Decreto n.º 39-D/92 de 28 de agosto
- Diploma: Decreto n.º 39-D/92 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(29))
Sumário Cria o Instituto Nacional de Formação Profissional, aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Direcção Nacional de Formação Profissional do Ministério da Educação. - Revoga todas as normas contrárias ao disposto no presente decreto.
Conteúdo do Diploma
A formação da mão-de-obra qualificada de que o País necessita para a reconstrução nacional e desenvolvimento sócio-económico, assume na fase actual particular importância e carácter prioritário. As diversas instituições de Formação Profissional estão distribuídas por vários sectores que orientam as suas acções sem a articulação inter-sectorial e coordenação necessárias, que garantam a plena e eficaz operacionalidade das mesmas. Impõe-se, por isso, eliminar a dissonância e falta de coordenação e complementaridade das acções programadas pelos diferentes sectores intervenientes, através de uma correcta coordenação dos programas e acções de Formação Profissional. Assim e tendo em consideração á actual estrutura dos diversos organismos responsáveis pelas políticas sectoriais, a ausência de uma política nacional de Formação Profissional e a necessidade de uma coordenação global do processo de Formação Profissional. Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o Instituto Nacional de Formação Profissional.
Artigo 2.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação Profissional anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º É extinta a Direcção Nacional de Formação Profissional do Ministério da Educação.
Artigo 4.º Todos os bens e pessoais afectos à Direcção Nacional de Formação Profissional são transferidos para o Instituto Nacional de Formação Profissional.
Artigo 5.º São revogadas todas as normas contrárias ao disposto no presente decreto.
Artigo 6.º As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I NATUREZA, DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Formação Profissional, é um Instituto Público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial a quem compete assegurar a execução da política de Formação Profissional definida pelo Governo.
Artigo 2.º (Denominação)
O Instituto designar-se-á «Instituto Nacional de Formação Profissional» abreviadamente INAFOP.
Artigo 3.º (Âmbito)
O INAFOP é de âmbito Nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo desenvolver a sua acção através de delegações cuja criação será determinada por diploma próprio.
Artigo 4.º (Tutela)
O INAFOP funcionará sob tutela do Ministério da Educação.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O INAFOP tem as seguintes atribuições:
- a)- cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei de Base do Sistema Nacional de Formação Profissional;
- b)- auxiliar o Governo na concepção e realização da Política de Formação Profissional do País;
- c)- elaborar e actualizar o Plano Nacional de Formação Profissional em estreita colaboração com os organismos competentes (nomeadamente os Ministérios do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e do Plano) que tenha em consideração a estrutura sócio-económica do País, as principais tendências do mercado de emprego e os Planos e programas de Desenvolvimento levados a cabo pelo Governo;
- d)- implementar e dirigir o Sistema Nacional de Formação Profissional;
- e)- gerir o Fundo de Financiamento para a Formação Profissional, conceder os apoios e incentivos que os recursos técnicos e financeiros permitirem e realizar a necessária inspecção;
- f)- assegurar em particular a formação inicial dos jovens e adultos sem emprego para efeitos de ingresso no exercício das actividades profissionais;
- g)- realizar a Formação Profissional que for necessária e promover o fomento da formação nas empresas e outras entidades;
- h)- exercer a tutela directa das instituições que nele venham a ser integradas;
- i)- definir os pré-requisitos para o reconhecimento dos Centros de Formação Profissional e as diferentes modalidades e protocolos de cooperação a estabelecer;
- j)- contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no País, tendo em atenção as correspondentes necessidades, designadamente no que se refere a recursos humanos e promover, para o efeito, a formação de formadores;
- l)- elaborar todas as normas e metodologias referentes à Formação Profissional, nomeadamente as que se relacionem com a organização e financiamento do Sistema, a gestão das instituições de formação, o desenvolvimento dos cursos, á formação de instrutores, a avaliação, certificação e seguimento da formação;
- m)- dar pareceres técnicos, obrigatórios e condicionantes da respectiva aprovação oficial, sobre toda e qualquer proposta de investimento, financiamento ou doação de organismos privados ou de ajuda pública ao desenvolvimento (bilateral, multilateral ou ONG's) na área da Formação Profissional;
- n)- estabelecer protocolos de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais, regionais e internacionais especializadas na área da Formação Profissional;
- o)- promover a investigação e inovação no domínio da Formação Profissional;
- p)- promover uma adequada orientação profissional.
- No âmbito da sua actividade, o INAFOP estabelecerá estreitas relações nomeadamente através de protocolos de cooperação técnica, com todos os Órgãos do Aparelho de Estado envolvidos na Formação, e em particular com:
- a)- o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, nomeadamente nos aspectos referentes à política de emprego, análise ocupacional e certificação e seguimento da formação;
- b)- o Ministério do Plano, nomeadamente nos aspectos referentes à articulação com os Planos Nacionais, Sectoriais e Regionais de Desenvolvimento e à planificação global dos recursos humanos.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Dos Órgãos)
- A estrutura orgânica do INAFOP compreende os seguintes órgãos:
- a)- Órgãos de Direcção: Conselho de Administração; Direcção.
- b)- Órgãos Executivos Centrais: Departamento de Formação Inicial para Adultos; Departamento de Aprendizagem; Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento.
- c)- Órgãos de Apoio Técnico: Departamento de Estudos e Planificação; Gabinete Jurídico e de Recursos Humanos; Gabinete de Intercâmbio e Protocolo; Gabinete de Informação e Documentação.
- d)- Órgãos Dependentes: Centro Nacional de Formação de Formadores (CENFOE); Serviço Nacional de Formação para a Empresa (SENAFOR); Centros de Formação Profissional tutelados pelo INAFOP.
- e)- Órgãos de Consulta: Conselho Nacional de Formação Profissional.
- f)- Órgãos Executivos Locais: Delegações Provinciais ou Regionais.
CAPÍTULO III NA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 7.º (Do Conselho de Administração)
- O INAFOP é gerido por um Conselho de Administração composto, obrigatoriamente, por representantes do Estado, dos Empregadores e dos Trabalhadores.
- O Conselho de Administração do INAFOP é composto pelos seguintes elementos:
- a)- Um representante do Ministério da Educação que o presidirá;
- b)- um representante do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, que assumirá a Vice-Presidência;
- c)- um representante do Ministério do Plano;
- d)- um representante do Ministério das Finanças;
- e)- dois representantes dos empregadores;
- f)- dois representantes dos trabalhadores.
- Os membros representantes dos Ministérios indicados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 deste artigo serão nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob indicação do Ministro da respectiva tutela.
- Os membros representantes dos empregadores e dos trabalhadores serão nomeados por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social sob proposta, respectivamente, das Associações Patronais e das Organizações Sindicais.
- São declarados demissionários pelo Presidente do Conselho de Administração, os membros que, sem razão válida, faltem a três sessões consecutivas.
- O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, um Secretário que assiste o Presidente e com ele, mais o Vice-Presidente formam a Mesa Directiva do Conselho de Administração.
- Os membros da Direcção do INAFOP participam nos trabalhos do Conselho de Administração, sem direito a voto, podendo ainda, por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração, serem chamados a assistir às sessões, outras pessoas qualificadas, cuja assessoria técnica seja considerada útil, nomeadamente Directores Nacionais de Recursos Humanos de Ministérios e Secretarias de Estado.
- Os membros do Conselho de Administração recebem a designação de conselheiros da Formação profissional.
- Será fixado um Regulamento interno do Conselho de Administração.
- Em caso de irregularidade, de má gestão ou de falta de decisão que impeça o funcionamento do INAFOP, o Conselho de Administração pode ser dissolvido por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º (Das funções do Conselho de Administração)
- Compete ao Conselho de Administração assegurar, pelas suas deliberações, a gestão geral do INAFOP e recomendar à Direcção as medidas necessárias para a melhoria do seu funcionamento e dos serviços prestados;
- Compete ao Conselho de Administração:
- a)- aprovar alterações ao Regulamento interno do INAFOP e seu quadro de pessoal;
- b)- aprovar os planos anuais e plurianuais da Formação Profissional;
- c)- aprovar o orçamento de Formação Profissional;
- d)- a abertura ou encerramento de Centros de Formação Profissional do INAFOP ou reconhecidos pelo INAFOP;
- e)- aprovar as compras, vendas ou trocas de bens imobiliários;
- f)- a criação de delegações do INAFOP;
- g)- a convocação do Conselho Nacional da Formação Profissional;
- h)- aprovar os acordos de cooperação com organismos e entidades externas;
- i)- aprovar o Relatório anual do INAFOP;
- j)- a aplicação das Convenções sobre Formação Profissional aprovadas pela Organização Internacional do Trabalho, ratificadas ou a ratificar pela República Popular de Angola.
Artigo 9.º (Das Reuniões do Conselho de Administração)
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou ao seu substituto, convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos.
- O Conselho de Administração reunirá:
- a)- em sessão ordinária de três em três meses;
- b)- em sessão extraordinária sempre que convocado pelo Presidente ou seu substituto, ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros.
- As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de igualdade de votos, o Presidente tem voto de qualidade.
- As deliberações do Conselho de Administração constam das actas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
- As funções dos membros do Conselho de Administração são desempenhadas mediante remuneração por presença em sessão.
- As formas e montantes da remuneração referenciados no n.º 1 deste artigo serão fixados no regulamento interno do Conselho de Administração.
Artigo 10.º (Da Direcção)
- A Direcção é o órgão a quem compete a gestão funcional e corrente do INAFOP e é composta por um Director-Geral e dois Directores-Adjuntos nomeados pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Administração.
- Compete à Direcção do INAFOP:
- a)- preparar e apresentar ao Conselho de Administração todos os estudos e propostas relevantes nomeadamente os Planos Anuais e Plurianuais, o Orçamento e o Relatório;
- b)- dirigir e coordenar os serviços do INAFOP, programar as respectivas acções e velar pelo seu bom funcionamento;
- c)- assegurar uma gestão financeira e uma administração do património eficientes;
- d)- elaborar estudos e Propostas de diplomas legais visando a implantação, desenvolvimento e alargamento do Sistema de Formação Profissional;
- e)- avaliar a eficácia e progresso dos planos de trabalho;
- f)- fixar os pré-requisitos e designar os responsáveis pelas diversas áreas e serviços do INAFOP;
- g)- proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do INAFOP de acordo com a legislação em vigor;
- h)- exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
- i)- promover a organização das «Semanas-Nacionais da Formação Profissional» e de outros Encontros Técnicos relevantes;
- j)- estabelecer os acordos de cooperação com outros organismos do Aparelho Central e Local do Estado, empresas, e, em geral, com toda e qualquer entidade vocacionada para a formação;
- I)- elaborar os projectos de acordos internacionais;
- m)- exercer todas as funções de que seja incumbido pelo Conselho de Administração, nos termos da lei;
- Compete, em especial, ao Director-Geral do INAFOP:
- a)- representar o INAFOP, bem como estabelecer as ligações entre o Conselho de Administração e a Direcção;
- b)- assegurar a coordenação das acções desenvolvidas pelas Delegações Provinciais;
- c)- assegurar a coordenação com as Direcções dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo INAFOP;
- d)- passar certidões;
- e)- desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
- Compete, em especial, ao Director-Adjunto para a Área Técnica:
- assegurar a necessária coordenação e supervisão das divisões técnicas do INAFOP, nomeadamente do Departamento de Estudos e Planificação, do Departamento de Formação Inicial de Adultos, do Departamento de Aprendizagem, do CENFOR (Centro Nacional de Formação de Formadores) e do SENFOPE (Serviço de Formação para a Empresa).
- Compete, em especial, ao Director-Adjunto para a Área Administrativo-Financeira:
- assegurar a necessária coordenação e supervisão das divisões administrativo-financeiras do INAFOP, nomeadamente do Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento, do Gabinete Jurídico e de Recursos Humanos, do Gabinete de Intercâmbio e Protocolo e do Gabinete de Informação e Documentação.
Artigo 11.º (Do Departamento de Formação Inicial para Adultos)
- Compete ao Departamento de Formação Inicial para Adultos:
- a)- elaborar o diploma que estabelece a modalidade de formação profissional inicial para adultos;
- b)- definir as profissões ou grupos de profissões, prioritárias para formação profissional de adultos;
- c)- estabelecer os pré-requisitos, conteúdos programáticos, metodologia, material didáctico e duração respectivos;
- d)- propor os planos anuais e plurianuais de formação;
- e)- definir todos os aspectos relacionados com a gestão, administração e supervisão dos Centros que façam parte do sistema, bem como as respectivas modalidades de apoio financeiro do
INAFOP;
- f)- definir as características dos espaços, bem como dos equipamentos necessários ao desenvolvimento de cada acção;
- g)- prestar assistência técnico-pedagógica aos Centros e Empresas que ministrem formação inicial para adultos;
- h)- acompanhar e avaliar os programas de formação para adultos;
- i)- estabelecer os sistemas de avaliação e certificação dos trabalhadores formados;
- j)- estabelecer os mecanismos de seguimento dos trabalhadores formados.
- O Departamento de Formação Inicial para Adultos estrutura-se em: Sector de Organização e Supervisão; Sector de Metodologias e Programas.
- O Departamento de Formação Inicial para Adultos poderá criar comissões técnico- pedagógicas «ad-hoc» constituídas por técnicos e professores de especialidade e psicopedagogos com vista a apoiá-lo na elaboração de currículos, programas, planos de estudo e material didáctico.
- O Departamento de Formação Inicial para Adultos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 12.º (Do Departamento de Aprendizagem)
- Compete ao Departamento de Aprendizagem:
- a)- elaborar o diploma que estabelece a modalidade de formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem;
- b)- propor a lista de profissões ou grupos de profissões prioritários a serem alvo de aprendizagem;
- c)- definir os conteúdos programáticos das áreas de formação específicas e de formação geral, assim como os respectivos planos de estudo e material didáctico;
- d)- estabelecer a direcção efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;
- e)- definir os pré-requisitos para que uma dada entidade (empresa ou centro) possa ministrar esta modalidade de formação e as respectivas formas de apoio financeiro do INAFOP;
- f)- definir as características dos espaços, bem como dos equipamentos necessários ao desenvolvimento de cada acção;
- g)- prestar assistência técnico-pedagógica aos centros e empresas que ministrem formação inicial para jovens;
- h)- acompanhar e avaliar os programas de formação inicial para jovens;
- i)- estabelecer a periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir, assim como propor os termos e condições em que os cursos de aprendizagem possam ser conferidos equivalência ao sistema escolar;
- j)- estabelecer o sistema de certificação dos jovens formados.
- i)- estabelecer um mecanismo de seguimento dos jovens formados.
- O Departamento de Aprendizagem estrutura-se em:
- Sector de Organização e Supervisão;
- Sector de Metodologia e Programas.
- O Departamento de Formação Inicial para Jovens poderá criar Comissões Técnico- Pedagógicas «ad-hoc», constituídas por técnicos e professores de especialidade e psico- pedagogos com vista a apoiá-lo na elaboração de currículos, programas, planos de estudos e material didáctico.
- O Departamento de Aprendizagem é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 13.º (Do Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento)
- Ao Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento compete:
- a)- elaborar, em colaboração com a Divisão de Estudos e Planificação, o projecto do Orçamento do INAFOP.
- b)- dirigir e controlar a execução do orçamento anual, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das finanças, nomeadamente no que se refere ao Fundo de Financiamento da Formação profissional;
- c)- fazer recebimentos, pagamentos e respectivos lançamentos contabilísticos, estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do INAFOP;
- d)- consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes, dos diversos órgãos centrais e provinciais do INAFOP e providenciar pela aquisição, armazenagem e distribuição daqueles bens;
- e)- coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do INAFOP;
- f)- controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAFOP, escriturando sistematicamente e de forma actualizada os bens que constituem o seu património;
- g)- organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente.
- O Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento estrutura-se em:
- a)- Sector de Administração;
- b)- Sector de Finanças;
- c)- Sector de Património.
- O Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 14.º (Do Departamento do Estudos e Planificação)
- Ao Departamento de Estudos e Planificação compete:
- a)- preparar, em colaboração com as outras áreas do INAFOP e organismos competentes, o Plano Nacional de Formação Profissional e os Planos Anuais da Formação profissional, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a rentabilidade dos recursos disponíveis;
- b)- proceder ao controlo global da sua implementação, detectando periodicamente os respectivos desvios, analisando-os e propondo as acções correctivas mais convenientes;
- c)- promover a recolha e o processamento dos dados relativos à situação e tendências evolutivas de formação profissional nos aspectos quantitativo e qualitativo a nível nacional;
- d)- elaborar e uniformizar as estatísticas das várias acções de formação profissional executadas ou subsidiadas pelo INAFOP;
- e)- colaborar no lançamento de um sistema informático integrado na área de formação profissional;
- f)- elaborar estudos de viabilidade para o desenvolvimento de acções de formação profissional para os respectivos sectores de actividade;
- g)- definir e propor novos projectos específicos de formação profissional;
- h)- estudar a adequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego;
- i)- articular com os Serviços de Emprego, visando facilitar uma correcta inserção dos formandos no mercado do trabalho e garantir o seu acompanhamento visando uma avaliação de impacto do processo formativo;
- j)- elaborar estudos tendo em vista a utilização de novos métodos e técnicas de formação nos diferentes programas e populações;
- l)- estabelecer uma política de orientação profissional.
- O Departamento de Estudos e Planificação compreenderá os seguintes núcleos:
- Núcleo para o Sector primário;
- Núcleo para o Sector Secundário;
- Núcleo para o Sector Terciário;
- Núcleo para Grupos Especiais de População.
- O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 15.º (Do Gabinete Jurídico)
- Ao Gabinete Jurídico compete:
- a)- elaborar, processar e controlar a documentação de carácter Jurídico, necessário ao correcto funcionamento do INAFOP;
- b)- assessorar a Direcção do INAFOP a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pela lei;
- c)- participar nas actividades ligadas à celebração de contratos, acordos, tratados e ou convenções, no domínio específico do INAFOP;
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 16.º (Do Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete orientar, controlar e coordenar as actividades no domínio da força de trabalho, organização do trabalho e salários, protecção e higiene do trabalho (conforme atribuições consignadas aos Órgãos de Recursos Humanos).
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 17.º (Do Gabinete de Intercâmbio e Protocolo)
- Compete ao Gabinete de Intercâmbio e Protocolo:
- a)- participar na elaboração e assegurar o cumprimento de acordos e protocolos com os diversos Países e Organizações Internacionais;
- b)- centralizar e assegurar todos os contactos necessários ao estabelecimento de relações do INAFOP com Organismos e Organizações Internacionais;
- c)- acompanhar os projectos de desenvolvimento do sector nos quais intervêm organismos internacionais, organizações nacionais e estrangeiras ou organizações não-governamentais e estrangeiras ou acções de cooperação;
- d)- recepcionar e apoiar os técnicos do INAFOP que se deslocam em missão de serviço dentro e fora do País;
- e)- adquirir os bilhetes de passagem e os vistos necessários para os trabalhadores nacionais e estrangeiros que se deslocam em missão de serviço dentro e fora do País;
- f)- assegurar o apoio à realização das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho Nacional da Formação Profissional e de outros Encontros Técnicos organizados pelo INAFOP.
- O Gabinete de Intercâmbio e Protocolo é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento Nacional.