Regulamento n.º 2/21 de 04 de junho
- Diploma: Regulamento n.º 2/21 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4175)
Assunto
Aprova o Regulamento que desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, estabeleceu os princípios e as regras relativas à constituição e à gestão dos fundos de garantia, afectos às referidas entidades: Tendo em conta que o referido Diploma, atribuiu à Comissão do Mercado de Capitais poderes para regulamentar sobre a constituição, organização e funcionamento das sociedades gestoras de fundos de garantia, os critérios de ressarcimento dos prejuízos causados aos investidores não institucionais pela actuação das entidades acima referidas e a natureza dos danos a serem ressarcidos: Ao abrigo do disposto no artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, e do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, do Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico dos Fundos de Garantia das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Câmara de Compensação, de Contraparte Central e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/19, de 2 de Maio, doravante «Regime Jurídico dos Fundos de Garantia», nomeadamente quanto:
- a)- Às regras sobre a constituição, organização e funcionamento das sociedades gestoras de fundos de garantia;
- b)- À natureza dos danos a serem ressarcidos:
- ec)- Aos critérios de ressarcimento dos danos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se:
- a)- Às entidades gestoras de mercados regulamentados, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- b)- Às Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia, doravante SGFG;
- c)- Aos fundos de garantia;
- d)- Aos participantes dos fundos de garantia.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO E REGISTO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA
SECÇÃO I PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA
Artigo 3.º (Autorização para a Constituição)
A constituição de SGFG depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
Artigo 4.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização para a Constituição)
- O pedido para a autorização para a constituição de SGFG é instruído com os seguintes elementos:
- a)- Requerimento a solicitar autorização para a constituição, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC;
- b)- Projecto de estatutos;
- c)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação da participação social a ser subscrita por cada um deles, nomeadamente:
- i. Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada, emitida até seis meses antes da apresentação do pedido de autorização à CMC;
- ii. Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República;
- iii. Número de Identificação Fiscal (N.I.F).
- d)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem utilizados para a constituição;
- e)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio, correspondente a 5% do capital social mínimo exigido para o tipo de instituição em causa, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela CMC;
- f)- Identificação e informação detalhada sobre os membros dos órgãos de administração e fiscalização a nomear, bem como as respectivas declarações de aceitação, ainda que sujeitas à constituição da SGFG, tais como:
- i. Pessoas singulares:
- Cópia do bilhete de identidade actualizado;
- Original do certificado do registo criminal;
- Cópia do N.I.F do local de residência habitual;
- Curriculum vitae.
- ii. Pessoas colectivas:
- Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação nos órgãos sociais e nomeando uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo;
- Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada, emitida até seis meses antes da apresentação do pedido de registo à CMC;
- Cópia do NIF do local da sede social;
- Certidão negativa da Repartição Fiscal do local da sede social;
- Certidão negativa do INSS.
- g)- Declaração adicional de cada administrador a nomear, informando:
- i. Que não está inabilitado para o exercício de cargo em entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
- ii. Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
- iii. Que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de sociedade sujeita à supervisão da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial.
- g)- Declaração adicional de cada administrador a nomear, informando:
- Para além dos elementos previstos no número anterior, o pedido de autorização para a constituição deve ainda incluir a identificação do tipo de fundo de garantia que a sociedade gestora pretende constituir.
- A CMC pode solicitar ao requerente as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização para a constituição.
- As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMC.