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Regulamento n.º 2/19 de 05 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 2/19 de 05 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 5 de Fevereiro de 2019 (Pág. 376)

Assunto

Regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de Setembro, sobre o regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, quanto ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade, ao exercício da actividade, a avaliação dos activos que integram o património dessas entidades e aos deveres de prestação de informação.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de Setembro, consagrou o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, que regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através dessas entidades, definindo as linhas gerais e consagrando um conjunto de matérias essenciais que devem ser concretizadas em sede de regulamento. Considerando que os Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco são organismos de investimento colectivo especiais, constituídos sob a forma de fundos de investimento de capital de risco, sociedades de investimento de capital de risco e investidores de capital de risco: Havendo a necessidade de se definir os procedimentos de autorização para constituição e de registo para início de actividade dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, que não se encontram suficientemente concretizados no seu regime jurídico e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, que consagra o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, em razão das suas especificidades: Dado que a actividade de capital de risco constitui um meio alternativo de financiamento para as empresas, contribuindo para a sua reestruturação, expansão e desenvolvimento, bem como proporcionando os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para o arranque, crescimento e aumento de competitividade, com destaque para as pequenas e médias empresas: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Código dos Valores Mobiliários, nos artigos 8.º, 11.º, 19.º, 29.º e 41.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de Setembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, bem como no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regulamenta as matérias previstas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de Setembro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, doravante «Regime Jurídico», quanto:

  • a)- Ao processo de autorização para constituição e registo para início de actividade;
  • b)- Ao exercício da actividade;
  • c)- À avaliação dos activos que integram o património dessas entidades;
  • d)- Aos deveres de prestação de informação.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se à actividade de investimento em capital de risco desenvolvida por:

  • a)- Sociedades de Investimento de Capital de Risco, doravante designadas por «SCR»;
  • b)- Fundos de Investimento de Capital de Risco, doravante designados por «FCR»:
  • ec)- Investidores em Capital de Risco, doravante designados por «ICR».

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DAS SCR E DOS ICR

Artigo 3.º (Elementos Instrutórios do Pedido de Autorização)

  1. A constituição das SCR e dos ICR depende de autorização da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
  2. O pedido de autorização para constituição das SCR deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
    • a)- Requerimento a solicitar a autorização para constituição;
    • b)- Projecto de estatuto, com indicação expressa do tipo de operações a realizar, nos termos da legislação aplicável;
    • c)- Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, nomeadamente:
  • i) Pessoas singulares: cópia do Bilhete de Identidade válido;
  • ii) Pessoas colectivas: 1) Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial; 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República: e 3) Mapa identificando os seus accionistas fundadores, com a especificação do capital subscrito por cada um deles.
    • d)- Prova de capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores:
  • i) Pessoas singulares: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante;
  • ii) Pessoas colectivas: Declaração do banco comercial em que tenha conta domiciliada, conforme Anexo I ao presente Diploma, que dele é parte integrante e relatório e contas dos últimos 3 (três) anos.
    • e)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores:
  • i) Pessoas singulares: 1) Declaração pessoal, nos termos do Anexo II ao presente Diploma, que dele é parte integrante; 2) Certificado do Registo Criminal do local de residência habitual; 3) Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF).
  • ii) Pessoas colectivas: 1) Cópia do NIF; 2) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local em que se localiza a sede social; 3) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS): e 4) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
    • f)- No caso de haver accionistas fundadores pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na instituição a constituir, devem os mesmos apresentar ainda as seguintes informações:
    • i) Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
    • ii) Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
    • iii) Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
  • iv) Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo III ao presente Diploma, que dele é parte integrante, indicando: 1) A percentagem de participação directa na sociedade: e2) A percentagem que detém em outro participante da sociedade a autorizar.
    • g)- Estudo de viabilidade económica e financeira, projectado para os primeiros cinco (5) anos de actividades, incluindo:
    • i) Programa de actividades;
    • ii) Implantação geográfica e estrutura organizativa;
    • iii) Meios técnicos e humanos a envolver.
    • h)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista;
    • i)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem utilizados para a constituição;
    • j)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo exigido, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pela

CMC.

  1. Os elementos instrutórios referidos no número anterior aplicam-se aos ICR com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º (Recusa, Caducidade e Revogação da Autorização)

À recusa, caducidade e revogação da autorização das SCR e dos ICR é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º e 109.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º (Idoneidade dos Membros dos Órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificadas)

  1. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o membro de órgão social ou o titular de participação qualificada ter sido:
    • a)- Declarado, por sentença nacional ou estrangeira, falido ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
    • b)- Condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, infracção cambial e emissão de cheques sem provisão ou falsas declarações e outros crimes de natureza económica previstos em legislação especial;
  • c)- Sancionado, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições financeiras, quando a gravidade ou reiteração dessas infracções o justifique.
  1. Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 6.º do Regime Jurídico, a CMC pode, se necessário, solicitar informação adicional ou a entrega de documentação que comprove a veracidade das informações prestadas, além das previstas no Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.

Artigo 6.º (Capital Social Mínimo das SCR e dos ICR)

O capital social mínimo das SCR e dos ICR, representado obrigatoriamente por acções nominativas, é de Kz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas).

CAPÍTULO III PROCESSO DE REGISTO

Artigo 7.º (Sujeição a Registo)

O exercício de actividade dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, doravante «OIC-CR», depende de registo prévio na CMC.

Artigo 8.º (Instrução do Pedido de Registo das SCR e dos ICR)

  1. O pedido de registo das SCR e dos ICR deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Requerimento de solicitação do registo para o exercício de actividade;
    • b)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e do estatuto social;
    • c)- Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial actualizada;
    • d)- Localização da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, se aplicável;
    • e)- Data prevista para o início da actividade;
    • f)- Regulamento interno, onde constam, pelo menos, os elementos estabelecidos no Capítulo V, os critérios que determinam o investimento em capital de risco e os procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos da regulamentação da CMC sobre a matéria;
    • g)- Acordos parassociais celebrados por titulares de participações qualificadas, no caso das

SCR;

  • h)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se às SCR e aos ICR, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 10.º, sempre que designarem uma terceira entidade para a respectiva gestão.
  2. A CMC pode solicitar informações complementares que considere necessárias para a instrução do pedido de registo.
  3. A junção de alguns documentos para o registo pode ser dispensada caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC e estejam devidamente actualizados.
  4. Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

Artigo 9.º (Capital Social Mínimo Subscrito dos FCR)

O capital social mínimo subscrito dos FCR é de Kz: 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas), que deve estar integralmente realizado à data do pedido de registo.

Artigo 10.º (Instrução do Pedido de Registo dos FCR)

  1. O pedido de registo dos FCR é apresentado pela Entidade Gestora e instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Requerimento a solicitar o registo do FCR;
    • b)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e do estatuto social da Entidade Gestora;
    • c)- Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial actualizada da Entidade Gestora;
    • d)- Deliberação do órgão competente da Entidade Gestora para promover o registo do FCR;
    • e)- Exposição sobre os objectivos de registo do FCR;
    • f)- Regulamento de gestão;
    • g)- Cópia do contrato com o agente de intermediação para assistência à oferta;
    • h)- Cópia do contrato de depósito;
    • i)- Cópia do contrato de comercialização das unidades de participação, se aplicável;
    • j)- Projecto do anúncio de lançamento e do prospecto;
    • k)- Descrição sobre a modalidade de subscrição das unidades de participação nos FCR;
    • l)- Estudo de viabilidade económica e financeira do FCR.
  2. Aplica-se aos FCR, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º

Artigo 11.º (Decisão)

  1. A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da recepção do pedido ou das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMC.
  2. O registo considera-se tacitamente indeferido, se a CMC não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

Artigo 12.º (Recusa do Pedido de Registo)

O pedido de registo é recusado quando:

  • a)- Não for instruído com os elementos exigidos por lei ou regulamento;
  • b)- For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
  • c)- Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
  • d)- Falte qualquer autorização legalmente exigida;
  • e)- For manifesta a nulidade do facto;
  • f)- Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização para constituição e o registo para início de actividade, nomeadamente quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de idoneidade e experiência legalmente exigidos, bem como quando existe fundamento para oposição em caso de acumulação de cargos e funções, nos termos dos artigos 34.º e 111.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras;
  • g)- Tiver sido prestado falsas declarações.

Artigo 13.º (Suspensão do Registo)

  1. A CMC pode suspender o registo quando os OIC-CR deixem de cumprir qualquer das disposições legais e as regras previstas no presente Regulamento, desde que a falta seja sanável.
  2. A suspensão não pode durar mais de 60 (sessenta) dias.

Artigo 14.º (Cancelamento do Registo)

Constituem fundamentos de cancelamento do registo pela CMC:

  • a)- A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se não tiverem sido sanadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação da CMC;
  • b)- A não regularização da situação que originou a suspensão, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior;
  • c)- O não início das actividades na data prevista para tal;
  • d)- A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto social e a actividade que efectivamente é exercida;
  • e)- Outras circunstâncias previstas por lei ou regulamento da CMC.

Artigo 15.º (Averbamento)

São averbadas ao registo as sanções e as providências extraordinárias aplicadas à SCR, ao ICR e a outras pessoas constantes do registo, bem como à suspensão ou cancelamento do registo.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

SECÇÃO I DEVERES GERAIS

Artigo 16.º (Meios Técnicos, Materiais e Humanos)

As SCR, os ICR e as Entidades Gestoras devem dispor dos meios técnicos, materiais e humanos compatíveis com a actividade a desenvolver e devem efectuar essa demonstração à CMC, que aprecia a respectiva adequação, designadamente em relação:

  • a)- À organização da contabilidade;
  • b)- À gestão dos activos que integram o seu património;
  • c)- Ao controlo das aplicações em valores mobiliários e instrumentos derivados.

Artigo 17.º (Deveres da Entidade Gestora)

Sem prejuízo de outros deveres a que esteja sujeita, a Entidade Gestora deve:

  • a)- Exercer a sua actividade com o objectivo de proteger os legítimos interesses dos titulares das unidades de participação de maneira justa e equitativa;
  • b)- Abster-se de intervir em negócios que originem conflito de interesses com os titulares das unidades de participação;
  • c)- Dispor de estrutura organizacional e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das actividades por si desenvolvidas.

SECÇÃO II DEVERES DE INFORMAÇÃO

Artigo 18.º (Informação Semestral)

As Entidades Gestoras de FCR, em relação a cada fundo por elas gerido, as SCR e os ICR enviam à CMC, até ao final do segundo mês subsequente a cada semestre, as informações relativas ao seguinte:

  • a)- Composição da carteira de investimento, conforme disposto no Anexo IV ao presente Regulamento, que dele é parte integrante;
  • b)- Capital, desempenho e comissões;
  • c)- Participantes e unidades de participação;
  • d)- Aquisição e alienação de activos, conforme disposto no Anexo V ao presente Regulamento, que dele é parte integrante;
  • e)- Relatório e contas.

Artigo 19.º (Informação Anual)

As Entidades Gestoras de FCR, em relação a cada fundo por elas gerido, as SCR e os ICR enviam à CMC, até 31 de Março de cada ano, os seguintes documentos, se aplicáveis:

  • a)- Relatório de gestão;
  • b)- Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e anexos;
  • c)- Relatório de auditor externo registado na CMC;
  • d)- Acta da Assembleia Geral sobre aprovação das contas;
  • e)- Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

Artigo 20.º (Outras Informações)

A CMC pode determinar por Instrução o envio pelos OIC-CR de informações mensais e trimestrais.

CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DOS ACTIVOS

Artigo 21.º (Valor Líquido Global)

  1. O valor líquido global dos OIC-CR é apurado deduzindo da soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
  2. O valor líquido global dos OIC-CR ou dos seus respectivos compartimentos patrimoniais autónomos não deve ser inferior a 25% do seu capital social, após decorridos os primeiros 6 (seis) meses de actividade.
  3. Se o valor líquido global dos OIC-CR ou do seu respectivo compartimento patrimonial autónomo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMC, devendo aquela adoptar as medidas necessárias à regularização da situação.
  4. O disposto no n.º 2 não pode ser incumprido por um período superior a 6 (seis) meses, salvo se autorizado pela CMC.

Artigo 22.º (Métodos de Avaliação dos Activos)

  1. Os activos de capital de risco que integram o património das SCR e dos FCR são avaliados, no mínimo, semestralmente, segundo os métodos do justo valor ou do valor conservador, salvo se periodicidade inferior estiver prevista no regulamento de gestão ou no regulamento interno.
  2. Os métodos, a periodicidade e os critérios de avaliação devem constar expressamente dos documentos constitutivos dos OIC-CR.
  3. As entidades responsáveis pela gestão dos OIC-CR devem adoptar critérios e pressupostos uniformes para a avaliação de activos idênticos que integrem as carteiras sob sua gestão, salvo quando a situação apresente particularidades que justifiquem a adopção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.
  4. No relatório de auditoria às contas anuais, os auditores devem pronunciar-se sobre o cumprimento dos métodos, critérios e pressupostos de avaliação referidos nos números anteriores.

Artigo 23.º (Método de Avaliação dos Activos nos Contratos a Prazo)

As SCR e os FCR que disponham contratualmente do direito ou da obrigação de transaccionar determinado activo de capital de risco numa data futura procedem à respectiva avaliação autónoma e reconhecimento patrimonial, nos seguintes termos:

  • a)- O activo subjacente é avaliado nos termos do disposto no presente capítulo;
  • b)- O contrato a prazo é avaliado tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, considerando para o efeito, designadamente, a avaliação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 24.º (Método de Avaliação dos Activos dos ICR)

Compete aos ICR definir, no regulamento de gestão, os critérios de avaliação dos activos de capital de risco em que investem, não se aplicando o disposto nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 25.º (Factor de Desconto)

As SCR e as Entidades Gestoras dos FCR podem aplicar um factor de desconto de 10% ao valor

Artigo 25.º (Factor de Desconto)

As SCR e as Entidades Gestoras dos FCR podem aplicar um factor de desconto de 10% ao valor da participação obtido pelo método do justo valor.

Artigo 26.º (Avaliação de Outros Activos)

  1. As unidades de participação em organismos de investimento colectivo são avaliadas pelo último valor patrimonial divulgado pela entidade responsável pela gestão.
  2. Os imóveis que integram o património dos OIC-CR são avaliados de acordo com as regras aplicáveis aos imóveis dos organismos de investimento colectivo imobiliários.
  3. Os demais activos são avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos ou, subsidiariamente, pelo menor dos valores entre o respectivo valor venal ou contabilístico.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO DA CONTABILIDADE, ENCARGOS E RECEITAS

Artigo 27.º (Organização da Contabilidade)

A organização da contabilidade dos OIC-CR rege-se pelo disposto no Regulamento sobre o Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 28.º (Encargos e Receitas)

Aos encargos e receitas do OIC-CR é aplicável o disposto no artigo 135.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

CAPÍTULO VII CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 29.º (Política de Gestão de Conflito de Interesses)

  1. As SCR e as Entidades Gestoras de FCR devem tomar todas as medidas razoáveis para identificar as situações susceptíveis de gerar conflito de interesses no decurso da sua actividade, entre:
    • a)- A própria, incluindo os membros dos órgãos de administração, os colaboradores e as pessoas singulares ou colectivas que tenham uma relação de controlo, directa ou indirecta com eles e os organismos por si geridos ou os participantes nestes;
    • b)- Os OIC-CR ou respectivos participantes;
    • c)- As entidades referidas na alínea anterior e outro cliente da Entidade Gestora de FCR:
    • oud)- Os clientes da Entidade Gestora de FCR.
  2. As SCR e as Entidades Gestoras de FCR devem aplicar mecanismos organizativos e procedimentos eficazes, a fim de identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflito de interesses que as prejudiquem.
  3. Caso as medidas de organização referidas nos números anteriores não forem suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, a mitigação dos riscos de conflito de interesses, as SCR e as Entidades Gestoras de FCR devem:
    • a)- Informar aos intervenientes, antes de efectuar qualquer operação em nome destes, da natureza genérica e das fontes desses conflitos de interesses:
  • eb)- Pôr em prática políticas e procedimentos adequados nesse contexto.

Artigo 30.º (Procedimentos a Adoptar)

As SCR e as Entidades Gestoras de FCR devem:

  • a)- Separar, em termos operacionais, as funções e responsabilidades que sejam passíveis de ser consideradas incompatíveis entre si ou que possam gerar conflito de interesses recorrentes;
  • b)- Avaliar se as suas condições de funcionamento podem implicar quaisquer outros conflitos de interesses significativos;
  • c)- Divulgar eventuais conflitos de interesses aos seus participantes.

Artigo 31.º (Contratação de um Corretor Principal)

  1. Caso, no âmbito da contratação de serviços de um corretor principal, as SCR, as Entidades Gestoras de FCR e os ICR prevejam a possibilidade de transferência e reutilização dos seus activos, devem:
    • a)- Fazer constar do respectivo contrato escrito tal possibilidade;
    • b)- Comunicar aos respectivos depositários.
  2. As SCR, as Entidades Gestoras de FCR e os ICR devem actuar com a devida competência, zelo e diligência na selecção e nomeação dos corretores principais.
  3. A reutilização dos activos pelo depositário depende de consentimento prévio da SCR, da Entidade Gestora de FCR e do ICR, conforme aplicável.

Artigo 32.º (Negócios Dependentes de Autorização)

Quando não se encontrem expressamente previstos nos documentos constitutivos dos OIC-CR, carecem de aprovação, através de deliberação tomada em assembleia, por maioria dos votos, os negócios com:

  • a)- A Entidade Gestora;
  • b)- Outros fundos geridos pela Entidade Gestora;
  • c)- As sociedades que dominem a SCR ou a Entidade Gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
  • d)- Os membros dos órgãos sociais da Entidade Gestora e das sociedades referidas na alínea anterior;
  • e)- As entidades que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c) do presente artigo, quando não constem da carteira do FCR.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 34.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Novembro de 2018. O Presidente, Mário Gavião.

ANEXO I

Declaração do Banco Comercial sobre a Capacidade Económica e Financeira dos Accionistas Fundadores Referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º

ANEXO II

Declaração de Idoneidade para cada um dos Accionistas Fundadores, Membros dos órgãos Sociais e dos Titulares de Participações Qualificadas Referido no ponto i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º

ANEXO III

Exposição Ilustrativa da Estrutura de Grupo Referido no ponto iv) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º

ANEXO IV

Composição da Carteira de Investimento Referido na alínea a) do artigo 18.º 1. Investimento em Capital de Risco

  • a)- Relativa à primeira entrada no capital;
  • b)- A preencher com 3 (três) caracteres alfabéticos identificadores do País da empresa participada;
  • c)- Identificar o sector de actividade, indicando o respectivo código, em conformidade com a classificação da actividade económica;
  • d)- A preencher com um dos seguintes códigos: 1 - Seed capital, 2 - Start-up, 3 - Early stage, 4 - Expansão (incluindo processos de internacionalização), 5 - Capital de substituição,6 - Turnaround, 7- Refinanciamento da dívida bancária, 8 - Management buy-in e 10 - Outros. A fase de investimento respeita à data da primeira entrada no capital da empresa participada.
  • e)- No caso de prestações suplementares, prestações acessórias, suprimentos, empréstimos titulados e empréstimos não titulados, a base a considerar para o cálculo é o activo líquido da respectiva entidade participada. Relativamente a UP’s de FCR ou de outro veículo de capital de risco, a base é o montante total da respectiva emissão;
  • f)- Se a aquisição for faseada, considerar a soma simples de valores;
  • g)- Valor da participação, de acordo com os critérios de avaliação adoptados no presente Regulamento;
  • h)- A preencher com um dos seguintes códigos: 1 – valor de aquisição, 2 - preço de mercado, 3 – transacções relevantes, 4 - múltiplos, 5 - fluxos de caixa descontados (DCF). Sendo aplicado o factor de desconto, associar ao respectivo código 1 a 5 a letra «H» (por exemplo:

4H).

  • i)- O período de tempo de posse das participações é calculado em anos, sendo aferido desde a data de aquisição inicial da participação até à data de reporte da informação, com duas casas decimais.
  1. Operações a Prazo sobre Participações Sociais em Capital de Risco a)- Descriminado por activo e por emitente. Na existência de diferentes contratos para uma mesma participação, identificar em diferentes registos;
    • b)- Opções estrangeiras, outras opções ou obrigações (futurol forward);
    • c)- Compra ou venda, relativamente à posição assumida pelo FCR/SCR no instrumento derivado;
    • d)- Utilizar o formato «mm-aaaa» ou no caso de vencimento num determinado intervalo de tempo, utilizar o formato «aaaa» com especificação na coluna «Observações».
    • e)- Valor do contrato a prazo, de acordo com o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.
  2. Situações de Incumprimento dos Créditos de Capital de Risco(a) Discriminado por activos (titulado e não titulado) e por emitente.
  3. Outros Activos de Capital de Risco 5. Fundos de Capital de Risco

ANEXO V

Aquisição e Alienação de Activos Referido na alínea d) do artigo 18.ºa)- Relativa à data da transacção em causa;

  • b)- Percentagem relativa à transacção em causa;
  • d)- Valorização da participação adquirida ou alienação no semestre, considerando o valor a que a mesma vinha a ser valorizada nos termos do campo «valor em carteira» do Quadro 1 do Anexo IV (no caso de reforços e de alienações de participações detidas);
  • e)- A preencher com um dos seguintes códigos: 1 – valor de aquisição, 2 - preço de mercado, 3 – transacções relevantes, 4 - múltiplos, 5 - fluxos de caixa descontados (DCF). Sendo aplicado o factor de desconto, associar ao respectivo código 1 a 5 a letra «H» (por exemplo: 4H) (no caso de reforços ou alienações, este campo respeita ao critério pelo qual a participação vinha sendo valorizada em carteira);
  • f)- O período de tempo de posse das participações é calculado em anos, desde a data de aquisição inicial da participação até à data da alienação, com duas casas decimais. (g) A preencher nas aquisições e alienações com um dos seguintes códigos:
  • 1 - contrato de venda a prazo, 2 - recompra (pela equipa de gestão ou accionistas), 3 - venda a terceiros, 4 - oferta pública, 5 - não definida, 6 - write off. (h) Apenas aquisições e alienações de participações accionistas (exclui outras). O Presidente, Mário Gavião.
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