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Decreto n.º 39-A/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-A/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(15))

Sumário

Sobre o Fundo de Financiamento da Formação Profissional.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a importância da Formação Profissional no contexto do desenvolvimento económico e da Reconstrução Nacional e o seu reflexo no aumento da produtividade e da rentabilidade das Empresas e unidades económicas: Considerando a necessidade de que sejam afectados importantes recursos financeiros para se fazer face aos elevados encargos com a Formação Profissional que garantam a sua qualidade e eficácia: Considerando que a Lei-Quadro da Formação Profissional estabelece uma responsabilidade repartida entre Estado e Empresas no financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional e que o Diploma Orgânico de Criação do INAFOP - Instituto Nacional de Formação Profissional, lhe confere a responsabilidade de gestão desse Fundo: Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º​

  1. Todas as empresas estatais, mistas privadas ou cooperativas com um número de trabalhadores permanentes não inferior a cinquenta, qualquer que seja o montante do seu capital, deverão contribuir com 2% sobre o valor do seu fundo salarial para o financiamento da Formação Profissional.
  2. Ficam isentos do pagamento desta contribuição:
    • a)- o Governo Central, Regional, Local e, em geral, a Administração Pública:
    • b)- as entidades que não tenham fins lucrativos.
  3. As empresas abrangidas pelos Decretos n.os 20/82 e 124/82 ficam isentas da contribuição estabelecida no parágrafo 1.º, enquanto se mantiverem em vigor os referidos decretos.

Artigo 2.º​

A contribuição prevista no artigo anterior é um encargo da Empresa, não podendo incidir sobre o salário dos trabalhadores.

Artigo 3.º​

As empresas que possuam Centros de Formação Profissional próprios poderão ser dispensadas do disposto no artigo 1.º desde que comprovem gastos iguais ou superiores aos estipulados nesse artigo.

Artigo 4.º​

  1. Para o efeito do disposto no artigo anterior as Empresas deverão apresentar trimestralmente ao INAFOP os seus planos de formação incluindo as verbas a elas afectadas.
  2. Os planos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação do Ministro das Finanças após parecer do Conselho de Administração do INAFOP.

Artigo 5.º​

Os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 1.º serão entregues pelas Empresas ao O.G.E. no mês seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 6.º​

A dotação orçamental do INAFOP incluirá uma rubrica intitulada «Fundo de Financiamento da Formação Profissional», correspondente ao montante global dos valores referentes ao artigo anterior.

Artigo 7.º​

  1. Os Ministérios das Finanças, dos Petróleos e o INAFOP, deverão anualmente fixar a percentagem do fundo proveniente da aplicação dos Decretos n.os 20/82 e 124/82, a ser utilizado directamente pelo Sistema Nacional de Formação Profissional.
  2. A percentagem referida no número anterior não deverá ser inferior a 25%.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deverá o Conselho de Administração do INAFOP apresentar anualmente o seu Plano de Actividade, incluindo o respectivo Orçamento.

Artigo 8.º​

O Fundo do Financiamento para a Formação Profissional destina-se à implantação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Formação Profissional e, em particular, será afectado às seguintes actividades:

  • a)- apoio às acções de Formação Contínua, intra ou inter-empresas, da força de trabalho em exercício:
  • b)- apoio financeiro às Empresas que admitem alunos em regime de aprendizagem nos termos que venham a ser definidos:
  • c)- subsídios a instruendos sem vínculo laboral e que frequentem cursos de Formação Profissional:
  • d)- financiamento de Estágios no exterior e no interior do País:
  • e)- apoio financeiro à Formação de Formadores:
  • f)- financiamento da realização de encontros técnicos sobre a Formação Profissional:
  • g)- financiamento da Investigação na área da Formação Profissional e na Orientação Profissional:
  • h)- elaboração de material didáctico para a Formação Profissional:
  • i)- apoio financeiro complementar ao funcionamento de Centros de Formação Profissional.

Artigo 9.º​

O Ministério das Finanças deverá no prazo de 30 dias após a aprovação do presente decreto, elaborar e definir as formas de recolha e utilização das verbas provenientes da aplicação do disposto no artigo 1.º.

Artigo 10.º​

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 11.º​

O presente decreto entra em vigor na data do início da vigência da Lei-Quadro da Formação Profissional.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Agosto de 1992.

O Presidente da República,

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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