Regulamento n.º 4/16 de 02 de junho
- Diploma: Regulamento n.º 4/16 de 02 de junho
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 2 de Junho de 2016 (Pág. 1992)
Assunto
Aprova o Regulamento que estabelece as condições para a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, consagra um conjunto de obrigações a que estão vinculadas as instituições financeiras; Atendendo que à Comissão do Mercado de Capitais (CMC), enquanto organismo de regulação, supervisão e fiscalização das instituições financeiras não bancárias que actuam no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, compete regular e supervisionar as referidas instituições; Havendo a necessidade de se estabelecer controlos adequados que visem tornar eficaz a implementação de medidas de prevenção e repressão às práticas que configurem crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nas instituições financeiras não bancárias, nas sociedades gestoras dos mercados regulamentados e de serviços financeiros sobre valores mobiliários e nas instituições financeiras bancárias que realizem serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados; Tendo em conta os deveres de diligência, de informação e de comunicação a que estão sujeitas as entidades acima referidas, por força da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e do Decreto Presidencial n.º 214/13, de 13 de Dezembro, que regulamenta a referida Lei; Considerando que é imprescindível o cumprimento dos referidos deveres, pelas entidades sujeitas à supervisão da CMC, permitindo assim à entidade competente o congelamento imediato dos fundos e demais activos financeiros ou recursos económicos das pessoas que pratiquem actos qualificados como branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; Convindo dar cumprimento aos objectivos acima assinalados, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do artigo 36.º, todos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º e com a alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da CMC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento visa estabelecer as condições para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessários ao efectivo cumprimento dessas obrigações.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se às instituições financeiras não bancárias sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, bem como às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
- O presente Regulamento é aplicável, igualmente, às instituições financeiras bancárias que realizem serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados.