Pular para o conteúdo principal

Regulamento n.º 2/17 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 2/17 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017 (Pág. 5523)

Assunto

Disciplina os Mercados Regulamentados, a estrutura de acesso aos referidos mercados, define os valores mobiliários passíveis de serem admitidos à negociação e regula o processo de registo. - Revoga o Regulamento n.º 2/14, de 30 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, revogou a Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, sobre o Regime Jurídico do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, que serviram de habilitação para a criação do Regulamento n.º 2/14, de 30 de Outubro, sobre os Mercados Regulamentados: Atendendo que o Código dos Valores Mobiliários, ao criar o enquadramento normativo do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, consagrou a existência do mercado regulamentado de valores mobiliários, constituído pelo mercado de bolsa e pelo mercado de balcão organizado:

Artigo 43.º (Admissão de Outros Instrumentos Financeiros) ...................................................15

Artigo 44.º (Registo de Operações Previamente Realizadas) ...................................................15

Artigo 45.º (Migração do Mercado de Balcão Organizado para o Mercado de Bolsa) .............16

Artigo 46.º (Arbitragem) ...........................................................................................................16 CAPÍTULO IX Disposições Finais ........................................................................................16

Artigo 47.º (Revogação) ............................................................................................................16

Artigo 48.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................16

Artigo 49.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................16 ANEXO ..................................................................................................................................16 CAPÍTULO I Informações Relativas aos Responsáveis pela Informação..............................17 CAPÍTULO II Informações Relativas aos Factores de Risco .................................................17 CAPÍTULO III Informações Relativas à Admissão à Negociação e aos Valores Mobiliários que são Objecto do Pedido de Admissão ..........................................................................17 CAPÍTULO IV Informações de Carácter Geral Relativas à Entidade Emitente .....................20 CAPÍTULO V Informações Relativas à Actividade do Emitente...........................................21 CAPÍTULO VI Património, Situação Financeira e Resultados da Entidade Emitente............21 CAPÍTULO VII Relatório de Auditoria e Outras Informações ..............................................23

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, revogou a Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, Lei dos Valores Mobiliários, e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13, de 9 de Outubro, sobre o Regime Jurídico do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, que serviram de habilitação para a criação do Regulamento n.º 2/14, de 30 de Outubro, sobre os Mercados Regulamentados: Atendendo que o Código dos Valores Mobiliários, ao criar o enquadramento normativo do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, consagrou a existência do mercado regulamentado de valores mobiliários, constituído pelo mercado de bolsa e pelo mercado de balcão organizado; Havendo a necessidade de adequação do Regulamento sobre os Mercados Regulamentados ao Código dos Valores Mobiliários, que remeteu para a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) a tarefa de regulamentar as matérias relativas ao processo de registo dos mercados e suas regras, à informação a ser divulgada, à suspensão e exclusão de valores mobiliários e instrumentos derivados, à divulgação das comissões, à admissão e negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, dentre outras; Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 235.º e 258.º do Código dos Valores Mobiliários, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto a disciplina dos mercados regulamentados previstos nos artigos 222.º a 258.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se aos mercados regulamentados e aos seus intervenientes.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

  • a)- «Acordos de conexão», os acordos celebrados entre a entidade gestora do mercado regulamentado e outras entidades gestoras, designadamente, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistemas centralizados de valores mobiliários;
  • b)- «Capitalização bolsista», o produto da multiplicação da cotação individual pela quantidade de acções admitidas à negociação;
  • c)- «Operações de estabilização», as operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários;
  • d)- «Operações de fomento de mercado», as operações que se destinam a assegurar a regular comercialização em mercado regulamentado ou o incremento da liquidez de uma determinada categoria de valores mobiliários ou instrumentos derivados.

Artigo 4.º (Tipos de Mercados Regulamentados)

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados mercados regulamentados os seguintes:

  • a)- Mercado de Bolsa:
  • eb)- Mercado de Balcão Organizado.

Artigo 5.º (Caracterização dos Mercados Regulamentados)

  1. Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, consideram-se Mercados de Bolsa aqueles que:
    • a)- Funcionam regularmente como quaisquer espaços ou sistemas multilaterais de negociação e que possibilitam o encontro e a interacção de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários ou instrumentos derivados, ficando expostas à aceitação e à concorrência de todas as partes autorizadas a negociar no sistema:
  • b)- Permitem a execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte o criador de mercado ou estabilizador de preços, regulados nos termos do presente Regulamento.
  1. Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, o Mercado de Balcão Organizado pode operar por uma ou mais das seguintes formas:
    • a)- Como quaisquer espaços ou sistemas multilaterais de negociação, definido nos termos da alínea a) do número anterior;
    • b)- Por meio da execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte o criador de mercado ou estabilizador de preços, que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda:
  • ec)- Por meio do registo de operações previamente realizadas.

Artigo 6.º (Estrutura dos Mercados Regulamentados)

Em cada um dos mercados regulamentados previstos no artigo 4.º, podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, a natureza dos valores mobiliários e instrumentos derivados a negociar, as entidades que os emitem, o sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.

CAPÍTULO II REGISTO DOS MERCADOS REGULAMENTADOS

Artigo 7.º (Sujeição a Registo)

Os mercados regulamentados estão sujeitos a registo junto da CMC e só podem ser geridos por entidades gestoras do mercado, doravante «Entidade Gestora», que preencham os requisitos legais.

Artigo 8.º (Instrução do Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo para o funcionamento do mercado, pela Entidade Gestora, deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Contratos e demais documentos que disciplinem:
      • i. A negociação e respectivos sistemas informáticos;
      • ii. A admissão, suspensão e exclusão da negociação de valores mobiliários e instrumentos derivados;
      • iii. A admissão, suspensão e exclusão de agentes de intermediação, inclusive com explicitação dos critérios e condições aplicáveis em cada caso, bem como de seus representantes com acesso aos ambientes e sistemas de negociação;
  • iv. As comissões a cobrar: ev. Os mecanismos de resolução de conflitos e de ressarcimento de prejuízos.
    • b)- Descrição dos meios de acesso ao mercado e horários de negociação;
    • c)- Descrição detalhada do sistema de:
      • i. Negociação e registo de toda a informação relevante para o mercado e para o respectivo acompanhamento e supervisão;
  • ii. Liquidação e compensação, caso a Entidade Gestora seja directamente autorizada pela CMC a executar a actividade, ou apresentação de contrato com entidade gestora de sistema de liquidação e compensação autorizada pela CMC: eiii. Suporte à divulgação de informação ao mercado.
    • d)- Regras do mercado regulamentado;
    • e)- Boletim de cotações do mercado regulamentado;
    • f)- Contratos com criadores de mercado, se aplicável;
    • g)- Acordos de conexão, caso houver;
    • h)- Identificação e descrição da articulação com o sistema de compensação e contraparte central:
    • i)- Identificação e descrição da articulação com o sistema de liquidação utilizado para a liquidação das operações em mercado regulamentado.
  1. A CMC pode solicitar informações complementares que considere necessárias para melhor análise do processo.
  2. As alterações aos elementos previstos no n.º 1 devem ser imediatamente comunicadas à CMC e averbadas no respectivo registo.

Artigo 9.º (Decisão)

  1. A CMC notifica os proponentes sobre a decisão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido de registo.
  2. Caso sejam solicitadas informações complementares, a data de recepção das mesmas constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior.
  3. A falta da notificação nos prazos referidos nos números anteriores constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 10.º (Recusa do Registo)

O registo é recusado sempre que:

  • a)- O pedido de registo não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos exigíveis ou não sejam enviadas as informações complementares solicitadas;
  • b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
  • c)- A Entidade Gestora não observar as normas que lhe são aplicáveis:
  • ed)- Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 8.º não garantam:
    • i. O acesso ao mercado regulamentado numa base não-discriminatória aos investidores;
    • ii. Um processo confiável de formação de preço:
  • iii. Uma informação relativa ao processo de pré-negociação e pós-negociação dos valores mobiliários, com regras claras, equitativas, apropriadas e atempadas sobre os preços a que os negócios foram realizados.

Artigo 11.º (Caducidade do Registo)

  1. O registo do mercado regulamentado caduca se:
    • a)- A Entidade Gestora deixar de estar registada para o exercício da sua actividade;
    • b)- O mercado regulamentado não iniciar a actividade no prazo de 12 (doze) meses após o registo.
  2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a CMC pode prorrogar o prazo por igual período, por solicitação da Entidade Gestora, desde que se mantenham os requisitos de que dependa a concessão do respectivo registo.

Artigo 12.º (Suspensão do Registo)

  1. Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º, a CMC pode suspender o registo do mercado regulamentado quando:
    • a)- Os fundamentos invocados se revelem transitórios e a sua duração, segundo juízos de razoável probabilidade, não exceda os 60 (sessenta) dias;
    • b)- A gravidade ou reiteração das circunstâncias não justificar a revogação do registo.
  2. A suspensão do registo tem a duração de 60 (sessenta) dias.
  3. O registo considera-se revogado, se não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido no número anterior, as irregularidades que originaram a sua suspensão.

Artigo 13.º (Revogação do Registo)

  1. A CMC pode revogar o registo do mercado regulamentado em qualquer das seguintes situações:
    • a)- Ter sido obtido mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
    • b)- A Entidade Gestora cessar o exercício da sua actividade;
    • c)- Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão do respectivo registo:
    • d)- Não observância das normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações da CMC ou de outras autoridades competentes.
  2. A revogação do registo implica a extinção do mercado regulamentado.
  3. A CMC estabelece, no acto de revogação, o regime de extinção do mercado regulamentado, podendo determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa dos investidores e demais partes interessadas.

CAPÍTULO III INFORMAÇÃO

Artigo 14.º (Divulgação do Boletim Oficial)

A entidade gestora deve divulgar um boletim oficial nos dias em que houver sessão, do qual constam as informações sobre as operações realizadas, diferenciando claramente os mercados regulamentados a que se refere cada informação.

Artigo 15.º (Conteúdo Mínimo do Boletim Oficial)

  1. Sem prejuízo de outros factos previstos por lei ou regulamento, devem ser divulgadas, no boletim oficial, as seguintes informações sobre a negociação de valores mobiliários e instrumentos derivados:
    • a)- Designação completa da entidade gestora e dos mercados por ela geridos;
    • b)- Identificação dos membros do mercado;
    • c)- Valores mobiliários e instrumentos derivados negociados, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo;
    • d)- Avisos de alterações a regras e aos códigos deontológicos aprovados pela Entidade Gestora e indicação de como essa informação pode ser obtida;
    • e)- Sanções disciplinares impostas pela Entidade Gestora;
    • f)- Informação agregada e sumária de cada sessão referente a preços e quantidades negociadas;
    • g)- Local onde pode ser consultada a tabela das comissões cobradas pela Entidade Gestora:
    • h)- Outras informações susceptíveis de influenciar o mercado ou de cuja publicação venha a ser exigida pela CMC.
  2. Relativamente às operações e aos contratos sobre instrumentos derivados, devem ainda ser divulgados, relativamente a cada série:
    • a)- As fichas técnicas com a descrição sucinta das características de cada contrato e a indicação de onde podem ser consultadas as cláusulas contratuais gerais e respectivas alterações no sítio da internet da Entidade Gestora;
    • b)- A data de início de negociação de cada contrato, a sua exclusão ou suspensão, com indicação dos respectivos termos e prazo;
    • c)- A quantidade de contratos negociados na sessão, por cada série ou vencimento, bem como as quantidades totais de contratos negociados e em aberto;
    • d)- O preço de referência aplicado para efeitos de ajustes de ganhos e perdas ou de liquidação dos contratos na data de vencimento, ou indicação de como essa informação pode ser obtida:
    • ee)- Os preços de abertura máximo, mínimo e de fecho das operações realizadas em cada sessão.
  3. As Entidades Gestoras, quando haja operações de fomento de mercado, devem divulgar, no boletim oficial, o seguinte:
    • a)- As informações relevantes sobre os elementos do contrato, no mínimo, 3 (três) dias antes da data de início de execução do contrato de fomento de mercado:
    • b)- A lista diária dos valores mobiliários ou instrumentos derivados sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros e outros intervenientes.
  4. O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando a actividade de fomento de mercado seja imposta por lei, regulamento ou pelas regras de mercado.

Artigo 16.º (Diferimento da Divulgação de Informação)

A divulgação de informação relativa às operações realizadas fora do horário normal de negociação pode ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.

Artigo 17.º (Comissões)

  1. A Entidade Gestora deve divulgar no sítio da internet a tabela das comissões por si cobradas, relativamente aos serviços de negociação, liquidação, compensação e demais serviços que presta, bem como de actos que sejam praticados de forma regular e devam ser considerados relevantes para efeito de intervenção dos agentes económicos no mercado regulamentado.
  2. As comissões a cobrar devem ser proporcionais aos serviços realizados, não se constituindo em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos mercados regulamentados.
  3. A CMC pode solicitar demonstração detalhada da formação das comissões a cobrar e determinar a sua revisão.
  4. As Entidades Gestoras notificam a CMC das comissões por si cobradas e respectivas alterações 5 (cinco) dias antes da data da sua divulgação.

Artigo 18.º (Informação ao Público)

  1. Caso ocorram, durante a negociação, factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado regulamentado ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação, a Entidade Gestora deve divulgar a informação de forma adequada.
  2. A Entidade Gestora deve manter toda a informação sobre os mercados regulamentados que gere à disposição do público em geral, para consulta, por um período mínimo de 10 (dez) anos.
  3. No início de cada sessão, a Entidade Gestora disponibiliza, de acordo com as regras de mercado aplicáveis, o preço mínimo, o preço máximo, o preço de referência e o preço de fecho, bem como as quantidades negociadas na sessão anterior.

Artigo 19.º (Informação à CMC)

  1. A Entidade Gestora deve comunicar à CMC as informações relativamente às operações realizadas através dos mercados regulamentados, identificando, nomeadamente:
    • a)- O valor mobiliário ou instrumento derivado;
    • b)- O momento de realização da operação;
    • c)- A quantidade, o preço e o volume de negociações;
    • d)- Os membros intervenientes e a qualidade dos mesmos;
    • e)- As ofertas que deram origem às operações;
    • f)- O número de referência da operação:
    • eg)- Eventuais vicissitudes da negociação.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser realizada até ao final do dia útil subsequente ao da realização das operações.

Artigo 20.º (Comunicação de Operações Realizadas fora dos Mercados Regulamentados)

  1. A comunicação prevista no n.º 2 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários deve conter o seguinte:
    • a)- A identificação dos valores mobiliários ou instrumentos derivados transmitidos e a respectiva quantidade;
    • b)- A identidade do transmitente e do transmissário ou dos agentes de intermediação intervenientes;
    • c)- O negócio jurídico que determinou a transmissão, os seus elementos essenciais e o preço unitário;
    • d)- A data da transmissão:
    • ee)- Outros elementos que a Entidade Gestora entenda necessário.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior é feita nos 2 (dois) dias úteis imediatos à celebração do negócio pelo agente de intermediação do adquirente.
  3. São publicadas, no boletim oficial, as operações comunicadas à respectiva Entidade Gestora, nos termos dos números anteriores, indicando-se a data da sua realização, as quantidades transaccionadas e o preço unitário.
  4. A Entidade Gestora envia à CMC uma lista das comunicações recebidas, até ao dia 10 (dez) do mês seguinte a que respeitam.

CAPÍTULO IV NEGOCIAÇÃO

SECÇÃO I REGRAS DE NEGOCIAÇÃO E SESSÕES

Artigo 21.º (Regras de Negociação)

  1. As regras de negociação aprovadas pela Entidade Gestora devem, designadamente:
    • a)- Definir os sistemas de negociação, os tipos de operações a realizar através deles e os segmentos de mercado onde são utilizados;
    • b)- Assegurar a igualdade de tratamento dos membros do mercado;
    • c)- Estabelecer as modalidades de ofertas e respectivas menções mínimas;
    • d)- Fixar as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios, bem como os mecanismos a adoptar quando estas variações forem excedidas;
    • e)- Assegurar a adequação dos preços e a transparência das operações efectuadas;
  • f)- Prever os mecanismos a adoptar no caso de ocorrerem deficiências de funcionamento ou de acesso ao sistema de negociação: e
    • g)- Determinar os preços de referência, nos termos do artigo 247.º do Código dos Valores Mobiliários, de acordo com princípios de actualidade e representatividade dos mesmos, discriminando os preços de abertura e de fecho, bem como quaisquer outros necessários para o regular funcionamento do mercado.
  1. Para efeitos do exercício de direitos, da conversão da forma de representação e da modificação ou extinção de valores mobiliários e instrumentos derivados, as regras de negociação estabelecem os procedimentos que lhes são aplicáveis, designadamente, de interrupção técnica da negociação, caso não existam mecanismos alternativos adequados.
  2. Se as regras de negociação fixarem lotes mínimos, devem ser estabelecidos sistemas adequados à negociação de quantidades inferiores a esses lotes mínimos.
  3. Cabe à Entidade Gestora, mediante registo prévio na CMC, definir os sistemas e os critérios de negociação.

Artigo 22.º (Sessões)

  1. Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
  2. As operações realizadas em sessões especiais devem ser publicitadas com antecedência suficiente, pela Entidade Gestora, tendo em conta a sua dimensão e os seus potenciais destinatários.

Artigo 23.º (Registo da Sessão)

  1. A Entidade Gestora deve elaborar um registo da sessão, no próprio dia em que esta se realize.
  2. O registo da sessão pode ser elaborado pelo próprio sistema de negociação e é composto por:
    • a)- Um registo informático das operações realizadas durante a sessão;
    • b)- Um relatório do qual constam os incidentes da sessão e as medidas tomadas para os suprir, assinado por um administrador da Entidade Gestora:
    • ec)- Um registo informático das ofertas introduzidas no sistema.
  3. As conversações telefónicas realizadas pela Entidade Gestora durante a sessão e no âmbito da negociação são fixadas em suporte fonográfico que assegure níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
  4. Os documentos mencionados no número anterior são conservados pela Entidade Gestora por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Artigo 24.º (Mercado Regulamentado mais Representativo)

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 247.º do Código dos Valores Mobiliários, se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, é considerado como mercado mais representativo aquele que apresente maior volume de negociação no valor mobiliário em causa nas últimas 60 (sessenta) sessões de negociação.

SECÇÃO II SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO

Artigo 25.º (Suspensão da Negociação)

  1. A Entidade Gestora deve suspender imediatamente a negociação de valores mobiliários ou instrumentos derivados, se se verificar alguma das situações previstas no artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários.
  2. O prazo de suspensão é de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez pela Entidade Gestora, por sua iniciativa ou a requerimento do emitente, quando existam razões devidamente justificadas.

Artigo 26.º (Exclusão da Negociação)

Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, a Entidade Gestora deve excluir imediatamente da negociação os valores mobiliários ou instrumentos derivados em relação aos quais não tenham sido sanadas as irregularidades que determinaram a suspensão.

CAPÍTULO V MEMBROS

Artigo 27.º (Lista dos Membros)

A Entidade Gestora deve comunicar à CMC a lista dos respectivos membros até ao dia 10 (dez) de cada mês.

Artigo 28.º (Admissão de Outras Pessoas como Membros do Mercado de Balcão Organizado)

Podem ser admitidas como membros de um Mercado de Balcão Organizado outras pessoas que não agentes de intermediação, desde que:

  • a)- Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
  • b)- Tenham um nível suficiente de capacidade e competência de negociação;
  • c)- Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;
  • d)- Tenham recursos suficientes para as funções a exercer:
  • ee)- Preencham outros requisitos exigidos pela Entidade Gestora.

Artigo 29.º (Registo da Actividade)

  1. Caso autorize o acesso ou o alargamento do exercício da actividade em determinado mercado regulamentado por parte de um membro, a Entidade Gestora informa a CMC sobre o seguinte:
    • a)- A natureza e identificação da entidade que assume a qualidade de membro;
    • b)- O interlocutor directo, perante a Entidade Gestora e a CMC, seus contactos telefónicos e de correio electrónico;
    • c)- A qualidade em que se propõe intervir no mercado, designadamente, se o faz exclusivamente por conta de outrem ou, estando habilitado, se o faz igualmente por conta própria, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para o efeito;
    • d)- A natureza ou o segmento de mercado em que pretende actuar:
    • ee)- A data a partir da qual pretende iniciar ou alargar a sua actividade.
  2. A informação referida no número anterior deve ser prestada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, relativamente à data prevista para o início ou alargamento da actividade do membro.
  3. A cessação da qualidade de membro, a limitação da actuação a determinado mercado regulamentado ou respectivo segmento e a suspensão da actividade de um membro devem ser imediatamente comunicadas à CMC.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação, pela Entidade Gestora, de determinado facto que possa originar a cessação, limitação ou suspensão da actividade de um membro deve ser imediatamente comunicada à CMC.

Artigo 30.º (Contrato a Celebrar entre a Entidade Gestora e os Membros)

  1. A Entidade Gestora deve celebrar contratos escritos com cada um dos membros do respectivo mercado.
  2. Os membros que, nos termos do n.º 3 do artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, celebrem contratos com outras entidades enviam à Entidade Gestora cópia dos referidos contratos.
  3. A entidade gestora fixa e informa previamente a CMC as cláusulas gerais dos contratos referidos no n.º 1.

Artigo 31.º (Limitação do Exercício da Actividade)

A cessação da qualidade de membro, a limitação da actuação de um membro a determinado mercado regulamentado ou segmento deste e a suspensão da actividade de um membro devem ser comunicadas à CMC com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

CAPÍTULO VI OPERAÇÕES DE FOMENTO DE MERCADO E DE ESTABILIZAÇÃO

Artigo 32.º (Criadores de Mercado)

  1. Os agentes de intermediação que realizam as operações de fomento de mercado designam-se por criadores de mercado e é obrigatório que sejam membros do mercado regulamentado onde os valores mobiliários e instrumentos derivados estejam admitidos à negociação.
  2. A Entidade Gestora pode limitar o número de criadores de mercado.
  3. A Entidade Gestora deve previamente comunicar à CMC as cláusulas contratuais dos contratos que celebram com os criadores de mercado.

Artigo 33.º (Poderes da Entidade Gestora)

A Entidade Gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento de mercado ou de estabilização define, nomeadamente:

  • a)- As regras especiais a que ficam sujeitas as ofertas, designadamente o intervalo máximo entre as ofertas de compra e de venda;
  • b)- Os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações;
  • c)- Os requisitos a observar pelos agentes de intermediação que pretendam desempenhar estas funções;
  • d)- A quantidade mínima e máxima de valores mobiliários ou contratos objecto das ofertas;
  • e)- O limite temporal do horário de negociação durante o qual devam ser mantidas as ofertas:
  • ef)- Outras situações, nos termos da lei ou regulamento.

Artigo 34.º (Informação à Entidade Gestora)

Os membros do mercado que realizem operações de fomento de mercado ou de estabilização devem prestar informações destas operações à Entidade Gestora, nos termos em que esta definir.

Artigo 35.º (Suspensão da Actividade)

  1. O agente de intermediação deve comunicar imediatamente à Entidade Gestora quando, por qualquer motivo, designadamente de força maior, ocorra a suspensão das operações de fomento de mercado ou de estabilização.
  2. A Entidade Gestora deve divulgar imediatamente à CMC e ao público, através do sistema de negociação, o facto previsto no número anterior e o reinício da actividade.

CAPÍTULO VII OPERAÇÕES A PRAZO

Artigo 36.º (Cláusulas Contratuais Gerais)

  1. Das cláusulas contratuais gerais dos contratos a prazo constam, pelo menos, os seguintes elementos, quando aplicáveis:
    • a)- A denominação do contrato;
    • b)- A caracterização do activo subjacente;
    • c)- O valor nominal do contrato ou a fórmula para o obter;
    • d)- Os ciclos de vencimento de cada categoria de contratos;
    • e)- As condições de admissão de novas séries de contratos;
    • f)- Os limites mínimos de variação de preços;
    • g)- As formas de determinação das margens ou a identificação de como essa informação pode ser obtida;
    • h)- A forma de determinação do preço de referência para efeito de ajustes de ganhos e perdas e de liquidação financeira das operações na data de vencimento ou no exercício;
    • i)- O primeiro e o último dia de negociação de cada ciclo de vencimentos;
    • j)- A forma de exercício:
    • ek)- As modalidades de liquidação admitidas.
  2. As variações máximas de preços são definidas pela Entidade Gestora.
  3. Caso ocorram alterações às cláusulas contratuais gerais de um contrato, as regras que consagrem as alterações definem a fungibilidade das posições a abrir com base no contrato alterado e das posições em aberto no momento da alteração.
  4. É aplicável às posições em aberto no momento da alteração do contrato o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º.

Artigo 37.º (Ficha Técnica e Estudos)

  1. As cláusulas contratuais gerais de cada contrato e respectivas alterações definidas pela Entidade Gestora são acompanhadas, para efeitos de comunicação prévia à CMC, de:
    • a)- Uma ficha técnica com a descrição sucinta das características de cada contrato:
    • eb)- As informações e os estudos necessários ao entendimento pleno da proposta.
  2. As informações e estudos a que se refere a alínea b) do número anterior incluem, nomeadamente:
    • a)- As razões do lançamento do contrato;
    • b)- A descrição do mercado do activo subjacente:
    • ec)- A descrição e justificação da especificação do contrato.
  3. O lançamento efectivo de cada contrato deve ser comunicado à CMC com 10 (dez) dias de antecedência.

Artigo 38.º (Início da Negociação)

  1. O início da negociação de cada contrato tem lugar em data a fixar pela Entidade Gestora.
  2. Antes do início da negociação de um contrato, a Entidade Gestora presta ao público e aos membros do mercado as informações necessárias ao entendimento pleno do contrato.

Artigo 39.º (Suspensão e Exclusão da Negociação)

  1. As séries dos contratos que se vençam durante o período de suspensão mantêm a data de vencimento, mas apenas são liquidadas no dia do levantamento da suspensão, salvo se outra for a decisão adoptada pela entidade gestora.
  2. A exclusão da negociação de um contrato não extingue os direitos e obrigações dos detentores de posições em aberto, mas impede a introdução de novas séries sobre o contrato em causa.
  3. A Entidade Gestora estabelece as condições em que o contrato é excluído, podendo, nomeadamente, determinar:
    • a)- Que se mantenha apenas a negociação das séries que não atingiram a sua data de vencimento;
    • b)- Que apenas se possam realizar negócios para encerramento de posições nas séries que não atingiram a sua data de vencimento:
  • c)- O encerramento imediato de todas as posições em aberto, nas séries que não atingiram a sua data de vencimento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 40.º (Admissão de Valores Mobiliários em Mercado de Bolsa)

  1. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, os valores mobiliários só são admitidos à negociação em Mercado de Bolsa, se o emitente:
    • a)- Apresentar o estudo de viabilidade, nos casos previstos no artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários;
    • b)- Apresentar contas auditadas do último exercício:
    • c)- Tiver divulgado um prospecto, cujo conteúdo consta dos Anexos I e III ao Regulamento n.º 3/16, de 2 de Junho - dos Prospectos, conforme o caso.
  2. Sem prejuízo dos requisitos previstos no número anterior, só podem ser admitidas à negociação acções em relação às quais:
    • a)- Se verifique um grau de dispersão pelo público de pelo menos 5% do capital social:
    • b)- Se prevê capitalização bolsista não inferior a Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas).
  3. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 235.º do Código dos Valores Mobiliários, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, conforme a alínea b) do número anterior, que o emitente tenha no mínimo Kz: 1.000.000.000,00 (mil milhões de Kwanzas) em volume de negócios no último exercício financeiro e que o resultado antes de juros e impostos (RAJI), não seja inferior a 20% do volume de negócios no referido exercício.

Artigo 41.º (Admissão de Valores Mobiliários em Mercado de Balcão Organizado)

  1. Os valores mobiliários só são admitidos à negociação em Mercado de Balcão Organizado, se o emitente:
    • a)- Tiver um plano de negócio por 5 (cinco) anos;
    • b)- Apresentar contas auditadas do último exercício;
    • c)- Tiver divulgado um prospecto simplificado, cujo conteúdo consta do Anexo ao presente Diploma, fazendo parte integrante do mesmo, não lhe sendo aplicável o conteúdo constante dos Anexos I e III do Regulamento n.º 3/16, de 2 de Junho – dos Prospectos.
  2. O conteúdo constante do Anexo I do regulamento referido na alínea c) do número anterior é aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários nos casos em que a admissão à negociação seja precedida de oferta pública.

Artigo 42.º (Admissão de Unidades de Participação de Organismos de Investimento Colectivo)

  • Não se aplica à admissão à negociação de unidades de participação de organismos de investimento colectivo os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 249.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento, quando se trate de organismos de investimento colectivo recém-registados.

Artigo 43.º (Admissão de Outros Instrumentos Financeiros)

  1. Podem ser admitidos em Mercados de Balcão Organizado outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas que não sejam susceptíveis de transmissão ou que não sejam instrumentos derivados.
  2. Os documentos previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime estabelecido no Código dos Valores Mobiliários, na parte que lhes for aplicável.
  3. Cabe à Entidade Gestora definir os requisitos de admissão ao mercado dos documentos referidos nos números anteriores, bem como a organização e funcionamento do respectivo mercado, por meio de regras a registar na CMC.

Artigo 44.º (Registo de Operações Previamente Realizadas)

No Mercado de Balcão Organizado, o registo de operações previamente realizadas está sujeito às seguintes condições:

  • a)- As regras e procedimentos devem permitir à Entidade Gestora identificar e inibir modalidades de fraude ou manipulação, destinadas a criar condições artificiais de procura, oferta ou preço dos valores mobiliários ou instrumentos derivados:
  • b)- Os registos devem ser feitos por meio de sistemas ou com a adopção de procedimentos que propiciem informação adequada sobre os preços das transacções realizadas, inclusive quanto à sua eventual discrepância em relação a padrões de negócios similares, sendo permitida a recusa de registo de negócios discrepantes.

Artigo 45.º (Migração do Mercado de Balcão Organizado para o Mercado de Bolsa)

  1. Caso a capitalização dos títulos ultrapasse os Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas) por 2 (dois) anos consecutivos, os emitentes de acções ou instrumento equivalente podem migrar para o Mercado de Bolsa.
  2. A migração a que se refere o número anterior depende de decisão da Entidade Gestora do mercado regulamentado em que os títulos se encontram admitidos à negociação.
  3. O processo de migração tem a duração de 12 (doze) meses a contar da data da decisão da Entidade Gestora.

Artigo 46.º (Arbitragem)

Os litígios entre os emitentes, os investidores, os agentes de intermediação e a Entidade Gestora podem ser dirimidos mediante arbitragem, realizada nos termos da Lei sobre a Arbitragem Voluntária.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.º (Revogação)

O presente Regulamento revoga o Regulamento da CMC n.º 2/14, de 30 de Outubro.

Artigo 48.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 49.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação. Luanda, aos 28 de Novembro de 2017. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

ANEXO

Prospecto Simplificado Relativo a Admissão à Negociação de Valores Mobiliários em Mercado de Balcão Organizado, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do

Artigo 41.º

CAPÍTULO I INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RESPONSÁVEIS PELA INFORMAÇÃO

1.1. Nome e funções das pessoas singulares ou denominação e sede das pessoas colectivas que assumem a responsabilidade pelo conteúdo da informação contida no prospecto. 1.2. Identificação do auditor independente responsável pelo relatório de auditoria às contas da entidade emitente.

CAPÍTULO II INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS FACTORES DE RISCO

2.1. Indicação dos factores de risco e limitações relevantes do investimento, e que são objecto de desenvolvimento no prospecto simplificado, nomeadamente riscos gerais relativos à entidade emitente, designadamente, as suas actividades de negócio, à própria oferta, riscos de âmbito jurídico, risco cambial, risco de taxas de juros, risco dos preços das commodities, risco de liquidez e outros.

CAPÍTULO III INFORMAÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO E AOS VALORES MOBILIÁRIOS QUE SÃO OBJECTO DO PEDIDO DE ADMISSÃO

ESQUEMA A

Esquema de Prospecto para Admissão à Negociação de Acções 3.1. Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as acções são criadas e emitidas: No caso de acções emitidas na sequência de uma operação de fusão, cisão, transferência da totalidade ou de parte do património de uma sociedade, ou em contrapartida de transferências que não sejam em dinheiro, deve ser feita menção dos locais onde estão à disposição do público os documentos contendo os termos e as condições dessas operações. 3.2. Descrição e indicação do montante global e da natureza das acções a admitir, sua categoria e modo de representação. 3.3. Indicação do valor nominal e do preço das acções, bem como de outras despesas a cargo do subscritor ou do adquirente. 3.4. Descrição sumária dos direitos inerentes às acções, nomeadamente a extensão do direito de voto, direitos à participação nos lucros e no remanescente em caso de liquidação, bem como qualquer outro privilégio: quanto ao direito ao pagamento de dividendos, indicação da data de vencimento do direito ao pagamento de dividendos e indicação da entidade em proveito da qual essa prescrição opera: no caso de acções preferenciais, indicação do seu modo de cálculo ou percentagem: no caso de acções remíveis, indicação das datas de amortização, modo de pagamento e cálculo do valor de remissão. 3.5. A existirem limitações ao exercício dos direitos inerentes às acções, indicação do seu conteúdo. 3.6. Regime de transmissão das acções, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados. 3.7. Indicação da existência e condições do exercício dos direitos de preferência na subscrição ou venda, ou da sua limitação ou supressão, quando for o caso: indicação da negociabilidade dos direitos de preferência e tratamento dos direitos não exercidos. 3.8. Descrição sintética do regime fiscal e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos das acções no Estado de origem e, se for o caso, nos Estados de Negociação. 3.9. Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente. 3.10. Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade: Indicação do objecto, do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e indicação dos respectivos resultados. 3.11. Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição das acções objecto da oferta, forem oferecidas de forma particular acções da mesma categoria ou forem criadas acções de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das características das acções a que se referem. 3.12. Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos pontos 6.3 e 6.4, nos últimos 12 (doze) meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.

ESQUEMA B

Esquema de Prospecto para Admissão à Negociação de Obrigações 3.13. Indicação da legislação com base na qual as obrigações foram emitidas, das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais as obrigações foram criadas e emitidas. 3.14. Descrição e indicação do montante global e da natureza das obrigações a admitir, sua categoria e modo de representação. 3.15. Indicação do valor nominal (unitário ou percentual) e do preço das obrigações, bem como de outras despesas explicitamente a cargo do subscritor ou do adquirente. 3.16. Indicação do momento e modo de pagamento. 3.17. Indicação da moeda de denominação do empréstimo. Se o empréstimo for expresso em unidades de conta, estatuto contratual destas. Indicação da opção de câmbio, se existir. 3.18. Indicação da taxa de juro nominal utilizada e do seu modo de cálculo, bem como, se estiverem previstas várias taxas de juro, indicação das condições da sua modificação: indicação de outros benefícios e do respectivo modo de cálculo. 3.19. Indicação da data a partir da qual se efectuará o pagamento dos juros, das datas de vencimento, do seu modo de cálculo, bem como do prazo de prescrição da obrigação de pagamento dos juros. 3.20. Duração do empréstimo, datas e modalidades de amortização: prazo de prescrição da obrigação de reembolso do capital mutuado: datas e modalidades do exercício de opções de reembolso antecipado: no caso de obrigações convertíveis, indicação da data, modo e preço de exercício da conversão. 3.21. Com excepção das ofertas contínuas, indicação da taxa de rentabilidade das obrigações, na óptica do investidor, tendo em atenção as condições da oferta, nomeadamente a possibilidade de reembolso antecipado, quer pelo investidor, quer pelo emitente, bem como as condições vigentes no mercado. 3.22. Descrição dos direitos inerentes às obrigações, bem como das respectivas condições de exercício. 3.23. Regime de transmissão das obrigações, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade. 3.24. No caso de obrigações convertíveis noutros valores mobiliários, indicação da data, modo, condições e preço de exercício da conversão, bem como todas as informações necessárias a conhecer a natureza e direitos dos valores em causa. 3.25. No caso de obrigações com direito de subscrição de acções, indicação do modo de cálculo do preço e condições do exercício, bem como do modo como o direito pode ser transaccionado, e todas as informações necessárias a conhecer a natureza e direitos das acções em causa. 3.26. Indicação da existência e condições do exercício dos direitos de preferência na subscrição ou venda, ou da sua limitação ou supressão, quando for o caso: indicação da negociabilidade dos direitos de preferência e tratamento dos direitos não exercidos. 3.27. Regime fiscal aplicável às obrigações e retenções fiscais na fonte. 3.28. Natureza e âmbito das garantias e dos compromissos destinados a assegurar o bom cumprimento do serviço de dívida. Indicação de eventuais cláusulas de subordinação do presente empréstimo relativamente a outros débitos da emitente já contraídos ou a contrair. 3.29. Forma de designação, nome e funções, ou denominação e sede social, do representante comum dos obrigacionistas e principais condições de representação: indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas formas de representação. 3.30. Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente. 3.31. Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade: Indicação do objecto, do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e indicação dos respectivos resultados. 3.32. Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição das obrigações objecto da oferta, forem oferecidas de forma particular obrigações da mesma categoria, ou forem criadas obrigações de outras categorias tendo em vista a sua colocação pública ou particular, indicação da natureza destas operações, bem como do montante e das características das obrigações a que se referem. 3.33. Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos pontos 6.3 e 6.4, nos últimos 12 (doze) meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.

CAPÍTULO IV INFORMAÇÕES DE CARÁCTER GERAL RELATIVAS À ENTIDADE EMITENTE

4.1. Data de constituição e duração do emitente, se esta não for indeterminada, e indicação do seu objecto social. 4.2. Indicação da legislação e regulamentação a que se encontre sujeita a actividade do emitente, nomeadamente quanto a autorizações administrativas de que careça para exercer a sua actividade, patentes e licenças a que a actividade esteja sujeita e as entidades que sobre ele exercem supervisão. 4.3. Montante do capital subscrito, quantidade e categorias das acções que o representam, com menção das suas principais características: se existir capital subscrito e ainda não liberado, indicação da quantidade e do valor nominal global e da natureza das acções ainda não integralmente liberadas, discriminadas, se for o caso, segundo o seu grau de liberação: se houver capital autorizado mas ainda não emitido, ou o compromisso de o aumentar, indicação sobre o montante desse aumento ou compromisso e, sendo o caso, do prazo de caducidade da autorização e indicação das categorias de pessoas titulares do direito de preferência na subscrição dessas partes suplementares do capital: se existirem valores mobiliários convertíveis ou com direito de aquisição de valores mobiliários, indicação da sua quantidade e das condições e modalidades de conversão ou de subscrição. 4.4. Indicação das condições estipuladas nos estatutos para as alterações do capital e dos direitos respectivos das várias categorias de acções sempre que tais condições sejam mais restritivas do que as previstas na lei: descrição sumária das operações que, no decurso do último ano, alteraram o capital subscrito e ou a quantidade e as categorias de acções que o representam, com eventual apresentação gráfica da evolução. 4.5. Nome, endereço e funções no emitente dos membros dos órgãos de administração ou direcção e fiscalização. 4.6. Remunerações e benefícios em espécie atribuídos a qualquer título durante o último exercício encerrado e contabilizados em contas de custos ou despesas gerais ou em contas de distribuição de lucros aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo esses montantes ser indicados globalmente para cada categoria de órgãos: montante global das remunerações e benefícios em espécie atribuídos ao conjunto de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do emitente pelo conjunto das sociedades em relação de domínio ou de grupo. 4.7. Quantidade total de acções do emitente detidas pelo conjunto dos titulares dos seus órgãos de administração e fiscalização, bem como dos direitos de subscrição, de aquisição ou de alienação de acções do emitente que lhes tenham sido concedidos. 4.8. Indicação dos esquemas de participação dos trabalhadores no capital do emitente. 4.9. Na medida em que sejam do conhecimento do emitente, indicação das pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, isolada ou conjuntamente, sejam detentoras de participação qualificada e indicação do montante da fracção do capital que detêm dando direito a voto: indicação dos accionistas que directa ou indirectamente detenham uma percentagem igual ou superior a 10% do capital social: modificação na repartição do capital no decurso do último ano. 4.10. Quantidade, valor contabilístico e valor nominal das acções próprias adquiridas e detidas em carteira pelo emitente ou por pessoas que com este estejam em relação do domínio ou de grupo.

CAPÍTULO V INFORMAÇÕES RELATIVAS À ACTIVIDADE DO EMITENTE

5.1. Indicação dos ramos de actividade exercidos, com descrição das principais actividades, dos principais produtos vendidos e serviços prestados e da posição relativa nos mercados em que actua: se inserida num grupo, breve descrição do mesmo e indicação da sua posição relativa no mesmo, acompanhada sempre que possível de um organigrama para melhor situação da sociedade. 5.2. Localização e importância dos estabelecimentos principais do emitente e informações sucintas sobre o seu património imobiliário: por estabelecimento principal, entende-se qualquer estabelecimento que contribui em mais de 10% para o volume de negócios ou produção. 5.3. Efectivo médio e total dos trabalhadores e sua evolução no último exercício: sua repartição pelas principais categorias profissionais de actividade. 5.4. Indicação quanto à eventual dependência relativamente a patentes e licenças, contratos de concessão ou outros tipos de contratos que tenham uma importância significativa na actividade ou rendibilidade do emitente. 5.5. Indicação de algum acontecimento excepcional que tenha afectado, no último ano, ou se preveja vir a afectar significativamente as actividades do emitente ou das suas participadas. 5.6. Indicação de qualquer procedimento judicial ou arbitral susceptível de ter tido, ou vir a ter, uma incidência importante sobre a sua situação financeira. 5.7. Descrição qualitativa e quantitativa dos principais investimentos, incluindo os interesses noutras sociedades, no decurso do último ano e nos meses já decorridos do exercício em curso: indicações relativas aos principais investimentos em curso, com excepção dos interesses noutras sociedades, indicando a sua repartição por volume em função da sua localização e do seu modo de financiamento: indicação dos principais futuros investimentos, com excepção dos interesses noutras sociedades.

CAPÍTULO VI PATRIMÓNIO, SITUAÇÃO FINANCEIRA E RESULTADOS DA ENTIDADE EMITENTE

6.1. Balanços e contas de resultados do último exercício, elaborados em termos individuais e consolidados: síntese dos elementos constantes dos respectivos anexos ao balanço e demonstração de resultados cujo conhecimento contribua significativamente para uma melhor interpretação dos valores apresentados. 6.2. Quadro indicativo das cotações médias, máximas e mínimas dos valores mobiliários emitidos pela sociedade registadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de elaboração do prospecto, com notas explicativas dos factos sociais, nomeadamente aumentos de capital ou pagamentos de dividendos, que devam ser considerados na análise daqueles elementos. 6.3. Informações individualizadas para o último exercício, enumeradas a seguir, relativas às sociedades das quais o emitente detém uma parte do capital susceptível de ter uma incidência significativa na apreciação do seu património, da sua situação financeira ou dos seus resultados. As informações devem sempre ser fornecidas para as sociedades nas quais o emitente detém, directa ou indirectamente, uma participação, desde que o seu valor contabilístico represente, pelo menos, 10% dos capitais próprios ou contribua com, pelo menos, 10% do resultado líquido do emitente, ou, se se tratar de um grupo, desde que o valor contabilístico desta participação represente, pelo menos, 10% dos capitais próprios consolidados ou contribua com, pelo menos, 10% do resultado líquido consolidado do grupo. As informações devem ainda ser sempre fornecidas quando qualquer das rubricas referidas nas alíneas j) ou k) represente, pelo menos, 10% do montante da correspondente rubrica nas últimas contas do emitente. As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório, e disso se faça menção explícita:

  • a)- Denominação e sede social da sociedade;
  • b)- Domínio de actividade;
  • c)- Fracção do capital detido;
  • d)- Capital subscrito;
  • e)- Reservas;
  • f)- Resultado do último exercício decorrente das actividades normais depois dos impostos;
  • g)- Valor sob o qual o emitente contabiliza as acções ou partes que detém e indicação da última negociação, bem como respectiva data, se se tratar de entidade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
  • h)- Montante ainda por liberar das acções ou partes que detém;
  • i)- Montante dos dividendos recebidos no decurso do último exercício das acções ou partes que detém;
  • j)- Montante dos créditos e dos débitos devidamente discriminados do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente;
  • k)- Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e subcontratos do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente. 6.4. Informações individualizadas para o último exercício, enumeradas a seguir, relativas às pessoas singulares ou colectivas com uma participação, directa ou indirecta, superior a 50% no capital social do emitente e doutras sociedades dominadas pelos accionistas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social do emitente. As informações devem sempre ser fornecidas quando qualquer uma das rubricas constantes das alíneas d) ou e) represente, pelo menos, 10% do montante da correspondente rubrica do emitente. As informações a seguir enumeradas podem não ser fornecidas desde que o emitente demonstre que a participação tem um carácter meramente provisório, e disso se faça menção explícita:
  • a)- Denominação e sede social da sociedade;
  • b)- Domínio de actividade;
  • c)- Fracção do capital detido;
  • d)- Montante dos créditos e dos débitos devidamente descriminados do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente;
  • e)- Montante das compras e vendas, royalties, comissões, fornecimentos e serviços, trabalhos especializados, prestações de serviços e subcontratos do emitente relativamente à sociedade e desta relativamente ao emitente. 6.5. Diagrama representativo das relações de participação referenciadas em 6.3 e 6.4 com indicação da designação social e percentagens de participação. 6.6. Montante dos empréstimos obrigacionistas por reembolsar: garantias, penhores e hipotecas prestadas em favor de terceiros: montante dos pagamentos devidos em consequência de contratos de locação financeira celebrados pelo emitente.

CAPÍTULO VII RELATÓRIO DE AUDITORIA E OUTRAS INFORMAÇÕES

7.1. Reprodução integral do relatório de auditoria às informações financeiras exigíveis. 7.2. Quaisquer outras informações que o emitente considere dever introduzir. No caso de entidade que distribui acções através de oferta pública pela primeira vez, deve ser disponibilizada cópia dos estatutos. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.