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Decreto n.º 39-A/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto n.º 39-A/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(15))

SumárioSobre o Fundo de Financiamento da Formação Profissional.

Conteúdo do Diploma

Considerando a importância da Formação Profissional no contexto do desenvolvimento económico e da Reconstrução Nacional e o seu reflexo no aumento da produtividade e da rentabilidade das Empresas e unidades económicas: Considerando a necessidade de que sejam afectados importantes recursos financeiros para se fazer face aos elevados encargos com a Formação Profissional que garantam a sua qualidade e eficácia: Considerando que a Lei-Quadro da Formação Profissional estabelece uma responsabilidade repartida entre Estado e Empresas no financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional e que o Diploma Orgânico de Criação do INAFOP - Instituto Nacional de Formação Profissional, lhe confere a responsabilidade de gestão desse Fundo: Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º 1. Todas as empresas estatais, mistas privadas ou cooperativas com um número de trabalhadores permanentes não inferior a cinquenta, qualquer que seja o montante do seu capital, deverão contribuir com 2% sobre o valor do seu fundo salarial para o financiamento da Formação Profissional. 2. Ficam isentos do pagamento desta contribuição:

  • a)- o Governo Central, Regional, Local e, em geral, a Administração Pública:
  • b)- as entidades que não tenham fins lucrativos. 3. As empresas abrangidas pelos Decretos n.os 20/82 e 124/82 ficam isentas da contribuição estabelecida no parágrafo 1.º, enquanto se mantiverem em vigor os referidos decretos.

Artigo 2.º A contribuição prevista no artigo anterior é um encargo da Empresa, não podendo incidir sobre o salário dos trabalhadores.

Artigo 3.º

As empresas que possuam Centros de Formação Profissional próprios poderão ser dispensadas do disposto no artigo 1.º desde que comprovem gastos iguais ou superiores aos estipulados nesse artigo.

Artigo 4.º 1. Para o efeito do disposto no artigo anterior as Empresas deverão apresentar trimestralmente ao INAFOP os seus planos de formação incluindo as verbas a elas afectadas. 2. Os planos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação do Ministro das Finanças após parecer do Conselho de Administração do INAFOP.

Artigo 5.º Os valores resultantes da aplicação do n.º 1 do artigo 1.º serão entregues pelas Empresas ao O.G.E. no mês seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 6.º A dotação orçamental do INAFOP incluirá uma rubrica intitulada «Fundo de Financiamento da Formação Profissional», correspondente ao montante global dos valores referentes ao artigo anterior.

Artigo 7.º 1. Os Ministérios das Finanças, dos Petróleos e o INAFOP, deverão anualmente fixar a percentagem do fundo proveniente da aplicação dos Decretos n.os 20/82 e 124/82, a ser utilizado directamente pelo Sistema Nacional de Formação Profissional. 2. A percentagem referida no número anterior não deverá ser inferior a 25%. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deverá o Conselho de Administração do INAFOP apresentar anualmente o seu Plano de Actividade, incluindo o respectivo Orçamento.

Artigo 8.º O Fundo do Financiamento para a Formação Profissional destina-se à implantação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Formação Profissional e, em particular, será afectado às seguintes actividades:

  • a)- apoio às acções de Formação Contínua, intra ou inter-empresas, da força de trabalho em exercício:
  • b)- apoio financeiro às Empresas que admitem alunos em regime de aprendizagem nos termos que venham a ser definidos:
  • c)- subsídios a instruendos sem vínculo laboral e que frequentem cursos de Formação Profissional:
  • d)- financiamento de Estágios no exterior e no interior do País:
  • e)- apoio financeiro à Formação de Formadores:
  • f)- financiamento da realização de encontros técnicos sobre a Formação Profissional:
  • g)- financiamento da Investigação na área da Formação Profissional e na Orientação Profissional:
  • h)- elaboração de material didáctico para a Formação Profissional:
  • i)- apoio financeiro complementar ao funcionamento de Centros de Formação Profissional.

Artigo 9.º

O Ministério das Finanças deverá no prazo de 30 dias após a aprovação do presente decreto, elaborar e definir as formas de recolha e utilização das verbas provenientes da aplicação do disposto no artigo 1.º.

Artigo 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 11.º O presente decreto entra em vigor na data do início da vigência da Lei-Quadro da Formação Profissional. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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