Decreto n.º 33/91 de 26 de julho
- Diploma: Decreto n.º 33/91 de 26 de julho
- Entidade Legisladora: Conselho de Ministros
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991 (Pág. 0456)
Assunto
Sobre o regime disciplinar dos funcionários públicos e agentes administrativos. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Conteúdo do Diploma
O funcionamento organizado e disciplinado da Administração Pública é uma das condições fundamentais para o asseguramento das funções que lhe estão acometidas: A Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os princípios a observar pela Administração Pública estabelece que os funcionários e agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinados: Convindo definir o processo disciplinar próprio para os funcionários e agentes administrativos, garantindo-se os direitos de audição e defesa: Nos termos da alínea b) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
CAPITULO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma, estabelece o Regime Disciplinar aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se aos funcionários e agentes administrativos dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado.
- O presente Diploma é ainda aplicável as Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
CAPITULO II DOS DEVERES E DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS
Artigo 3.º (Disposições Gerais)
- No exercício da Função Pública os funcionários e os agentes Administrativos encontram-se ao serviço exclusivo da colectividade cumprindo-lhes acatar e fazer respeitar a lei.
- A disciplina imposta pelo serviço vincula o funcionário em toda a sua actividade pública, tanto em actos de serviço como fora dele e na vida particular, em todas as actividades que importem ou Interessem ao Governo à dignidade e prestígio da função que exerce.
Artigo 4.º (Dos Deveres)
São deveres dos funcionários públicos:
- Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo, em todas circunstâncias os direitos e legítimos interesses do Estado Angolano e participando aos superiores os actos ou omissões que possam prejudicá-los.
- Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens de serviço escritas ou verbais dos funcionários a que estiverem hierarquicamente subordinados.
- Exercer com competência, zelo e assiduidade o cargo que lhe estiver confiado.
- Respeitar os seus superiores hierárquicos na hierarquia funcional, tratando-os em todas circunstâncias, com deferência e respeito.
- Guardar sigilo sobre todos os assuntos relativos à profissão ou conhecidos por virtude dela, desde que por lei ou por determinação superior, não estejam expressamente autorizados a revelá-los.
- Adoptar um comportamento cívico exemplar na vida pública, pessoal e familiar de modo a prestigiar sempre a dignidade da Função Pública e a sua qualidade de cidadão.
- Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com funcionários seus subordinados.
- Usar com correcção o uniforme prescrito na lei, quando o houver.
- Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores.
- Não se ausentar para fora da área de actuação dos serviços em que está integrado, sem autorização superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso.
- Aumentar a sua cultura geral e em especial cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessem às funções exercidas.
- Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização.
Artigo 5.º (Dos Direitos)
São direitos dos funcionários públicos:
- Exercer o cargo, em que tiver sido legitimamente provido.
- Receber pontualmente a remuneração estabelecida por lei.
- Dar faltas justificadas e gozar licenças nos termos da lei.
- Gozar as garantias, honras e precedências correspondentes ao cargo.
- Receber as indemnizações e pensões legais em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- Possuir o Bilhete de Identidade Privativo da Função Pública.
- Concorrer à categorias superiores dentro da sua carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho.
- Participar nos cursos de formação profissional e de elevação da sua qualificação.
- Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho.
- Beneficiar de ajuda de custos ou ter alimentação e alojamento diário em caso de deslocação para fora do local onde normalmente presta serviço por motivo de serviço e por tempo não superior à 6 meses.
- Ser aposentado e usufruir de pensões legais.
CAPÍTULO III SECÇÃO I DISCIPLINA
Artigo 6.º (Responsabilidade Disciplinar)
Os funcionários públicos e agentes administrativos, qualquer que seja a sua situação respondem disciplinarmente perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometam.
Artigo 7.º (Infracção Disciplinar)
- Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo agente com violação de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce e é punível, quer consista em acção quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador para o serviço.
Artigo 8.º (Participação)
- A participação pode ser feita por qualquer cidadão desde que tenha conhecimento da prática de infracção. A participação será verbal ou escrita, devendo o participante fundamentar os factos a que atribui o infractor.
- As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
Artigo 9.º (Prescrição)
- A infracção disciplinar prescreverá no prazo de um ano a contar da data em que teve lugar.
- Aplicar-se-ão os prazos de prescrição da Lei Penal quando o facto constituir crime.
Artigo 10.º (Penas Disciplinares)
As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários e agentes administrativos abrangidos pelo presente diploma são as seguintes:
- a)- admoestação verbal;
- b)- censura registada;
- c)- multa;
- d)- despromoção;
- e)- demissão.
Artigo 11.º (Conteúdo das Penas)
- As penas disciplinares consistem no seguinte:
- a)- admoestação verbal - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico;
- b)- censura registada - crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico ficando esta arquivada no processo individual do infractor;
- c)- multa - desconto de uma importância correspondente ao Vencimento do funcionário pelo mínimo de três e máximo de sessenta dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverterá para os cofres do Estado. O desconto da multa será efectuado nos vencimentos do funcionário infractor não podendo em cada mês exceder um terço do seu vencimento;
- d)- despromoção - descida de um a três graus na escala hierárquica da carreira em que o funcionário está integrado pelo período de 90 dias a 18 meses;
- e)- demissão - afastamento do infractor da Função Pública, podendo ser de novo readmitido decorridos quatro anos sobre a data do despacho punitivo desde que prove claramente através do seu comportamento que se encontra reabilitado. O funcionário demitido poderá requerer a aposentação se a ela tiver direito.
- Se a punição da despromoção recair em funcionário de categoria insusceptível de despromoção, a pena será a de multa, não inferior a 90 dias.
SECÇÃO II FACTOS PUNÍVEIS E RESPECTIVAS PENAS
Artigo 12.º (Admoestação Verbal)
A pena de Admoestação verbal será aplicada por faltas leves que não tenham trazido prejuízo ou descrédito para os serviços ou para terceiros.
Artigo 13.º (Censura Registada)
A pena de censura registada será aplicada às infracções que revelam falta de interesse pelo serviço. Especialmente é aplicável aos funcionários:
- a)- que não observarem na arrumação dos livros e documentos a seu cargo a ordem estabelecida superiormente ou que, na escrituração cometerem erros por falta de atenção, desde que destes factos não tenha resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros;
- b)- que desobedecerem às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes;
- c)- que deixarem de participar às autoridades competentes transgressões de que tiverem conhecimento, ou infracção cometida por inferior hierárquico;
- d)- que cometerem falta para com superior hierárquico que possa ser considerada leve;
- e)- que se ausentarem da sede dos serviços sem licença da autoridade competente ou faltarem ao serviço sem justificação, cinco dias seguidos ou oito interpolados no prazo de um ano;
- f)- que nas relações com o público faltarem aos seus deveres de cortesia;
- g)- que por falta de necessário esforço deixarem atrasar os serviços de modo que não estejam concluídos nos prazos legais;
- h)- que por falta de cuidado, derem informação errada à superior hierárquico em matéria de serviço;
- i)- que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço;
- j)- que não tratarem com devido escrúpulo o material a seu cargo.
Artigo 14.º (Multa)
A pena de multa será aplicada aos funcionários:
- a)- que cometerem incompetência ou usurpação de poderes sem que de facto tenha resultado danos para o Estado ou para terceiros;
- b)- que demonstrarem falta de conhecimento de normas importantes reguladoras do serviço de que hajam resultado prejuízos importantes para o Estado e para terceiros;
- c)- que não punirem ou participarem, transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento por virtude de promessa ou dádiva;
- d)- que desobedecerem de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
- e)- que fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente o superior hierárquico;
- f)- que se apresentarem em repartição pública com indícios de embriaguez;
- g)- que, em resultado do lugar que ocupem, aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros, com fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente;
- h)- que faltarem ao serviço sem justificação 15 dias seguidos ou 30 interpolados, no espaço de um ano;
- i)- com má fé, fizerem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
- j)- que realizarem despesas sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento, ou que realizarem despesas excedendo as dotações orçamentais.
Artigo 15.º (Despromoção)
As penas de despromoção são aplicadas aos seguintes casos:
- a)- a agressão, injúria ou desrespeito grave à superior hierárquico nos locais de serviço ou em serviço público;
- b)- a violação de segredo profissional ou a inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
- c)- o incitamento à indisciplina ou à insubordinação de inferiores hierárquicos, o conselho, incitamento ou provocação ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública;
- d)- a prática, durante o serviço público, de actos de grave insubordinação ou indisciplina;
- e)- a intolerável falta de assiduidade ao serviço público, provada com o facto de o funcionário haver dado sem justificação um total de 50 faltas interpoladas em 2 anos seguidos ou de 40 interpolados no espaço de 1 ano;
- f)- incompetência profissional irremediável ou a incapacidade moral do funcionário.
Artigo 16.º (Demissão)
A pena de demissão será aplicável aos funcionários:
- a)- que revelem impossibilidade de adaptação às exigências do serviço, espírito de oposição aos princípios fundamentais da constituição ou revele falta de cooperação na realização dos fins superiores do Estado;
- b)- que utilizarem para fins impróprios dinheiros públicos;
- c)- que revelem incompetência profissional, grave ou reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
- d)- que negligenciem a missão que lhes tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regressem logo após o cumprimento da missão;
- e)- que não se mantenham no exercício das suas funções ainda que hajam renunciado ao seu cargo, enquanto o seu pedido não seja decidido.
Artigo 17.º (Circunstâncias Atenuantes e Agravantes)
- Para efeito de graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Artigo 18.º (Atenuantes)
- São circunstâncias atenuantes:
- a)- a prestação de serviço por mais de 10 anos com exemplar comportamento e zelo;
- b)- a confissão espontânea da infracção;
- c)- a prestação de serviço relevante à pátria;
- d)- a falta de intenção dolosa;
- e)- a ausência de publicidade da infracção;
- f)- os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação aos serviços ou à terceiros.
- Sempre que num processo disciplinar seja fixada uma das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao infractor a pena imediatamente inferior.
Artigo 19.º (Agravantes)
São circunstâncias agravantes:
- a)- a premeditação;
- b)- a acumulação de infracções;
- c)- a reincidência;
- d)- as responsabilidades do cargo exercido e o nível intelectual do infractor;
- e)- a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o funcionário pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- f)- a advertência por outro funcionário de que o acto constitui infracção.
Artigo 20.º (Definição de Premeditação, Acumulação, Reincidência)
- Premeditação consiste no desígnio formado com pelo menos 24 horas antes da prática da infracção.
- A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de passado um ano sobre a data em que termina o cumprimento de pena anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma pena.
Artigo 21.º (Efeitos Acessórios das Penas)
A aplicação das penas referidas nos artigos anteriores têm os seguintes efeitos:
- а)- perda do direito à licença anual quando as penas aplicadas forem as mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 11.º mantendo no entanto sempre o direito à sete dias de licença;
- b)- a pena de multa implica, para todos os efeitos legais, a perda da antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada;
- c)- a pena de despromoção implica:
- A perda do tempo de serviço correspondente à pena para efeitos de admissão a concurso de promoção;
- A proibição de ser promovido ou admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena.
- d)- A pena de demissão implica:
- O desconto de um ano na antiguidade para fixação da pensão de aposentação;
- Na readmissão, o tempo de inactividade não será contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de licença anual e admissão à concurso.
Artigo 22.º (Execução das Penas)
A pena torna-se definitiva depois de ter decorrido o prazo legalmente estabelecido, com observância do disposto no artigo 39.º.
Artigo 23.º (Registo de Penas, Competência e Fundamentos para Cancelamentos de Registos)
- Exceptuando a Admoestação Verbal, todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário.
- O registo da pena cumprida pode ser cancelado, com excepção da pena de demissão.
- O cancelamento da pena é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sobre proposta do superior hierárquico do funcionário punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante 2 anos.
- O cancelamento limpa o registo biográfico do funcionário na menção da infracção e respectiva pena.
Artigo 24.º (Pena Única)
- A nenhum arguido será aplicada mais de uma pena pela mesma infracção disciplinar.
- Sempre que haja vários processos disciplinares a correr contra o mesmo funcionário, serão todos depois de instruídos apensos ao mais antigo para apreciação conjunta.
SECÇÃO III PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 25.º (Obrigatoriedade de Processo Escrito)
- A aplicação de pena disciplinar a um funcionário deve sempre ser precedido de um processo escrito, exceptuando-se as penas de Admoestação Verbal e Censura Registada que poderão ser aplicadas sem dependência de processo disciplinar.
- A aplicação de pena de Censura Registada quando não houver dependência de processo disciplinar será objecto de ordem de serviço.
Artigo 26.º (Inicio do Processo Disciplinar)
- Sempre que por qualquer forma chegue ao conhecimento de um funcionário falta profissional punível cometida por inferior hierárquico seu, ou por outro funcionário, mas que interessa ou afecte directamente os serviços a seu cargo, participá-la-á à autoridade superior, se não lhe competir ordenar o respectivo procedimento disciplinar.
- As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber e deve a autoridade competente decidir se há ou não lugar a instauração do processo.
- Sempre que a participação apresentada se mostar com fundamento para procedimento disciplinar, o responsável deverá designar um funcionário de igual ou maior categoria do que a do arguido, o qual passará a ser o instrutor do processo, que poderá escolher secretário ou escrivão de sua confiança.
Artigo 27.º (Características do Processo)
- O processo disciplinar é sempre sumário, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.
- O processo disciplinar é independente do procedimento Criminal ou civil para efeitos de aplicação das penas disciplinares.
- Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário acusado constituam crimes ou causem prejuízos para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil e dentro de 48 horas após o trânsito em julgado do despacho de Pronúncia deve o magistrado do Ministério Público do Tribunal por onde tiver corrido o processo remeter cópia do mesmo despacho aos serviços a que o funcionário pertença.
- Sempre que necessário para apuramento da verdade o instrutor poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e autoridades administrativos e policiais, informações e elementos de prova material.
- O processo disciplinar é de natureza secreta até a acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido.
Artigo 28.º (Forma de Processo)
- O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
- O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados neste diploma.
- Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Artigo 29.º (Registo de Processo)
O número do processo deverá ser obrigatoriamente aposto na capa do respectivo processo e registado em livro próprio do qual constará igualmente a identificação e categoria do arguido a infracção indicada e posteriormente a decisão final do responsável.
Artigo 30.º (Suspensão do Arguido)
- O funcionário arguido em processo disciplinar poderá sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso por qualquer das entidades mencionadas no artigo seguinte sem Vencimento ou com parte dele até 50%, enquanto durar a instauração ou até julgamento final, desde que se presuma que à infracção cometida caberá, pelo menos as penas expressas pelas alíneas d) e e) do artigo 11.º: e a sua presença no serviço seja considerada prejudicial para a boa instrução do processo.
- A suspensão preventiva não poderá durar mais de 45 dias, salvo despacho de quem a ordenou prorrogando-se até 90 dias. Terminado este prazo, se o processo não tiver sido ainda julgado ou se a sua instrução não estiver concluída, poderá o funcionário continuar suspenso preventivamente, mas voltará a ser abonado dos seus vencimentos à partir da data da suspensão, até decisão final.
- A perda de vencimentos resultante da suspensão preventiva será total mente reparada se o funcionário for absolvido.
Artigo 31.º (Competência para Suspender)
Têm competência para ordenar a suspensão:
- a)- Ministros e Secretários de Estado;
- b)- Comissários Provinciais;
- c)- Directores Nacionais;
- d)- Delegados e/ou Directores Provinciais.
Artigo 32.º (Instrução do Processo)
- A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se com a notificação do despacho que designa o instrutor e no prazo fixado pela entidade, que o mandou instaurar e ultimar-se se outro não for indicado, no prazo de 30 dias. Os instrutores devem informar a entidade que os tiver nomeado da data em que derem início a instrução do processo. A perda de vencimentos resultante da suspensão preventiva será total mente reparada se o funcionário for absolvido.
Artigo 33.º (Fases do Processo)
O processo disciplinar compreende os seguintes actos:
- a)- auto de Declaração do participante ou outro documento equiparado à participação;
- b)- audição do presumível infractor;
- c)- nota de acusação de que se entregará cópia ao arguido da qual conste que o arguido tem o prazo de 5 a 15 dias para apresentar querendo, a sua defesa escrita ou oral;
- d)- defesa do arguido;
- e)- junção do registo biográfico;
- f)- relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
- g)- despacho de punição ou absolvição lavrada pelo superior hierárquico competente;
- h)- notificação ao despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
- De acordo com a natureza e complexidade do processo, outros actos poderão tornar-se necessários:
- a)- auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
- b)- efectivação de diligências requeridas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
- c)- auto de acareação;
- d)- peritagem.
Artigo 34.º (Defesa do Arguido)
- Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será imediatamente entregue ao arguido e marcar-se-á um prazo entre 5 a 15 dias para apresentar a sua defesa escrita.
- Da nota de acusação deve constar obrigatoriamente e de forma clara as infracções de que o arguido é acusado, a data e o local em que forem praticadas e outras circunstâncias agravantes, se as houver e a referência aos preceitos legais infringidos e as penas aplicáveis.
- Durante ó prazo referido no n.º 1 o processo será facultado ao arguido, que o poderá consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou escrivão.
Artigo 35.º (Nulidade Insuprível)
A falta de audiência do arguido constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar.
Artigo 36.º (Conclusão do Processo)
- Terminada a instrução o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importância pelas quais o arguido porventura seja responsável e, bem assim, a pena que entender justa, ou proposta para que os autos sejam arquivados, por ser insubsistente a acusação.
- A entidade que tiver mandado instaurar o processo poderá, quando a complexidade deste o exigir, prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo para a elaboração do relatório.
- O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 72 horas à entidade competente para punir, dando-se conhecimento àquela que tenha ordenado a instrução.
- A autoridade que julgar o processo decidirá, concordando ou não com as conclusões do relatório, mas sendo punitiva a decisão será aplicada a pena correspondente à gravidade dos factos que considere provados, desde que descritos na acusação, ainda que o instrutor tenha indicado pena de menor gravidade. A decisão será sempre fundamentada quando discordar da pena indicada na acusação.
Artigo 37.º (Notificação de Decisão e sua Execução)
- A decisão final será por norma notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso sem que este seja interposto a decisão é executada.
- Na inviabilidade do preceituado no número anterior, a decisão será notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão de despacho punitivo.