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Regulamento n.º 4/21 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 4/21 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4186)

Assunto

Aprova o Regulamento que estabelece os termos relativos ao acesso público aos registos efectuados pela Comissão de Mercado de Capitais e aos documentos que lhes tenham servido de base.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no cumprimento das suas atribuições de regulação e de supervisão efectua um conjunto de registos, com vista ao controlo de legalidade e conformidade com a regulamentação dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão: Atendendo a que os registos efectuados pela CMC são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário, e que são igualmente públicos os documentos que lhes tenham servido de base, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo, ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo, situação em que caberá à CMC expurgar a informação confidencial neles contido, assegurando ao interessado o acesso à parte não confidencial: Tendo em conta que por força do n.º 4 do artigo 29.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, a CMC define, através de Regulamento, os termos do acesso público aos registos por si efectuados e aos documentos que lhes tenham servido de base: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os termos em que se processa o Acesso Público aos Registos Efectuados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e aos documentos que lhes tenham servido de base.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda ter acesso aos Registos Efectuados pela CMC e aos respectivos documentos de suporte.

Artigo 3.º (Documentos e Registos Vedados)

São vedados ao acesso público, nos termos previstos no presente Diploma:

  • a)- Os documentos que contenham dados pessoais que não constem do registo;
  • b)- Os registos que tenham sido efectuados no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso;
  • c)- Os registos que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo;
  • d)- Os registos do qual resulte da lei que não tenham carácter público.

Artigo 4.º (Finalidade)

Os procedimentos previstos no presente Regulamento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação pública e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos que regem a actividade da Administração Pública, designadamente, o princípio da igualdade, imparcialidade, princípio da proporcionalidade e o princípio da colaboração com os particulares.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO AOS REGISTOS E DOCUMENTOS

Artigo 5.º (Princípio Geral)

A CMC assegura a todos os requerentes, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis:

  • a)- A gestão transparente dos registos e dos documentos que lhes sirvam de base, propiciando o acesso público aos mesmos;
  • b)- A protecção dos dados fornecidos, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
  • c)- A protecção da informação sigilosa e pessoal, ressalvados os casos previstos na lei.

Artigo 6.º (Garantia de Serviços)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a CMC garante a existência de serviços adequados, com o objectivo de:

  • a)- Atender e orientar o público quanto aos procedimentos a observar para o acesso aos registos e documentos referidos no artigo 1.º;
  • b)- Informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades de estrutura:
  • ec)- Receber e registar pedidos de acesso.

Artigo 7.º (Pedido de Acesso)

  1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar pedido de acesso aos registos e documentos referidos no artigo 1.º, mediante o preenchimento do formulário constante do anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
  2. O formulário a que se refere o número anterior encontra-se disponível na sede da CMC e na respectiva página de Internet.
  3. O pedido de acesso pode ser apresentado pelo requerente pessoalmente ou por via do endereço de correio electrónico: [email protected].
  4. O requerente fica dispensado de apresentar os motivos determinantes do pedido de acesso.

Artigo 8.º (Gratuitidade)

O acesso aos registos e documentos referidos no artigo 1.º é gratuito, salvo em caso de reprodução de documentos pela CMC, definido por Diploma próprio.

Artigo 9.º (Decisão)

A CMC notifica os requerentes sobre a sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido.

Artigo 10.º (Recusa do Pedido)

  1. O pedido de acesso é recusado sempre que:
    • a)- Se dirija a documentos e registos referidos no artigo 3.º;
    • b)- Não seja instruído com base no disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º;
    • c)- Seja manifesta a incompetência da CMC para dar o seu tratamento;
    • d)- O pedido seja ininteligível;
    • e)- Se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis;
    • f)- O pedido seja demasiado genérico e/ou abstracto;
    • g)- Quando os documentos deixarem de constar da base de dados da CMC.
  2. Havendo recusa do pedido de acesso, nos termos do número anterior, o requerente deve ser informado da decisão por escrito, bem como da possibilidade de impugnação, nos termos gerais de direito.

Artigo 11.º (Reclamação)

  1. À falta de notificação da decisão no prazo referido no artigo 9.º, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis.
  2. A CMC dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para apreciar e se pronunciar sobre a reclamação.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2021. A Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.

ANEXO

Formulário do Pedido de Acesso aos Registos e Documentos Referido no n.º 1 do artigo 7.ºA Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Maria Uini Baptista.

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