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Regulamento n.º 1/19 de 05 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 1/19 de 05 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 5 de Fevereiro de 2019 (Pág. 370)

Assunto

Estabelece as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários. - Revoga o Regulamento n.º 3/14, de 30 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

O Regulamento n.º 3/14, de 30 de Outubro, estabelece as regras de constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários (SGMR), bem como as regras técnicas que possibilitam um melhor acompanhamento das referidas sociedades. Todavia, passados três (3) anos, a sua aplicação prática tem-se mostrado difícil, na medida em que algumas das suas disposições não se coadunam com a realidade diária da actividade das SGMR, criando não só, constrangimentos aos serviços de supervisão a que as mesmas estão sujeitas, como também a sua exposição a riscos legais. Nestes termos, o presente Regulamento procede à revogação do Regulamento n.º 3/14, de 30 de Outubro, e introduz novas regras relativos ao objecto, ao capital social mínimo exigido para início de actividade, ao cálculo dos fundos próprios regulamentares, ao plano contabilístico, a prestação de informação financeira, às aquisições e aumentos, a estrutura orgânica, aos meios técnicos e materiais, ao relatório anual de governação societária e controlo interno, à comunicação à CMC, à auditoria externa, bem como ao registo, respectivamente, com a finalidade de melhor adequá-los à natureza das actividades desenvolvidas pelas referidas sociedades que, dada a profundidade das mesmas, justificam a revogação do Diploma. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 235.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, na alínea h) do artigo 27.º e nos artigos 28.º e 50.º, todos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, bem como no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários, nos termos previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, doravante designadas por «Entidades Gestoras».

Artigo 2.º (Capital Social Mínimo)

  1. As Entidades Gestoras que têm por objecto a gestão de mercados regulamentados devem possuir um capital social mínimo de Kz: 600.000.000,00 (seiscentos milhões de Kwanzas).
  2. As Entidades Gestoras que têm por objecto a gestão de sistema centralizado de valores mobiliários devem possuir um capital social mínimo de Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas).
  3. As Entidades Gestoras que têm por objecto a actividade de câmaras de compensação devem possuir um capital social mínimo de Kz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
  4. As Entidades Gestoras que têm por objecto a gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários devem possuir um capital social mínimo de Kz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
  5. As Entidades Gestoras que têm por objecto a actividade de contraparte central devem possuir um capital social mínimo de Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de Kwanzas).
  6. No caso de as Entidades Gestoras referidas nos números anteriores exercerem cumulativamente mais de uma das actividades mencionadas, o respectivo capital social não poderá ser inferior à soma do capital exigido para cada uma daquelas actividades até ao limite máximo de Kz: 900.000.000,00 (novecentos milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º (Fundos Próprios Regulamentares)

  1. As Entidades Gestoras devem possuir, a todo momento, os fundos próprios necessários para assegurar a realização ordenada do respectivo objecto, calculados nos termos dos números seguintes.
  2. Para efeitos do presente Diploma, os fundos próprios consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a), deduzidos os elementos referidos na alínea b), nos seguintes termos:
    • a)- Elementos a agregar:
    • i)- Capital realizado;
    • ii)- Prémios de emissão de acções;
    • iii)- Reservas legais, estatutárias e outras, formadas por resultados líquidos não distribuídos;
    • iv) -Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;
    • v)- Resultados líquidos positivos do exercício;
    • vi)- Reservas da reavaliação do activo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente estabelecidos, líquido de impostos diferidos;
    • vii)- Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas.
    • b-) Elementos a deduzir:
    • i)- Acções próprias pelo valor de inscrição no balanço;
    • ii)- 20% dos instrumentos financeiros classificados como «detidos para negociação» e dos instrumentos financeiros classificados como «disponíveis para venda» que não integrem o disposto no ponto a seguir, nem sejam títulos de dívida pública do Banco Nacional de Angola (BNA) ou outros títulos de dívida pública com garantia do Estado;
    • iii)- 100% dos activos financeiros classificados como «detidos para negociação» e dos activos financeiros classificados como «disponíveis para venda» de rendimento contingente;
    • iv)- Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;
    • v)- Resultados líquidos negativos do exercício;
    • vi)- Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.
  3. O passivo das Entidades Gestoras é sempre inferior aos seus fundos próprios regulamentares.
  4. Não são distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios regulamentares não atingirem 100% do capital social mínimo exigido às Entidades Gestoras, nem quando ficarem abaixo desse limite em resultado da distribuição.
  5. Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores, as Entidades Gestoras comunicam imediatamente o facto à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação.
  6. A CMC pode exigir, entre outras medidas, que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.

Artigo 4.º (Planos Contabilísticos)

As Entidades Gestoras devem proceder ao registo contabilístico das suas operações nos termos do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.

Artigo 5.º (Segregação Contabilística)

As Entidades Gestoras gerem cada mercado e sistema, e prestam cada serviço de acordo com regras de segregação contabilística que assegurem, no mínimo, a identificação dos respectivos centros de custos e proveitos e a sua contribuição para os resultados operacionais daquelas.

Artigo 6.º (Anexos ao Balanço e Demonstração dos Resultados)

Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os anexos ao balanço e à demonstração dos resultados individuais e consolidados devem integrar, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes:

  • a)- Identificação dos riscos assumidos pelas Entidades Gestoras, devendo ser quantificados o risco de contraparte e o risco de mercado;
  • b)- Identificação e quantificação de:
  • i)- Activos entregues à Entidade Gestora como garantia de operações em curso, com explicitação e caracterização das transacções em que aqueles funcionam como colaterais;
  • ii)- Activos que constituem investimentos financeiros da Entidade Gestora, bem como os respectivos preços de aquisição e valor actual;
  • iii)- Compromissos de compras e vendas a prazo de conta própria da Entidade Gestora, bem como dos termos em que foram constituídas provisões para menos-valias potenciais;
  • iv)- Responsabilidades assumidas pela Entidade Gestora em matéria de fundos de pensões, bem como a forma como as mesmas se encontram contabilizadas;
  • v)- Valores totais que se encontram à guarda da Entidade Gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.

Artigo 7.º (Prestação de Informação Financeira)

A Entidade Gestora deve submeter à CMC:

  • a)- Até à data prevista em Instrução da CMC, que deverá corresponder a um dia do mês subsequente ao fecho das demonstrações financeiras, a informação mensal elaborada de acordo com as normas definidas em Instrução da CMC, bem como desagregação mais analítica das rubricas da demonstração dos resultados quando expressamente solicitado pela CMC;
  • b)- Até à data prevista em Instrução da CMC, a informação semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respectivos anexos, a demonstração de fluxos de caixa, o parecer do auditor, bem como a informação mencionada na alínea a) do artigo anterior;
  • c)- Até à data prevista em Instrução da CMC, o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

CAPÍTULO II PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

Artigo 8.º (Aquisição e Aumentos)

  1. A comunicação prévia de projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, a efectuar nos termos do artigo 9.º e dos critérios de avaliação, exigidos pelo n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários, é feita através de preenchimento de questionário e declaração, segundo formulário aprovado pela CMC em sede de Instrução.
  2. O presente artigo não se aplica às participações detidas pelo Estado ou empresas públicas.

Artigo 9.º (Divulgação)

  1. O órgão de administração da Entidade Gestora divulga, no boletim de informação ao público e no respectivo sítio da Internet, as aquisições ou diminuições de participações qualificadas, nos cinco dias subsequentes à sua realização.
  2. As informações do número anterior são incluídas no relatório anual da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III GOVERNAÇÃO SOCIETÁRIA

Artigo 10.º (Princípios Gerais)

  1. A governação societária da Entidade Gestora deve estar adaptada à dimensão, natureza e complexidade da actividade da Entidade Gestora.
  2. Os órgãos sociais e as entidades ou órgãos com competências delegadas devem:
    • a)- Reunir ordinariamente nas periodicidades estatutária e regulamentarmente definidas, sem prejuízo de reunir extraordinariamente, sempre que necessário;
    • b)- Formalizar adequadamente as ordens de trabalho, agendas e demais documentos de suporte às reuniões referidas na alínea a) deste número e reflectir, de forma sucinta e objectiva, as deliberações em actas;
    • c)- Dar conhecimento das actas e dos restantes documentos referidos na alínea b) deste número a todos os membros dos órgãos sociais e recolher as assinaturas dos membros participantes.
  3. Na subcontratação de funções, devem ser consideradas a integridade e a competência da entidade subcontratada, assim como os potenciais conflitos de interesses.
  4. Na subcontratação de funções, as entidades devem assegurar o exacto cumprimento dos objectivos e princípios de governação societária enunciados no presente regulamento, designadamente no que respeita às responsabilidades do órgão de administração.
  5. O órgão de administração deve promover a formalização, divulgação e revisão periódica do modelo de governação societária em vigor.

Artigo 11.º (Modelo)

A Entidade Gestora deve definir, implementar e rever periodicamente o seu modelo de governação societária, contemplando a estrutura de capital, a estratégia de negócio, as políticas e processos de gestão do risco, as unidades e estruturas orgânicas e as políticas aplicadas, designadamente:

  • a)- Política de remuneração;
  • b)- Política destinada a identificar e gerir os conflitos de interesses;
  • c)- Política de transparência e divulgação de informação.

Artigo 12.º (Estrutura Orgânica)

  1. A Entidade Gestora deve possuir meios humanos que assegurem uma gestão sã e prudente.
  2. O Conselho de Administração, nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, pode nomear uma comissão executiva, como canal privilegiado de acompanhamento da gestão corrente da Entidade Gestora, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas àquele órgão pelo artigo 17.º do regime jurídico das Entidades Gestoras.
  3. A estrutura orgânica deve conter, pelo menos, as seguintes unidade funcionais, conforme a natureza do negócio da Entidade Gestora:
    • a)- Fiscalização de mercados ou sistemas, incluindo os respectivos membros participantes;
    • b)- Câmara de compensação;
    • c)- Negociação em mercados regulamentados;
    • d)- Monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas internas (compliance);
    • e)- Regulação do mercado;
    • f)- Auditoria interna;
    • g)- Administração e finanças;
    • h)- Sistemas informáticos de base de cada mercado, sistema e serviço.
  4. A Entidade Gestora deve indicar o número de pessoas afectas a cada área ou função e prestar informação quanto às qualificações requeridas.
  5. A gestão sã e prudente das Entidades Gestoras implica que as funções previstas nas alíneas a), d), e), f) e g) sejam realizadas por unidades funcionais autónomas e distintas de quaisquer outras unidades funcionais, quer quanto à sua organização, quer quanto à Direcção e à execução operacional.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode cumular-se numa ou várias unidades funcionais as funções previstas no n.º 3 do presente artigo, salvo se, pela natureza das unidades funcionais ou consolidação e afirmação da Entidade Gestora, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses, a ser casuisticamente aferida pela CMC.
  7. A Entidade Gestora deve possuir um Código Deontológico, nos termos do artigo 34.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários.
  8. As sanções disciplinares, previstas no Código Deontológico, que venham a ser aplicadas são comunicadas à CMC até 5 (cinco) dias após a decisão.

Artigo 13.º (Meios Técnicos e Materiais)

  1. Os sistemas informáticos de base de cada mercado, sistema e serviço devem ser adequados aos processos organizativos, de controlo e gestão de risco da entidade.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, a Entidade Gestora deve evidenciar, perante a CMC, nomeadamente, as características dos seguintes elementos:
    • a)- Mecanismos de segurança e controlo de riscos;
    • b)- Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
    • c)- Realização de cópias de segurança;
    • d)- Acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras-chave;
    • e)- Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso;
    • f)- Plano de contingência da infra-estrutura informática e da continuidade do negócio;
  • g)- Política e manual de procedimentos.

Artigo 14.º (Requisitos de Titulares de Cargo)

  1. Aos órgãos sociais de administração e fiscalização e aos responsáveis pelas unidades funcionais previstas no n.º 3 do artigo 12.º aplicam-se as disposições do n.º 1 do artigo 8.º, devendo, ainda, possuir:
    • a)- Experiência profissional ou empresarial;
    • b)- Compreensão das responsabilidades globais do órgão ou unidade funcional a que pertencem;
    • c)- Conhecimento profundo da actividade desenvolvida e dos riscos assumidos pela Entidade Gestora onde exercem funções;
    • d)- Capacidade de leitura e análise da informação que lhes é disponibilizada, a qual pode ter origem interna ou externa e possuir natureza contabilística ou de gestão.
  2. A designação das pessoas previstas no número anterior deve ser comunicada à CMC até 5 (cinco) dias após a sua nomeação, sem prejuízo do dever de registo dos responsáveis com função de gestão relevante, nos termos do Regulamento n.º 1/17, de 7 de Dezembro, do Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante.

Artigo 15.º (Sistema de Controlo Interno)

  1. A Entidade Gestora deve dispor de um sistema de controlo interno apropriado para a vigilância dos riscos inerentes à sua actividade, bem como para assegurar o cumprimento do disposto na lei e no presente regulamento e das regras do mercado ou sistema.
  2. O sistema de controlo interno define os procedimentos adequados a assegurar, designadamente:
    • a)- O cumprimento dos deveres de boa administração e defesa dos mercados, sistemas e serviços geridos e prestados;
    • b)- O controlo dos riscos;
    • c)- O cumprimento das regras prudenciais;
    • d)- O cumprimento dos deveres de informação;
    • e)- A avaliação dos riscos de aplicações de carteira própria;
    • f)- O cumprimento das normas constantes do Código Deontológico;
    • g)- A formalização e operacionalização de um sistema de prestação de informação eficaz e devidamente documentado, incluindo o processo de preparação e divulgação das demonstrações financeiras:
  • eh)- A eficácia do compliance e da auditoria interna.

Artigo 16.º (Relatório Anual Sobre Governação Societária e Controlo Interno)

  1. A Assembleia Geral da Entidade Gestora deverá aprovar, anualmente, um relatório sobre práticas de governação societária e de controlo interno, incluindo as exigências previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º, devendo conter, designadamente, uma descrição detalhada sobre:
    • a)- Princípios orientadores da política de Governo da Entidade Gestora;
    • b)- Estrutura organizativa e recursos humanos;
    • c)- Exercício dos direitos de voto e de representação dos accionistas;
    • d)- Controlo accionista e transmissão de acções da sociedade;
    • e)- Plano de incentivos existentes para colaboradores e membros dos órgãos sociais;
    • f)- Negócios e operações realizadas com partes relacionadas e membros dos órgãos sociais;
    • g)- Política de remuneração dos titulares dos órgãos sociais, incluindo um resumo da política da sociedade relativamente aos termos de compensações negociados contratualmente ou através de transacção, em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos;
    • h)- Regras societárias internas, designadamente em matéria de normas de natureza deontológica;
    • i)- Política de distribuição de dividendos adoptada;
    • j)- Sistema de controlo de riscos implementado e dos procedimentos de controlo interno aplicados;
    • k)- Auditorias realizadas, designadamente aos sistemas informáticos;
    • l)- Situações que, em consequência da aplicação dos procedimentos de controlo implementados, sejam susceptíveis de aperfeiçoamento ou correcção e as medidas adoptadas para o efeito.
  2. O órgão de fiscalização da Entidade Gestora e o auditor externo emitem parecer sobre o relatório referido no número anterior.
  3. O relatório anual sobre governação societária deve ser entregue à CMC até a data prevista em Instrução da CMC, devendo coincidir com a data de envio das informações referidas na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 17.º (Relatório do Órgão de Fiscalização)

  1. Sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 441.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, devem ser enviados à CMC, no prazo previsto em Instrução, o plano de acção anual, bem como o relatório trimestral de actividades do órgão de fiscalização.
  2. A CMC define por Instrução o conteúdo mínimo do relatório trimestral de actividades referido no número anterior.

Artigo 18.º (Comunicação à CMC)

  1. Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, as Entidades Gestoras deverão comunicar à CMC:
    • a)- Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adoptadas para a sua resolução;
    • b)- Facto superveniente de que resulte o não cumprimento do requisito de idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como de accionistas, quando este seja do seu conhecimento;
    • c)- Constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
    • d)- Qualquer acordo pelo qual um titular das acções fique limitado no exercício de direitos sociais ou deva assumir obrigações que limitem a liberdade de definição do sentido de voto;
    • e)- Aquisição e alienação de imóveis.
  2. As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMC:
    • a)- Imediatamente no caso das alíneas a) e b);
  • b)- No prazo de cinco dias, nos restantes casos.

Artigo 19.º (Auditor Externo)

  1. A Assembleia Geral da Entidade Gestora designa, sob proposta do órgão de fiscalização, auditor registado na CMC para proceder a auditoria às contas.
  2. A designação é feita por períodos não superiores a três anos.
  3. Para além das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento da CMC, compete ao auditor externo:
    • a)- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte;
    • b)- Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores por ela recebidos como garantia, depósito ou outro título;
    • c)- Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;
  • d)- Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.

CAPÍTULO IV REGISTO

Artigo 20.º (Instrução do Pedido)

  1. O pedido de registo da Entidade Gestora deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Relativos à sociedade:
    • i)- Cópia autenticada da escritura pública de constituição e respectivo estatuto social;
    • ii)- Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial;
    • iii)- Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF);
    • iv)- Endereço completo da sede;
    • v)- Endereço electrónico para contacto;
    • vi)- Número de telefone e fax que devem ser de domínio público;
    • vii)- Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações;
    • viii)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos órgãos sociais;
    • ix)- Declaração do administrador responsável pelas relações com o mercado, comprometendo-se a notificar a CMC em caso de alteração de qualquer informação relativa ao cadastro da sociedade;
    • x)- Manuais de procedimentos internos sobre controlo interno e gestão de riscos;
    • xi)- Organograma;
    • xii)- Código Deontológico elaborado nos termos do artigo 34.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, sobre o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários;
    • xiii)- Estudo de viabilidade e plano de negócios, projectados para os primeiros 3 (três) anos de actividades, bem como a demonstração de que a sociedade tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
    • xiv)- Cópia dos subcontratos em vigor, caso existam;
    • xv)- Identificação dos mercados ou sistemas geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de actividade comercial projectados e a estrutura organizativa;
    • xvi)- Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha, afectos à gestão de cada mercado ou sistema.
    • b)- Relativos aos accionistas:
    • i)- Pessoas singulares:
  • ii)- Cópia do Bilhete de Identidade actualizado; 1) Certificado do Registo Criminal; 2) Cópia do NIF; 3) Curriculum Vitae.
  • iii)- Pessoas colectivas: 1) Cópia autenticada da Certidão do Registo Comercial; 2) Cópia autenticada da escritura pública actualizada ou cópia da publicação em Diário da República; 3) Cópia do NIF actualizado do local da sede social; 4) Mapa identificando os accionistas fundadores, com a especificação do capital a ser subscrito por cada um deles; 5) Relatório e contas dos últimos 3 (três) anos; 6) Certidão negativa da Repartição Fiscal do local da sede social; 7) Certidão negativa do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS); 8) Cópia autenticada da acta do órgão competente, deliberando a participação na nova sociedade.
    • c)- Relativos aos membros dos órgãos sociais:
    • i)- Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte actualizado;
    • ii)- Original do Certificado do Registo Criminal;
    • iii)- Cópia do NIF do local de residência habitual;
    • iv)- Curriculum Vitae.
    • d)- Declaração adicional de cada administrador a informar:
    • i)- Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
    • ii)- Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, data da condenação, crime por que foi condenado e razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
    • iii)- Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA ou da ARSEG e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial;
    • iv)- Que se compromete a notificar a CMC no caso de alteração dos dados a que se referem os pontos anteriores.
  1. No caso de haver accionistas pessoas colectivas, que sejam detentores de participações qualificadas na Entidade Gestora, devem os mesmos apresentar ainda as seguintes informações:
    • a)- Cópia autenticada da acta de nomeação dos membros dos seus órgãos sociais;
    • b)- Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
    • c)- Relação nominal dos sócios que detenham participações qualificadas na pessoa colectiva participante;
    • d)- Relação nominal das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura de grupo a que pertença, conforme Anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante, indicando:
    • i)- A percentagem de participação directa nessas sociedades:
  • eii)- A percentagem que detém em outro participante da Entidade Gestora.

Artigo 21.º (Decisão)

A CMC notifica os promotores, da decisão sobre o registo, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção do pedido ou da recepção de informações complementares que tenham sido, entretanto, solicitadas.

Artigo 22.º (Recusa)

  1. Sem prejuízo do disposto na lei, o registo é recusado:
    • a)- Se a CMC não notificar os requerentes no prazo referido no artigo anterior;
    • b)- Se a Entidade Gestora tiver prestado falsas declarações;
    • c)- Se a Entidade Gestora não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMC;
    • d)- Na falta de qualquer autorização legalmente prevista ou de quaisquer requisitos necessários;
    • e)- Na falta de idoneidade e experiência de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
  2. A recusa do registo pode ser total ou parcial, sendo que a total obriga a submissão de um novo pedido de registo e a parcial permite que, dentro de um prazo determinado pela CMC, sejam sanadas as insuficiências e irregularidades detectadas no processo de registo.

Artigo 23.º (Suspensão e Cancelamento)

Constituem fundamentos de suspensão ou cancelamento do registo pela CMC os seguintes:

  • a)- A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMC;
  • b)- A revogação ou a caducidade da autorização;
  • c)- Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão do registo;
  • d)- A não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou o não acatamento de determinações das autoridades competentes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Revogação)

É revogado o Regulamento n.º 3/14, de 30 de Outubro, que regula as condições de funcionamento das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados, de câmaras de compensação, de sistemas centralizados e de liquidação de valores mobiliários.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 12 de Novembro de 2018. O Presidente, Mário Gavião.

ANEXO

Exposição Ilustrativa da Estrutura de Grupo Referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º O Presidente, Mário Gavião.

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