Regulamento n. º 8/16 de 06 de julho
- Diploma: Regulamento n.º 8/16 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2016 (Pág. 2823)
Assunto
Estabelece as regras sobre o registo, a organização, os deveres e os serviços obrigatórios e complementares reservados às Sociedades de Notação de Risco, doravante «SNR».
Conteúdo do Diploma
À Comissão do Mercado de Capitais (CMC) cabe elaborar a regulamentação necessária à prestação de serviços de notação de risco, bem como à concretização do processo de registo, em Angola, das Sociedades de Notação de Risco (SNR). Com a regulação do registo junto da CMC pretende-se estabelecer as condições necessárias para melhor supervisionar as SNR, assegurando-se, ao mesmo tempo, a existência dos meios necessários para garantir a sua idoneidade, independência e competência técnica.
- Pretende-se, ainda dentro das competências atribuídas à CMC, estabelecer os deveres de conduta aplicáveis ao exercício desta actividade: os requisitos de independência e de prevenção de conflito de interesses, de qualidade e integridade do processo de notação, de transparência, de confidencialidade e de divulgação de informação: bem como os requisitos relativos aos seus meios humanos, materiais e financeiros afectos à actividade de notação de risco. A garantia da independência destas entidades é fundamental para a prevenção de potenciais conflitos de interesses, ligados a prestação de serviços de consultoria ou de aconselhamento, por parte destas entidades. Assim, prevê-se a obrigatoriedade de utilização de procedimentos e metodologias de atribuição de notação rigorosos, transparentes e imparciais, sendo as suas notações de risco solidamente fundamentadas, evitando-se assim arbitragens de notação. O presente regulamento obedece aos objectivos e princípios da Organização Internacional das Comissões de Valores e, por esta razão, impõe às SNR registadas na jurisdição angolana o cumprimento dos padrões internacionais sobre a matéria. Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente regulamento estabelece as regras sobre o registo, a organização, os deveres e os serviços obrigatórios e complementares reservados às Sociedades de Notação de Risco, doravante «SNR».
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento estabelece, ainda, a disciplina regulamentar sobre a organização e governo das SNR.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente regulamento aplica-se à prestação de serviços de notação de risco realizada pelas:
- a)- Sociedades constituídas ao abrigo da legislação angolana e registadas na CMC;
- b)- Sociedades internacionais que prestem serviços ou emitam notação de risco relativa a emitentes ou valores mobiliários sujeitos à lei angolana.
- As SNR internacionais que pretendam solicitar o registo junto da CMC, ao abrigo da legislação angolana, devem ser:
- a)- Autorizadas a exercer a actividade de notação e risco e registadas na autoridade competente de um país cuja regulamentação seja considerada pela CMC como equivalente à nacional:
- b)- Supervisionadas por uma entidade reguladora congénere da CMC e com a qual existam mecanismos de cooperação eficazes e demonstrem cumprir integralmente as leis da República de Angola e as regras previstas no presente regulamento.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)- «Analista de notação de risco», pessoa que exerce as funções de análise, necessária à emissão de notação de risco;
- b)- «Código IOSCO», código de conduta das SNR produzido pela IOSCO;
- c)- «Compliance officer», pessoa responsável pelo Departamento de Compliance da SNR;
- d)- «Declaração de boa gestão», documento que atesta que os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da SNR ou as empresas em que tenham detido uma participação maioritária no capital social, ou que tenham sido titulares dos órgãos de administração ou fiscalização não foram declarados em estado de insolvência ou falência, nem que esteja a correr qualquer processo com vista à obtenção dessa declaração;
- e)- «Entidade objecto de notação», uma pessoa colectiva cuja qualidade de crédito é expressa ou implicitamente objecto de notação, independentemente de ter solicitado a notação de risco ou de ter fornecido informações para efeitos dessa notação de risco;
- f)- «Instrumentos financeiros estruturados», valores mobiliários cujas características dos cash flows dependem de um ou mais índices ou, que tenham incorporado instrumentos derivados ou valores mobiliários em que o retorno do investimento de um investidor e as obrigações de pagamento do emitente estão contingentes ou altamente sensíveis à mudanças no valor dos activos subjacentes, índices, taxas de juro ou fluxos de caixa;
- g)- «IOSCO (International Organization of Securities Commissions)», Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários;
- h)- «Notação de risco», a emissão de parecer relativo à qualidade do crédito de uma entidade ou valor mobiliário emitido através de um sistema de classificação;
- i)- «Notação de risco facultativa», notação de risco que não seja exigida por lei ou por regulamento da CMC;
- j)- «Notação de risco não solicitada», aquela cuja entidade visada não tem qualquer intervenção no processo de notação, sendo feita com base em informação disponibilizada ao público em geral;
- k)- «Notação de risco obrigatória», notação de risco exigida por lei ou por regulamento da CMC e que só deve ser emitida por SNR registada na CMC;
- l)- «Notação de risco solicitada», aquela em que a SNR conta na elaboração da sua notação com a colaboração do emitente, que disponibiliza informação que não é do conhecimento público;
- m)- «Participação qualificada», a participação qualificada tal como definida no n.º 20 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- n)- «Relação de domínio», a relação de domínio tal como definida no n.º 22 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- o)- «Serviços complementares», os serviços distintos da actividade de notação de risco, nomeadamente, previsões de mercado, estimativas das tendências económicas, análise de preços e de outros dados gerais e os serviços de distribuição conexos;
- p)- «Sistema de classificação», um símbolo de notação, como uma letra ou um símbolo numérico, que pode ser acompanhado de caracteres de identificação apensos, utilizado numa notação de risco para atribuir um grau relativo de risco, destinado a distinguir as diferentes características de risco dos tipos de entidades, emitentes e valores mobiliários objectos de notação.
Artigo 4.º (Exercício da Actividade de Notação)
- As notações obrigatórias apenas podem ser emitidas por SNR registada junto da CMC nos termos do presente regulamento.
- Qualquer outra notação de risco, endosso ou validação que tenha por objecto entidades ou valores mobiliários sujeitos à lei angolana, apenas pode ser efectuada por SNR referida no número anterior.
- A CMC deve garantir que o sistema de classificação utilizado pelas SNR obedeça aos padrões internacionais existentes.
- As notações de risco divulgadas por emitentes ou relacionadas com emissões sujeitas à regulamentação nacional são apenas as usadas por sociedades registadas junto da CMC.
CAPÍTULO II REGISTO DAS SNR
SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE REGISTO
Artigo 5.º (Sujeição a Registo)
- Só podem ser registadas as SNR nacionais ou internacionais que:
- a)- Estejam dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar padrões elevados quanto à sua idoneidade, independência e competência técnica:
- b)- Demonstrem cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, nomeadamente, quanto à organização e funcionamento, bem como as regras, os procedimentos e as metodologias necessárias para assegurar a integridade, transparência, responsabilidade, boa governação, fiabilidade e prevenção de conflito de interesses.
- Cabe à CMC, para efeitos de concessão do registo, avaliar e verificar a rigorosa aplicação dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 6.º (Instrução do Pedido)
- O pedido de registo é solicitado pela SNR, mediante requerimento dirigido à CMC.
- Para efeitos do disposto do número anterior, a sociedade requerente, com sede em Angola, deve instruir o pedido de registo com os seguintes elementos:
- a)- Cópia do contrato de sociedade;
- b)- Estudo de viabilidade económico-financeiro projectado para os primeiros 3 (três) anos de actividade;
- c)- Plano de negócios;
- d)- Cópia autenticada da certidão do registo comercial actualizada;
- e)- Identificação dos detentores de participações qualificadas;
- f)- Identificação das sociedades em relação de domínio;
- g)- Identificação dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e do compliance officer;
- h)- Identificação da pessoa responsável pela comunicação com o mercado e investidores;
- i)- Identificação dos analistas de notação de risco;
- j)- Declaração de boa gestão;
- k)- Currículo profissional e académico dos titulares do órgão de administração;
- l)- Certificado do registo criminal actualizado dos titulares dos órgãos de administração;
- m)- Organograma com indicação da estrutura organizativa da sociedade;
- n)- Regras de governo societário;
- o)- Descrição dos meios humanos de que se encontra dotada, número de colaboradores e suas qualificações, bem como demonstração da sua idoneidade e competência;
- p)- Descrição dos meios materiais, designadamente quanto aos meios informáticos disponíveis, principais funções que permitem assegurar e mecanismos de controlo e segurança criados;
- q)- Descrição dos meios financeiros necessários para assegurar a solvabilidade e sustentabilidade das actividades a desenvolver, com menção do seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório;
- r)- Descrição do sistema de controlo interno adoptado, de modo a assegurar, designadamente, a confidencialidade das informações e a prevenir a ocorrência de conflito de interesses;
- s)- Política de remuneração, compensação e avaliação de desempenho;
- t)- Regulamentos internos com normas deontológicas e de conduta que regulem o exercício da sua actividade;
- u)- Descrição dos procedimentos e metodologias utilizadas na emissão e revisão das notações de risco solicitadas e não solicitadas, bem como, se aplicável, no endosso ou validação de notação de risco de terceiros;
- v)- Políticas e procedimentos que permitam identificar, gerir e divulgar atempadamente conflitos de interesses;
- w)- Escala de notação de risco a usar;
- x)- Indicação da pessoa responsável pela aprovação e manutenção dos procedimentos e metodologias referidos nos termos das alíneas u), v) e w), bem como os meios por esta pessoa utilizados para garantir e controlar a conformidade dos procedimentos e metodologias;
- y)- Programa de actividades e indicação de outros serviços que a sociedade pretende prestar;
- z)- Política de subcontratação e identificação das entidades a subcontratar;
- aa) Código de conduta ou instrumento de adesão à codificação internacional, nos termos previstos no artigo 18.º:
- bb) Declaração de participações detidas em sociedade com valores mobiliários cotados e que seja objecto de notação de risco pela sociedade ou pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f).
- A descrição dos meios financeiros previstos nos termos da alínea q) do número anterior deve incluir a indicação das medidas adoptadas pela SNR com vista a garantir a solidez dos seus procedimentos contabilísticos.
Artigo 7.º (Registo de Sociedade com Sede no Estrangeiro)
- As SNR requerentes, com sede no estrangeiro, devem instruir o pedido de registo com os elementos equivalentes aos previstos no artigo anterior, acrescidos dos seguintes:
- a)- Currículo profissional e académico dos responsáveis pela actividade da sociedade no mercado angolano;
- b)- Cópia dos documentos constitutivos, autorizações e registos emitidos pelas autoridades nacionais competentes, no caso de pretenderem desenvolver a sua actividade em Angola através de sucursal;
- c)- Estrutura organizativa e meios afectos à actividade da sociedade no mercado angolano, de acordo com as alíneas h) a o) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)- Cópia dos relatórios de gestão e contas respeitantes aos três últimos exercícios ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituída há menos de 3 (três) anos;
- e)- Quaisquer actos de reconhecimento ou registo por uma entidade competente de um outro Estado;
- f)- Informação sobre quaisquer infracções e sanções aplicadas à SNR em qualquer país.
- O documento previsto na alínea d) do número anterior deve ser acompanhado de:
- a)- Parecer do órgão de fiscalização: e
- b)- Certificação legal de contas da sociedade, preparada por auditor externo registado no país da sede, quando a sociedade estiver legalmente obrigada à elaboração desses documentos.
- A CMC aprovará, para efeitos da instrução do pedido de registo, os modelos, as declarações e os questionários adequados à prestação da informação prevista no presente artigo e no artigo 6.º.
- As sociedades com sede no estrangeiro e que possuem representação em Angola têm 2 (dois) anos, a contar da data de obtenção do registo junto da CMC, para se constituir como SNR de Direito Angolano.
Artigo 8.º (Prazo para Apreciação do Pedido de Registo)
- A decisão sobre o pedido de registo é comunicada pela CMC à requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recepção do requerimento.
- O prazo referido no número anterior é aplicável sempre que forem solicitadas informações adicionais por parte da CMC ou tenham sido submetidas informações complementares por iniciativa da requerente.
- Caso seja solicitada informação complementar pela CMC, a requerente deverá remetê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da recepção do pedido de informação adicional.
- A ausência de decisão nos prazos referidos nos n.os 1 e 3 implica o indeferimento tácito do pedido.
Artigo 9.º (Recusa do Pedido de Registo)
O pedido de registo só pode ser recusado pela CMC quando:
- a)- O processo não for instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
- b)- Não for prestada a informação complementar solicitada pela CMC;
- c)- Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou for desconforme com os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;
- d)- Não for demonstrado o cumprimento integral dos requisitos previstos no presente Diploma.