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Regulamento n.º 3/19 de 05 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 3/19 de 05 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 5 de Fevereiro de 2019 (Pág. 388)

Assunto

Regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, quanto ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade, ao exercício da actividade, aos deveres de prestação de informação, à natureza, avaliação e limites dos activos que integram o património dessas entidades e ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, estabelece o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, regulando a sua constituição e funcionamento, bem como a cessão de direitos para efeitos de titularização: Tendo em conta que os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos são organismos de investimento colectivo especiais, constituídos sob a forma de Sociedades de Investimento de Titularização e de Fundos de Investimento Titularização: Havendo a necessidade de se definir os procedimentos de autorização para constituição e de registo para início de actividade dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, que não se encontram suficientemente concretizados no seu regime jurídico e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, que consagra o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, em razão das suas especificidades: Atendendo que a operação de titularização de activos constitui uma fonte alternativa de investimento aos subscritores de valores mobiliários emitidos e uma forma de flexibilização da sua actividade e de redução do risco de crédito e dos custos de financiamento por parte das entidades cedentes: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no artigo 47.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6- A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, doravante «Regime Jurídico», nomeadamente quanto:

  • a)- Ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade;
  • b)- Ao exercício da actividade;
  • c)- Aos deveres de prestação de informação;
  • d)- À natureza, avaliação e limites dos activos que integram o património dessas entidades;
  • e)- Ao conteúdo mínimo do relatório de notação de risco.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se às operações de titularização de activos realizadas por:
    • a)- Sociedades de Investimento de Titularização, doravante designadas por «SIT»:
    • eb)- Fundos de Investimento de Titularização, doravante designados por «FIT».
  2. Por diploma próprio, a CMC regulamenta as operações de titularização de direitos não creditórios.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DAS SIT

Artigo 3.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização)

  1. A constituição das SIT depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
  2. O pedido de autorização para constituição das SIT é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Requerimento a solicitar a autorização para constituição;
    • b)- Projecto de estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos da legislação aplicável;
    • c)- Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, nomeadamente:
  • i)- Pessoas singulares: cópia do Bilhete de Identidade válido;
  • ii)- Pessoas colectivas: 1) Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial; 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República: e 3) Mapa identificando os seus accionistas fundadores, com a especificação do capital subscrito por cada um deles.
    • d)- Prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores:
  • i) Pessoas singulares: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante;
  • ii)- Pessoas colectivas: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante e relatório e contas dos últimos 3 (três) anos.
    • e)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores:
  • i)- Pessoas singulares:
  1. Declaração pessoal, nos termos do Anexo II ao presente Diploma, que dele é parte integrante; 2) Certificado do Registo Criminal do local de residência habitual; 3) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF).
  • ii)- Pessoas colectivas: 1) Cópia do NIF; 2) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local em que se localiza a sede social; 3) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS): e 4) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
  • f)- No caso de haver accionistas fundadores pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na instituição a constituir, devem os mesmos apresentar ainda as seguintes informações:
  • i)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
  • ii)- Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
  • iii)- Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
  • iv)- Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo III ao presente Diploma, que dele é parte integrante, indicando: 1). A percentagem de participação directa na sociedade: e2). A percentagem que detém em outro participante da sociedade a autorizar.
  • g)- Estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os primeiros 5 (cinco) anos de actividades, incluindo:
    • i. Programa de actividades;
    • ii. Implantação geográfica e estrutura organizativa;
    • iii. Meios técnicos e humanos a envolver.
  • h)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
  • i)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem utilizados para a constituição;
  • j)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo exigido, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela

CMC.

Artigo 4.º (Recusa, Caducidade e Revogação da Autorização)

À recusa, caducidade e revogação da autorização das SIT é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 109.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º (Idoneidade dos Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificadas)

  1. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o membro do órgão social ou o titular de participação qualificada ter sido:
    • a)- Declarado, por sentença nacional ou estrangeira, falido ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
    • b)- Condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, infracção cambial e emissão de cheques sem provisão ou falsas declarações e outros crimes de natureza económica previstos em legislação especial;
    • c)- Sancionado, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições financeiras, quando a gravidade ou reiteração dessas infracções o justifique.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 6.º do Regime Jurídico, a CMC pode, se necessário, solicitar informação adicional ou a entrega de documentação que comprove a veracidade das informações prestadas, além das previstas no Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.

Artigo 6.º (Capital Social Mínimo das SIT)

O capital social mínimo das SIT, representado obrigatoriamente por acções nominativas, é de Kz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas).

CAPÍTULO III REGISTO DAS SIT E DOS FIT

Artigo 7.º (Sujeição a Registo)

O exercício de actividade das SIT e dos FIT depende de registo prévio na CMC.

Artigo 8.º (Instrução do Pedido de Registo das SIT)

  1. O pedido de registo das SIT é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Requerimento de solicitação do registo para o exercício de actividade;
    • b)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e do respectivo estatuto social;
    • c)- Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial;
    • d)- Localização da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, se aplicável;
    • e)- Data prevista para o início da actividade;
    • f)- Regulamento de gestão, onde constam, pelo menos, os elementos estabelecidos no Capítulo V, os critérios que determinam o investimento em titularização de activos e os procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos da regulamentação da CMC sobre a matéria;
    • g)- Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas;
    • h)- Contratos celebrados com terceiros para a gestão dos créditos e respectivas garantias;
    • i)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se às SIT, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 10.º, sempre que designarem uma terceira entidade para a respectiva gestão.
  3. A CMC pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a instrução do pedido de registo.
  4. A junção de alguns documentos para o registo pode ser dispensada caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC e estejam devidamente actualizados.
  5. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

Artigo 9.º (Capital Social Mínimo Subscrito dos FIT)

O capital social mínimo subscrito dos FIT é de Kz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas), que deve estar integralmente realizado à data do pedido de registo.

Artigo 10.º (Instrução do Pedido de Registo dos FIT)

  1. O processo de registo dos FIT é apresentado pela Entidade Gestora e instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Requerimento a solicitar o registo do FIT;
    • b)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e do estatuto social da Entidade Gestora;
    • c)- Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial actualizada da Entidade Gestora;
    • d)- Deliberação do órgão competente da Entidade Gestora para promover o registo do FIT;
    • e)- Exposição sobre os objectivos de registo do FIT;
    • f)- Regulamento de gestão;
    • g)- Cópia do contrato com o agente de intermediação para assistência à oferta;
    • h)- Cópia do contrato de depósito;
    • i)- Cópia do contrato de comercialização das unidades de participação, se aplicável;
    • j)- Projecto de anúncio de lançamento e de prospecto;
    • k)- Descrição sobre a modalidade de subscrição das unidades de participação nos FIT;
    • l)- Estudo de viabilidade económica e financeira do FIT.
  2. Aplica-se aos FIT, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º

Artigo 11.º (Decisão)

  1. A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMC.
  2. O registo considera-se tacitamente indeferido, se a CMC não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

Artigo 12.º (Recusa do Pedido de Registo)

O pedido de registo é recusado quando:

  • a)- Não for instruído com os elementos exigidos por lei ou regulamento;
  • b)- For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
  • c)- Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
  • d)- Falte qualquer autorização legalmente exigida;
  • e)- For manifesta a nulidade do facto;
  • f)- Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização para constituição e o registo para início de actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exigidos, bem como quando existe fundamento para oposição em caso de acumulação de cargos e funções, nos termos dos artigos 34.º e 111.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras;
  • g)- Tiver sido prestado falsas declarações.

Artigo 13.º (Suspensão do Registo)

  1. A CMC pode suspender o registo quando a SIT ou o FIT deixe de cumprir qualquer das disposições legais e as regras previstas no presente Regulamento, desde que a falta seja sanável.
  2. A suspensão não pode durar mais de 60 (sessenta) dias.

Artigo 14.º (Cancelamento do Registo)

Constituem fundamentos de cancelamento do registo pela CMC:

  • a)- A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo se não tiverem sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da CMC;
  • b)- A não regularização da situação que originou a suspensão, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior;
  • c)- O não início das actividades na data prevista para tal;
  • d)- A cessação da actividade ou a desconformidade entre o objecto social e a actividade que efectivamente é exercida;
  • e)- Outras circunstâncias previstas por lei ou regulamento da CMC.

Artigo 15.º (Averbamento)

São averbadas ao registo, as sanções e as providências extraordinárias aplicadas à SIT, ao FIT e a outras pessoas constantes do registo, bem como à suspensão ou cancelamento do registo.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

SECÇÃO I DEVERES GERAIS

Artigo 16.º (Meios Técnicos, Materiais e Humanos)

As SIT e as Entidades Gestoras devem dispor dos meios técnicos, materiais e humanos compatíveis com a actividade a desenvolver e devem efectuar essa demonstração à CMC, que aprecia a respectiva adequação, designadamente em relação:

  • a)- À organização da contabilidade;
  • b)- À gestão dos activos que integram o seu património;
  • c)- À segregação dos patrimónios autónomos afectos a uma emissão de obrigações titularizadas;
  • d)- Ao controlo das aplicações previstas em instrumentos financeiros.

Artigo 17.º (Deveres da Entidade Gestora)

Sem prejuízo de outros deveres a que esteja sujeita, a Entidade Gestora deve:

  • a)- Exercer a sua actividade com o objectivo de proteger os legítimos interesses dos titulares das unidades de participação de maneira justa e equitativa;
  • b)- Abster-se de intervir em negócios que originem conflito de interesses com os titulares das unidades de participação;
  • c)- Dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das actividades por si desenvolvidas.

SECÇÃO II INFORMAÇÃO

Artigo 18.º (Informação Mensal)

  1. A SIT e a Entidade Gestora do FIT devem enviar mensalmente à CMC informação relativa:
    • a)- Ao balancete mensal, que inclui o saldo das aplicações e o valor líquido global;
    • b)- À composição da carteira, de acordo com o esquema apresentado no Anexo IV ao presente Regulamento, que dele é parte integrante, incluindo dados relativos ao seu desempenho esperado e realizado;
    • c)- Aos rendimentos distribuídos;
    • d)- Ao número de unidades de participação transaccionadas, no caso de se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado;
    • e)- Às posições mantidas em contratos de instrumentos derivados.
  2. As informações previstas no número anterior devem ser enviadas à CMC até ao dia 15 do mês seguinte ao do reporte.
  3. A SIT e a Entidade Gestora do FIT são obrigadas a divulgar imediatamente, através do sistema de difusão de informação da CMC, todas as informações que não sejam públicas e que possam, directa ou indirectamente, influenciar as suas decisões.

Artigo 19.º (Informação Semestral)

A SIT e a Entidade Gestora do FIT enviam à CMC, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, as informações relativas:

  • a)- À composição da carteira, conforme disposto no Anexo IV ao presente Regulamento, que dele é parte integrante;
  • b)- Ao capital, desempenho e comissões;
  • c)- Aos participantes e unidades de participação;
  • d)- À aquisição e alienação de activos, conforme disposto no Anexo V ao presente Regulamento, que dele é parte integrante;
  • e)- Aos relatórios e contas.

Artigo 20.º (Informação Anual)

A SIT e a Entidade Gestora do FIT enviam à CMC, até 31 de Março de cada ano, os seguintes documentos, se aplicáveis:

  • a)- Relatório de gestão;
  • b)- Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e anexos;
  • c)- Relatório do auditor externo registado na CMC;
  • d)- Acta da Assembleia Geral sobre aprovação das contas;
  • e)- Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

Artigo 21.º (Comunicação de Transmissão de Participação Qualificada)

  1. A aquisição e alienação de participação qualificada em Entidades Gestoras de FIT ou em SIT está sujeita à prévia comunicação à CMC.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
    • a)- Identificação da entidade que pretende adquirir, alterar ou alienar a participação qualificada;
    • b)- Montante da participação, com indicação do valor nominal e da percentagem que representa nos direitos de voto atribuídos pela totalidade do capital social da sociedade participada;
    • c)- Descrição da principal actividade do participante;
    • d)- Estrutura e características do grupo em que a SIT ou o FIT passará a estar integrado;
    • e)- Indicação dos processos de natureza criminal, transgressional, contravencional ou disciplinar em que o participante tenha sido arguido em Angola ou no estrangeiro e das sanções da mesma natureza de que tenha sido objecto;
    • f)- Indicação das providências de recuperação de empresas ou de outros meios preventivos ou suspensivos da falência de que o participante, empresas do grupo a que ele pertença ou empresas por ele participadas ou geridas tenham sido objecto;
  • g)- Indicação das declarações de falência ou de insolvência de que tenha sido objecto o participante, empresa do grupo a que pertença ou empresas por ele participadas ou geridas.

Artigo 22.º (Conteúdo do Prospecto)

Sem prejuízo do disposto na lei e em regulamento, o prospecto de oferta pública de valores mobiliários emitidos no âmbito de operação de titularização contém ainda os seguintes elementos:

  • a)- O conteúdo integral do regulamento de gestão;
  • b)- As informações constantes do relatório de notação de risco, incluindo dos créditos que compõem a carteira das SIT ou do FIT;
  • c)- O plano financeiro previsional das SIT ou dos FIT;
  • d)- O relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional das SIT ou dos FIT.

CAPÍTULO V ACTIVOS

Artigo 23.º (Valor Líquido Global)

  1. O valor líquido global das SIT e dos FIT é apurado deduzindo da soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
  2. O valor líquido global da SIT e do FIT ou dos seus respectivos compartimentos patrimoniais autónomos não deve ser inferior a 25% do seu capital social, após decorridos os primeiros 6 (seis) meses de actividade.
  3. Se o valor líquido global da SIT e do FIT ou do seu respectivo compartimento patrimonial autónomo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMC, devendo aquela adoptar as medidas necessárias à regularização da situação.
  4. O disposto no n.º 2 não pode ser incumprido por um período superior a 6 (seis) meses, salvo se autorizado pela CMC.

Artigo 24.º (Requisitos Relativos à Carteira de Activos)

A carteira das SIT e dos FIT, bem como a tipologia dos activos que as compõem obedecem aos seguintes requisitos:

  • a)- Aplicação dos seus activos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos definidos no Regime Jurídico, no presente Regulamento e no seu respectivo regulamento de gestão;
  • b)- A aquisição inicial ou subsequente de créditos do FIT não pode representar menos de 75% do activo do fundo;
  • c)- Os FIT podem aplicar o remanescente na aquisição de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, em títulos de dívida, pública ou privada de curto prazo, na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo e em depósitos bancários à ordem ou a prazo não superiores a 12 (doze) meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Angola;
  • d)- Os activos acima mencionados não devem alterar as notações de risco que foram atribuídas às unidades de participação;
  • e)- Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são susceptíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para a SIT ou FIT, com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.

Artigo 25.º (Avaliação dos Activos)

  1. Os activos que integram o património das SIT e dos FIT são avaliados, no mínimo, semestralmente, segundo os métodos do justo valor ou do valor conservador.
  2. Os métodos e os critérios de avaliação devem constar expressamente do regulamento de gestão ou do regulamento interno, bem como do relatório e contas, sendo a sua utilização consistente, nos sucessivos exercícios económicos.
  3. No relatório de auditoria às contas anuais, os auditores devem pronunciar-se sobre o cumprimento dos métodos e dos critérios de avaliação referidos nos números anteriores.
  4. Nos contratos a prazo, o activo subjacente é avaliado nos termos do presente artigo, para as SIT e os FIT que disponham contratualmente do direito ou da obrigação de transaccionar determinado activo numa data futura.

Artigo 26.º (Limites)

  1. É permitida a titularização de activos relativos ao valor residual na locação financeira, desde que sejam estabelecidos mecanismos para assegurar a existência dos respectivos fluxos financeiros.
  2. É facultado ainda à SIT ou ao FIT realizar operações em mercados de instrumentos derivados, para cobertura de risco do seu património, designadamente riscos de crédito, cambial e de taxa de juro, desde que:
    • a)- Os instrumentos derivados, contratados isoladamente ou incorporados noutros valores mobiliários, com ou sem liquidação financeira, que tenham como activo subjacente valores representativos de dívida ou direitos de crédito, bem como taxas de juro e divisas, sejam exclusivamente destinados à cobertura de riscos;
    • b)- Os contratos sejam celebrados por escrito, sem prejuízo do recurso a contratos padronizados reconhecidos internacionalmente;
    • c)- Os contratos celebrados não envolvam, com relação a cada contraparte, mais de metade do valor líquido global da SIT ou do FIT.
  3. Os limites às composições da carteira da SIT e do FIT regem-se pelo disposto nos artigos 100.º a 103.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO DA CONTABILIDADE, ENCARGOS E RECEITAS

Artigo 27.º (Organização da Contabilidade)

A organização da contabilidade das SIT e dos FIT rege-se pelo disposto no Regulamento sobre o Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 28.º (Encargos e Receitas)

Aos encargos e receitas das SIT e dos FIT é aplicável o disposto no artigo 135.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

CAPÍTULO VII CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 29.º (Política de Gestão de Conflito de Interesses)

  1. As SIT e as Entidades Gestoras de FIT devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar as situações susceptíveis de gerar conflito de interesses no decurso da sua actividade, entre:
    • a)- A própria, incluindo os membros dos órgãos de administração, os colaboradores e as pessoas singulares ou colectivas que tenham uma relação de controlo, directa ou indirecta com eles e os organismos por si geridos ou os participantes nestes;
    • b)- Os Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos ou respectivos participantes;
    • c)- As entidades referidas na alínea anterior e outro cliente da Entidade Gestora de FIT:
    • oud)- Os clientes da Entidade Gestora de FIT.
  2. As SIT e as Entidades Gestoras de FIT devem aplicar mecanismos organizativos e procedimentos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflito de interesses que as prejudiquem.
  3. Caso as medidas de organização referidas nos números anteriores não forem suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, a mitigação dos riscos de conflito de interesses, as SIT e as Entidades Gestoras de FIT devem:
    • a)- Informar aos intervenientes, antes de efectuar qualquer operação em nome destes, da natureza genérica e das fontes desses conflitos de interesses:
  • eb)- Pôr em prática políticas e procedimentos adequados nesse contexto.

Artigo 30.º (Procedimentos a Adoptar)

As SIT e as Entidades Gestoras de FIT devem:

  • a)- Separar, em termos operacionais, as funções e responsabilidades que sejam passíveis de ser consideradas incompatíveis entre si ou que possam gerar conflito de interesses recorrentes;
  • b)- Avaliar se as suas condições de funcionamento podem implicar quaisquer outros conflitos de interesses significativos;
  • c)- Divulgar eventuais conflitos de interesses aos seus participantes.

Artigo 31.º (Negócios Dependentes de Autorização)

Quando não se encontrem expressamente previstos nos documentos constitutivos dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia, por maioria dos votos, os negócios com:

  • a)- A Entidade Gestora;
  • b)- Outros fundos geridos pela Entidade Gestora;
  • c)- As sociedades que dominem a SIT ou a Entidade Gestora do FIT ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em titularização de activos;
  • d)- Os membros dos órgãos sociais da Entidade Gestora e das sociedades referidas na alínea anterior;
  • e)- As entidades que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c) do presente artigo, quando não constem da carteira do FIT.

CAPÍTULO VIII NOTAÇÃO DE RISCO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 32.º (Relatório de Notação de Risco)

Em caso de oferta pública de valores mobiliários emitidos pelas SIT e pelos FIT, deve ser apresentado previamente um relatório de notação de risco.

Artigo 33.º (Conteúdo do Relatório de Notação de Risco)

  1. O relatório de notação de risco a que se refere o artigo anterior deve conter:
    • a)- A apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram a SIT ou o FIT e, se detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada categoria de créditos detidos;
    • b)- A confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspectivas de evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a operação;
    • c)- A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para a gestão dos créditos;
    • d)- A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiam os detentores das unidades de participação ou participações qualificadas;
    • e)- O risco de insolvência inerente a cada categoria de unidade de participação;
    • f)- A apreciação sobre o comportamento histórico dos créditos integrantes da SIT e do FIT, nomeadamente, no que se refere aos fluxos de rendimentos gerados e sua frequência, bem como, uma análise da evolução do risco de incumprimento a eles associado;
    • g)- A apreciação sobre os termos e principais dificuldades de proceder a uma substituição dos créditos integrantes do fundo, nas situações legalmente previstas;
    • h)- A declaração relativamente ao grau de independência entre a Sociedade de Notação de Risco responsável pela elaboração do relatório e a SIT ou a Entidade Gestora do FIT objecto de análise;
    • i)- Periodicidade de revisão da notação atribuída ao fundo, que não deve ser superior a 1 (um) ano.
  2. Na impossibilidade de obtenção de relatório de notação de risco, a SIT e o FIT devem facultar à CMC a informação sobre o modelo utilizado na avaliação do risco de crédito inerente aos direitos titularizados.

CAPÍTULO IX FUNDOS DE INVESTIMENTO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 34.º (Conteúdo Mínimo do Regulamento de Gestão)

O regulamento de gestão dos FIT deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  • a)- Identificação do FIT;
  • b)- Denominação e duração do FIT, quando aplicável, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição;
  • c)- Identificação da Entidade Gestora, condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas;
  • d)- Identificação da entidade depositária e as condições de sua substituição;
  • e)- Identificação do auditor externo responsável pela certificação legal das contas do FIT;
  • f)- Política de investimentos, discriminando as características homogéneas de créditos que integram o FIT e o regime de gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo FIT, através da Entidade Gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
  • g)- Montante do capital subscrito do FIT e número de unidades de participação, caso aplicável;
  • h)- Direitos inerentes a cada categoria de unidades de participação a emitir pelo FIT;
  • i)- Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar pelo FIT;
  • j)- Condições em que o FIT pode proceder a aumentos e reduções do capital;
  • k)- Períodos de subscrição das unidades de participação;
  • l)- Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
  • m)- Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas e sobre a realização do capital do FIT, caso aplicável;
  • n)- Indicação das entidades comercializadoras das unidades de participação;
  • o)- Política de distribuição de rendimentos do FIT;
  • p)- Critérios de valorização e forma de determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
  • q)- Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do FIT e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
  • r)- Indicação da remuneração a pagar à Entidade Gestora e ao depositário, com discriminação dos respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo FIT;
  • s)- Período de reembolso das unidades de participação;
  • t)- Termos e condições da liquidação antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do

FIT;

  • u)- Outros direitos e obrigações dos participantes, da Entidade Gestora e dos depositários;
  • v)- Finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos derivados para efeitos de cobertura de risco e a respectiva incidência no perfil de risco.

Artigo 35.º (Direitos dos Detentores de Unidades de Participação de FIT)

  1. Os detentores de unidades de participação de FIT têm, cumulativa ou exclusivamente, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão, o seguinte:
    • a)- Direito a receber rendimentos periódicos;
    • b)- Direito ao reembolso das unidades de participação;
    • c)- Direito à quota-parte da liquidação e partilha do fundo, depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as demais despesas e encargos do fundo.
  2. Os detentores de unidades de participação de FIT não podem dar instruções à Entidade Gestora relativamente à administração do fundo.
  3. Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de participação de diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si, mas distintos das demais unidades de participação, designadamente, quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.

Artigo 36.º (Empréstimos da Entidade Gestora de FIT)

É vedado às Entidades Gestoras de FIT contrair empréstimos em nome do FIT.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 38.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Novembro de 2018. O Presidente, Mário Gavião.

ANEXO I

Declaração do Banco Comercial sobre a Capacidade Económica e Financeira dos Accionistas Fundadores

ANEXO II

Requisito de Idoneidade para cada um dos Accionistas Fundadores, Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificadas

ANEXO III

Exposição Ilustrativa da Estrutura de Grupo Referido no ponto iv) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º

ANEXO IV

Composição da Carteira Referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea a) do artigo 19.º

ANEXO V

Aquisição e Alienação de Activos Referido na alínea d) do artigo 19.ºa)- Relativa á data da transacção em causa;

  • b)- Percentagem relativa à transacção em causa;
  • c)- Valorização da participação adquirida ou alienação no semestre, considerando o valor a que a mesma vinha a ser valorizada (no caso de reforços e de alienações de participações detidas);
  • d)- A preencher com um dos seguintes códigos: 1 - valor de aquisição, 2 - preço de mercado, 3 - transacções relevantes, 4 - múltiplos, 5 - fluxos de caixa descontados (DCF). Sendo aplicado o factor de desconto, associar ao respectivo código 1 a 5 a letra «H» (por exemplo: 4H) (no caso de reforços ou alienações, este campo respeita ao critério pelo qual a participação vinha sendo valorizada em carteira).
  • e)- O período de tempo de posse das participações é calculado em anos, desde a data de aquisição inicial da participação até à data da alienação, com duas casas decimais.
  • f)- A preencher nas aquisições e alienações com um dos seguintes códigos:
  • 1 - contrato de venda a prazo, 2 - recompra (pela equipa de gestão ou accionistas), 3 - venda a terceiros, 4 – oferta pública, 5 - não definida, 6 - write off.
  • g)- Apenas aquisições e alienações de participações accionistas (exclui outras). O Presidente, Mário Gavião.
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