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Regulamento n.º 1/17 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 1/17 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017 (Pág. 5516)

Assunto​

Estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, bem como dos directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, consagra o dever de observação de critérios de idoneidade e disponibilidade não só dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, como também das pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, bem como dos directores e gerentes das sucursais e dos escritórios de representação: Havendo a necessidade de garantir que pessoas sem requisitos de idoneidade e experiência exigidas por lei ou ligadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo assumam cargos a nível das instituições financeiras não bancárias acima referidas: Tendo em conta que os Regulamentos da Comissão do Mercado de Capitais n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários e n.º 3/14, de 30 de Outubro, das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), não fazem referência ao registo das pessoas que exerçam cargos de direcção nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento e nas SGMR, bem como dos directores e gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; Havendo a necessidade de se regular as funções de gestão relevantes nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento e nas SGMR, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, para efeitos de aplicação e observância dos critérios de idoneidade, definidos na Lei de Bases das Instituições Financeiras; Convindo dar cumprimento à recomendação do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) sobre a aplicação dos critérios de idoneidade e experiência profissional aos responsáveis que exerçam cargos de direcção, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo; Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º e artigo 44.º, conjugados com os artigos 111.º, 113.º, 115.º e 116.º, todos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e na alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. O presente Regulamento aplica-se às:
    • a)- Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    • b)- Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo:
    • c)- Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
  2. Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das entidades mencionadas no número anterior estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, previstos na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e no Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II REGISTO​

Artigo 3.º (Registo dos Responsáveis)​

  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem solicitar à CMC o registo dos responsáveis com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva designação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se responsáveis com função de gestão relevante, as pessoas que exerçam cargos de direcção nas seguintes áreas:
    • a)- Auditoria Interna;
    • b)- Compliance;
    • c)- Gestão de Riscos:
    • ed)- Outras qualificadas como tal por Lei ou Regulamento.
  3. Consideram-se, igualmente, responsáveis com função de gestão relevante:
    • a)- As pessoas habilitadas a tomar decisões de investimento nas seguintes actividades:
      • i. Gestão de organismos de investimento colectivo;
      • ii. Gestão de carteiras por conta de outrem;
      • iii. Outras que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento.
    • b)- As pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem as seguintes actividades:
      • i. Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
      • ii. Execução de ordens por conta de outrem;
      • iii. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
      • iv. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
      • v. Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
      • vi. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
      • vii. Registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
      • viii. Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dos organismos de investimento colectivo;
  • ix. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito.

Artigo 4.º (Requisitos)​

  1. O registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve observar os seguintes requisitos:
    • a)- Capacidade jurídica para o exercício do cargo;
    • b)- Idoneidade, apreciada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    • c)- Experiência profissional adequada ao desempenho da função para a qual cometida, tendo em consideração a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição, apreciada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º da referida Lei;
    • d)- Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros com os accionistas da instituição, membros dos órgãos sociais e outras instituições financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico;
    • e)- Compromisso e disponibilidade para desempenhar a respectiva função com integridade.
  2. O registo é recusado sempre que não estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo)​

  1. O pedido de registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
    • a)- Requerimento a solicitar o registo;
    • b)- Cópia autenticada do documento que delibera a designação do responsável com função de gestão relevante;
    • c)- Cópia do Bilhete de Identidade actualizado;
    • d)- Original do Certificado do Registo Criminal;
    • e)- Cópia do Número de Identificação Fiscal;
    • f)- Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;
    • g)- Declaração que atesta a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, conforme consta do Anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante;
    • h)- Declaração adicional de cada responsável com função de gestão relevante a informar:
      • i. Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
      • ii. Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, a data da condenação, o crime por que foi condenado e as razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
      • iii. Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, director de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe fosse imputável.
  2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.
  3. A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
  4. Caso exista informação ou documentação em falta, a CMC notifica a instituição em causa para suprir as insuficiências, no prazo a definir pela CMC, sob pena de ser recusado o registo.

Artigo 6.º (Decisão)​

  1. A CMC notifica os requerentes sobre a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido de registo ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
  2. A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Artigo 7.º (Alteração aos Elementos Instrutórios)​

Em caso de alteração aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, esta deve ser imediatamente comunicada à CMC e averbada no respectivo registo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 8.º (Regime Sancionatório)​

A violação das disposições consagradas no presente Regulamento é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Norma Transitória)​

As entidades que já se encontram registadas na CMC cujos responsáveis com função de gestão relevante se encontrem nomeados, dispõem de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua publicação, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)​

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 28 de Novembro de 2017. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

ANEXO​

Declaração a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO I IDENTIFICAÇÃO​

CAPÍTULO II FUNÇÃO PROPOSTA​

CAPÍTULO III IDONEIDADE​

CAPÍTULO IV EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL​

CAPÍTULO V PARTES RELACIONADAS​

Obrigações ou interesses financeiros do responsável com função de gestão relevante, do seu cônjuge, ascendentes e descendentes em 1.º ou 2.º grau ou de empresas controladas por estes, com:

  1. Accionistas da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes em 1.º ou 2.º grau, ou empresas controladas por estes, no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem, no caso de pessoas colectivas:

CAPÍTULO VI INFORMAÇÃO ADICIONAL​

  1. Caso considere necessário fornecer documentação adicional, relevante para efeitos de análise da informação ou documentação solicitada neste Anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, o motivo da impossibilidade da sua apresentação e a data prevista para o envio do documento.

CAPÍTULO VII DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO​

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

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