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Regulamento n.º 8/16 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 8/16 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2016 (Pág. 2823)

Assunto

Estabelece as regras sobre o registo, a organização, os deveres e os serviços obrigatórios e complementares reservados às Sociedades de Notação de Risco, doravante «SNR».

Conteúdo do Diploma

À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) cabe elaborar a regulamentação necessária à prestação de serviços de notação de risco, bem como à concretização do processo de registo, em Angola, das Sociedades de Notação de Risco (SNR). Com a regulação do registo junto da CMC pretende-se estabelecer as condições necessárias para melhor supervisionar as SNR, assegurando-se, ao mesmo tempo, a existência dos meios necessários para garantir a sua idoneidade, independência e competência técnica.

  • Pretende-se, ainda dentro das competências atribuídas à CMC, estabelecer os deveres de conduta aplicáveis ao exercício desta actividade: os requisitos de independência e de prevenção de conflito de interesses, de qualidade e integridade do processo de notação, de transparência, de confidencialidade e de divulgação de informação: bem como os requisitos relativos aos seus meios humanos, materiais e financeiros afectos à actividade de notação de risco. A garantia da independência destas entidades é fundamental para a prevenção de potenciais conflitos de interesses, ligados a prestação de serviços de consultoria ou de aconselhamento, por parte destas entidades. Assim, prevê-se a obrigatoriedade de utilização de procedimentos e metodologias de atribuição de notação rigorosos, transparentes e imparciais, sendo as suas notações de risco solidamente fundamentadas, evitando-se assim arbitragens de notação. O presente regulamento obedece aos objectivos e princípios da Organização Internacional das Comissões de Valores e, por esta razão, impõe às SNR registadas na jurisdição angolana o cumprimento dos padrões internacionais sobre a matéria. Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente regulamento estabelece as regras sobre o registo, a organização, os deveres e os serviços obrigatórios e complementares reservados às Sociedades de Notação de Risco, doravante «SNR».
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento estabelece, ainda, a disciplina regulamentar sobre a organização e governo das SNR.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente regulamento aplica-se à prestação de serviços de notação de risco realizada pelas:
    • a)- Sociedades constituídas ao abrigo da legislação angolana e registadas na CMC;
    • b)- Sociedades internacionais que prestem serviços ou emitam notação de risco relativa a emitentes ou valores mobiliários sujeitos à lei angolana.
  2. As SNR internacionais que pretendam solicitar o registo junto da CMC, ao abrigo da legislação angolana, devem ser:
    • a)- Autorizadas a exercer a actividade de notação e risco e registadas na autoridade competente de um país cuja regulamentação seja considerada pela CMC como equivalente à nacional:
  • b)- Supervisionadas por uma entidade reguladora congénere da CMC e com a qual existam mecanismos de cooperação eficazes e demonstrem cumprir integralmente as leis da República de Angola e as regras previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  • a)- «Analista de notação de risco», pessoa que exerce as funções de análise, necessária à emissão de notação de risco;
  • b)- «Código IOSCO», código de conduta das SNR produzido pela IOSCO;
  • c)- «Compliance officer», pessoa responsável pelo Departamento de Compliance da SNR;
  • d)- «Declaração de boa gestão», documento que atesta que os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da SNR ou as empresas em que tenham detido uma participação maioritária no capital social, ou que tenham sido titulares dos órgãos de administração ou fiscalização não foram declarados em estado de insolvência ou falência, nem que esteja a correr qualquer processo com vista à obtenção dessa declaração;
  • e)- «Entidade objecto de notação», uma pessoa colectiva cuja qualidade de crédito é expressa ou implicitamente objecto de notação, independentemente de ter solicitado a notação de risco ou de ter fornecido informações para efeitos dessa notação de risco;
  • f)- «Instrumentos financeiros estruturados», valores mobiliários cujas características dos cash flows dependem de um ou mais índices ou, que tenham incorporado instrumentos derivados ou valores mobiliários em que o retorno do investimento de um investidor e as obrigações de pagamento do emitente estão contingentes ou altamente sensíveis à mudanças no valor dos activos subjacentes, índices, taxas de juro ou fluxos de caixa;
  • g)- «IOSCO (International Organization of Securities Commissions)», Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários;
  • h)- «Notação de risco», a emissão de parecer relativo à qualidade do crédito de uma entidade ou valor mobiliário emitido através de um sistema de classificação;
  • i)- «Notação de risco facultativa», notação de risco que não seja exigida por lei ou por regulamento da CMC;
  • j)- «Notação de risco não solicitada», aquela cuja entidade visada não tem qualquer intervenção no processo de notação, sendo feita com base em informação disponibilizada ao público em geral;
  • k)- «Notação de risco obrigatória», notação de risco exigida por lei ou por regulamento da CMC e que só deve ser emitida por SNR registada na CMC;
  • l)- «Notação de risco solicitada», aquela em que a SNR conta na elaboração da sua notação com a colaboração do emitente, que disponibiliza informação que não é do conhecimento público;
  • m)- «Participação qualificada», a participação qualificada tal como definida no n.º 20 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
  • n)- «Relação de domínio», a relação de domínio tal como definida no n.º 22 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
  • o)- «Serviços complementares», os serviços distintos da actividade de notação de risco, nomeadamente, previsões de mercado, estimativas das tendências económicas, análise de preços e de outros dados gerais e os serviços de distribuição conexos;
  • p)- «Sistema de classificação», um símbolo de notação, como uma letra ou um símbolo numérico, que pode ser acompanhado de caracteres de identificação apensos, utilizado numa notação de risco para atribuir um grau relativo de risco, destinado a distinguir as diferentes características de risco dos tipos de entidades, emitentes e valores mobiliários objectos de notação.

Artigo 4.º (Exercício da Actividade de Notação)

  1. As notações obrigatórias apenas podem ser emitidas por SNR registada junto da CMC nos termos do presente regulamento.
  2. Qualquer outra notação de risco, endosso ou validação que tenha por objecto entidades ou valores mobiliários sujeitos à lei angolana, apenas pode ser efectuada por SNR referida no número anterior.
  3. A CMC deve garantir que o sistema de classificação utilizado pelas SNR obedeça aos padrões internacionais existentes.
  4. As notações de risco divulgadas por emitentes ou relacionadas com emissões sujeitas à regulamentação nacional são apenas as usadas por sociedades registadas junto da CMC.

CAPÍTULO II REGISTO DAS SNR

SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE REGISTO

Artigo 5.º (Sujeição a Registo)

  1. Só podem ser registadas as SNR nacionais ou internacionais que:
    • a)- Estejam dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar padrões elevados quanto à sua idoneidade, independência e competência técnica:
    • b)- Demonstrem cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, nomeadamente, quanto à organização e funcionamento, bem como as regras, os procedimentos e as metodologias necessárias para assegurar a integridade, transparência, responsabilidade, boa governação, fiabilidade e prevenção de conflito de interesses.
  2. Cabe à CMC, para efeitos de concessão do registo, avaliar e verificar a rigorosa aplicação dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 6.º (Instrução do Pedido)

  1. O pedido de registo é solicitado pela SNR, mediante requerimento dirigido à CMC.
  2. Para efeitos do disposto do número anterior, a sociedade requerente, com sede em Angola, deve instruir o pedido de registo com os seguintes elementos:
    • a)- Cópia do contrato de sociedade;
    • b)- Estudo de viabilidade económico-financeiro projectado para os primeiros 3 (três) anos de actividade;
    • c)- Plano de negócios;
    • d)- Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada;
    • e)- Identificação dos detentores de participações qualificadas;
    • f)- Identificação das sociedades em relação de domínio;
    • g)- Identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e do compliance officer;
    • h)- Identificação da pessoa responsável pela comunicação com o mercado e investidores;
    • i)- Identificação dos analistas de notação de risco;
    • j)- Declaração de boa gestão;
    • k)- Currículo profissional e académico dos titulares do órgão de administração;
    • l)- Certificado do registo criminal actualizado dos titulares dos órgãos de administração;
    • m)- Organograma com indicação da estrutura organizativa da sociedade;
    • n)- Regras de governo societário;
    • o)- Descrição dos meios humanos de que se encontra dotada, número de colaboradores e suas qualificações, bem como demonstração da sua idoneidade e competência;
    • p)- Descrição dos meios materiais, designadamente quanto aos meios informáticos disponíveis, principais funções que permitem assegurar e mecanismos de controlo e segurança criados;
    • q)- Descrição dos meios financeiros necessários para assegurar a solvabilidade e sustentabilidade das actividades a desenvolver, com menção do seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório;
    • r)- Descrição do sistema de controlo interno adoptado, de modo a assegurar, designadamente, a confidencialidade das informações e a prevenir a ocorrência de conflito de interesses;
    • s)- Política de remuneração, compensação e avaliação de desempenho;
    • t)- Regulamentos internos com normas deontológicas e de conduta que regulem o exercício da sua actividade;
    • u)- Descrição dos procedimentos e metodologias utilizadas na emissão e revisão das notações de risco solicitadas e não solicitadas, bem como, se aplicável, no endosso ou validação de notação de risco de terceiros;
    • v)- Políticas e procedimentos que permitam identificar, gerir e divulgar atempadamente conflitos de interesses;
    • w)- Escala de notação de risco a usar;
    • x)- Indicação da pessoa responsável pela aprovação e manutenção dos procedimentos e metodologias referidos nos termos das alíneas u), v) e w), bem como os meios por esta pessoa utilizados para garantir e controlar a conformidade dos procedimentos e metodologias;
    • y)- Programa de actividades e indicação de outros serviços que a sociedade pretende prestar;
    • z)- Política de subcontratação e identificação das entidades a subcontratar;
    • aa) Código de conduta ou instrumento de adesão à codificação internacional, nos termos previstos no artigo 18.º:
    • bb) Declaração de participações detidas em sociedade com valores mobiliários cotados e que seja objecto de notação de risco pela sociedade ou pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f).
  3. A descrição dos meios financeiros previstos nos termos da alínea q) do número anterior deve incluir a indicação das medidas adoptadas pela SNR com vista a garantir a solidez dos seus procedimentos contabilísticos.

Artigo 7.º (Registo de Sociedade com Sede no Estrangeiro)

  1. As SNR requerentes, com sede no estrangeiro, devem instruir o pedido de registo com os elementos equivalentes aos previstos no artigo anterior, acrescidos dos seguintes:
    • a)- Currículo profissional e académico dos responsáveis pela actividade da sociedade no mercado angolano;
    • b)- Cópia dos documentos constitutivos, autorizações e registos emitidos pelas autoridades nacionais competentes, no caso de pretenderem desenvolver a sua actividade em Angola através de sucursal;
    • c)- Estrutura organizativa e meios afectos à actividade da sociedade no mercado angolano, de acordo com as alíneas h) a o) do n.º 2 do artigo anterior;
    • d)- Cópia dos relatórios de gestão e contas respeitantes aos três últimos exercícios ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de 3 (três) anos;
    • e)- Quaisquer actos de reconhecimento ou registo por uma entidade competente de um outro Estado;
    • f)- Informação sobre quaisquer infracções e sanções aplicadas à SNR em qualquer país.
  2. O documento previsto na alínea d) do número anterior deve ser acompanhado de:
  • a)- Parecer do órgão de fiscalização: e
    • b)- Certificação legal de contas da sociedade, preparada por auditor externo registado no país da sede, quando a sociedade estiver legalmente obrigada à elaboração desses documentos.
  1. A CMC aprovará, para efeitos da instrução do pedido de registo, os modelos, as declarações e os questionários adequados à prestação da informação prevista no presente artigo e no artigo 6.º.
  2. As sociedades com sede no estrangeiro e que possuem representação em Angola têm 2 (dois) anos, a contar da data de obtenção do registo junto da CMC, para se constituir como SNR de Direito Angolano.

Artigo 8.º (Prazo para Apreciação do Pedido de Registo)

  1. A decisão sobre o pedido de registo é comunicada pela CMC à requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recepção do requerimento.
  2. O prazo referido no número anterior é aplicável sempre que forem solicitadas informações adicionais por parte da CMC ou tenham sido submetidas informações complementares por iniciativa da requerente.
  3. Caso seja solicitada informação complementar pela CMC, a requerente deverá remetê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da recepção do pedido de informação adicional.
  4. A ausência de decisão nos prazos referidos nos n.os 1 e 3 implica o indeferimento tácito do pedido.

Artigo 9.º (Recusa do Pedido de Registo)

O pedido de registo só pode ser recusado pela CMC quando:

  • a)- O processo não for instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
  • b)- Não for prestada a informação complementar solicitada pela CMC;
  • c)- Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou for desconforme com os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;
  • d)- Não for demonstrado o cumprimento integral dos requisitos previstos no presente Diploma.

Artigo 10.º (Suspensão do Registo)

  1. A CMC pode suspender o registo quando a SNR deixe de cumprir qualquer das disposições previstas no presente regulamento.
  2. A suspensão do registo referida no número anterior tem a duração de 60 dias.

Artigo 11.º (Cancelamento do Registo)

  1. O cancelamento do registo de uma SNR nacional ou da SNR estrangeira com representação em Angola pode ser determinado pela CMC sempre que se verifique uma das seguintes situações:
    • a)- A não-adopção, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, das decisões que visem alterar o comportamento que determinou a suspensão do registo;
    • b)- A não-observância do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º;
    • c)- Renúncia ao registo por parte da SNR;
    • d)- Comprovada inexistência de actividade de notação de risco decorridos 12 (doze) meses desde a concessão do registo;
    • e)- A verificação de circunstância que obstaria ao seu registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMC;
    • f)- A violação de normas a que esteja sujeito o exercício da actividade e seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado e os interesses dos investidores;
    • g)- A dissolução da sociedade ou proibição do exercício da actividade pelas autoridades do país da sede.
  2. No caso de cancelamento do registo, as notações de risco emitidas pela sociedade em causa apenas serão reconhecidas pela CMC como regularmente emitidas pelo período de 6 (seis) meses, após o qual não poderão ser usadas ou divulgadas pelas SNR ou pelos emitentes, os quais deverão promover a divulgação rigorosa dessa informação aos investidores.
  3. A CMC mantém, no seu sítio da internet, a lista dos registos concedidos, bem como as eventuais suspensões e cancelamentos.

Artigo 12.º (Reclamação)

Em caso de recusa, suspensão ou cancelamento do registo, a SNR tem 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para efectuar a reclamação.

SECÇÃO II ACTUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 13.º (Alterações Subsequentes)

  1. As alterações aos elementos instrutórios do pedido de registo devem ser comunicadas pela SNR à CMC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência dessa alteração, tendo em vista o respectivo averbamento.
  2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta dirigida pela entidade requerente, remetida em papel e por correio electrónico, acompanhada do respectivo suporte documental, com referência clara dos elementos que devem ser actualizados.

SECÇÃO III REQUISITOS DE CONCESSÃO DO REGISTO

SUBSECÇÃO I MEIOS HUMANOS

Artigo 14.º (Exercício de Funções no Âmbito da Notação de Risco)

  1. As SNR devem assegurar que os analistas de notação de risco, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares que lhes prestem serviços e que estejam directamente envolvidos nas actividades de notação de risco disponham dos conhecimentos e experiência adequados à realização das tarefas que lhes sejam atribuídas.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os analistas de notação de risco, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares que prestam serviços à SNR devem entregar documentos comprovativos da sua qualificação e experiência profissional e da sua idoneidade.

Artigo 15.º (Idoneidade do Pessoal)

Os membros dos órgãos sociais e demais pessoal das SNR devem ser pessoas idóneas, com competência e experiência comprovada na actividade financeira, de modo a garantir uma gestão prudente da SNR e um conhecimento rigoroso dos riscos inerentes ao objecto dos serviços prestados.

Artigo 16.º (Perfil dos Administradores Independentes)

  1. Os administradores independentes não podem:
    • a)- Estar envolvidos em quaisquer processos de notação de risco:
    • eb)- Ser remunerados em função dos resultados da sociedade.
  2. Os administradores independentes são particularmente responsáveis pela:
  • a)- Monitorização da evolução da política de notação e metodologias usadas: e
  • b)- Monitorização da qualidade e eficácia do controlo interno, da política de conflito de interesses, do cumprimento das regras de compliance e do governo societário.

SUBSECÇÃO II MEIOS MATERIAIS E FINANCEIROS

Artigo 17.º (Recursos Materiais e Financeiros)

As SNR devem dispor de recursos materiais e financeiros compatíveis com as actividades a desenvolver, devendo ser garantidas, designadamente, os meios suficientes à actividade de emissão, monitorização e actualização de notações de risco.

SUBSECÇÃO III CÓDIGO DE CONDUTA

Artigo 18.º (Aplicação e Divulgação)

  1. As SNR devem possuir um código de conduta devidamente aprovado pelo órgão de administração.
  2. As SNR podem aplicar o Código IOSCO, devendo para o efeito:
    • a)- Divulgar como cada uma das disposições do Código IOSCO são transpostas para os seus próprios códigos de conduta;
    • b)- Explicar se e como as disposições constantes dos seus próprios códigos de conduta se desviam das disposições do Código IOSCO;
  • c)- Esclarecer as situações em que, apesar do desvio, os objectivos do Código IOSCO são preservados.

Artigo 19.º (Publicação das Alterações)

  1. As SNR devem publicar quaisquer alterações ao seu código de conduta;
  2. As SNR devem publicar anualmente quaisquer desvios materiais do seu código de conduta em relação ao Código IOSCO e as suas razões.
  3. As alterações referidas nos números anteriores devem ser publicadas no sítio da internet da SNR e da CMC e num jornal de grande tiragem.

CAPÍTULO III REGISTO DOS SERVIÇOS DE NOTAÇÃO

Artigo 20.º (Regras de Registo)

  1. As SNR devem dispor de registos adequados sobre os serviços de notação prestados e mantê- los por um período de 5 (cinco) anos, os quais devem ser imediatamente disponibilizados à CMC a seu pedido.
  2. Os registos referidos no número anterior devem assegurar pelo menos o seguinte:
    • a)- Para cada uma das decisões de notação de risco, a identidade dos analistas e das pessoas que aprovaram a notação;
    • b)- Registo dos honorários recebidos das entidades objectos de notação e entidades relacionadas;
    • c)- Registo de cada subscrição de notações de risco ou serviços relacionados;
    • d)- Registo dos processos e metodologias usadas;
    • e)- Registo de toda a informação, incluindo informação não divulgada publicamente, mas que foi usada como base no processo de notação;
    • f)- Relatórios de análise de risco, de avaliação, de notação privadas, incluindo toda a informação não divulgada publicamente, mas que foi usada como base no processo de produção de tais relatórios;
    • g)- Cópia de toda a correspondência interna e externa, física e electrónica, recebida ou enviada e relacionada com a actividade de notação de risco;
    • h)- Registo das chamadas telefónicas relacionadas com a actividade de notação de risco.
  3. Os contratos celebrados entre as SNR e as entidades objectos de notação devem ser mantidos em registo pelo menos 3 (três) anos após o decurso do seu prazo.
  4. No caso de cancelamento do registo da SNR, esta deve, em coordenação com a CMC, encontrar um sistema de manutenção dos registos por mais 3 (três) anos.

Artigo 21.º (Utilização de Notação de Risco de Terceiro)

  1. As SNR estabelecidas em Angola e registadas junto da CMC, apenas podem validar ou endossar, com autorização prévia da CMC, uma notação de risco emitida num outro país se as actividades de notação de risco que estão na base da emissão dessa notação forem exercidas pela SNR validante.
  2. A SNR validante deve verificar e comprovar junto da CMC que o exercício de actividades de notação de risco pela SNR estrangeira, que está na base da emissão da notação a validar, cumpre substancialmente com as regras e os deveres constantes do presente regulamento e é supervisionada por uma autoridade regulatória congénere da CMC.
  3. A validação ou endosso referidos no n.º 1, só pode ser realizada caso a capacidade da CMC para avaliar e monitorizar o cumprimento, por parte da SNR estabelecida no estrangeiro, das regras e dos deveres constantes do presente regulamento, não estiver sujeita a restrições.
  4. A SNR deve facultar à CMC, a pedido desta, todas as informações necessárias para que a CMC possa supervisionar, a título permanente, o cumprimento das regras e os deveres constantes do presente regulamento.
  5. Deve existir um acordo ou protocolo celebrado entre a CMC e a autoridade competente de supervisão da SNR estrangeira, o qual inclua, pelo menos, os mecanismos de troca de informações entre as autoridades e os procedimentos de coordenação das actividades de supervisão destinados a permitir à CMC monitorizar, a título permanente, as actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco validada.
  6. As notações de risco validadas nos termos do presente artigo são consideradas como notações de risco emitidas pela SNR registada ao abrigo do presente regulamento.
  7. As SNR registadas junto da CMC não podem utilizar a validação com o intuito de evitar o cumprimento do previsto no presente regulamento.
  8. As SNR que validem notações de risco emitidas no estrangeiro continuam a ser plenamente responsáveis por essas notações de risco e pelo cumprimento das condições estabelecidas neste artigo.
  9. Aquando da divulgação de notações de risco de terceiro, as SNR devem declarar, de forma evidente, a entidade responsável pela elaboração da notação de risco em causa.
  10. A CMC manterá no seu sítio da internet a lista das SNR autorizadas a validar notações emitidas por entidades estrangeiras.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE

SECÇÃO I DEVERES GERAIS

Artigo 22.º (Deveres Gerais das SNR)

As SNR registadas junto da CMC devem:

  • a)- Cumprir pontual e integralmente a lei e a regulamentação aplicável em Angola, bem como prestar toda a informação e colaboração que a CMC razoavelmente lhes solicite;
  • b)- Informar à CMC sobre quaisquer alterações aos elementos e informações prestadas aquando do registo inicial ou subsequente;
  • c)- Demonstrar seguir e aplicar os padrões internacionalmente aceites e aprovados por reputadas organizações internacionais nesta matéria;
  • d)- Assegurar e dispor de uma organização e modelo de governo adequados ao cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento;
  • e)- Adoptar procedimentos administrativos, contabilísticos, de controlo interno, de controlo de risco adequados ao cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, bem como possuir sistemas informáticos fiáveis e suficientes;
  • f)- Estabelecer políticas e procedimentos efectivos de prevenção, identificação, comunicação e eliminação de conflito de interesses;
  • g)- Adoptar políticas rigorosas que permitam assegurar a independência dos seus analistas e colaboradores, incluindo políticas de remuneração e compensação, impedimentos e proibições de incentivos;
  • h)- Assegurar os procedimentos necessários para garantir a qualidade e integridade dos processos de notação de risco;
  • i)- Adoptar metodologias adequadas aos processos de notação de risco;
  • j)- Aplicar políticas e procedimentos efectivos de protecção da confidencialidade da informação e protecção de dados;
  • k)- Dotar-se dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar elevados padrões de qualidade na prestação dos seus serviços, bem como para assegurar a sustentabilidade, a continuidade e regularidade da sua actividade;
  • l)- Adoptar procedimentos rigorosos na elaboração e divulgação das notações de risco;
  • m)- Adoptar códigos de conduta alinhados com os mais altos padrões internacionais;
  • n)- Possuir uma função independente de compliance, bem como estabelecer uma função que permita a comunicação com os participantes do mercado e o público;
  • o)- Conduzir avaliações e monitorizar regularmente a adequação e a eficácia dos seus sistemas, dos mecanismos de controlo interno e tomar as medidas necessárias para corrigir qualquer deficiência.

Artigo 23.º (Dever de Conduta)

  1. As SNR e os seus trabalhadores devem cumprir as leis das jurisdições onde operam, actuar de forma leal e honesta junto dos emitentes, participantes do mercado e investidores e demonstrar que possuem altos padrões de integridade.
  2. As SNR devem proibir os seus empregados de assegurar ou garantir, expressa ou implicitamente, uma determinada notação em momento prévio à sua avaliação.

Artigo 24.º (Política de Remuneração)

  1. As SNR devem efectuar revisões periódicas das suas políticas de remuneração dos membros dos órgãos sociais, dos analistas e empregados, bem como assegurar que estas não influenciam a independência e a objectividade das notações de risco emitidas.
  2. Para efeitos do número anterior, as SNR remetem à CMC, até 31 de Março de cada ano, um relatório com a descrição da política de remuneração adoptada em relação aos respectivos membros dos órgãos sociais e colaboradores.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO CORPORATIVA

SUBSECÇÃO I POLÍTICAS DE GESTÃO

Artigo 25.º (Princípios da Organização)

As SNR devem ser organizadas de modo a:

  • a)- Garantir a independência das actividades de notação de risco face a quaisquer influências ou condicionalismos externos à sociedade;
  • b)- Assegurar a correcta identificação, gestão e divulgação de conflito de interesses;
  • c)- Não permitir que os seus interesses comerciais prejudiquem a independência ou o rigor e a exactidão das actividades de notação de risco.

Artigo 26.º (Requisitos Gerais do Sistema de Controlo Interno)

  1. As SNR devem:
    • a)- Definir políticas e procedimentos adequados que garantam o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas por força das leis e regulamentos;
    • b)- Aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco;
    • c)- Adoptar mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos:
    • d)- Estabelecer mecanismos adequados de rotação dos seus analistas de notação de risco e empregados, com vista à preservação da sua independência.
  2. As políticas e procedimentos previstos no número anterior devem ser submetidos à CMC, para aferição da respectiva legalidade e adequação.

Artigo 27.º (Departamento de Compliance)

  1. As SNR devem criar e manter um departamento com a função de verificação do cumprimento ou «compliance».
  2. O Departamento de Compliance é responsável por controlar, acompanhar e comunicar o cumprimento, pela SNR e respectivos colaboradores, das obrigações a que a mesma está sujeita por força do presente regulamento.
  3. Este departamento deve operar com independência, autoridade, recursos e meios adequados.
  4. O compliance officer deve especialmente:
    • a)- Supervisionar o cumprimento, pelos empregados, dos deveres de conduta:
    • b)- Ser responsável por tratar e reportar ao órgão de administração a informação interna sobre comportamentos que lhes sejam comunicados e que violem as regras de conduta.
  5. A remuneração do compliance officer não deve incluir nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho da SNR.

SUBSECÇÃO II DEVER DE DILIGÊNCIA

Artigo 28.º (Dever de Prudência)

As SNR e os seus analistas devem tomar todas as medidas necessárias a evitar a emissão de qualquer parecer que contenha informação incorrecta ou enganadora sobre o risco de um emitente ou de valores representativos de dívida por este emitidos.

Artigo 29.º (Dever de Alocação)

  1. As SNR devem assegurar que alocam os meios necessários a execução das suas avaliações de risco, de acordo com os mais altos padrões de qualidade.
  2. As SNR devem avaliar se têm capacidade para alocar técnicos devidamente habilitados para realizar as actividades de notação.
  3. Aos técnicos deve ser dado o acesso à informação necessária, credível e de qualidade para garantir a elaboração da notação de risco correcta e credível.
  4. No caso dos valores mobiliários objectos de notação, em relação aos quais exista informação histórica limitada, as SNR devem expressamente destacar essa limitação.

Artigo 30.º (Função de Revisão)

  1. As SNR devem criar uma função de revisão desempenhada por um ou mais directores seniores com experiência adequada para avaliar se a sociedade está em condições de emitir notação de risco à uma determinada estrutura que seja substancialmente diferente das que normalmente são objectos das suas notações de risco.
  2. As SNR devem ainda criar uma função de revisão, responsável por rever periodicamente as metodologias e modelos usados e as suas respectivas alterações substanciais.
  3. A função referida no número anterior deve ser independente das linhas operacionais, nos casos em que a dimensão ou o âmbito dos serviços o justifiquem.

Artigo 31.º (Alterações dos Instrumentos Financeiros Estruturados)

  1. Quando a notação de risco incidir sobre instrumentos financeiros estruturados e houver alterações substanciais aos mesmos, as SNR devem avaliar se as metodologias e modelos usados são adequados.
  2. As SNR devem recusar emitir notação de risco caso a elevada complexidade, estrutura ou falta de dados dos instrumentos financeiros estruturados cause questões sérias à emissão de uma notação credível.
  3. Os analistas não podem propor ou recomendar qualquer estruturação no que respeita aos instrumentos financeiros referidos.

SUBSECÇÃO III REGRAS DE CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 32.º (Prevenção de Conflito de Interesses)

  1. As SNR devem adoptar e incluir, detalhadamente, no seu código de conduta os procedimentos destinados a identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, envolvendo:
    • a)- Os sócios, os clientes, os órgãos sociais e os colaboradores:
    • eb)- As relações, serviços, actividades e transacções da instituição.
  2. No código de conduta deve constar:
    • a)- A proibição dos membros dos órgãos sociais e dos colaboradores ocuparem cargos potencialmente conflituantes noutras sociedades;
    • b)- A obrigação de todos os membros do órgão de administração revelarem tempestivamente qualquer assunto que possa originar ou tenha originado conflito de interesses, abstendo-se de participar nos processos de tomada de decisão associados;
    • c)- Um processo efectivo, prévio à tomada de decisão pelo órgão de administração, que assegure que estas decisões não potenciam conflito de interesses e que são identificadas e avaliadas as transacções com partes:
  • d)- A obrigação dos créditos concedidos aos sócios ou accionistas, membros dos órgãos sociais, colaboradores ou partes relacionadas com estes, serem realizados em condições normais de mercado atendendo ao seu nível de risco.
  1. Estes procedimentos têm por objectivo prevenir e eliminar as influencias que as análises e decisões dos seus analistas, empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que lhes prestem serviços e que estejam directamente envolvidas na emissão de notações de risco, bem como das pessoas que aprovam tais notações.
  2. A divulgação dos conflitos de interesses referidos no n.º 1 deve ser completa, tempestiva, clara, concisa, específica e proeminente.

Artigo 33.º (Independência)

As SNR e os seus analistas devem actuar segundo os mais altos padrões de competência profissional e conduta, de modo a manter a substância, a independência e a aparência de independência, objectividade e a assegurar que as notações de risco que emitem são apenas influenciadas por factores relacionados com a própria avaliação.

Artigo 34.º (Dever de Divulgação)

  1. As SNR devem divulgar publicamente os nomes das entidades objectos de notação ou dos terceiros com elas relacionadas, das quais recebam mais de 10% das suas receitas anuais.
  2. Caso as SNR prestem à entidade objecto de notação outros serviços não relacionados, devem divulgar a proporção da remuneração recebida em cada um dos respectivos serviços prestados.

Artigo 35.º (Regras de não Emissão)

  1. As SNR ou os seus analistas, colaboradores e directores não devem emitir notações de risco quando:
    • a)- Detenham instrumentos financeiros ou quaisquer participações, directa ou indirecta, da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionada;
    • b)- Digam respeito à uma sociedade ou a terceiros com ela relacionada, directa ou indirectamente, em relação de controlo;
    • c)- Sejam membros do Conselho de Administração ou do órgão de fiscalização da entidade objecto de notação ou de terceiro com ela relacionada:
    • d)- O seu analista ou uma pessoa à ela ligada tenha mantido com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionada qualquer tipo de relação que possa causar um conflito de interesses.
  2. A regra prevista na alínea a) do número anterior não se aplica às participações em organismos de investimento colectivo, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

SUBSECÇÃO IV REGRAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E REGISTO DE CONFLITO DE INTERESSES

Artigo 36.º (Dever de Segregação)

As SNR devem:

  • a)- Assegurar que os analistas de notação de risco ou as pessoas que aprovam as notações não apresentem, formal ou informalmente, propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais seja provável que a sociedade emita uma notação de risco;
  • b)- Segregar operacionalmente a actividade de notação de outras actividades prestadas;
  • c)- Construir, no âmbito da alínea anterior, os seus canais de reporte e comunicação de modo a garantir a independência das pessoas a que se referem os artigos anteriores em relação a outras actividades comerciais exercidas pela sociedade: e
  • d)- Assegurar a total segregação de equipas quando prestem serviços de notação a entidades governamentais ou públicas responsáveis pela supervisão das actividades que desenvolvem.

Artigo 37.º (Registo de Conflitos de Interesses)

  1. As SNR fornecem à CMC, até 31 de Março de cada ano, um registo actualizado de conflitos de interesses concretos ou potenciais relevantes.
  2. No registo deve a sociedade de notação explicar de que forma os potenciais conflitos de interesses podem ser eliminados, geridos e divulgados.
  3. Se estiver integrada num grupo de empresas, o registo deve incluir quaisquer conflitos de interesses associados à outras entidades do grupo.
  4. O registo deve especificar quaisquer potenciais conflitos de interesses:
    • a)- Com terceiros relacionados;
    • b)- Decorrentes da realização de serviços auxiliares:
  • ec)- Da subcontratação de actividades de notação de risco.

SUBSECÇÃO V IDONEIDADE E REGRAS DE CONDUTAS DOS ANALISTAS E COLABORADORES

Artigo 38.º (Deveres das SNR em Relação aos seus Analistas e Colaboradores)

As SNR devem assegurar que os seus analistas, as pessoas que aprovam as notações de risco e outros empregados não possam:

  • a)- Ter uma remuneração ou qualquer outra compensação financeira susceptível de gerar conflitos de interesses reais ou potenciais;
  • b)- Iniciar ou participar em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com terceiros com ela relacionadas ou com pessoas, directa ou indirectamente, ligadas à entidade objecto de notação por uma relação de controlo;
  • c)- Adquirir, alienar ou participar na transacção de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade objecto de notação que recaia no seu domínio de responsabilidade analítica principal;
  • d)- Solicitar, aceitar dinheiro, presentes ou favores de quem tenha relações comerciais com a SNR:
  • e)- Assumir posições-chave na gestão de entidades objectos de notação ou de terceiros com elas relacionadas antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a atribuição da respectiva notação de risco.

Artigo 39.º (Mecanismo de Rotação)

As SNR estabelecem um mecanismo de rotação gradual adequado para os analistas de notação de risco e para as pessoas que aprovam as notações de risco.

Artigo 40.º (Dever de não Participação)

As SNR devem assegurar que os seus técnicos e directores não participam nem influenciam, de qualquer modo, a determinação da notação de risco de uma entidade objecto de notação quando:

  • a)- Detenham instrumentos financeiros da entidade objecto de notação, com excepção de participação em organismos de investimento colectivo diversificados;
  • b)- Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade relacionada com a entidade objecto de notação cuja propriedade possa causar, ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com excepção de participação em organismos de investimento colectivo diversificados;
  • c)- Tenham tido recentemente uma relação profissional, comercial ou de outro tipo com a entidade objecto de notação, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses;
  • d)- Tenham uma relação pessoal directa com uma pessoa que trabalhe na entidade objecto de notação de risco:
  • e)- Tenham ou tenham tido qualquer outra relação com a entidade objecto de notação de risco ou entidade relacionada que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

SUBSECÇÃO VI REGRAS DE PROTECÇÃO DO CLIENTE

Artigo 41.º (Dever de Protecção dos Bens e do Registo do Cliente)

As SNR devem assegurar que os analistas, colaboradores e directores devem tomar todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse da SNR contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida.

Artigo 42.º (Dever de Reanálise)

Caso um analista de notação de risco cesse a sua relação laboral com uma SNR e seja contratado por uma entidade objecto de notação em cuja notação tenha estado envolvido, ou por uma sociedade financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na SNR, a sociedade deve reanalisar todo o trabalho relevante desse analista de notação de risco durante os 2 (dois) anos anteriores à sua saída.

SECÇÃO III METODOLOGIAS

SUBSECÇÃO I PROCEDIMENTOS E REGISTOS DE ARQUIVOS

Artigo 43.º (Procedimentos das Notações de Risco)

  1. As SNR devem adoptar, implementar e executar procedimentos escritos destinados a assegurar que as notações emitidas são baseadas numa análise exaustiva de toda a informação obtida e que seja relevante para a sua análise em conformidade com as metodologias por esta adoptadas e divulgadas.
  2. Na avaliação do risco de um emitente, os analistas envolvidos no processo de preparação ou revisão de notação de risco devem usar as metodologias aprovadas e divulgadas pela sociedade, bem como aplicá-las de forma consistente.
  3. As notações de risco devem ser emitidas pelas SNR e não pelos seus analistas de forma individual.
  4. Os trabalhadores das sociedades de notação risco devem possuir, individual ou colectivamente, conhecimentos e experiência adequados para o tipo de notação em causa.

SUBSECÇÃO II REGRAS DE MONITORIZAÇÃO E DE DIVULGAÇÃO

Artigo 44.º (Monitorização e Actualização das Notações de Risco)

  1. As SNR devem assegurar que afectam os recursos humanos e financeiros adequados à monitorização e actualização das notações emitidas, de uma forma contínua.
  2. Não se aplica a regra prevista no número anterior, nos casos em que a notação tenha sido emitida com expressa referência à ausência de acompanhamento subsequente.
  3. A monitorização e actualização contínuas das notações emitidas implica nomeadamente a:
  • a)- Revisão regular da situação creditícia do emitente: e
    • b)- Revisão da notação face ao conhecimento de qualquer informação que possa razoavelmente implicar uma acção de revisão ou a actualização efectiva das notações após revisão.
  1. Caso as equipas responsáveis pela monitorização e actualização de uma notação inicial sejam diferentes, as SNR devem assegurar os mesmos níveis de experiência da equipa subsequente e afectar-lhe os mesmos recursos.
  2. As SNR devem anunciar publicamente todas as situações de descontinuidade de notações emitidas e divulgadas ao público.

Artigo 45.º (Apresentação e Divulgação das Notações de Risco)

  1. As SNR devem divulgar tempestivamente as suas notações de risco sobre os emitentes e os valores mobiliários objectos das mesmas.
  2. As SNR devem ainda tornar pública toda a informação relativa às suas políticas de divulgação de notações de risco, relatórios e actualizações.
  3. As SNR devem assegurar que as suas notações indicam, de forma clara e bem evidente, o seguinte:
    • a)- O nome e a designação do posto do analista de notação de risco principal responsável pela elaboração da notação de risco em causa:
  • b)- O nome e o posto da pessoa que assumiu a principal responsabilidade pela aprovação da notação de risco.

Artigo 46.º (Regras de Divulgação)

  1. As SNR devem assegurar que na divulgação de notações de risco conste:
    • a)- Todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco, incluindo a identificação da entidade objecto da notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados;
    • b)- Uma indicação sobre se a notação de risco foi comunicada a essa entidade objecto da notação ou a terceiros com ela relacionados e alterada antes da emissão na sequência dessa comunicação;
    • c)- A indicação clara da principal metodologia ou versão da metodologia utilizada para a determinação da notação, com referência à sua descrição completa;
    • d)- Indicação de forma clara e evidente da data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e actualizada pela última vez;
    • e)- A indicação das outras metodologias e a forma como foram tomados em consideração na atribuição da notação risco;
    • f)- Uma explicação do significado de cada categoria de notação, procedimentos, metodologias e pressupostos usados;
    • g)- Uma definição de incumprimento e de recuperação e do período de tempo usado nas decisões de notação;
    • h)- Que o aviso dos riscos, incluindo uma análise de sensibilidade dos principais pressupostos da notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, seja acompanhado da notação de risco que seria concedida na pior e na melhor das hipóteses;
    • i)- Indicação sobre se a notação de risco se prende com um valor mobiliário recentemente emitido e se a sociedade de notação está a notar o valor mobiliário pela primeira vez;
    • j)- Indicação de forma clara e evidente de qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação;
    • k)- Em relação a instrumentos financeiros estruturados, utilizar simbologia diferenciada da utilizada nos instrumentos tradicionais;
    • l)- Indicação das limitações de cada notação emitida e os limites da verificação feita à einformação disponibilizada pelo emitente ou originador de determinado instrumento financeiro:
    • m)- Indicação se a notação de risco foi solicitada ou não.
  2. As SNR devem divulgar todas as notações de risco relativas a emitentes e valores mobiliários emitidos ao público, bem como, qualquer decisão de suspensão de uma notação de risco, numa base não selectiva e de forma atempada.
  3. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as informações divulgadas devem incluir todos os fundamentos da referida decisão.
  4. As SNR devem, aquando da divulgação de notações de risco, indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação.
  5. As SNR devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objecto de notação e em que medida verificaram as informações prestadas pela entidade objecto de notação ou por terceiros com ela relacionada.
  6. Caso uma notação de risco envolva um tipo de entidade ou valor mobiliário em relação ao qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a SNR deve indicar, de forma clara e bem evidente, as limitações dessa notação de risco.
  7. Caso a falta de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro ou a qualidade das informações disponíveis seja insatisfatória, ou suscite graves questões em relação à credibilidade da notação que a SNR poderá emitir, esta não deverá emitir a notação, devendo retirar quaisquer notações já emitidas.
  8. Aquando da divulgação de uma notação de risco, as SNR devem explicar, nas suas notas à imprensa ou nos seus relatórios, os elementos fundamentais que serviram de base à notação.
  9. Caso as informações sejam desproporcionadas relativamente à extensão do relatório divulgado, é suficiente uma referência clara e visível, no próprio relatório, ao local em que essas informações possam estar fácil e directamente acessíveis, por exemplo, através de uma hiperligação que remeta directamente para essas informações, conservadas num sítio da internet adequado, da SNR.
  10. As SNR devem publicar informação adequada sobre taxas de incumprimento passado das suas categorias de notação.
  11. As SNR não podem utilizar o nome de nenhuma autoridade competente de modo a indicar ou a sugerir a validação ou aprovação, por essa autoridade, das suas notações de risco ou de quaisquer actividades por si desenvolvidas.
  12. As SNR devem informar às entidades objectos de notação, pelo menos 12 (doze) horas antes da respectiva publicação, da notação a emitir e das principais considerações que a fundamentam, para que as entidades em causa possam assinalar à SNR possíveis erros factuais.

Artigo 47.º (Instrumentos Financeiros Estruturados)

  1. As SNR devem:
    • a)- Assegurar que as categorias de notação de risco atribuídas a esses instrumentos sejam claramente diferenciadas por meio de um símbolo adicional que as distinga das categorias de notação utilizadas para outras entidades, instrumentos financeiros ou obrigações financeiras;
    • b)- Fornecer, no quadro dessa notação, todas as informações sobre a análise efectuada, ou na qual se baseia, em relação às perdas e fluxos de caixa, bem como, uma indicação de que, quaisquer notações de risco do produto em causa é sensível às alterações dos pressupostos usados;
    • c)- Declarar a que nível teve lugar a avaliação dos processos aplicados para garantir a diligência devida em relação aos instrumentos financeiros ou outros activos subjacentes a instrumentos financeiros estruturados;
    • d)- Divulgar se efectuaram alguma avaliação desses processos com a diligência devida, ou se se basearam numa avaliação de terceiros, indicando igualmente a forma como os resultados dessa avaliação influenciaram a notação de risco:
    • e)- Fazer acompanhar a divulgação das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação e bem como dar orientações que esclareçam os pressupostos, os parâmetros, os limites e as incertezas que rodeiam os seus modelos e metodologias de notação utilizados nessas notações, incluindo simulações de esforço efectuadas aquando da elaboração das notações. Essas orientações devem ser claras e de compreensão fácil.
  2. Só se aplica a regra prevista na alínea a) do número anterior quando a sociedade de notação emita notações de risco de instrumentos financeiros estruturados.
  3. As SNR devem divulgar, de forma contínua, informações sobre todos os instrumentos financeiros estruturados que lhes sejam submetidos para análise inicial ou avaliação preliminar.
  4. Esta divulgação deve ser efectuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a SNR tendo em vista uma notação final.

Artigo 48.º (Notações de Risco não Solicitadas)

  1. As SNR devem divulgar as políticas e procedimentos que aplicam em relação a notações de risco não solicitadas.
  2. A notação não solicitada deve ser declarada de forma evidente nessa notação, se a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionadas participaram no processo de notação de risco e se a SNR teve acesso às contas e outros documentos internos relevantes da entidade objecto de notação ou dos terceiros com ela relacionada.

Artigo 49.º (Metodologias)

  1. As SNR devem:
    • a)- Divulgar publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam nas suas actividades de notação de risco e as suas actualizações;
    • b)- Aprovar, aplicar e pôr em prática medidas adequadas a assegurar que as notações de risco que emitem se baseiam numa análise exaustiva de todas as informações á sua disposição que sejam relevantes para a sua análise, de acordo com as suas metodologias de notação;
    • c)- Tomar todas as medidas necessárias para que as informações que utilizam na atribuição de notações de risco tenham uma qualidade suficiente e sejam provenientes de fontes fiáveis:
    • d)- Utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas e sujeitas à aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.
  2. Caso uma SNR utilize uma notação já existente, produzida por outra SNR, em relação a activos subjacentes ou instrumentos financeiros estruturados, não pode recusar-se a emitir uma notação de risco à uma entidade ou instrumento financeiro pelo facto de parte dessa entidade ou instrumento financeiro já ter sido objecto de notação por outra SNR.
  3. As SNR devem:
    • a)- Conservar registos de todos os casos em que o seu processo de notação resulte numa avaliação divergente das notações de risco existentes produzidas por outra SNR e respeitantes a activos ou instrumentos financeiros estruturados subjacentes, fornecendo a justificação dessa avaliação divergente;
    • b)- Monitorizar as notações de risco e rever as suas notações de risco e metodologias de forma permanente e pelo menos 1 (uma) vez por ano, em particular, quando ocorram alterações relevantes que possam ter impacto numa notação de risco:
    • c)- Definir mecanismos internos para o acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações de risco;
  4. Caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco, as SNR devem:
    • a)- Divulgar imediatamente a lista provável das notações afectadas, utilizando para o efeito os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de risco em causa;
    • b)- Proceder à revisão das notações de risco afectadas tão cedo quanto possível e no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da alteração, mantendo, entretanto, essas notações sob observação:
  • c)- Proceder a nova notação de todas as notações de risco que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos se, na sequência da revisão, o efeito combinado global das alterações afectar essas notações de risco.

Artigo 50.º (Informação Confidencial)

  1. As SNR não devem divulgar quaisquer informações confidências sobre notações de risco da sociedade, salvo à entidade objecto de notação ou a terceiros com elas relacionadas.
  2. As SNR devem adoptar procedimentos e mecanismos adequados a proteger a informação confidencial partilhada pelos emitentes, devendo apenas divulgar essa informação se contratualmente autorizadas para o efeito, assegurando-se que foram implementadas todas as medidas necessárias a proteger essa informação de má utilização, roubo ou fraude.
  3. A informação confidencial deve ser usada apenas para efeitos da notação de risco em causa, devendo as SNR proibir que os seus empregados utilizem quaisquer informações confidenciais tendo em vista a negociação de valores mobiliários emitidos pelas entidades objectos de notação de risco.
  4. Os empregados das SNR devem ter pleno conhecimento e periodicamente comprovar que cumprem as políticas internas de negociação de valores mobiliários.
  5. Os empregados das SNR não devem fazer divulgações selectivas sobre notações actuais ou futuras, com excepção aos emitentes objectos da respectiva notação de risco e não devem partilhar essas informações com empresas do grupo que não exerçam a actividade de notação de risco.

Artigo 51.º (Responsabilidade Perante os Investidores)

  1. As SNR devem criar uma função integrada na sua estrutura organizativa que seja responsável pela comunicação com os participantes do mercado e com o público, designadamente no que respeita às suas questões, preocupações e queixas.
  2. A pessoa responsável pela função referida no número anterior deve transmitir ao órgão de administração e aos respectivos directores da SNR toda a informação obtida para que estes possam corrigir ou complementar as suas políticas e procedimentos.
  3. As SNR devem garantir que o seu sítio da internet disponibiliza, de modo destacado, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- Código de Conduta;
    • b)- Política de conflito de interesses;
    • c)- Relatório e contas;
    • d)- Relatório de transparência:
    • e)- Descrição das metodologias usadas a informação histórica sobre dados de desempenho da

SNR.

Artigo 52.º (Prestação Pública e Imediata de Informação)

As SNR registadas na CMC, no âmbito da sua actuação ao abrigo do presente regulamento, devem divulgar pública e imediatamente as seguintes informações:

  • a)- Quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais;
  • b)- Uma lista dos serviços complementares que prestam;
  • c)- A política da SNR em relação à publicação das suas notações de risco e de outras comunicações com elas relacionadas;
  • d)- A natureza geral da sua política de remunerações;
  • e)- As metodologias e descrição dos modelos e principais pressupostos de notação, nomeadamente pressupostos matemáticos ou de correlação, utilizados nas suas actividades de notação de risco, bem como quaisquer alterações relevantes dos mesmos;
  • f)- Qualquer alteração relevante dos seus sistemas, recursos ou procedimentos;
  • g)- Quaisquer alterações ao código de conduta;
  • h)- Quaisquer outros desenvolvimentos registados na sua actividade que sejam relevantes para efeitos de divulgação pública:
  • ei)- O facto de se encontrarem registadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 53.º (Informações a Prestar à CMC Semestralmente)

As SNR registadas na CMC, no âmbito da sua actuação ao abrigo do presente regulamento, devem divulgar semestralmente as seguintes informações:

  • a)- Dados sobre as taxas históricas de erro das suas categorias de notação e sobre a evolução dessas taxas de erro;
  • b)- Lista dos 20 (vinte) maiores clientes da SNR em termos de receitas geradas:
  • c)- Uma lista dos clientes da SNR cuja contribuição para a sua taxa de crescimento das receitas, geradas durante o exercício financeiro anterior, tenha excedido em mais de 50% a taxa de crescimento das receitas totais da sociedade, durante o exercício em causa.

Artigo 54.º (Informações a Prestar à CMC Anualmente)

As SNR registadas na CMC, no âmbito da sua actuação ao abrigo do presente regulamento, devem enviar anualmente à CMC as seguintes informações:

  • a)- Número total de notações atribuídas;
  • b)- Número total de notações retiradas e razões para a alteração;
  • c) Escala de notação usada;
  • d)- Nome das entidades objectos de notação e respectivas notações actuais;
  • e)- Alterações às notações emitidas e razões para a alteração;
  • f)- Quaisquer alterações nos sistemas, recursos e procedimentos;
  • g)- Lista de serviços complementares prestados às entidades objectos de notação e às entidades com elas relacionadas;
  • h)- Relatório anual de transparência:
  • ei)- Quaisquer outros desenvolvimentos registados na sua actividade que sejam relevantes.

Artigo 55.º (Conteúdo Mínimo do Relatório)

  1. O relatório anual de transparência referido na alínea h) do artigo anterior deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
    • a)- Informações pormenorizadas sobre a estrutura jurídica e a propriedade da sociedade, incluindo informação sobre participações qualificadas;
    • b)- Descrição dos mecanismos internos de controlo destinados a assegurar a qualidade das suas actividades de notação de risco;
    • c)- Política de conflito de interesses e governação corporativa, nos termos do Guia de boas práticas;
    • d)- Dados estatísticos sobre a afectação do seu pessoal às novas notações de risco, à revisão de notações de risco existentes, à avaliação das metodologias ou modelos utilizados e aos cargos superiores de direcção;
    • e)- Uma descrição da sua política de conservação de registos;
    • f)- Os resultados da revisão interna anual da sua função independente de verificação do cumprimento;
    • g)- Uma descrição das políticas de gestão e de rotação de analistas de notação de risco:
    • h)- Informações financeiras sobre as receitas da SNR, discriminando os honorários recebidos pelas actividades de notação e por outras actividades, com uma descrição pormenorizada de cada uma delas.
  2. O relatório anual de transparência deve ser publicado no prazo de 3 (três) meses a contar do final de cada exercício e as SNR devem assegurar que o mesmo se mantenha disponível no sítio da internet, durante pelo menos 5 (cinco) anos.
  3. O relatório anual de transparência deve ser submetido à CMC com o relatório e contas anuais.

CAPÍTULO V ACTIVIDADES COMPLEMENTARES DAS SNR

Artigo 56.º (Subcontratação)

  1. A subcontratação de funções operacionais importantes não pode prejudicar a qualidade do controlo interno da SNR e a possibilidade de as autoridades competentes procederem à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela SNR.
  2. Para efeitos do n.º 1, classificam-se como funções operacionais importantes o desenvolvimento e revisão dos procedimentos e metodologias de notação, a aprovação das notações de risco, o controlo interno de qualidade, o armazenamento de dados e a contabilidade.
  3. Deve ser remetido à CMC 1 (um) exemplar do contrato estabelecido entre a SNR e a entidade subcontratada, assim como uma explicação do modo como a sociedade tenciona gerir e controlar os riscos decorrentes da subcontratação.
  4. O contrato referido nos termos do número anterior deve estar redigido em português ou ser devidamente traduzido e legalizado.

Artigo 57.º (Serviços Complementares)

  1. As SNR não devem prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento a entidades objectos de notação ou terceiros com elas relacionadas no que diz respeito à estrutura empresarial ou jurídica, activo, passivo ou actividades dessas entidades objectos de notação ou terceiros com elas relacionadas.
  2. As SNR podem prestar os seguintes serviços distintos da emissão de notações de risco:
    • a)- Previsões de mercado;
    • b)- Estimativas das tendências económicas;
    • c)- Análise de preços e de outros dados gerais:
    • ed)- Serviços de distribuição conexos.
  3. As SNR devem assegurar que o exercício das actividades previstas no número anterior não implicam conflito de interesses relativamente à sua actividade de notação de risco, devendo descrever os mecanismos aplicados para prevenir, divulgar e atenuar todos os conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a actividade de notação e as actividades complementares.
  4. As SNR devem fornecer à CMC uma cópia dos resultados de qualquer avaliação interna realizada para identificar quaisquer conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a actividade de notação e os serviços auxiliares.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 59.º (Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, 18 de Dezembro de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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