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Regulamento n.º 9/16 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 9/16 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 111 de 6 de Julho de 2016

Assunto

Aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

Conteúdo do Diploma

Considerando que a adopção de um Plano de Contas para os Organismos de Investimento Colectivo, doravante OIC, e para as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo, doravante Sociedade Gestora, permite que se tenha um melhor conhecimento da real situação patrimonial dos mesmos e das operações que realizam, bem como, um melhor acompanhamento das suas actividades: Havendo a necessidade de uniformizar a estrutura de contas utilizadas e de padronizar a informação produzida pelos OIC e pelas Sociedades Gestoras, visando o seu eficiente e eficaz acompanhamento: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, do artigo 93.º, conjugado com o artigo 119.º, ambos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Regulamento aprova o Plano de Contas a que obedece a contabilidade dos Organismos de Investimento Colectivo e das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC).
  2. As normas e os princípios porque se rege a contabilidade das entidades referidas no número anterior constam do Anexo ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Regime Transitório)

  • As entidades referidas no artigo anterior que já se encontrem constituídas dispõem de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Luanda, aos 6 de Outubro de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira. 1 Introdução 1.1 Enquadramento e Objectivos Com o desenvolvimento do mercado Angolano e no sentido deste acompanhar as necessidades emanadas pelas directrizes, legislação e regulamentação do mercado de capitais, a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), deve apoiar e orientar as entidades que supervisiona, no sentido de promover o desenvolvimento das suas operações, de forma organizada e sustentada. Por outro lado, a necessidade de normalização contabilística das entidades que esta supervisiona, é essencial para a promoção de uma transparência e equidade entre as mesmas, de forma a permitir que estas apresentem uma imagem real do património e operações que realizam, bem como, que estas proporcionem uma informação mais organizada e fiável aos investidores. Deste modo, permitirá promover uma maior harmonização dos critérios contabilísticos utilizados, contribuindo para um acompanhamento e controlo mais eficientes das entidades que compõem o mercado de capitais Angolano.

  • Adicionalmente, para a elaboração e definição da informação contabilística e respectivos procedimentos, a considerar por parte das entidades que regula, a CMC teve em consideração os critérios contabilísticos recomendados a nível internacional, de acordo com as melhores práticas e, com as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards ou IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Neste sentido, a CMC pretende garantir a criação de incentivos para a credibilidade e confiança dos investidores (nacionais e internacionais) no mercado de capitais Angolano. Neste contexto, o presente documento pretende apresentar o Elenco de Contas, os Eventos Contabilísticos e as Demonstrações Financeiras, que devem ser utilizados pelos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) e pelas sociedades gestoras de OIC. Estes têm por objectivo uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações, tendo em consideração as melhores práticas internacionais. Neste sentido, é possível padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do mercado, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas instituições sob supervisão da

CMC.

Para além disso, o Elenco de Contas e os Eventos Contabilísticos apresentados neste documento, permitem ainda, orientar as instituições na identificação das contas a utilizar mediante os eventos existentes, facilitando o processo de registos contabilísticos. A definição das Demonstrações Financeiras é também fundamental, de modo a permitir a publicação de informação padronizada por parte das instituições, proporcionando uma melhor compreensão e comparabilidade por parte, não só, das instituições financeiras, mas também dos investidores e da própria entidade reguladora (CMC). 2. Regras Gerais As normas e procedimentos, bem como as demonstrações contabilísticas previstas neste Plano de Contas, são de uso obrigatório pelos Organismos de Investimento Colectivo e pelas Sociedades Gestoras. O exercício económico tem duração de um ano, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro. A observância às normas fiscais aplicáveis às operações descritas neste Plano de Contas é de inteira responsabilidade das instituições. Eventuais consultas quanto à interpretação de normas e procedimentos, previstos neste Plano de Contas devem ser dirigidas à CMC, obrigatoriamente validadas pelo director e pelo profissional habilitado responsável pela contabilidade. Eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares em vigor ou sugestões para o reexame de determinada norma, não isenta a instituição interessada do seu cumprimento. Os eventuais ajustes decorrentes das alterações nos critérios contabilísticos devem ser registados em conta destacada dos fundos próprios, com a divulgação do facto e os valores envolvidos, em nota explicativas às contas. A inobservância ou inexistência de procedimento para determinada situação, deve seguir o descrito em regulamento próprio. 3. Princípios Contabilísticos As demostrações financeiras devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade, de modo que as mesmas sejam elaboradas e, expressem, de forma fiável e clara, a real situação económico- financeira do OIC. Princípio da Entidade Reconhece o património como objecto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística. Princípio da Continuidade Presume-se que as entidades sujeitas ao presente Plano de Contas irão operar por tempo determinado ou indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade antes da maturidade prevista, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto de que as referidas entidades têm continuidade operacional durante a sua vida útil, influência tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, quer sejam quantitativas ou qualitativas. A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade. Princípio da Especialização Os proveitos e as despesas são reconhecidas quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem. O princípio determina que as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectiva-lo: na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior: na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros: e no recebimento efectivo de doações e subvenções. As Despesas, por sua vez, são consideradas incorridas quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro: pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo: pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo. Princípio da Consistência ou Uniformidade Os critérios e procedimentos contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para o outro, excepto quando determinados pela CMC ou definidos pela instituição, com o objectivo de aprimorar o processo de registo ou avaliação das suas operações. Na ocasião, devem ser detalhados os novos procedimentos adoptados, em nota explicativas às contas e divulgados os efeitos no balanço patrimonial e na demonstração de resultados, inclusive os relativos a períodos anteriores, em garantia da comparabilidade das demonstrações financeiras, possibilitando aos usuários dessas demonstrações, delinear as tendências das entidades sujeitas ao presente Plano de Contas com o menor grau de dificuldade possível. Princípio da Actualização Monetária Os efeitos da alteração no poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registos contabilísticos através do ajustamento dos valores de entrada dos componentes patrimoniais. A aplicação do princípio é recomendada para recompor o valor aquisitivo da moeda em situações de perda significativa no poder de compra. Princípio da Prudência ou do Conservadorismo As contas devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos. O princípio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para os componentes do activo e maior para os do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o património líquido. 3.1 Estrutura do Documento Com este documento, pretende-se apresentar o Elenco de Contas, Eventos Contabilísticos e as Demonstrações Financeiras, definidas para os OIC e para as Sociedades Gestoras. Deste modo, o presente documento está estruturado da seguinte forma: No presente capítulo apresenta-se um breve enquadramento e objectivos do documento; No segundo capítulo apresenta-se o Elenco de Contas, quer básicas quer auxiliares, que as entidades sujeitas ao presente Plano de Contas devem utilizar nos seus procedimentos contabilísticos, de modo a cumprirem com as directrizes definidas pela CMC. No terceiro capítulo apresentam-se os Eventos Contabilísticos, que devem ser considerados pelos OIC e pelas Sociedades Gestoras; No último capítulo, apresentam-se as Demonstrações Financeiras que devem ser utilizadas e elaboradas para reporte. 4. Elenco de Contas O Elenco de Contas, definido pela CMC, sistematiza as contas que devem ser utilizadas pelos OIC e pelas Sociedades Gestoras, estando subdividido em: Elenco de Contas Básicas: contas que apresentam as principais informações que devem ser apresentadas pelas instituições; Elenco de Contas Auxiliares: contas que permitem a identificação de especificações do registo, permitindo o fornecimento de informação mais pormenorizada das operações da instituição. Nos próximos subcapítulos apresenta-se o detalhe considerado para cada um dos Elencos de Contas. 4.1 Elenco de Contas Básicas O Elenco de Contas Básicas compreende todas as contas de Activo, Passivo, Compensação Activa, Compensação Passiva, Fundos Próprios, Resultados e Fluxos de Caixa. Este deve ser utilizado como base para o registo contabilístico das operações realizadas pelas instituições. O Elenco de Contas é apresentado sob a forma de um código numérico e uma designação. O código de cada uma das contas permite identificar o grupo de contas, a classe, a conta, a subconta, o detalhe e o subdetalhe. Os próximos subcapítulos, sistematizam todas as estruturas de contas existentes, e respectiva designação e função (para uma mais fácil compreensão do âmbito da função da conta), para cada uma das classes. 4.1.1 Activo O Activo compreende os bens, direitos e as aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios económicos futuros, originados de eventos ocorridos. 4.1.2 Passivo O Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigem activos para a sua liquidação. 4.1.3 Compensação Activa Nas Contas de Compensação Activa é registado o acompanhamento dos actos que possam transformar-se em direitos ou ganhos, decorrentes de acontecimentos futuros. São registadas as operações não liquidadas na data da ocorrência. 4.1.4 Compensação Passiva Nas Contas de Compensação Passivas é registado o acompanhamento dos actos que possam transformar-se em obrigações ou perdas, decorrentes de acontecimentos futuros. São registadas as operações não liquidadas na data da ocorrência. 4.1.5 Fundos Próprios São os recursos provenientes de sócios ou accionistas da entidade ou decorrentes do resultado das suas operações. Corresponde ao Património Líquido. 4.1.6 Resultados Nos Resultados estão demonstrados os ganhos e as perdas incorridos num determinado período temporal, normalmente é considerado o ano fiscal. Esta informação reflecte a capacidade da entidade gerar lucro. 4.1.7 Fluxos de Caixa Os Fluxos de Caixa apresentam os montantes de caixa recebidos e gastos durante determinado período temporal, permitindo a análise da geração dos meios financeiros e da sua utilização. 4.2 Elenco de Contas Auxiliares O Elenco de Contas Auxiliares compreende todas as contas auxiliares que devem ser utilizadas pelas instituições, para apresentação da informação contabilística, sob a forma de registos mais específicos e com informação mais pormenorizada da operação realizada. Os subcapítulos que se seguem detalham cada uma das contas auxiliares definidas, nas diferentes categorias: especificações, prazos, nível de risco, moedas, indexadores, sectores institucionais, residência cambial, instrumentos e operações, CAE, tipos de garantias, categorias de instrumentos financeiros derivados (IFD), negociabilidade, vinculações, registo, bens direitos utilizados em garantias e países. 4.2.1 Especificações 4.2.2 Prazos 4.2.3 Nível de Risco Nota: Estes Níveis de Riscos encontram-se associados aos Crédito nas Instituições Financeiras Bancárias, pelo que ficará em standby no contexto CMC. 4.2.4 Moedas 4.2.5 Indexadores 4.2.6 Sectores Institucionais 4.2.7 Residência Cambial 4.2.8 Instrumentos e Operações

4.2.9 CAE

4.2.10 Tipos de Garantias 4.2.11 Categorias de IFD 4.2.12 Negociabilidade 4.2.13 Vinculações 4.2.14 Registo 4.2.15 Bens Dtos Util Garantias 4.2.16 Países 5. Eventos Contabilísticos Os Eventos Contabilísticos permitem orientar as instituições nos procedimentos contabilísticos a considerar, para efectuar os registos contabilísticos das suas operações. Os Eventos são constituídos por um ou mais sub-eventos, com as respectivas movimentações contabilísticas (a débito e crédito, quer de contas básicas quer de contas auxiliares). Neste sentido, nos próximos subcapítulos, apresentam-se os procedimentos a considerar, por tipologia de evento. 5.1 Disponibilidade 5.1.1 Aplicações em Ouro 5.1.2 Aplicações em Certificados de Depósito 5.2 Aplicações e Captações Finaceiras de Liquidez 5.2.1 Títulos de Terceiros Comprados com Acordo de Revenda 5.2.2 Títulos de Terceiros Comprometidos com Acordos de Revenda e Recompra 5.2.3 Revendas a Líquidar 5.2.4 Excedentes de Liquidez 5.2.5 Registo do Incumprimento dos Valores Originários de Aplicações Financeiras de Liquidez 5.2.6 Títulos Próprios Vendidos com Acordo 5.2.7 Recompras a Líquidar Nota: os Títulos próprios negociados devem ser identificados pelo código específico de vinculação de recursos, existente na tabela de Contas auxiliares 5.3 Títulos e Valores Mobiliários 5.3.1 Títulos e Valores Mobiliários Mantidos para Negociação ou Detidos para Venda 5.3.2 Títulos Mantidos até o Vencimento 5.3.3 Transferência de Títulos para Categoria Diversa 5.4 Participações Sociais 5.4.1 Participações Sociais 5.5 Derivados 5.5.1 Operações de SWAP 5.5.2 Operações com Futuros 5.5.3 Operações com Opções (Compras de opção de Compras) 5.5.4 Operações com Opções (Compras de opção de Venda) 5.5.5 Registo de Incumprimento de Operações Associadas aos Instrumentos Financeiros Derivados 5.5.6 Operações com Opções (Venda de opção de Compras) 5.5.7 Operações com Opções (Venda de opções de Venda) 5.6 Créditos 5.6.1 Titularização de Créditos 5.6.2 Devedores pela Prestação de Serviços 5.6.3 Registo de Incumprimento de Créditos Vencidos 5.6.4 Registo de Incumprimento dos Juros Vencidos 5.6.5 Provisões Específicas para Perdas 5.7 Negociação e Intermediação de Valores 5.7.1 Unidade de Participação da OIC 5.8 Activos Fixos Tangíveis e Activos Intangíveis 5.8.1 Activos Fixos Tangíveis 5.8.2 Activos Intangíveis 5.9 Outras Obrigações 5.9.1 Outras Obrigações de Natureza Social ou Estatutária 5.9.2 Outras Obrigações de Natureza Administrativa e de Comercialização 5.10 Fundo de Garantia 5.10.1 Participação no Fundo de Garantia 5.11 Operações Cambiais 5.11.1 Variação Cambial do Activo

* NOTA:

As Contas utilizadas são apenas exemplificativas. Todos os activos e passivos que possam ser detidos em moeda estrangeira têm que ver o seu Valor ajustado pela Variação Cambial entre a moeda estrangeira e a moeda nacional. 5.12 Apuramento do Resultado 5.12.1 Apuramento do Resultado 6. Demonstrações Financeiras As Demonstrações Financeiras foram estruturadas tendo em consideração o Elenco de Contas definido pela CMC e apresentado no ponto 2 - Elenco de Contas. A estruturação das mesmas, visa garantir a publicação uniforme, por parte das instituições supervisionadas pela CMC, no sentido de garantir uma melhor compreensão e comparação entre as diversas instituições. Nos próximos subcapítulos apresentam-se, desta forma as seguintes Demonstrações Financeiras: Balancete; Balanço; Demonstração de Resultados; Fluxos de Caixa. 6.1 Balancete 6.1.1 Activo 6.1.2 Passivo 6.1.3 Compensação Activo 6.1.4 Compensação Passivo 6.1.5 Fundos Próprios 6.1.6 Resultados 6.1.7 Fluxo de Caixa 6.2 Balanço 6.3 Demonstração de Resultados 6.4 Demonstração de Mutações de Fundos Próprios O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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