Regulamento n. º 6/16 de 07 de junho
- Diploma: Regulamento n.º 6/16 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 91 de 7 de Junho de 2016 (Pág. 2060)
Assunto
Aprova o Regulamento dos Emitentes que visa regular os deveres e o conteúdo da informação, bem como a organização das sociedades abertas e demais emitentes de valores mobiliários, admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Conteúdo do Diploma
O Código dos Valores Mobiliários procedeu a profundas reformas no sistema jurídico mobiliário angolano, criando condições para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Neste contexto, torna-se indispensável fazer aprovar o conjunto de regras técnicas relativas às sociedades abertas e aos demais emitentes de valores mobiliários, assegurando o melhor acompanhamento, em termos de supervisão, das referidas entidades. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 33.º e nos artigos 115.º, n.º 2 do artigo 126.º, 130.º, 131.º, 140.º, 151.º, n.º 7 do artigo 223.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
O presente Diploma regula os deveres e o conteúdo da informação, bem como a organização das sociedades abertas e demais emitentes de valores mobiliários, admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma, considera-se:
- a)- «Emitentes de Acções Admitidas», as sociedades abertas que tenham acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)- «Emitentes de Valores Admitidos», o emitente de acções admitidas ou de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- c)- «Emitentes em Geral», os emitentes de valores admitidos e as empresas públicas admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- d)- «Sociedades Abertas», os emitentes sob a forma de sociedade comercial cujo capital se encontra aberto ao investimento do público, nomeadamente em resultado da oferta das suas acções ao público ou admissão à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 3.º (Meios de Divulgação de Informação)
- Quando outros meios de divulgação não se encontrem especialmente estabelecidos por lei ou regulamento, as informações cuja divulgação é exigida aos emitentes em geral devem ser:
- a)- Enviadas para disponibilização no sítio da internet da Comissão do Mercado de Capitais
(CMC);
- b)- Enviadas para disponibilização no sítio da internet da entidade gestora dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação e para publicação no boletim do mercado regulamentado;
- c)- Colocadas e mantidas no sítio da internet do emitente;
- d)- Divulgadas através de publicação num ou mais jornais de grande circulação no País.
- A divulgação de informação no sítio da internet da CMC deve ser efectuada antes da sua divulgação por outros meios.
- As alterações ou rectificações à informação divulgada devem ser divulgadas pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou rectificar.
- A informação disponibilizada no sítio da internet do emitente deve permanecer disponível por um período de, pelo menos, 10 (dez) anos.
- O in ício da contagem dos prazos legais ou regulamentares deve ser realizado a partir da data da divulgação no último dos meios referidos no n.º 1.
Artigo 4.º (Prazos para Divulgação de Informação)
A CMC estabelece, por instrução, os prazos para divulgação da informação não previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º (Sítio da Internet)
Para além das demais informações exigidas por lei ou por Regulamento, as sociedades abertas e os demais emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem tornar acessível em sítio próprio na internet, em termos claramente identificados e actualizados, a seguinte informação mínima:
- a)- A Firma, a qualidade de sociedade aberta, a sede e os demais elementos mencionados no artigo 172.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais;
- b)- Estatutos e os regulamentos de funcionamento dos órgãos sociais e/ou comissões;
- c)- Identidade dos titulares dos órgãos sociais e do representante para as relações com o mercado;
- d)- Gabinete de Apoio ao Investidor ou estrutura equivalente, respectivas funções e meios de acesso;
- e)- Documentos de prestação de contas;
- f)- Calendário semestral de eventos societários, divulgado no início de cada semestre, incluindo, entre outros, reuniões da Assembleia Geral, divulgação de contas anuais, semestrais e, caso aplicável, trimestrais;
- g)- Acervo histórico com as deliberações tomadas nas reuniões das Assembleias Gerais da sociedade, o capital social representado e os resultados das votações, com referência aos 10 (dez) anos antecedentes;
- h)- Existência de cláusula compromissória no contrato de sociedade;
- i)- Outras informações susceptíveis de influenciar a tomada de decisão do investidor.
CAPÍTULO II SOCIEDADES ABERTAS
SECÇÃO I DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Artigo 6.º (Deveres de Divulgação)
- Aplica-se também às sociedades abertas que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado o disposto nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 149.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como o disposto nas alíneas a) a e) do artigo 12.º do presente Regulamento.
- Devem ser divulgados os seguintes factos relativos à sociedades abertas:
- a)- Exercício de direitos de conversão de valores mobiliários em acções;
- b)- Aumento e redução de capital social;
- c)- Informação sobre pedidos de admissão em mercado regulamentado e respectivas decisões.
SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE CONTAS E INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 7.º (Alargamento às Demais Sociedades Abertas)
- Aplica-se também às sociedades abertas que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado o disposto nos artigos 142.º e 143.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS
Artigo 8.º (Comunicado de Participação)
- O comunicado relativo à aquisição ou às alterações de participação qualificada deve ser obrigatoriamente realizado através do preenchimento do modelo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
- O comunicado relativo ã alteração do título de imputação de direitos de voto em participação qualificada deve ser divulgado no mesmo prazo aplicável ao comunicado relativo à aquisição ou às alterações de participação qualificada através do preenchimento do modelo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
- Para efeitos do número anterior, apenas é relevante a alteração do título de imputação quando a supressão do título de imputação inicial, se não acompanhada da sua substituição por outro título, teria originado os deveres de comunicação previstos no artigo 119.º do Código dos Valores Mobiliários.