Regulamento n.º 3/19 de 05 de fevereiro
- Diploma: Regulamento n.º 3/19 de 05 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 5 de Fevereiro de 2019 (Pág. 388)
Assunto
Regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, quanto ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade, ao exercício da actividade, aos deveres de prestação de informação, à natureza, avaliação e limites dos activos que integram o património dessas entidades e ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, estabelece o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, regulando a sua constituição e funcionamento, bem como a cessão de direitos para efeitos de titularização: Tendo em conta que os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos são organismos de investimento colectivo especiais, constituídos sob a forma de Sociedades de Investimento de Titularização e de Fundos de Investimento Titularização: Havendo a necessidade de se definir os procedimentos de autorização para constituição e de registo para início de actividade dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, que não se encontram suficientemente concretizados no seu regime jurídico e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, que consagra o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, em razão das suas especificidades: Atendendo que a operação de titularização de activos constitui uma fonte alternativa de investimento aos subscritores de valores mobiliários emitidos e uma forma de flexibilização da sua actividade e de redução do risco de crédito e dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no artigo 47.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6- A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, doravante «Regime Jurídico», nomeadamente quanto:
- a)- Ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade;
- b)- Ao exercício da actividade;
- c)- Aos deveres de prestação de informação;
- d)- À natureza, avaliação e limites dos activos que integram o património dessas entidades;
- e)- Ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se às operações de titularização de activos realizadas por:
- a)- Sociedades de Investimento de Titularização, doravante designadas por «SIT»:
- eb)- Fundos de Investimento de Titularização, doravante designados por «FIT».
- Por diploma próprio, a CMC regulamenta as operações de titularização de direitos não creditórios.
CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DAS SIT
Artigo 3.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização)
- A constituição das SIT depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
- O pedido de autorização para constituição das SIT é instruído com os seguintes elementos:
- a)- Requerimento a solicitar a autorização para constituição;
- b)- Projecto de estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos da legislação aplicável;
- c)- Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, nomeadamente:
- i)- Pessoas singulares: cópia do Bilhete de Identidade válido;
- ii)- Pessoas colectivas: 1) Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial; 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República: e 3) Mapa identificando os seus accionistas fundadores, com a especificação do capital subscrito por cada um deles.
- d)- Prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores:
- i) Pessoas singulares: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante;
- ii)- Pessoas colectivas: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante e relatório e contas dos últimos 3 (três) anos.
- e)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores:
- i)- Pessoas singulares:
- Declaração pessoal, nos termos do Anexo II ao presente Diploma, que dele é parte integrante; 2) Certificado do Registo Criminal do local de residência habitual; 3) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF).
- ii)- Pessoas colectivas: 1) Cópia do NIF; 2) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local em que se localiza a sede social; 3) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS): e 4) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
- f)- No caso de haver accionistas fundadores pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na instituição a constituir, devem os mesmos apresentar ainda as seguintes informações:
- i)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
- ii)- Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
- iii)- Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
- iv)- Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo III ao presente Diploma, que dele é parte integrante, indicando: 1). A percentagem de participação directa na sociedade: e2). A percentagem que detém em outro participante da sociedade a autorizar.
- g)- Estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os primeiros 5 (cinco) anos de actividades, incluindo:
- i. Programa de actividades;
- ii. Implantação geográfica e estrutura organizativa;
- iii. Meios técnicos e humanos a envolver.
- h)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
- i)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem utilizados para a constituição;
- j)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo exigido, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela
CMC.
Artigo 4.º (Recusa, Caducidade e Revogação da Autorização)
À recusa, caducidade e revogação da autorização das SIT é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 109.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º (Idoneidade dos Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificadas)
- Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o membro do órgão social ou o titular de participação qualificada ter sido:
- a)- Declarado, por sentença nacional ou estrangeira, falido ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
- b)- Condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, infracção cambial e emissão de cheques sem provisão ou falsas declarações e outros crimes de natureza económica previstos em legislação especial;
- c)- Sancionado, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições financeiras, quando a gravidade ou reiteração dessas infracções o justifique.
- Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 6.º do Regime Jurídico, a CMC pode, se necessário, solicitar informação adicional ou a entrega de documentação que comprove a veracidade das informações prestadas, além das previstas no Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Artigo 6.º (Capital Social Mínimo das SIT)
O capital social mínimo das SIT, representado obrigatoriamente por acções nominativas, é de Kz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas).
CAPÍTULO III REGISTO DAS SIT E DOS FIT
Artigo 7.º (Sujeição a Registo)
O exercício de actividade das SIT e dos FIT depende de registo prévio na CMC.
Artigo 8.º (Instrução do Pedido de Registo das SIT)
- O pedido de registo das SIT é instruído com os seguintes elementos:
- a)- Requerimento de solicitação do registo para o exercício de actividade;
- b)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e do respectivo estatuto social;
- c)- Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial;
- d)- Localização da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, se aplicável;
- e)- Data prevista para o início da actividade;
- f)- Regulamento de gestão, onde constam, pelo menos, os elementos estabelecidos no Capítulo V, os critérios que determinam o investimento em titularização de activos e os procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos da regulamentação da CMC sobre a matéria;
- g)- Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;
- h)- Contratos celebrados com terceiros para a gestão dos créditos e respectivas garantias;
- i)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se às SIT, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 10.º, sempre que designarem uma terceira entidade para a respectiva gestão.
- A CMC pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a instrução do pedido de registo.
- A junção de alguns documentos para o registo pode ser dispensada caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC e estejam devidamente actualizados.
- Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.