.º 39-I/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-I/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série 4.º Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992

Assunto

Cria, sob tutela do Ministério da Indústria, o Instituto Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por “INAPEM”, e aprova o seu estatuto orgânico.

Conteúdo do Diploma

A necessidade da existência de um órgão que possa servir de apoio e promoção às pequenas e médias empresas é facto sentido no nosso País. Com efeito, a importância das empresas de pequena e média dimensão no conjunto da economia implica dotá-las de capacidade financeira, organizativa e de gestão para que se possam estruturar a fim de prosseguirem o seu objecto social. De igual modo, o órgão a criar deverá ter em conta a defesa dos direitos e interesses, dos trabalhadores, na sua maioria inseridos nessas empresas, criando condições técnicas e económicas com vista a garantir o emprego e proporcionar a satisfação das necessidades. Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º 1. É criado sob tutela do Ministério da Indústria, o Instituto Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por INAPEM, sem prejuízo da competência dos outros Ministérios nas matérias respectivas. 2. O instituto ora criado goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º 1. Incumbe basicamente ao Instituto em cooperação com os demais órgãos e serviços do Ministério da Indústria e de outros Departamentos Ministeriais, estudar e promover a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas. 2. A acção do Instituto orientar-se-á no sentido de dinamizar o potencial produtivo de que dispõem as pequenas e médias empresas, superar as limitações e deficiências a que estão sujeitas, preservar a sua independência e assegurar a sua modernização, contribuindo para a efectivação da nova estratégia da industrialização.

Artigo 3.º É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas INAPEM, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º As dúvidas que surgirem na interpretação e execução do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria.

Artigo 5.º O presente decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - INAPEM

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINS DO ESTATUTO E COMPETÊNCIA

Artigo 1.º (Natureza e Objecto)

  1. O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas abreviadamente designado por “INAPEM” é uma Instituição dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministério da Indústria e reger-se-á com base no presente Estatuto e demais legislação em vigor.
  2. O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas tem por objectivo central a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do País no que se refere às Pequenas e Médias Empresas no domínio da produção e no da prestação de serviços.
  3. O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas na prossecução do seu objecto, social poderá associar-se a outras entidades através de participações no capital.

Artigo 2.º (Sede e Representações)

O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas é de âmbito nacional tem a sua sede na cidade de Luanda podendo estender a sua actividade em todo o território nacional através de Delegações, Núcleos ou outras formas de representação, mediante autorização do Ministro da Indústria.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3.º

  1. Para a realização dos seus objectivos o Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas tem por atribuições:
    • a)- propor ao Ministério da Indústria as acções técnicas e susceptíveis de estimularem o surgimento de pequenas e médias empresas, bem como a criação de incentivos especiais e benefícios fiscais para as mesmas:
    • b)- desenvolver com autonomia, ou em concertação e colaboração com os órgãos dos Ministérios e Instituições competentes, a realização de estudos que propiciem um melhor conhecimento e a avaliação das necessidades sectoriais, contribuindo para um eficaz ordenamento industrial no que concerne à importância e definições de estratégias e linhas de orientação para o desenvolvimento definido para os sectores e de objectivos de crescimento sócio-económico acelerado:
    • c)- prestar acções de incentivação às Pequenas e Médias Empresas, quer directamente quer por interpostas organizações de reconhecida competência técnica, quando julgadas necessárias a realização das suas finalidades ajudando-se na aquisição de bases fundamentais para eficiência técnica, económica, financeira e organizacional:
    • d)- apoiar programas e projectos institucionais, individuais e colectivos que visem a melhoria da gestão administrativa e financeira das pequenas e médias empresas, bem como acções de modernização, melhoria de produtividade e de inovação tecnológica:
    • e)- promover acções de formação profissional acelerada de aperfeiçoamento ou de reconversão profissional nas áreas da organização e gestão, estimular o interesse pela gestão de empresas e pela formação profissional, apoiando tecnicamente, quer apoiando financiando essas acções;
    • f)- desenvolver, apoiar e incentivar medidas e iniciativas susceptíveis de promoverem e estimularem a difusão da informação técnica e económica entre empresas bem como outras acções que dada a sua natureza, facilitem formas de reconversão, fusão ou constituição de associação no sentido da constituição livre de agrupamentos empresariais geradores de melhores capacidades de competição nos mercados internos e externos;
    • g)- contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos objectivos da política de apoio às pequenas e médias empresas definida pelo governo;
    • h)- a solicitação das pequenas e médias empresas credenciadas como tal, apoiando junto dos estabelecimentos de crédito ou pedidos de financiamento respeitantes a empreendimentos que apresentem interesse para a economia nacional;
    • i)- assumir a responsabilidade pelos encargos financeiros relativos a empréstimos ou bonificações de juros de que o beneficiem as empresas no âmbito dos incentivos definidos e de harmonia com o despacho específico do Ministério das Finanças sob proposta do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas;
    • j)- o apoio do Instituto junto dos estabelecimentos de crédito nos termos da alínea h), será normalmente acompanhado de parecer sobre os méritos económicos do empreendimento;
    • l)- promover em colaboração com entidades especializadas programas de investigação tecnológica inter-empresas de competitividade entre elas.
  2. Os apoios financeiros às empresas ou outras entidades serão prestados nas condições e para os fins que forem fixados em diploma legal ou em despacho do Ministro da Indústria ou ainda em despacho conjunto dos Ministros da Indústria, Agricultura e do Comércio, no caso de se dirigirem à empresas dos respectivos sectores e poderão assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:
    • a)- prestação de avales;
    • b)- comparticipações financeiras directas;
    • c)- empréstimos, nomeadamente em regime do financiamentos em instituições de créditos ou bancárias;
    • d)- bonificações de juros;
    • e)- participações no capital social.
  3. O órgão competente para o efeito publicará as disposições necessárias para que as Instituições de Crédito criem condições preferenciais e créditos prioritários a empresas apoiadas pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS E DAS DESPESAS

Artigo 4.º (Fundo de Constituição)

O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas terá um fundo de constituição de Nkz 300.000.000,00 (Trezentos milhões de Novos Kwanzas) aplicável nos termos da lei.

Artigo 5.º (Receitas)

  1. Constituem recursos financeiros do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas:
    • a)- as receitas provenientes da prestação de serviços;
    • b)- as dotações atribuídas pelo O.G.E.;
    • c)- os apoios e doações que lhe forem concedidos por Instituições Nacionais e Internacionais;
    • d)- o produto da venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
    • e)- os rendimentos das suas participações financeiras;
    • f)- os reembolsos dos empréstimos efectuados bem como os respectivos juros e comissões;
    • g)- quaisquer outros rendimentos ou as receitas que a qualquer título lhe sejam atribuídas.
  2. Ao Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas é vedado contrair empréstimo sob qualquer forma salvo empréstimos de instituições financeiras vocacionadas para o efeito, para apoio a programas de desenvolvimento dos sectores cuja dinamização se integra no seu objectivo e nestes casos mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
  3. As receitas e as despesas serão respectivamente arrecadadas e realizadas de harmonia com as normas legais em vigor, salvaguardando a sua autonomia financeira e administrativa.

Artigo 6.º (Despesas)

Constituem despesas do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas:

  • a)- os encargos do seu funcionamento;
  • b)- os subsídios c comparticipações ou bonificações que a conceder a programas específicos, a projectos e empresas dirigidas;
  • c)- os encargos relativos ao pagamento de estudos mandados efectuar que necessite de promover para prosseguir o seu objecto social.

Artigo 7.º (Prestação de Contas)

As contas do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas assumirão as seguintes formas:

  • a)- anualmente o Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas prestará contas da sua actividade aos Ministérios da Indústria e Finanças sem contudo deixar de ficar sujeito à fiscalização, pela entidade considerada competente;
  • b)- os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos pela Administração para o exercício seguinte ou entregues ao O.G.E., por determinação específica do Ministério da Indústria e das Finanças.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DO INSTITUTO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 8.º (Discriminação e Responsabilidade dos Òrgãos)

  1. São órgãos de gestão do Instituto:
    • a)- O Conselho de Administração;
    • b)- Direcção geral.
  2. É órgão consultivo do Instituto, o Conselho de Direcção.
  3. É órgão de fiscalização, o Conselho Fiscal.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas integra os seguintes membros:
    • a)- o Presidente que será nomeado pelo Conselho de Ministros;
    • b)- Director-Geral do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas que será nomeado pelo Ministro da Indústria;
    • c)- um representante do Ministério das Finanças a ser nomeado pelo Ministro das Finanças;
    • d)- um representante do Banco Nacional de Angola;
    • e)- um representante da Associação Industrial de Angola;
    • f)- um representante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
  2. Por despacho do Ministro da Indústria, poderão ainda ser designados representantes de quaisquer outras entidades públicas ou privadas cuja participação venha a revelar-se conveniente.

Artigo 10.º (Competência e Atribuições)

Ao Conselho de Administração como órgão que define s grandes linhas de actuação do Instituto e como primeiro responsável perante o Governo, compete:

  • a)- estudar e promover a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas;
  • b)- proceder à aprovação preliminar dos planos e orçamentos do Instituto;
  • c)- proceder ao acompanhamento da actividade do Instituto;
  • d)- aprovar a concessão de financiamento as empresas;
  • e)- aprovar os regulamentos internos do Instituto;
  • f)- elaborar os relatórios sobre a actividade do Instituto;
  • g)- apresentar as propostas de nomeação do Director Geral do Instituto e propor a recondução e a sua exoneração depois de avaliar o seu desempenho;
  • h)- deliberar sobre a abertura ou encerramento de Delegações, Núcleos ou outras formas de representação do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas a nível nacional.

Artigo 11.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração, reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas nos termos do artigo 25.º do presente Estatuto.

DIRECÇÃO

Artigo 12.º (Composição)

A Direcção do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas integra:

  • a)- director-geral;
  • b)- director-geral adjunto;
  • c)- os responsáveis pelas diversas áreas da Direcção do Instituto.

Artigo 13.º (Atribuições)

A Direcção presidida pelo director-geral, garante a gestão corrente do Instituto, devendo assegurar a realização do seu objecto social.

Artigo 14.º (Director-Geral)

  1. Ao Director-Geral compete:
    • a)- representar o Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas;
    • b)- orientar as actividades do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e gerir os seus recursos humanos, materiais, financeiros de modo a assegurar a realização do seu objectivo estatutário e o cumprimento do plano de actividade e orçamentos anuais;
    • c)- executar e fazer cumprir os preceitos legais relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas as ordens e instruções transmitidas pelo Ministro do Comércio e Agricultura no âmbito dos respectivos sectores;
    • d)- deliberar sobre a concepção de apoios financeiros e de incentivos ou estímulo ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
    • e)- estabelecer relações e contactos com quaisquer outros órgãos e serviços do estado, bem como com as instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou de âmbito internacional que, de algum modo e em qualquer momento, tenham a ver com a actividade do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas;
    • f)- desenvolver quaisquer outras acções que se mostrem necessárias ou convenientes para o bom desempenho da sua tarefa.
  2. Nas suas ausências e impedimentos, o director-geral será substituído pelo director-geral adjunto ou outro membro da direcção mandatado para o efeito, sem prejuízo da hierarquia entre as direcções estabelecidas organicamente nos regulamentos do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.
  3. No quadro da organização do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, o director-geral poderá delegar noutros membros da direcção alguns dos poderes que integra a sua competência, com vista a garantir o seu melhor funcionamento.

Artigo 15.º (Director-geral Adjunto)

  1. O director-geral adjunto coadjuva o director-geral no exercício das suas funções, sob as suas instruções e superintendência.
  2. O director-geral é nomeado pelo Ministro da Indústria, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 16.º (Responsáveis)

O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas terá os responsáveis previstos no respectivo organigrama e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração.

CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 17.º (Composição)

Integram o Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas:

  • a)- o director-geral que o preside;
  • b)- o director-geral adjunto;
  • c)- os responsáveis pelas diversas áreas da Direcção do Instituto Nacional de Apoio as Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 18.º (Competência)

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do director-geral do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes para a vida do Instituto, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre:

  • a)- o projecto do Plano do Instituto e respectivo relatório de execução;
  • b)- a proposta do relatório e Contas do Instituto;
  • c)- as propostas de alienação dos meios fixos;
  • d)- o programa de investimento;
  • e)- a nomeação dos responsáveis do Instituto;
  • f)- os critérios de classificação, enquadramento e promoção, bem como sobre os programas de formação e aperfeiçoamento dos trabalhos.

Artigo 19.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do director-geral.
  2. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 5 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho de Direcção é chamado a pronunciar-se.
  3. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção devem ser convocadas com antecedência mínima de 3 dias.
  4. O director-geral pode convidar, para participar nas reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer trabalhadores do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.

CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Composição e Atribuições)

  1. A fiscalização da actividade e do funcionamento do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas cabe ao Conselho Fiscal que integra os seguintes membros:
    • a)- um presidente e um vogal nomeado pelo Ministro das Finanças;
    • b)- um vogal nomeado pelo Ministro da Indústria.
  2. Ao Conselho Fiscal compete nomeadamente:
    • a)- fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares da actividade do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas;
    • b)- certificar os valores patrimoniais pertencentes ao Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas ou por ele detidos à título de garantia, depósito ou qualquer outro título;
    • c)- emitir parecer sobre o projecto de Relatórios e Contas do exercício apresentados pelo director-geral, bem como sobre as alterações introduzidas pelo Conselho de Administração;
    • d)- elaborar relatórios anuais sobre a sua acção fiscalizadora e submetê-los a apreciação do Ministro das Finanças enviando cópias ao Ministro de tutela da actividade;
    • e)- solicitar a convocação extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
    • f)- pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.
  3. Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias.
  4. Sempre que necessário para o correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditórios externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.
  5. O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas porá à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 21.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão mediante solicitação do presidente de qualquer dos órgãos ou do director-geral do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 22.º (Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

  • a)- obter da Direcção, a apresentação para exame e verificação, os livros registos e outros documentos do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, bem como verificar as existências de quaisquer valores nomeadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
  • b)- obter dos órgãos de gestão, ou de qualquer dos seus membros, informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento do Instituto ou sobre qualquer dos seus negócios;
  • c)- solicitar a terceiros que tenham realizado operações com ou por conta do Instituto, as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas operações;
  • d)- assistir sempre que o julguem conveniente, às reuniões dos órgãos de gestão do Instituto.

Artigo 23.º (Deveres)

  1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
    • a)- exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
    • c)- informar o Conselho de Administração e a Direcção sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
    • d)- informar o Ministro das Finanças e órgãos de tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocados ou que se apreciem as contas do exercício.
  2. É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 24.º (Serviços do Instituto)

  1. O Instituto compreenderá as seguintes áreas de serviços:
    • a)- Departamento de Administração e Finanças;
    • b)- Departamento de Coordenação de Incentivos e Assistência Técnica;
    • c)- Departamento de Estudos e Análises de Projectos;
    • d)- Departamento de Informação, Promoção e Formação Empresarial;
    • e)- Sector de Informática;
  • f)- Sector de Relações Públicas e Protocolo.

Artigo 25.º (Incompatibilidades)

  1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas:
    • a)- os que exercem funções na gestão do Instituto ou as que tenham exercido nos últimos dois anos;
    • b)- os que prestem serviços remunerados com carácter permanente ao Instituto;
    • c)- Os interditos, insolventes, inabilitados, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
    • d)- os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
  2. A superveniência de alguns dos motivos indicados no n.º 1 implica a caducidade da nomeação.
  3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas para o exercício de funções de dirigente implica a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal do Instituto.

Artigo 26.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas deverão obrigatoriamente serem convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado a convocatória;
    • b)- tenham assistido à qualquer reunião anterior em que, na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    • d)- compareçam a reunião.
  3. Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas.
  4. De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, que serão assinados por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:
    • a)- os assuntos discutidos;
    • b)- a súmula das discussões;
    • c)- as deliberações tomadas;
  • d)- os votos de vencido, quando existam.

Artigo 27.º (Deliberações)

  1. Os órgãos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas só poderão deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate na votação.
  3. Os membros do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiro, interesse em conflito com o Instituto.
  4. As disposições relativas à tomada de decisões não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão consultivo.

Artigo 28.º (Ajudas de Custo e Despesas de Transporte)

Os membros dos órgãos do Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas têm direito, nas suas deslocações em serviço do Instituto, a recepção de ajudas de custo e pagamento de transporte nos termos de que for regulamentado.

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente Estatuto.
  2. O Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas poderá recorrer à colaboração de técnicos e empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços ou de avença.
  3. Os contratos de prestação de serviços ou de avença celebrados ao abrigo do número anterior, deverão especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e quando for caso disso, o prazo de execução.

Artigo 30.º

As dúvidas que venham a surgir na execução ou interpretação do presente Estatuto, serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Mapa do Quadro de Pessaol a que se Refere o

Artigo 29.º do Estatuto do que Antecede O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. OrganigramaO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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