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Regulamento n.º 1/17 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 1/17 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 7 de Dezembro de 2017 (Pág. 5516)

Assunto

Estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, bem como dos directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, consagra o dever de observação de critérios de idoneidade e disponibilidade não só dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, como também das pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, bem como dos directores e gerentes das sucursais e dos escritórios de representação: Havendo a necessidade de garantir que pessoas sem requisitos de idoneidade e experiência exigidas por lei ou ligadas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo assumam cargos a nível das instituições financeiras não bancárias acima referidas: Tendo em conta que os Regulamentos da Comissão do Mercado de Capitais n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários e n.º 3/14, de 30 de Outubro, das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (SGMR), não fazem referência ao registo das pessoas que exerçam cargos de direcção nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento e nas SGMR, bem como dos directores e gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; Havendo a necessidade de se regular as funções de gestão relevantes nas instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento e nas SGMR, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, para efeitos de aplicação e observância dos critérios de idoneidade, definidos na Lei de Bases das Instituições Financeiras; Convindo dar cumprimento à recomendação do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) sobre a aplicação dos critérios de idoneidade e experiência profissional aos responsáveis que exerçam cargos de direcção, no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo; Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º e artigo 44.º, conjugados com os artigos 111.º, 113.º, 115.º e 116.º, todos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e na alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se às:
    • a)- Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    • b)- Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo:
    • c)- Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
  2. Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das entidades mencionadas no número anterior estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, previstos na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e no Regulamento n.º 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II REGISTO

Artigo 3.º (Registo dos Responsáveis)

  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem solicitar à CMC o registo dos responsáveis com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva designação.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se responsáveis com função de gestão relevante, as pessoas que exerçam cargos de direcção nas seguintes áreas:
    • a)- Auditoria Interna;
    • b)- Compliance;
    • c)- Gestão de Riscos:
    • ed)- Outras qualificadas como tal por Lei ou Regulamento.
  3. Consideram-se, igualmente, responsáveis com função de gestão relevante:
    • a)- As pessoas habilitadas a tomar decisões de investimento nas seguintes actividades:
      • i. Gestão de organismos de investimento colectivo;
      • ii. Gestão de carteiras por conta de outrem;
      • iii. Outras que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento.
    • b)- As pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem as seguintes actividades:
      • i. Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
      • ii. Execução de ordens por conta de outrem;
      • iii. Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
      • iv. Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
      • v. Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
      • vi. Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
      • vii. Registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
      • viii. Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dos organismos de investimento colectivo;
  • ix. Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito.

Artigo 4.º (Requisitos)

  1. O registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve observar os seguintes requisitos:
    • a)- Capacidade jurídica para o exercício do cargo;
    • b)- Idoneidade, apreciada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
    • c)- Experiência profissional adequada ao desempenho da função para a qual cometida, tendo em consideração a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição, apreciada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º da referida Lei;
    • d)- Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros com os accionistas da instituição, membros dos órgãos sociais e outras instituições financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico;
    • e)- Compromisso e disponibilidade para desempenhar a respectiva função com integridade.
  2. O registo é recusado sempre que não estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
    • a)- Requerimento a solicitar o registo;
    • b)- Cópia autenticada do documento que delibera a designação do responsável com função de gestão relevante;
    • c)- Cópia do Bilhete de Identidade actualizado;
    • d)- Original do Certificado do Registo Criminal;
    • e)- Cópia do Número de Identificação Fiscal;
    • f)- Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;
    • g)- Declaração que atesta a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, conforme consta do Anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante;
    • h)- Declaração adicional de cada responsável com função de gestão relevante a informar:
      • i. Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
      • ii. Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, a data da condenação, o crime por que foi condenado e as razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
      • iii. Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, director de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe fosse imputável.
  2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.
  3. A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
  4. Caso exista informação ou documentação em falta, a CMC notifica a instituição em causa para suprir as insuficiências, no prazo a definir pela CMC, sob pena de ser recusado o registo.

Artigo 6.º (Decisão)

  1. A CMC notifica os requerentes sobre a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido de registo ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
  2. A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Artigo 7.º (Alteração aos Elementos Instrutórios)

Em caso de alteração aos elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, esta deve ser imediatamente comunicada à CMC e averbada no respectivo registo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º (Regime Sancionatório)

A violação das disposições consagradas no presente Regulamento é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º (Norma Transitória)

As entidades que já se encontram registadas na CMC cujos responsáveis com função de gestão relevante se encontrem nomeados, dispõem de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua publicação, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 28 de Novembro de 2017. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

ANEXO

Declaração a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º

CAPÍTULO I IDENTIFICAÇÃO

CAPÍTULO II FUNÇÃO PROPOSTA

CAPÍTULO III IDONEIDADE

CAPÍTULO IV EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

CAPÍTULO V PARTES RELACIONADAS

Obrigações ou interesses financeiros do responsável com função de gestão relevante, do seu cônjuge, ascendentes e descendentes em 1.º ou 2.º grau ou de empresas controladas por estes, com:

  1. Accionistas da instituição, respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes em 1.º ou 2.º grau, ou empresas controladas por estes, no caso de pessoas singulares e grupo económico a que pertencem, no caso de pessoas colectivas:

CAPÍTULO VI INFORMAÇÃO ADICIONAL

  1. Caso considere necessário fornecer documentação adicional, relevante para efeitos de análise da informação ou documentação solicitada neste Anexo, o requerente deve indicar o nome do documento, o motivo da impossibilidade da sua apresentação e a data prevista para o envio do documento.

CAPÍTULO VII DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

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