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Decreto n.º 39-B/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-B/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(16))

Sumário Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43/89, de 22 de Julho.

Conteúdo do Diploma

O Decreto n.º 43/89, de 22 de Julho do Conselho de Defesa e Segurança, aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café de Angola, definindo-lhe um tipo de organização modelos em função das exigências conjunturais da política cafeícola do momento. Com efeito, vem-se revelando ultrapassado, os pressupostos em que se alicerçou aquele modelo, não traduzindo na presente etapa, o esquema organizativo e funcional ajustado às circunstâncias actuais pelo que se torna imprescindível redefinirem-se os princípios em que assentou a referida estruturação. Assim, nos termos da alínea b) do

Artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do

Artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café de Angola que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43/89, de 22 de Julho.

Artigo 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Café.

Artigo 4.º Este decreto entra em Vigor a partir da data da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ DE ANGOLA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Instituto Nacional do Café de Angola, abreviadamente designado por INCA, é um órgão dependente da Secretaria de Estado do Café ao qual compete o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira, a promoção do desenvolvimento rural nas áreas essencialmente cafeícolas e a execução das decisões por ele emanadas, na esfera da sua competência.
  2. O Instituto Nacional do Café de Angola goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira, podendo gerar e gerir receitas próprias.
  3. O Instituto Nacional do Café de Angola tem a sua sede em Luanda e projecta-se a nível regional, consoante a especificidade da sua actuação, através das Brigadas Técnicas, Estações Regionais e Agências Certificadoras.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. No âmbito das suas atribuições compete em especial ao Instituto Nacional do Café de Angola:
    • a)- orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades relacionadas com a produção, a comercialização e a exportação do café, tendo em vista as exigências do desenvolvimento equilibrado da agricultura, da sociedade rural da economia Nacional;
    • b)- prestar assistência técnica à produção de café, estabelecendo normas, princípios e directivas, velando pelo cumprimento das mesmas por forma a alcançar a melhoria quantitativa e qualitativa da produção;
    • c)- promover a investigação científica e experimentação, conducentes ao aumento da produtividade dos cafezais, sua protecção contra pragas e doenças e melhoria da qualidade do produto;
    • d)- participar nos estudos de mercado tendentes à colocação do café Angolano nas melhores condições e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade que sejam estabelecidos e o cumprimento das regras internacionais de exportação, procedendo à emissão dos certificados de origem e qualidade, peso e fitossanitário;
    • e)- elaborar programas de intervenção no meio rural e seu acompanhamento em todos os aspectos, de acordo com os princípios superiormente definidos;
    • f)- promover e incentivar o movimento cooperativo no Sector do Café;
    • g)- em conjunto com as demais estruturas competentes, proceder a inquéritos e promover o apuramento é utilização de elementos estatísticos com interesse para o conhecimento da economia do café;
    • h)- colaborar na formação profissional dos trabalhadores do café;
    • i)- participar em «fóruns» internacionais onde se discutam questões ligadas à actividade cafeeira;
  • j)- colaborar na propaganda de cafés, tendo em vista a expansão do seu consumo nos diversos mercados.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I

Artigo 3.º (Dos Órgãos em Geral)

  1. O Instituto Nacional do Café de Angola compreende os seguintes órgãos:
    • a)- Direcção;
    • b)- Órgãos Consultivos:
      • Conselho de Direcção;
      • Conselho Técnico;
    • c)- Órgãos Executivos:
      • Departamento de Investigação e Experimentação;
      • Departamento de Desenvolvimento Rural;
      • Gabinete de Topografia e Cadastro;
      • Departamento Certificador e de Fiscalização;
      • Departamento de Recursos Humanos;
      • Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • d)- Órgãos de Apoio:
      • Laboratório de Química e Tecnologia;
  • Gabinete de Documentação e Divulgação.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SUBSECÇÃO I

Artigo 4.º (Da Direcção)

  1. O INCA será dirigido por um Director que preside e controla a sua actividade cumprindo e fazendo cumprir as leis e as orientações da Secretaria de Estado do Café, com vista a realização das atribuições que lhe são conferidas.
  2. Ao Director do INCA compete especialmente:
    • a)- representar o organismo em juízo e fora dele;
    • b)- elaborar os regulamentos internos e submetê-los a aprovação do Secretário de Estado, do Café após consulta ao Conselho de Direcção;
    • c)- decidir segundo a sua competência, em tudo o que respeita às atribuições do INCA e submeter a despacho do Secretário de Estado do Café, os assuntos que dependem da resolução do mesmo;
    • d)- submeter a apreciação do Conselho de Direcção os assuntos que dependem daquela instância;
    • e)- garantir a execução das deliberações do Conselho de Direcção;
    • f)- elaborar os relatórios de actividade do INCA relativos a cada um dos anos decorridos;
    • g)- administrar os fundos do INCA;
    • h)- admitir, promover e exonerar os trabalhadores contratados e proceder à distribuição do pessoal pelos órgãos de execução do INCA;
    • i)- exercer sobre o pessoal do INCA a competência disciplinar que a lei atribui aos Directores Nacionais.
  3. O Director do INCA é nomeado em comissão de serviço pelo Secretário de Estado do Café e tem a categoria de Director Nacional.
  4. O Director do INCA é coadjuvado nas suas funções por dois Directores Adjuntos, sendo um para questões de natureza técnico-científica e o outro para a área administrativa.

Artigo 5.º (Do Director-Adjunto para os Serviços Técnicos)

  1. O Director-Adjunto para os Serviços Técnicos coadjuva o director no exercício das funções de índole técnico-científica e terá a competência que este lhe delegar.
  2. O Director-Adjunto para os Serviços Técnicos é nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do director do INCA».

Artigo 6.º (Do Director-Adjunto para os Serviços Administrativos)

  1. O Director-Adjunto para os Serviços Administrativos coadjuva o Director no exercício das funções de índole administrativa e terá a competência que este lhe delegar.
  2. O Director-Adjunto para os Serviços Administrativos é nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.

SUBSECÇÃO II DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Do Conselho de Direcção)

  1. Cabe ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos mais importantes das atribuições do INCA e coordenar as actividades dos órgãos que o integram, com vista ao mais perfeito exercício das suas funções.
  2. Constituem o Conselho de Direcção:
    • a)- o Director;
    • b)- os Directores Adjuntos;
    • c)- os Chefes de departamento;
    • d)- outros elementos que o director do INCA entender convocar.
  3. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.

Artigo 8.º (Do Conselho Técnico)

  1. Ao Conselho Técnico compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às actividades do INCA, estudar e elaborar recomendações relacionadas com o desenvolvimento do sector cafeícola a todos os níveis.
  2. O Conselho Técnico compreende:
    • a)- Director do INCA;
    • b)- Chefe de Departamento de Investigação e Experimentação;
    • c)- Chefe de Departamento de Desenvolvimento Rural;
    • d)- Chefe do Gabinete de Topografia e Cadastro;
    • e)- Chefe do Departamento de Recursos Humanos;
    • f)- Outros elementos que o Director do INCA entender convocar.
  3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando seja convocado pelo Director, podendo ser convidadas outras entidades cujo parecer possa ser útil.

SUBSECÇÃO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 9.º (Do Departamento de Investigação e Experimentação)

  1. Ao Departamento de Investigação e Experimentação, compete em especial:
    • a)- promover, em colaboração com outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros, o trabalho de pesquisa agronómica indispensável a melhoria da produtividade dos cafezais e da qualidade de café, assim como de outras espécies de interesse para as regiões de influência do Sector;
    • b)- produzir e distribuir sementes melhoradas e material vegetal obtido a partir de clones seleccionados;
    • c)- colaborar na formação técnico-profissional de modo a servir o Sector a todos os níveis, procedendo à ligação entre a investigação e o ensino.
  2. O Departamento de Investigação e Experimentação é dirigido por um Chefe de Departamento com categoria de Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café sob proposta do Director do INCA.

Artigo 10.º (Do Departamento de Desenvolvimento Rural)

  1. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete em especial:
    • a)- nas zonas de influência do INCA, promover, de acordo com os princípios definidos superiormente, a integração multisectorial dos projectos de intervenção no meio rural dos vários Sectores das esferas Produtiva, Económica e Social, procedendo à sua adequação;
  • b)- a nível das zonas essencialmente cafeícolas, orientar, apoiar e acompanhar as estruturas locais de apoio às populações rurais, na recolha das suas necessidades, através da sensibilização dos camponeses para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções;
    • c)- responder às necessidades de assistência técnica, nos vários domínios da exploração cafeícola;
    • d)- estabelecer as normas e directivas conducentes a uma maior racionalização da actividade cafeícola;
    • e)- colaborar com os organismos competentes do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na selecção e homologação dos produtos fito-farmacêuticos, adubos e correctivos;
    • f)- colaborar no estudo das estratégias para a política geral do desenvolvimento do País, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento da produção agro-pecuária e ao bem-estar das populações rurais, nas áreas essencialmente cafeícolas;
    • g)- assegurar as ligações com os outros organismos nacionais, particularmente os do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para que o Sector Camponês possa cumprir a sua função de produção;
    • h)- estabelecer a ligação e cooperação com instituições de investigação e experimentação nacionais e estrangeiras e outras estruturas afins, e promover a divulgação e utilização dos conhecimentos adquiridos no que concerne à Extensão Agrícola;
    • i)- colaborar na organização e apoio de Centros de Treinamento;
    • j)- promover o recenseamento dos pequenos agricultores;
    • l)- integrar os pequenos agricultores no Plano Nacional e apoiá-los do ponto de vista organizativo e financeiro, colaborando no estudo e na aplicação de sistemas de crédito agrário;
    • m)- colaborar na organização e realização da comercialização no campo, dinamizando a integração de cooperativas e associações na rede comercial, e no estabelecimento de normas de formação de preços dos produtos agrícolas e dos factores de produção.
  1. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento com categoria de Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café sob proposta do Director do INCA.

Artigo 11.º (Do Gabinete de Topografia e Cadastro)

  1. Ao Gabinete de Topografia e Cadastro, compete em especial:
    • a)- assegurar o licenciamento das explorações dos pequenos agricultores de acordo com as medidas definidas, no âmbito de estruturação fundiária do regime de arrendamento rural ou de outras modalidades de exploração;
    • b)- proceder ao levantamento, demarcação e registo cadastral de todas as propriedades cafeícolas existentes, segundo os métodos clássicos e aerofotogramétricos;
    • c)- organizar arquivos e executar compilações de todos os dados cartográficos que se julguem necessários ao Sector, actualizando continuamente toda a informação cartográfica existente;
    • d)- executar por croquis de investigação cadastral, mapas laborais para actualização das áreas de exploração cafeícola orientar e coordenar, em colaboração com os órgãos competentes, a execução da política de distribuição de terras para fins agrários, nas áreas de sua influência;
    • e)- colaborar com outros organismos, nomeadamente o Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola e o Instituto Nacional de Planificação Física, em projectos de interesse para o Sector;
  • f)- executar outros trabalhos de Topografia e Desenho, considerados necessários.
  1. O Gabinete de Topografia e Cadastro tem nível hierárquico correspondente a Departamento Nacional e é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café sobre proposta do Director do INCA.

Artigo 12.º (Do Departamento Certificador e de Fiscalização)

  1. Ao Departamento Certificador e de Fiscalização, compete em especial:
    • a)- proceder a certificação de todo o café para exportação, zelando pelo cumprimento das normas internacionais de exportação e pela manutenção dos padrões de qualidade que sejam estabelecidos;
    • b)- classificar todos os lotes de café a serem exportados;
    • c)- emitir as autorizações de exportação, os certificados de origem, qualidade de peso, e promover a emissão de certificados de fitossanidade;
    • d)- fiscalizar os embarques de café;
    • e)- colaborar nos estudos de mercado, tendentes a assegurar as transacções do café nas melhores condições possíveis;
    • f)- intervir, quando solicitado, na classificação de cafés a nível da comercialização interna.
  2. O Departamento Certificador e de Fiscalização tem nível hierárquico de Departamento Nacional e é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.

Artigo 13.º (Do Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
    • a)- assegurar a gestão do pessoal do quadro nos domínios do provimento, promoção, transferências, exonerações, licenças e situação do pessoal, informando permanentemente o Gabinete de Recursos Humanos da Secretaria de Estado do Café;
    • b)- organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    • c)- assegurar a correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação do trabalho em vigor;
    • d)- promover em colaboração com outros órgãos do INCA e não só, estudos sobre o comportamento dos indicadores de produção, produtividade, salário médio e fundo salarial;
    • e)- organizar, orientar e promover programas de formação técnico-profissional e cultural de todos os trabalhadores;
    • f)- impulsionar a promoção do bem-estar social e da melhoria das condições de vida dos trabalhadores, dinamizando acções nos domínios da habitação, educação, assistência a infância, saúde e actividades recreativas, culturais e desportivas.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.

Artigo 14.º (Do Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)

  1. Ao Departamento de Administração e Gestão do Orçamento, compete em especial:
    • a)- assegurar o funcionamento administrativo do INCA;
    • b)- elaborar o projecto de orçamento do INCA e executá-lo, uma vez aprovado;
    • c)- proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do INCA e velar por uma cuidadosa utilização, manutenção e conservação dos mesmos;
    • d)- inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do INCA;
    • e)- garantir as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolo do INCA.
  2. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.

SUBSECÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 15.º (Do Laboratório de Química e Tecnologia)

  1. Ao Laboratório de Química e Tecnologia compete em especial:
    • a)- efectuar análises de solos, folhas, adubos e correctivos;
    • b)- colaborar com o Departamento de Investigação e Experimentação, na elaboração de estudos tecnológicos concernentes à física e química do café;
    • c)- colaborar com o Departamento de Desenvolvimento Rural Assistência Técnica na caracterização das áreas cafeícolas.
  2. O Laboratório de Química e Tecnologia tem nível hierárquico correspondente a Sector Nacional e é dirigido por um Chefe de Sector Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.

Artigo 16.º (Do Gabinete de Documentação e Divulgação)

  1. Ao Gabinete de Documentação e Divulgação, compete em especial:
    • a)- reunir, seleccionar e difundir toda a documentação e informação em todos os domínios ligados à actividade cafeícola;
    • b)- promover a utilização da documentação técnico-científica;
    • c)- assegurar as necessidades em matéria de reprodução e preparação de documentos;
    • d)- gerir a biblioteca do INCA.
  2. O Gabinete de Documentação e Divulgação tem nível hierárquico de Sector Nacional e é dirigido por um Chefe de Sector Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INÇA.

CAPÍTULO III DO PESSOAL

Artigo 17.º (Quadro e Regime do Pessoal)

  1. O quadro do pessoal é o constante no mapa anexo ao presente estatuto orgânico que dele faz parte integrante.
  2. Os Directores das Estações Experimentais, Chefes das Brigadas Técnicas e demais especialistas, fazem parte do quadro de pessoal técnico e responsável do Instituto Nacional do Café de Angola.
  3. Não se inclui no quadro mencionado no número anterior o pessoal dos serviços administrativos e auxiliar dos serviços dependentes, os quais deverão constar nos diplomas próprios de cada um daqueles órgãos.

Artigo 18.º (Provimento)

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Os órgãos do INCA serão regulados por despacho do Secretário de Estado do Café no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ DE ANGOLA QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º DO PRESENTE DECRETO

INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ DE ANGOLA

ORGANIGRAMA

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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