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Regulamento n.º 4/19 de 05 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 4/19 de 05 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 5 de Fevereiro de 2019 (Pág. 402)

Assunto

Estabelece as regras a que as Sociedades Gestoras de Patrimónios (SGP) se encontram sujeitas para efeitos de autorização para constituição e de registo para início de actividade junto desta Comissão.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que as Sociedades Gestoras de Patrimónios (SGP) são instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas à regulação e supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), por força da alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/17, de 9 Julho, consagrou o regime jurídico aplicável às referidas sociedades, definindo o âmbito do seu objecto social, a forma que devem revestir, a finalidade do exercício da sua actividade e os deveres a que se encontram sujeitas. Observando que o referido regime jurídico remete para regulamento da CMC, no âmbito das suas competências regulatórias, a fixação do capital social mínimo aplicável às SGP, a definição dos elementos instrutivos dos processos de autorização para constituição e de registo para início de actividade, a definição do plano de contas aplicável, bem como a definição dos critérios para valorização das carteiras, entre outras. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e do artigo 13.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/17, de 9 de Agosto, sobre o regime jurídico aplicável às sociedades gestoras de patrimónios, bem como do n.º 1 do artigo 33.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e da alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece as regras a que as Sociedades Gestoras de Patrimónios (SGP) se encontram sujeitas para efeitos de autorização para constituição e de registo para início de actividade junto da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como as regras que regem a relação entre os fundos próprios das SGP com o valor global das carteiras por si geridas.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO E REGISTO

Artigo 2.º (Processo de Autorização)

Às SGP aplica-se o disposto no Regulamento dos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento no que se refere ao processo de autorização para constituição, incluindo os requisitos para a concessão de autorização, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º (Processo de Registo)

  1. O processo de registo para início de actividade das SGP, incluindo os requisitos para a concessão do registo, rege-se pelo disposto no Regulamento dos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, nos termos definidos para os agentes de intermediação.
  2. Além dos elementos previstos no artigo 4.º do Regulamento dos Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento, o pedido de registo deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Exemplares de cada modelo de contrato tipo que o requerente pretende usar no exercício da sua actividade;
  • b)- Os procedimentos internos sobre controlo interno e gestão de riscos devem identificar as políticas e processos seguidos em matéria de práticas de reconciliação e controlo de registos.

CAPÍTULO III EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE E DEVERES DE INFORMAÇÃO

Artigo 4.º (Operações Permitidas)

No desenvolvimento da sua actividade as SGP podem realizar as seguintes operações:

  • a)- Subscrição, aquisição ou alienação de quaisquer valores mobiliários, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, certificados de depósito, Bilhetes do Tesouro e papel comercial, em moeda nacional ou estrangeira, com observância das disposições legais aplicáveis a cada uma destas operações;
  • b)- Aquisição, oneração ou alienação de direitos reais sobre bens imóveis, metais preciosos e mercadorias transaccionadas em bolsas de valores;
  • c)- Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.

Artigo 5.º (Critérios para a Valorização da Carteira)

  1. O valor global da carteira é apurado nos termos do presente artigo.
  2. No apuramento do valor das carteiras de instrumentos financeiros, as SGP devem proceder da seguinte forma:
    • a)- Converter todos os valores em Kwanzas, pelas respectivas taxas de câmbio, conforme divulgadas pelo Banco Nacional de Angola à data de referência;
    • b)- Os valores mobiliários são avaliados com base no último preço do mercado ou, na ausência de preço de mercado nos últimos 30 dias, pela seguinte forma:
    • i) As unidades de participação em fundos de investimento colectivo são avaliadas pelo último valor patrimonial divulgado pela Entidade Gestora;
    • ii) Os restantes valores mobiliários são avaliados pelo valor médio das últimas melhores ofertas de compra e de venda, difundidas através de entidades especializadas, ou, na sua falta, com base no preço de aquisição ou, não existindo os anteriores, no valor nominal;
    • iii) As SGP podem, em substituição do critério referido no ponto anterior, utilizar o valor teórico obtido através de modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência às condições de mercado verificadas.
    • c)- Os instrumentos do mercado monetário são avaliados segundo os critérios de valorização extrapatrimonial constantes do Plano de Contas para as Instituições Financeiras Não Bancárias, definido pela CMC;
    • d)- Os instrumentos derivados são avaliados com base nas margens constituídas, bem como, sendo o caso, no saldo dos ajustes diários de ganhos e perdas ou, na ausência de margens, com base no resultado positivo que o cliente obteria caso o contrato fosse liquidado.
  3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Instrumentos Financeiros» os instrumentos referidos na parte A) do Anexo ao presente Regulamento e dele parte integrante.
  4. No apuramento do valor da carteira de imóveis, a avaliação deve ser efectuada por, pelo menos, 3 peritos avaliadores de imóveis independentes registados na CMC, devendo o valor corresponder a média aritmética do valor das 3 (três) avaliações.
  5. A CMC pode solicitar parecer sobre o método de avaliação das carteiras aplicado ou a aplicar pela SGP, a expensas desta, a outra entidade especializada.

Artigo 6.º (Informação a Prestar à CMC)

  1. Cada SGP deve informar a CMC do valor das carteiras por si geridas, calculado nos termos do artigo anterior.
  2. A informação referida no número anterior deve ser enviada:
    • a)- Semestralmente, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano, sendo os valores reportados correspondentes ao final dos meses de Dezembro e Junho anteriores, respectivamente;
    • b)- Sempre que a CMC a solicite.
  3. A informação deve ser desagregada por cada tipo de activo, conforme indicado no Anexo ao presente Regulamento.
  4. Sem prejuízo dos deveres de informação periódica, cada SGP deve dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, prestar à CMC a informação prevista neste artigo a cada momento.
  5. A CMC pode definir, por instrução, critérios adicionais relativos ao formato e conteúdo da informação a prestar nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Novembro de 2018. O Presidente, Mário Gavião.

ANEXO

Modelo de Informação a prestar, a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 6.ºO Presidente, Mário Gavião.

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