Regulamento n. º 3/16 de 02 de junho
Detalhes
- Diploma: Regulamento n.º 3/16 de 02 de junho
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 2 de Junho de 2016 (Pág. 1977)
Assunto
Aprova o Regulamento que estabelece as regras aplicáveis ao prospecto de oferta pública de valores mobiliários e de admissão à negociação em mercado regulamentado, bem como a estrutura a que os mesmos obedecem.
Conteúdo do Diploma
O Código dos Valores Mobiliários veio proceder a uma profunda reforma do sistema jurídico mobiliário, criando condições para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.
- Torna-se, assim, fundamental estabelecer o conjunto de regras técnicas, visando dotar o mercado de valores mobiliários de uma adequada estrutura normativa relativa aos prospectos de oferta pública e de admissão à negociação em mercado regulamentado. Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º, do artigo 33.º e do artigo 300.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, bem como, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do artigo 19.º, todos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao prospecto de oferta pública de valores mobiliários e de admissão à negociação em mercado regulamentado, bem como a estrutura a que os mesmos obedecem, conforme os Anexos I, II, e III ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Definições)
Sem prejuízo do regime legal, considera-se:
- a)- «Consórcio de colocação», os agentes de intermediação que celebram contrato de consórcio para colocação em oferta pública;
- b)- «Contrato de fomento», o contrato relativo à realização de operações de fomento, incluindo as que, tendo por objecto valores mobiliários ou instrumentos derivativos, se destinam a assegurar a sua regular comercialização ou a promover a respectiva liquidez;
- c)- «Garante», a pessoa singular ou colectiva que assegura as situações representadas pelos valores mobiliários;
- d)- «Oferente», a pessoa singular ou colectiva que anuncia a oferta pública de forma preliminar e/ ou que procede ao seu lançamento;
- e)- «Prospecto», o documento de informação relativo à oferta pública ou à admissão à negociação em mercado regulamentado;
- f)- «Prospecto de base», o documento que pode substituir parcialmente o prospecto exigível em admissão à negociação ou em oferta pública de distribuição de valores mobiliários;
- g)- «Prospecto de admissão», o documento de informação relativo à admissão à negociação em mercado regulamentado;
- h)- «Prospecto de oferta pública», o documento de informação relativo à oferta pública;
- i)- «Prospecto de oferta pública de aquisição», o documento de informação relativo à oferta pública de aquisição.