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Decreto n.º 39-G/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-G/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série 3.º Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(8))

Assunto

Aprova o Regulamento do Regime Especial de Carreiras Médicas do Serviço Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação.que contrarie o disposto no presente decreto.

Conteúdo do Diploma

  • Razões diversas, de que ressaltam a necessidade de dispor de critérios seguros para o estabelecimento do regime legal das carreiras médicas, por forma a orientar a reestruturação dos quadros de pessoal do Serviço Nacional de Saúde e as implicações profissionais dos novos condicionalismos técnicos, reclamam, com premência, que se elabore o regime legal das correspondentes carreiras, apresentando-se a carreira médica como prioritária. Outro sim, a medida legislativa é ditada pela necessidade de reconverter o sistema de carreiras dos serviços, dotando-as de um modelo mais dinâmico e adequando-as a uma nova forma de perspectivar e conceber a organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde. A formação profissional tem, naturalmente, um lugar de relevo na actividade dos serviços de saúde, quer sob a forma de períodos de formal aprendizagem, quer sob a forma de formação permanente, mas sempre com o enquadramento próprio do treino em serviço. È pacificamente aceite que o pessoal médico exerce uma função de interesse público. Em consequência, haverá que exigir-lhe requisitos especiais de idoneidade moral e profissional e também conceder-lhe condições particulares de exercício. Tornando-se necessário regulamentar a referida carreira: Nos termos do artigo 67.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do "Regime Especial de Carreiras Médicas" do Serviço Nacional de Saúde, anexo ao presente decreto e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação deste decreto, serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS MÉDICAS

Capitulo I Objecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios gerais do regime e estruturação das carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º Natureza e Objectivo das Carreiras l. As s carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado, atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente regulamento. 2. A instituição das carreiras visa a legitimação a garantia e a organização do exercício das actividades médicas no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução, em termos de formação permanente e a prática funcional.

Artigo 4.º Estruturação das Carreiras 1. As carreiras médicas estruturam-se e desenvolvem-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de graus como títulos de habilitação profissional. 2. Para efeitos do presente diploma, categoria é a posição que o médico ocupa no âmbito da carreira, de acordo com a qualificação profissional e diferenciação das funções.

Artigo 5.º Exercício Profissional 1. A integração em carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma. 2. O médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua, coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

Artigo 6.º Os Graus Como Habilitação Profissional 1. A habilitação profissional dos médicos, para efeitos de carreira, é constituída por graus. 2. Para efeitos do presente diploma, grau é um título de habilitação profissional que é requisito de provimento em categorias de carreira, não conferindo por si só vinculação à função pública.

Artigo 7.º Formação Permanente

  1. A formação do médico integrado em carreira assume carácter de Continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional ou a progressiva diferenciação devendo incluir informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais considerados necessários e abranger matérias referentes a funções de direcção e gestão. 2. São garantidos aos médicos de todas as carreiras, meios de actualização permanente reciclagens, através de cursos, seminários e outros meios de formação profissional, sendo lhes permitida, com esse fim. a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º Regimes de Trabalho 1. As modalidades de regime de trabalho dos médicos são as seguintes:

  • a)- tempo completo:
  • b)- dedicação exclusiva. 2. O trabalho em regime de tempo parcial poderá ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública. 3. Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana. 4. O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, sem prejuízo do desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde ou da Educação.

Artigo 9.º Carreiras Médicas 1. São consideradas as seguintes carreiras médicas:

  • a)- Carreira médica de clínica geral:
  • b)- Carreira médica hospitalar:
  • c)- Carreira médica de saúde pública. 2. As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da inter- complementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde.

Artigo 10.º Processo de Recrutamento e Selecção 1. Os Jugares das carreiras medicas são providos mediante concurso com as excepções previstas no presente diploma. 2. O processo de concurso obedecera a regulamento-aprovado por despacha do Ministro da Saúde. Capitulo III Carreira Médica de Clínica Geral

Artigo 11.º Perfil Profissional do Médico de Clínica Geral O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar, com independência e autonomia, cuidados de saúde primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, intervindo em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 12.º Categorias da Carreira Médica de Clínica Geral

  1. A carreira médica de clínica geral compreende as seguintes categorias:
    • a)- Assistente:
    • b)- Assistente graduado:
    • c)- Chefe de serviço. 2. Até a sua extinção, considera-se a castelona de clínica geral como fazendo parte da carreira.

Artigo 13.º Funções do Médico de Clínica Geral 1. O exercício profissional do médico de clínica geral abrange, de harmonia com o seu perfil e para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados:

  • a)- O atendimento e tratamento dos utentes a seu cargo, por quem é responsável:
  • b)- A tomada de decisões de intervenção médica que, em seu critério se imponham em cada caso:
  • c)- A orientação e seguimento dos doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a cuidados hospitalares, mediante relatório escrito confidencial:
  • d)- A recepção, em referência de retorno, dos relatórios correspondentes à intervenção de outros serviços de saúde e a continuação dos cuidados. 2. Ao médico de clínica geral cabe cooperar nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado, nomeadamente, a:
  • a)- Exercer nos centros de saúde e suas extensões funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações:
  • b)- Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos utentes a seu cargo como para serviço do hospital, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os diferenciados:
  • c)- Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira:
  • d)- Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde:
  • e)- Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional:
  • f)- Exercer funções de chefia, nomeadamente de director de centro de saúde:
  • g)- Participar em programas de investigação:
  • h)- Exercer funções docentes:
  • i)- Participar em juris de concursos:
  • j)- Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 14.º Responsabilidade Progressiva do Médico de Clínica Geral O acesso às categorias superiores na carreira de clínica geral não implica o exercício de funções essencialmente diferentes, no que respeita ao atendimento dos utentes, mas significando, o reconhecimento de maior experiencia e formação, deve traduzir-se em maiores responsabilidades, nomeadamente no que respeita à formação de internos, ao exercício de funções de chefia e a participação em júris de concursos.

Artigo 15.º Condições de Exercício Profissional 1. Os médicos de clínica geral exercem as suas funções:

  • a)- Com autonomia científica e técnica;
  • b)- Em cooperação técnica, visando a integração em equipe de saúde;
  • c)- Em cooperação recíproca com outros serviços de saúde.
  1. O exercício de funções de clínica geral deve ser realizado em instalação individualizada, a obter eventualmente com o concurso das autoridades locais, que preserve a humanização e a privacidade, tendo em conta as características especiais da relação médico-utente.

Artigo 16.º Graus e Sua Obtenção

  1. A habilitação profissional dos médicos de clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
    • a)- Generalista:
    • b)- Consultor. 2. O grau de generalista é atribuído mediante aprovação em exame, após internato de especialização. 3. Sem prejuízo do reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, poderá ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação o profissional ao grau de generalista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, que incluirão a exigência de parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito. 4. O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que se podem candidatar os assistentes providos com, cinco anos de exercício das correspondentes funções. 5. Ao concurso de habilitação ao grau de consultor podem ainda candidatar-se médicos não integrados na carreira, detentores do grau de generalistas ou a quem tenha sido reconhecida equivalência de formação, nos termos do n.º 3, e cujo currículo profissional seja considerado suficiente por-despacho do Ministro da Saúde, precedendo parecer prévio favorável, a emitir por uma comissão técnica designada para o efeito. 6. Os concursos de habilitação refendo no n.º 4 serão anuais e de âmbito nacional e serão realizados por meio de provas, segundo regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Saúde. Capítulo IV Carreira Médica Hospitalar

Artigo 17.º Perfil Profissional O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para as funções hospitalares de assistência, de investigação e de ensino, a exercer em acção integrada multidisciplinar de trabalho de equipa hierarquizada, em conexão com os cuidados de saúde primários.

Artigo 18.º Categorias A carreira médica Hospitalar compreende as seguintes categorias:

  • a)- Assistente:
  • b)- Assistente graduado:
  • c)- chefe de serviço.

Artigo 19.º Funções do Médico Hospitalar 1. O exercício profissional do médico hospitalar abrange:

  • a)- O atendimento de utentes, devidamente referenciados a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento, quando indispensável.Com oportuna informação ao médico de clínica geral mediante relatório escrito confidencial:
  • b)- O diagnóstico e tratamentos dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral e outros médicos envolvidos no seu atendimento extra-hospitalar.
  • c)- O atendimento nos serviços de urgências hospitalar;
  • d)- O ensino e investigação científica relacionados com a sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços.
  1. No âmbito da articulação de serviços de saúde e por iniciativa deste o médico poderá, de forma programada, exercer funções da sua área profissional, nomeadamente de apoio e enquadramento especializados em clínica geral, em unidades de cuidados de saúde primários que se situem na zona de influência do hospital a que se encontrem afectos.

Artigo 20.º Funções de Categorias da Carreira Médica Hospitalar

  1. Ao assistente são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
    • a)- Prestar funções assistenciais e praticar actos médicos diferenciados:
    • b)- Responsabilizar-se por unidades médicas funcionais quando designado:
    • c)- Colaborar na informação dos internos, quando existam:
    • d)- Participar em equipas de urgência, interna e externa, quando designado:
    • e)- Exercer, quando nomeado, as funções de director de serviço:
    • f)- Desempenhar funções docentes, quando designado:
    • g)- Participar em projectos de investigação científica:
    • h)- Participar em júris de concursos, quando designado:
    • i)- assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço, quando não existam ou nas faltas e impedimentos:
  2. Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
    • a)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes:
    • b)- Colaborar na dinamização da investigação científica:
    • c)- Coadjuvar os chefes de serviço da sua área. 3. Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e de assistente-graduado, cabendo- lhe ainda:
    • a)- Dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade:
    • b)- Substituir o director de serviço da respectiva área nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado:
    • c)- Ler a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados. 4. A Consulta Externa Hospitalar deverá ser praticada por todos os Médicos da Carreira.

Artigo 21.º Graus e sua Obtenção 1. A habilitação profissional dos médicos hospitalares, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:

  • a)- Especialista:
  • b)- Consultor.
  1. Os graus são obtidos nos termos do artigo 16.º deste Regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo V Carreira Médica de Saúde Pública

Artigo 22.º Perfil Profissional do Médico de Saúde Pública

  1. O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar ás actividades de promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral, ou em determinados grupos que a integram, ou ainda as actividades específicas de autoridade sanitária e de investigação e formação na sua área profissional. 2. O médico de saúde pública pode aprofundar o seu perfil profissional, orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção. 3. São desde já reconhecidas as seguintes áreas:
    • a)- Administração de saúde:
    • b)- Epidemiologia:
    • c)- Nutrição:
    • d)- Saúde ocupacional:
    • e)- Saúde ambiental:
    • f)- Saúde escolar.

Artigo 23.º Categorias da Carreira Médica de Saúde Pública A carreira médica de saúde pública compreende as seguintes categorias:

  • a)- Assistente:
  • b)- Assistente graduado:
  • c)- Chefe de serviço.

Artigo 24.º Funções do Médico de Saúde Pública 1. O exercício profissional do médico de saúde pública, de harmonia com o seu perfil, abrange as seguintes actividades:

  • a)- Planeamento, organização, direcção e avaliação do estado de saúde da população ou de determinados grupos que a integram, com identificação dos factores que condicionam, nomeadamente as suas características demográficas, culturais, ambientais, socioeconómicas, individuais e de utilização dos serviços:
  • b)- A proposta de projectos para promoção da saúde e prevenção da doença na população em geral ou grupos determinados:
  • c)- A participação na execução e avaliação desses projectos, promovendo se necessário, a colaboração de outros profissionais ou sectores ou sua articulação:
  • d)- A promoção da educação para saúde:
  • e)- A participação em programas de investigação ou de formação, designadamente nos relacionados com a sua área profissional:
  • f)- a coordenação de recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde:
  • g)- A avaliação das condições sanitárias de instalações, estabelecimentos, empresas, habitações ou outros locais, bem como de produtos ou actividades que façam perigar a saúde pública. 2. No âmbito da articulação dos serviços de saúde, e por iniciativa destes, poderá o médico de saúde pública exercer funções da sua área profissional em unidade de cuidados diferenciados.

Artigo 25.º Funções das Categorias da Carreira de Saúde Pública

  1. Ao assistente são atribuídas as seguintes funções:
    • a)- Responsabilizar-se por unidades funcionais de saúde pública, quando designado:
    • b)- Colaborar na formação dos internos, quando existam:
    • c)- Participar na articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral:
    • d)- Praticar actos médicos nos limites do seu perfil profissional, quando necessário:
    • e)- Desempenhar funções docentes, quando designado:
    • f)- cooperar com a autoridade sanitária:
    • g)- Exercer os poderes de autoridade sanitária quando designado:
    • h)- Participar em júris de concurso, quando designado:
    • i)- Participar na definição de planos de acção dos centros de saúde:
    • j)- Exercer funções de chefia, nomadamente de director de centro de saúde. 2. Ao assistente graduado são atribuídas as funções de assistente e ainda as de:
    • a)- Desenvolver a investigação em saúde pública:
    • b)- Coordenar actividades em saúde pública:
    • c)- Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los nas suas faltas e impedimentos, quando designado. 3. Ao chefe de serviço são atribuídas as funções de assistente e assistente graduado e ainda:
    • a)- Orientar a formação para a saúde pública:
    • b)- Promover a articulação das actividades de saúde pública com as de clínica geral:
    • c)- Ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados.

Artigo 26.º Graus e Sua Obtenção 1. A habilitação profissional dos médicos de saúde pública, para os efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:

  • a)- Especialista:
  • b)- Consultor. 2. Os graus são obtidos nos termos do artigo 16.º deste regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 27.º Recrutamento e Selecção 1. O recrutamento para as categorias da carreira médica de clínica geral, hospitalar e de saúde pública obedecem às seguintes regras:

  • a)- Assistente de entre médicos habilitados com o grau de generalistas ou equivalente:
  • b)- Assistente graduado-por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de obtenção do grau ou de assistentes com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo médico responsável pelo respectivo serviço:
  • c)- Chefe de serviço de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, mediante concurso de provas públicas. 2. A área de recrutamento para as categorias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto às admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º deste regulamento.

Artigo 28.º Regime de Trabalho

  1. Os médicos a integrar na carreira de clínica geral, hospitalar e de saúde pública, consideram- se em regime de tempo completo, a menos que declarem optar pelo regime de dedicação exclusiva. 2. O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do Serviço de Saúde, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo de sessenta dias e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso ao Ministério da Saúde. 3. Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de seis meses. 4. Os médicos destas carreiras deverão prestar, quando necessário, um período semanal máximo de 24 horas em serviço de urgência ou de atendimento permanente. 5. A programação do horário de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral será feita pelo director do respectivo Centro de Saúde, segundo regras fixadas por despacho do Ministro da Saúde, as quais deverão salvaguardar a existência de horas destinadas a funções não assistenciais. 6. A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idades superior a 50 anos, será concedida, se a requererem, dispensa de prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente. 7. A médicos com idade superior a 45 anos será concedida, se a requererem, dispensa de prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente durante o período nocturno. 8. Em função das condições e necessidades do regular eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na Lei Geral aplicável a função, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde. Capítulo VI Cargo de Direcção e Chefia da Carreira Médica Hospitalar

Artigo 29.º Director de Serviço 1. Nos serviços de acção médica hospitalar, poderão existir directores de serviço com cargos de direcção. 1. Nos serviços de acção médica hospitalar, poderão existir directores de serviço com cargos de direcção. 2. Os directores de serviço estão hierarquicamente dependentes do órgão de administração do hospital, incluindo nos casos em que exista ensino médico pré-graduado. 3. Os directores de serviço são nomeados pelo órgão de administração, sob proposta do director clínico, de entre chefes de serviço ou, na sua falta e mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia, na falta de assistentes graduados, e nas mesmas condições, poderão ser nomeados de entre assistentes. 4. Os nomeados para o cargo referido nos números anteriores deverão apresentar, no prazo de 30 dias, contados da data de início de funções, um programa de acção para o serviço, a submeter à aprovação do órgão de administração, com prévio parecer do director clínico, podendo os da carreira docente universitária fazê-lo acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º Provimento 1. Os directores de serviço são providos em comissão de serviço.

  1. A comissão de serviço tem a duração de três anos podendo haver renovação.
  2. A renovação da comissão de serviço está dependente da apreciação pelo órgão de administração de um relatório de actividades de um programa de acção para novo mandato a apresentar pelos interessados até 60 dias antes do seu termo, podendo os da carreira docente universitária fazê-los acompanhar de parecer do conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 31.º Cessação da Comissão de Serviço

A comissão de serviço pode a todo o tempo, ser dada por finda, por despacho do órgão de administração, com fundamento em:

  • a)- Não apresentação ou não aprovação do programa de acção previsto no n.º 3 do artigo 30.º deste diploma:
  • b)- Procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar, e requerimento do interessado.

Artigo 32.º Chefe da Equipa de Urgência 1. Nos estabelecimentos hospitalares com serviço de urgência autónomo e a funcionar por equipas em regime de presença física poderá ser criado o cargo de chefe de equipa. 2. O chefe de equipa é designado pelo director clínico, por tempo a determinar, de entre médicos da carreira que constituem a respectiva equipa. Aplicam-se as regras referidas no n.º 3 do artigo 29.º no que respeita às qualificações do médico a nomear. Capítulo VII Normas de Transição

Artigo 33.º Clínicos Gerais 1. Os clínicos gerais mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiveram o grau de generalistas nos termos do número seguinte ou tenham completado com aproveitamento o processo de formação específica de clínica geral e possuam seis anos de efectivo serviço. 2. Os clínicos gerais referidos no número anterior podem apresentar-se ao exame final do internato complementar, com vista à obtenção do grau de generalistas, após frequência com aproveitamento do curso de formação específica em clínica geral ou seis anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação. 3. Os clínicos gerais podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • a)- Possuam seis anos de antiguidade na carreira sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral:
  • b)- Tenham sido aprovados no exame final do internato complementar. 4. Aos clínicos gerais cabe o desempenho das funções atribuídas ao assistente e e-lhes aplicável quanto ao regime de trabalho, o disposto no artigo 28.º deste diploma. 5. Os lugares quadro de clínicos gerais deverão ser integrados na dotação de assistentes e assistentes graduados da carreira de clínica geral até a sua completa extinção.

Artigo 34.º Transição Para a Carreira Médica Hospitalar Os médicos que se encontram em serviço hospitalar transitam para a carreira instituída pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

  • a)- Os médicos especialistas que à data de entrada em vigor do presente diploma não tenham perfeito três anos de exercício profissional transitam para a categoria de assistente;
  • b)- os médicos especialistas que à data de entrada em vigor do presente diploma tenham perfeito 3 anos de exercício profissional adquirem desde já o grau de consultor e por reclassificação são integrados na categoria de chefe de serviço:
  • c)- Os médicos especialistas chefes de serviço hospitalar transitam para a categoria de chefe de serviço com o grau de consultor;
  • d)- os médicos que ocupem lugar de quadro dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e não possam optar pela integração nas novas carreiras mantêm-se na situação actual em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 35.º Transição Para a Carreira Médica de Saúde Pública

  1. Os médicos que se encontram na área de saúde pública à data de entrada em vigor do presente diploma transitam para o novo sistema, de acordo com as seguintes regras:
    • a)- Os actuais médicos, técnicos superiores especializados em saúde pública, que à data de entrada em vigor do presente diploma não tenham perfeito 3 anos de exercício profissional transitam para a categoria de assistente:
    • b)- Os actuais médicos, técnicos superiores de saúde pública, que não possuam a especialização e queiram manter-se nesta carreira transitam igualmente para assistente, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham feito um total mínimo de três anos de exercício na categoria:
    • c)- Os médicos especialistas em saúde pública que à data de entrada em vigor do presente diploma tenham perfeito 3 anos de exercício profissional, adquirem desde já o grau de consultor e por reclassificação são integrados na categoria de chefe de serviço:
    • d)- os directores de saúde, técnicos superiores de Saúde Pública transitam para a categoria de chefe de serviço. 2. Os médicos que possuam o curso de saúde pública e estão colocados sem vínculo definitivo em centros de saúde, podem solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento, para obtenção do grau de assistente.

Artigo 36.º Outras Transições 1. Os médicos promovidos em lugares de equiparado a chefe de serviço ou assistente que possuam a necessária habilitação para o provimento são integrados na correspondente categoria da carreira, convertendo-se os respectivos lugares. 2. Os médicos referidos no número anterior que não possam ser integrados na carreira mantêm- se na mesma situação, a extinguir quando vagar, com a designação de equiparado a chefe de serviço ou a assistente, sendo integrado na carreira, nos termos do número anterior, à medida que forem adquirindo a habilitação profissional necessária. 3. Os médicos que actualmente prestam serviço em estabelecimentos de saúde, com vínculo definitivo e em categorias e lugares não pertencentes a carreira médica, que possuam a habilitação profissional necessária para o provimento são integrados, sempre que possível, na categoria de assistente ou assistente graduado da carreira a que correspondam as funções exercidas, conforme o grau que tenham obtido. 4. Os médicos que não possam ser integrados nos termos do número anterior mantêm-se na mesma situação, a extinguir quando vagar.

Artigo 37.º Regulamento de Concursos Os concursos de habilitação e provimento serão regulamentados por diploma próprio.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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