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Decreto n.º 39-C/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-C/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(24))

Sumário Aprova o Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado do Café. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/89, de 22 de Julho.

Conteúdo do Diploma

As transformações sócio-políticas e económicas que ocorrem na República Popular de Angola, vão determinando cada vez mais uma menor intervenção do Estado na vida económica do País. No âmbito do Programa de Redimencionamento do Sector Empresarial do Estado, a Secretaria do Estado do Café, como Órgão Reitor da Política Cafeícola Nacional deixará de intervir directamente na produção e comercialização do café, relegando tais tarefas para os agentes económicos de acordo com a nova realidade, traduzida na economia de mercado. Nesta conformidade, encontram-se ultrapassados os pressupostos em que assentou a estrutura orgânica inicial da Secretaria de Estado do Café, tornando-se assim necessário reduzir a sua estrutura, tornando-se mais dinâmica e de maior simplicidade com vista a responder com maior eficiência às tarefas que lhe estarão reservadas. Nestes termos ao abrigo da alínea h) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto Orgânica da Secretaria de Estado do Café que faz parte integrante do presente decreto.

Artigo 2.° É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/89, de 22 de Julho.

Artigo 3.° As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto, serão resolvidas por decreto executivo do Secretário de Estado do Café.

Artigo 4.° Este decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO CAFÉ CAPÍTULO I DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Secretaria de Estado do Café, abreviadamente designada por S.E. CAFÉ é o organismo da administração central do Estado que se ocupa sob uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos do sector cafeícola e do desenvolvimento das comunidades rurais das regiões em que o café for a cultura predominante.

Artigo 2.º (Das Atribuições)

São atribuições da Secretaria de Estado do Café:

  • a)- definir a política e estratégia para o desenvolvimento nacional do sector cafeícola;
  • b)- elaborar os planos de desenvolvimento sectorial a integrar no plano geral de desenvolvimento do País;
  • c)- apoiar as actividades relacionadas com a produção, benefício, rebenefício, comercialização, industrialização e exportação de café;
  • d)- promover a elevação dos índices de produtividade do café, de acordo com o progresso técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  • e)- promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas necessárias à prestação de serviços de apoio à produção;
  • f)- colaborar com as demais instituições vocacionadas na elaboração de políticas de preços, créditos, fomento e seguros que visem o sector cafeícola;
  • g)- promover a investigação técnico-científica nos domínios agrotécnico e rural, através dos seus órgãos especializados, assegurar a aplicação subsequente dos resultados obtidos e manter a ligação com entidades homólogas de investigação e outras do País e estrangeiro;
  • h)- velar e colaborar, com os organismos especializados existentes no País, pela correcta e eficiente utilização dos recursos naturais nacionais de forma a impedir a degradação do meio ambiente;
  • i)- definir a política geral de formação e superação profissional dos quadros do sector e promover a sua aplicação e materialização;
  • j)- coordenar acções e estabelecer as indispensáveis ligações com os demais sectores da vida económica, financeira e social do País, com vista a garantia da execução da componente, relativa ao sector cafeícola, dos planos de desenvolvimento nacional;
  • k)- participar e representar o País em fóruns e organizações internacionais relacionadas com a actividade cafeícola;
  • l)- executar em colaboração com os organismos especializados as acções referentes ao ordenamento fundiário, emparcelamento territorial, registos e cadastros;
  • m)- proceder em colaboração com os organismos especializados à certificação e ao licenciamento das exportações do café;
  • n)- inspeccionar nas estruturas de todos os agentes económicos que actuam na área da sua esfera, o cumprimento das normas superiormente definidas para o desenvolvimento do sector.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I

Artigo 3.º (Do Secretário de Estado)

  1. A Secretaria de Estado do Café é dirigida por um Secretário de Estado, que superintende a sua gestão, orienta e coordena toda a actividade relativa à S.E. CAFÉ e pelo desenvolvimento do Sector Cafeícola Nacional.
  2. Para além das atribuições constantes na Lei Constitucional, compete-lhe ainda o seguinte:
    • a)- propor os respectivos planos de actividade e Orçamento do Sector e assegurar a sua execução;
    • b)- representar o País junto das Organizações Internacionais Especializadas;
    • c)- participar na discussão de acordos intergovernamentais que envolvam questões ligadas ao café;
  • d)- nomear e exonerar dos cargos ocupacionais os responsáveis da S.E. CAFÉ.

Artigo 4 (Dos Órgãos e Serviços)

  1. A S.E. CAFÉ, para a consecução dos seus objectivos, compreende os seguintes órgãos:
    • a)- órgão Consultivo:
      • Conselho Consultivo;
    • b)- órgãos de Apoio Técnico-Administrativo:
      • Gabinete do Secretário de Estado;
      • Secretaria Geral;
      • Gabinete Jurídico;
      • Gabinete de Planeamento;
      • Departamento de Protecção Física e Segredo Estatal.
    • c)- órgão Dependente:
      • Instituto Nacional do Café de Angola;
    • d)- órgãos Executivos Locais:
  • Delegações Provinciais.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SUBSECÇÃO I

Artigo 5.º (Do Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo da S.E. CAFÉ é um órgão de consulta e acessória do Secretário de Estado, cabendo-lhe pronunciar-se sobre os assuntos mais importantes do Sector.
  2. A composição, atribuições, competências e normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão definidas em regulamento próprio, que será aprovado por despacho do Secretário de Estado do Café.
  3. O Conselho Consultivo funcionará em forma restrita e alargada.
  4. O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário de Estado do Café.

SUBSECÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6.º (Do Gabinete do Secretário de Estado)

O Gabinete do Secretário de Estado tem a constituição, atribuições, forma de provimento e categorias, definidas pelo Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho.

Artigo 7.º (Da Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o órgão que assegura o apoio administrativo, financeiro e logístico para o funcionamento da S.E. CAFÉ, formula e coordena objectivos no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, relações públicas, cooperação internacional, e da recolha e divulgação de informação técnica e científica.
  2. Compete à Secretaria Geral:
    • a)- elaborar o projecto de Orçamento e executá-lo após a sua aprovação, articulando-o com o plano de actividades da S.E. CAFÉ;
    • b)- assegurar a administração financeira da S.E. CAFÉ, o controlo dos órgãos dela dependentes e dar parecer sobre os projectos de orçamentos dos órgãos do Sector com autonomia financeira;
    • c)- assegurar a gestão de pessoal afecto aos órgãos que integram a S.E. CAFÉ, nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, segurança social e todas as acções de formação de quadros do sector;
    • d)- assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento eficaz da S.E.

CAFÉ;

  • e)- organizar e manter actualizado o inventário dos bens existentes, que constituem o património do Estado afecto à S.E. CAFÉ, assegurando a sua protecção, manutenção e conservação;
  • f)- coordenar as acções de cooperação internacionais;
  • g)- promover a realização de acções de âmbito protocolar e assegurar a divulgação das actividades da S.E. CAFÉ.
  1. A Secretaria Geral para o desenvolvimento das suas atribuições é constituída pelos seguintes órgãos:
  • Departamento de Recursos Humanos;
  • Departamento de Administração e Orçamento;
  • Departamento de Cooperação Internacional e Relações Públicas.
  1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com categoria equiparada a Director Nacional.

Artigo 8.º (Do Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão da S.E. CAFÉ que tem como tarefa principal o estudo e a coordenação das actividades de carácter jurídico inerentes ao sector.
  2. São atribuições do Gabinete Jurídico:
    • a)- emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • b)- apoiar os órgãos da S.E. CAFÉ e delas dependentes em matéria jurídica;
    • c)- participar nos trabalhos preparativos de acordos, convénios e contratos;
    • d)- representar o Secretário de Estado do Café nos actos jurídicos, mediante delegação expressa;
    • e)- colaborar na preparação de diplomas legais, regulamentos de carácter jurídico, no domínio do café;
    • f)- coligir, controlar e manter actualizada a documentação de carácter jurídico necessária ao sector;
    • g)- trabalhar em estreita colaboração com os gabinetes jurídicos de outros organismos da Administração Central do Estado e em especial com o Ministério da Justiça;
    • h)- desempenhar as demais funções afins que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado do Café.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 9.º (Do Gabinete de Planeamento)

  1. O Gabinete de Planeamento é o órgão da S.E. CAFÉ a quem compete elaborar estudos necessários à formulação da política do sector cafeícola do País, bem como proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões coerentes em relação à política económica, financeira e creditícia junto dos Organismos Governamentais competentes.
  2. Compete ao Gabinete de Planeamento:
    • a)-elaborar os estudos e alternativas, conducentes à definição de uma política de desenvolvimento do sector, incluindo a política de preços, mercado interno e externo, créditos, seguros e incentivos;
    • b)- identificar e avaliar projectos de investimento e coordenar as acções de financiamento;
    • c)- promover a recolha, processamento e divulgação da informação das actividades do sector Cafeícola Nacional.
  3. O Gabinete de Planeamento compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Coordenação Económica;
    • c)- Departamento de Estatística;
    • d)- Sector Administrativo.
  4. O Gabinete de Planeamento é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 10.º (Do Departamento de Protecção Física e Segredo Estatal)

  1. O Departamento de Protecção Física e Segredo Estatal, é o órgão encarregue da salvaguarda das pessoas, documentos e informações atinentes ao Segredo Estatal.
  2. As atribuições do Departamento, são as consignadas nas Leis n.º 1/83 e 8/86, de 23 de Fevereiro e 30 de Junho, respectivamente.
  3. O Departamento de Protecção Física e Segredo Estatal é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional.

SUBSECÇÃO III DO ÓRGÃO DEPENDENTE

Artigo 11.º (Do Instituto Nacional do Café de Angola)

  1. O Instituto Nacional do Café de Angola, abreviadamente designado por I.N.C.A., é uma estrutura com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira de gestão, com funções de acompanhamento, controlo da actividade cafeeira, promoção da investigação e experimentação e do desenvolvimento rural das áreas cafeícolas.
  2. As atribuições, competências, estrutura e funcionamento do I.N.C.A., constam de diploma próprio.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 12.º (Das Delegações Provinciais)

  1. As Delegações Provinciais são Órgãos de representação da S.E. CAFÉ a nível Provincial.
  2. São atribuições das Delegações Provinciais essencialmente as seguintes:
    • a)- velar, a nível regional, pela execução e cumprimento da política cafeícola;
    • b)- coordenar e controlar a actividade das entidades que intervêm no desenvolvimento da actividade cafeícola na área territorial sob sua jurisdição;
    • c)- participar na elaboração dos projectos e orçamento Provincial e controlar o seu cumprimento pelas entidades sob sua tutela;
  • d)- a organização das Delegações Provinciais variará consoante a importância económica do Sector e constará de regulamentos próprios.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º

Os órgãos da S.E. CAFÉ terão regulamentos internos aprovados pelo Secretário de Estado do Café, num prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente decreto.

Artigo 14.º 1. A S.E, CAFÉ dispõe de pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma. 2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios das Finanças, Trabalho, Administração-Pública e Segurança Social e Secretaria de Estado do Café. 3. A distribuição do pessoal da S.E. CAFÉ será efectuada por despacho do Secretário de Estado. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.º DO DIPLOMA QUE O

ANTECEDE

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ORGANIGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DO CAFÉ

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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