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Regulamento n.º 3/22 de 09 de março

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 3/22 de 09 de março
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 9 de Março de 2022 (Pág. 1994)

Assunto

Estabelece as regras relativas à constituição, organização e funcionamento dos Compartimentos Patrimoniais Autónomos das Sociedades de Investimento. - Revoga o artigo 25.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as Sociedades de Investimento (SI) são Instituições Financeiras não Bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, em que se configuram os Organismos de Investimento Colectivo (OIC), constituídas sob a forma societária, cujo objecto consiste no investimento em valores mobiliários, activos imobiliários e outros activos; Tendo em conta que as SI podem prever, no respectivo contrato de sociedade, a sua divisão em Compartimentos Patrimoniais Autónomos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 162.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo; Atendendo que o referido Regime Jurídico remete para a regulamentação própria, a emitir pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC), a concretização da disciplina jurídica sobre os Compartimentos Patrimoniais Autónomos, dentre os quais, o processo de constituição e de registo, bem como a segregação patrimonial entre os mesmos; Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 162.º e na alínea d) do artigo 182.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, conjugados com a alínea b) do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à constituição, organização e funcionamento dos Compartimentos Patrimoniais Autónomos das Sociedades de Investimento, doravante designados por «Compartimentos Autónomos».

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às Sociedades de Investimento, doravante designadas por «SI», que procedam a sua divisão em Compartimentos Autónomos, conforme previsto no respectivo contrato de sociedade.

Artigo 3.º (Regime Aplicável)

Os Compartimentos Autónomos e as entidades com eles relacionadas regem-se pelo disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS

SECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS

Artigo 4.º (Autorização)

A constituição de Compartimentos Autónomos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

Artigo 5.º (Requisitos)

As SI com Compartimentos Autónomos devem observar os seguintes requisitos:

  • a)- Cada Compartimento Autónomo deve ser tratado como uma entidade separada, sujeito às regras da autonomia patrimonial;
  • b)- Os Compartimentos Autónomos devem obedecer a tipologia da SI que os serve de base, não podendo ser constituídos ou detidos numa mesma SI Compartimentos Autónomos com tipologias diferenciadas;
  • c)- A cada Compartimento Autónomo deve ser atribuído um nome distinto, associado à denominação da SI;
  • d)- Deve existir um único depositário e auditor externo para a SI e para os respectivos Compartimentos Autónomos;
  • e)- O valor da acção é calculado por referência aos activos líquidos do Compartimento Autónomo para o qual a acção foi emitida;
  • f)- O valor da acção em relação à mesma SI difere de um Compartimento Autónomo para o outro;
  • g)- O valor da acção de um mesmo Compartimento Autónomo difere entre as classes de acções;
  • h)- A subscrição e o resgate de acções de cada Compartimento Autónomo devem ser efectuados a um preço obtido mediante a divisão do valor líquido global de cada categoria de acção pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.

Artigo 6.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização)

  1. O pedido de autorização para a constituição de Compartimentos Autónomos deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo I ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  2. A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
  3. A CMC pode dispensar a apresentação de alguns elementos constantes do Anexo referido no n.º 1 quando manifeste que deles tenha conhecimento.

Artigo 7.º (Decisão)

  1. A CMC decide sobre a autorização para a constituição de Compartimentos Autónomos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
  2. O pedido de autorização para a constituição de Compartimentos Autónomos considera-se tacitamente indeferido se a CMC não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

Artigo 8.º (Caducidade da Autorização)

  1. Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade da autorização, previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, a autorização caduca se os Compartimentos Autónomos não forem constituídos no prazo de 60 dias a contar da data da sua concessão ou se não iniciarem a actividade no prazo de 90 dias a contar da concessão do registo.
  2. A CMC pode prorrogar, por uma única vez, os prazos referidos no número anterior, mediante requerimento dos interessados, devidamente fundamentado.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO DOS COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS

Artigo 9.º (Sujeição a Registo)

O funcionamento dos Compartimentos Autónomos está sujeito a registo junto da CMC.

Artigo 10.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo dos Compartimentos Autónomos deve ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  2. A CMC pode dispensar a apresentação de alguns elementos constantes do Anexo referido no número anterior quando manifeste que deles tenha conhecimento ou quando entenda estarem suficientemente provados os factos sujei-tos a registo.
  3. Em caso de alteração de algum dos elementos instrutórios do pedido de registo, esta deve ser imediatamente comunicada à CMC e averbada ao respectivo registo, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 11.º (Decisão)

  1. A CMC decide sobre o registo dos Compartimentos Autónomos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
  2. O pedido de registo dos Compartimentos Autónomos considera-se tacitamente indeferido se a CMC não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

Artigo 12.º (Cancelamento do Registo)

  1. Um compartimento autónomo não pode cessar a sua actividade por um período superior a seis meses, sob pena de cancelamento do respectivo registo. 2. O cancelamento do registo do compartimento autónomo implica:
    • a)- O averbamento ao registo;
  • b)- A dissolução e liquidação do Compartimento Autónomo, podendo a CMC substituir-se à SI ou à sociedade gestora no processo de dissolução e liquidação ou requerer judicialmente tais providências.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 13.º (Esquemas de Investimento)

  1. A constituição de Compartimentos Autónomos obedece ao processo de subscrição, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo.
  2. A divisão de uma SI em Compartimentos Autónomos pode ocorrer a partir do momento da sua constituição ou posteriormente, desde que esteja prevista nos respectivos documentos constitutivos.
  3. Uma SI pode especializar os seus Compartimentos Autónomos de acordo com as tipologias e formas de subscrição, pública ou particular, previstas na lei e nos regulamentos da CMC, desde que pertençam à mesma espécie de capital variável ou fixo.
  4. As políticas de investimento dos Compartimentos Autónomos são, necessariamente, distintas entre si.

Artigo 14.º (Autonomia Patrimonial)

  1. A entidade gestora deve assegurar, a todo o tempo, a segregação patrimonial entre o património de cada Compartimento Autónomo.
  2. Sem prejuízo das contas da SI, devem ser mantidas contas autónomas para cada um dos Compartimentos Autónomos.
  3. Os activos e os registos contabilísticos de cada Compartimento Autónomo devem estar devidamente segregados.

Artigo 15.º (Valor Líquido Global)

O valor líquido global de um Compartimento Autónomo não deve ser inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), após decorridos os primeiros seis meses de actividade.

SECÇÃO II DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS

Artigo 16.º (Contrato de Sociedade)

  1. Além das menções previstas no artigo 24.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo, o contrato de sociedade deve distinguir as matérias da competência da Assembleia Geral da sociedade, em que participam todos os accionistas da SI, das matérias da competência da Assembleia de Accionistas de cada Compartimento Autónomo, em que participam os respectivos accionistas.
  2. No contrato de sociedade deve ainda constar a forma de participação dos órgãos sociais da SI em Assembleia Geral de Accionistas de cada Compartimento Autónomo.
  3. O contrato de sociedade deve fixar as condições de suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido e da subscrição e resgate das acções da SI ou de um determinado Compartimento Autónomo.

Artigo 17.º (Prospecto)

  1. A SI organizada por Compartimentos Autónomos tem um único prospecto.
  2. O prospecto a que se refere o número anterior, além de outras exigências previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo, deve ser redigido de forma clara, em termos que permitam ao intérprete distinguir, inequivocamente, a informação respeitante a cada compartimento autónomo, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento autónomo.

SECÇÃO III FUNCIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS AUTÓNOMOS

Artigo 18.º (Gestão dos Compartimentos Autónomos)

  1. A gestão dos Compartimentos Autónomos é exercida pela própria SI, caso seja autogerida, ou pela sociedade gestora de organismos de investimento colectivo, caso a SI seja heterogerida.
  2. As entidades referidas no número anterior devem:
    • a)- Possuir meios técnicos, materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções;
    • b)- Assegurar, para cada compartimento autónomo, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez, bem como entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
  3. O exercício da actividade de gestão dos Compartimentos Autónomos é remunerado através de uma comissão de gestão.
  4. O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança da remuneração referida no número anterior são estabelecidos nos documentos constitutivos da SI.

Artigo 19.º (Direito de Voto)

  1. As acções de um Compartimento Autónomo que correspondam à mesma categoria conferem aos respectivos titulares o direito a um voto.
  2. A igualdade de direitos de voto deve constar expressamente no contrato de sociedade.

Artigo 20.º (Partilha de Custos)

Os Compartimentos Autónomos estão sujeitos às seguintes regras:

  • a)- A repartição dos custos é efectuada na proporção dos investimentos, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
  • b)- Nos casos em que um Compartimento Autónomo tenha receitas provenientes de outros Compartimentos Autónomos, não há lugar à partilha de custo, definida nos documentos constitutivos;
  • c)- Só nos casos de rateio pode haver partilha de custos, na proporção do investimento.

Artigo 21.º (Investimento em outro Compartimento Autónomo)

Um Compartimento Autónomo pode, nas condições previstas nos documentos constitutivos, subscrever, adquirir ou deter valores mobiliários a serem emitidos por um ou mais Compartimentos Autónomos da mesma SI, estando sujeito às seguintes condições:

  • a)- O Compartimento Autónomo não pode investir em outro Compartimento Autónomo que subscreva, adquira ou detenha valores mobiliários por si emitidos;
  • b)- O Compartimento Autónomo não pode investir em mais de 10% dos activos do outro Compartimento Autónomo;
  • c)- Sem prejuízo do tratamento adequado nas contas e nos relatórios periódicos, os direitos de voto, se existirem, associados aos valores mobiliários emitidos por um Compartimento Autónomo são suspensos enquanto estiverem na posse de outro compartimento autónomo:
  • d)- Enquanto os valores mobiliários forem detidos pela SI, o seu valor não pode ser tomado em consideração para o cálculo dos activos líquidos da SI, a fim de verificar o limiar mínimo dos activos líquidos impostos por lei.

Artigo 22.º (Transferência de Acções)

  1. São aplicáveis a cada Compartimento Autónomo as regras estabelecidas para a respectiva SI, incluindo o regime da transferência das acções entre os Compartimentos Autónomos.
  2. Os documentos constitutivos da SI definem as condições aplicáveis à transferência de acções entre os Compartimentos Autónomos.

Artigo 23.º (Dissolução)

  1. A dissolução de um Compartimento Autónomo obedece ao disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e no Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo.
  2. A dissolução de um compartimento autónomo não implica a dissolução da SI, nem dos demais Compartimentos Autónomos, salvo nos casos referidos nos números seguintes.
  3. A dissolução do último Compartimento Autónomo, nos casos em que há rateio, implica a dissolução da SI.
  4. A dissolução do Compartimento Autónomo que integra os bens necessários ao exercício da actividade implica a dissolução da SI e dos demais Compartimentos Autónomos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.º (Norma Transitória)

As SI que se encontrem organizadas por Compartimentos Autónomos dispõem de 120 dias para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogado o artigo 25.º do Regulamento n.º 4/14, de 30 de Outubro, sobre os Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Luanda, aos 2 de Março de 2022. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.

ANEXO I

Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para Constituição de Compartimentos Patrimoniais Autónomos

ANEXO II

Elementos Instrutórios do Pedido de Registo dos Compartimentos Patrimoniais AutónomosA Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.

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