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Regulamento n.º 1/16 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 1/16 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2016 (Pág. 81)

Assunto

Estabelece as regras aplicáveis ao registo, as normas de conduta e as formas de exercício das actividades de consultoria para o investimento e de análise financeira.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o exercício, a título profissional, das actividades de consultoria para investimento e de análise financeira encontram-se tipificados como serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados estando e, por esta razão, sujeitos à disciplina legal do mercado de valores mobiliários. Considerando que os serviços e actividade de investimento apenas podem ser exercidos por entidades devidamente registadas e sujeitas ao acompanhamento e fiscalização da Comissão do Mercado de Capitais, nos termos da lei; Considerando, ainda, que tanto o conteúdo das recomendações de investimento, emitidas pelos analistas financeiros, como o aconselhamento personalizado, desenvolvido pelos consultores de investimento, carecem de um quadro regulatório que permita a Comissão do Mercado de Capitais desenvolver de forma eficiente a sua missão. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 17.º, 353.º e 354.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao registo, as normas de conduta e as formas de exercício das actividades de consultoria para investimento e de análise financeira, nos termos definidos nos artigos 318.º e 319.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:

  • a)- Pessoas colectivas que exerçam as actividades de consultoria para investimento ou análise financeira, designadamente os agentes de intermediação, os consultores para investimento e os analistas financeiros autónomos:
  • b)- Pessoas singulares que, devidamente autorizadas, exerçam actividades de consultoria para investimento ou análise financeira de forma autónoma ou integradas em agentes de intermediação.

CAPÍTULO II REGISTO

Artigo 3.º (Consultoria para Investimento e Análise Financeira para Investimento)

  1. O exercício autónomo das actividades de consultoria para investimento e análise financeira para investimento carece de prévio registo junto da CMC.
  2. Sem prejuízo do disposto na lei, o pedido de registo das actividades de consultoria para investimento e análise financeira de investimento é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do requerente, incluindo identificação dos titulares de participações qualificadas, sempre que o requerente seja uma pessoa colectiva;
    • b)- Domicílio profissional ou sede;
    • c)- Identificação dos meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;
    • d)- Registo criminal das pessoas relativamente às quais a lei exige idoneidade;
    • e)- Certificados de qualificações profissionais dos meios humanos utilizados em conformidade com o disposto no artigo anterior;
    • f)- Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional com as condições mínimas que vierem a ser fixadas;
    • g)- Indicação dos instrumentos financeiros de que o consultor para investimento é titular;
    • h)- Preenchimento do questionário e declaração anexos ao presente Regulamento:
  • ei)- Data previsível para o início da actividade.
  1. Quando o registo para consultor de investimento for concedido a pessoas colectivas o seguro de responsabilidade previsto na alínea f) do n.º 2 é exigido por cada colaborador que exerça a actividade.
  2. Ao pedido de registo de actividade de análise financeira para investimento não se aplica o disposto na alínea f) do n.º 2.
  3. O pedido de registo para o exercício de actividade de análise financeira para investimento deve, ainda, indicar as empresas e os sectores de actividade habitualmente cobertos pelas recomendações de investimentos emitidas, a forma da sua divulgação e a natureza dos respectivos destinatários.
  4. Nas situações em que o pedido de registo de actividade de análise financeira para investimento for submetido por pessoa colectiva, o requerimento deve, ainda, contemplar, relativamente às alíneas a) e b) do n.º 2, a seguinte informação:
    • a)- O nome das pessoas singulares que elaboram as recomendações;
    • b)- A descrição da função que as pessoas singulares afectas à elaboração das recomendações desempenham na sociedade e a identificação da área funcional em que se encontram inseridas.
  5. Qualquer alteração aos elementos constantes do n.º 2 do presente artigo, com excepção da alínea g), deve ser comunicada à CMC no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua ocorrência.

Artigo 4.º (Seguro de Responsabilidade Civil Profissional)

O contrato de seguro de responsabilidade civil deve garantir a responsabilidade civil profissional emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de consultor para investimento ou de colaborador de pessoa colectiva que exerce a actividade de consultor para investimento.

Artigo 5.º (Idoneidade)

  1. Considera-se indiciador da falta de idoneidade para efeitos do registo prévio junto da CMC, sem prejuízo de outros indicadores, o facto de a pessoa em causa ter sido:
    • a)- Condenada em processo-crime, nomeadamente, pela prática de crime contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado ou abuso de informação privilegiada;
    • b)- Declarada insolvente;
    • c)- Identificada como pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos da legislação aplicável;
    • d)- Condenada em processo de transgressão intentado por qualquer autoridade administrativa nacional ou estrangeira.
  2. Não é igualmente considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexactas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação do processo de registo prévio junto da

CMC.

Artigo 6.º (Qualificação e Aptidão Profissional)

  1. O registo prévio junto da CMC apenas é concedido às pessoas singulares que demonstrem qualificação profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da actividade e meios materiais suficientes.
  2. No caso das pessoas colectivas a idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a actividade.
  3. A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a actividade.
  4. Para efeitos do disposto nos números anteriores entende-se que possuem a qualificação e aptidão necessárias ao seu registo prévio como consultor para investimento ou analista financeiro os requerentes que demonstrem ter as seguintes habilitações:
    • a)- Diploma emitido por uma das seguintes entidades:
    • i) CFA Institute;
    • ii) European Federation of Financial Analysts Societies;
    • iii) Association of Certified International Investment Analysts.
    • b)- Certificado comprovativo de aproveitamento em curso curricular de mestrado com acreditação CFA Partners;
    • c)- Certificado que comprove o aproveitamento em curso ou exame considerado pela CMC, após análise cuidada do respectivo conteúdo curricular e grau de exigência, como equivalentes ao nível de qualificação daqueles diplomas.
  5. A CMC estabelece por instrução quais os cursos ou exames cujo aproveitamento é por si reconhecido para efeitos da atribuição da referida qualificação.
  6. As entidades formadoras podem requerer à CMC o reconhecimento de curso por si organizado para efeitos do número anterior.
  7. Excepcionalmente, podem ainda ser considerados como qualificados para efeitos do presente Regulamento as pessoas que possuam diploma académico relevante e experiência significativa no mercado de instrumentos financeiros, nomeadamente pelo exercício da actividade de consultoria em intermediário financeiro ou de modo autónomo, assim como de gestão de activos ou análise financeira.
  8. Compete à CMC, após análise cuidada do currículo, aceitar ou recusar o pedido de registo apresentado, devendo fundamentar a sua decisão por escrito.

Artigo 7.º (Prazo para Apreciação do Pedido de Registo)

  1. A decisão sobre o pedido de registo prévio é comunicada pela CMC ao requerente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recepção do requerimento.
  2. O mesmo prazo referido no número anterior também é aplicável, sempre que forem solicitadas informações adicionais, por parte da CMC, ou tenham sido submetidas informações complementares por iniciativa do requerente.
  3. Caso seja solicitada informação complementar pela CMC, o requerente deverá remetê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da recepção do pedido de informação adicional.
  4. O registo considera-se recusado se a CMC não o efectuar nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.

CAPÍTULO III REGRAS DE CONDUTA E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS

SECÇÃO I REGRAS DE CONDUTA

Artigo 8.º (Regras de Conduta)

Os consultores para investimento e os analistas financeiros devem actuar com independência, imparcialidade e de acordo com elevados padrões de diligência, integridade e transparência, orientando a sua actividade no sentido da protecção dos investidores e da eficiência do mercado.

Artigo 9.º (Políticas e Procedimentos)

  1. Os consultores para investimento e os analistas financeiros devem adoptar políticas e procedimentos escritos adequados e eficazes que regulem, designadamente:
    • a)- Os padrões de ética, de independência, de qualificação profissional e de organização interna que devem observar no desempenho das suas funções;
    • b)- A metodologia e práticas profissionais usadas para garantir a qualidade dos seus serviços;
    • c)- Os termos em que podem realizar operações pessoais sobre os instrumentos financeiros abrangidos pelo exercício da sua actividade ou os instrumentos financeiros com eles relacionados;
    • d)- A sua política em matéria de divulgação de interesses, de conflitos de interesses e o método de determinação da remuneração que deve ser seguido para garantir a independência e objectividade da recomendação elaborada, designadamente, no caso dos consultores a não dependência da remuneração com os investimentos recomendados;
    • e)- As regras relativas ao segredo profissional.
  2. A política de conflito de interesses referida nos termos da alínea d) deve prever e identificar potenciais conflitos de interesses, bem como definir medidas e procedimentos adequados à sua mitigação e gestão, tendo em conta a dimensão, organização e complexidade das actividades exercidas.
  3. Os procedimentos e regras que sejam estabelecidos no âmbito da política de conflito de interesses devem ser observados no exercício de todas e cada uma das actividades que, em cada momento, sejam efectivamente exercidas pelo consultor de investimento ou analista financeiro.
  4. No caso em que as actividades de consultoria ou análise financeira são exercidas por agente de intermediação autorizado a exercer essa actividade ou por pessoas colectivas detidas por agente de intermediação, os agentes de intermediação, bem como as referidas pessoas colectivas, devem emitir as suas próprias políticas e procedimentos, incluindo os conteúdos mínimos previstos no número anterior.
  5. Os consultores para investimento e os analistas financeiros não abrangidos pelo número anterior estão dispensados da adopção das políticas e dos procedimentos previstos nos números anteriores caso se sujeitem a um código de conduta e/ou deontológico aprovado por uma associação profissional representativa da sua actividade que assegure a monitorização e sancionamento do seu incumprimento.
  6. O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora e sancionatória da

CMC.

SECÇÃO II ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS

Artigo 10.º (Associações Profissionais)

  1. As pessoas singulares e colectivas que tenham adquirido registo junto da CMC, para o exercício da actividade de consultoria para investimento e análise financeira de investimento, devem promover a criação de associações profissionais representativas das actividades de consultoria para investimento e análise financeira.
  2. As pessoas referidas no número anterior podem ser representados pela mesma associação profissional.
  3. As associações profissionais devem aprovar códigos de conduta ou deontológicos, devendo assegurar a sua monitorização e aplicação de sanções em caso de incumprimento.

Artigo 11.º (Código de Conduta)

  1. As associações profissionais previstas no artigo anterior que pretendam aprovar um código de conduta ou deontológico, para efeitos da dispensa referida no n.º 5 do artigo 9.º, devem comunicar essa pretensão à CMC.
  2. Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais relevantes para a dispensa prevista no n.º 5 do artigo 9.º devem definir as políticas e procedimentos de actuação a ser respeitados no exercício da respectiva actividade e abranger, pelo menos, os aspectos constantes do n.º 1 do artigo 9.º.
  3. A dispensa referida fica dependente de as associações profissionais assegurarem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e, sempre que necessário, ao sancionamento da conduta dos seus associados.
  4. O código de conduta ou deontológico deve prever políticas e procedimentos que visem assegurar a competência, independência e objectividade na emissão de recomendações de investimento.
  5. Os códigos de conduta ou deontológicos que sejam aprovados pelas associações profissionais, para efeitos da dispensa prevista no n.º 5 do artigo 9.º, devem estar disponíveis para consulta do público, em página da internet.

CAPÍTULO IV CONSULTORES PARA INVESTIMENTO E ANALISTAS FINANCEIROS

SECÇÃO I CONSULTORES DE INVESTIMENTO

Artigo 12.º (Consultoria para Investimento)

  1. Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor, relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários e instrumentos derivados.
  2. Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.

Artigo 13.º (Deveres de Informação)

  1. O consultor para investimento deve manter um registo actualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectue, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, especificando:
    • a)- A data;
    • b)- O preço;
    • c)- A quantidade;
    • d)- O número de operação;
    • e)- O agente de intermediação que executou a ordem:
    • ef)- A estrutura de negociação onde a ordem foi executada.
  2. O consultor para investimento deve enviar à CMC, até ao final do mês de Janeiro, um relatório que discrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos previstos no número anterior.
  3. O consultor para investimento deve elaborar um registo de todos os conselhos prestados, com os elementos seguintes:
    • a)- Conteúdo do conselho prestado;
    • b)- Data da prestação do conselho;
    • c)- Destinatário do conselho prestado:
  • ed)- Instrumentos financeiros que são objecto do conselho prestado.

SECÇÃO II ANALISTAS FINANCEIROS

Artigo 14.º (Recomendações de Investimento)

  1. Entendem-se por recomendações de investimento as comunicações em que se formule, directa ou indirectamente, uma recomendação ou sugestão de investimento ou desinvestimento sobre um emitente ou valores mobiliários e instrumentos derivados e que se destinem a canais de distribuição ou ao público.
  2. A emissão de recomendações é pautada pela mais estrita objectividade e independência, designadamente face aos emitentes dos instrumentos financeiros em questão.

Artigo 15.º (Conteúdo das Recomendações de Investimento)

O conteúdo das recomendações de investimento deve:

  • a)- Indicar de forma clara e visível a identidade do analista financeiro, no caso de o analista se uma pessoa colectiva deverá indicar-se o nome a função da pessoa singular que a preparou, bem como a denominação da pessoa colectiva;
  • b)- Distinguir claramente a matéria factual das interpretações, estimativas, pareceres e outro tipo de informação não factual;
  • c)- Assegurar a fidedignidade das fontes ou, em caso de dúvida, referi-lo expressamente;
  • d)- Identificar como tal o conjunto das projecções, das previsões e dos preços alvo, com menção expressa dos pressupostos utilizados para os determinar;
  • e)- Ter disponível todos os elementos necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão subjacentes, a pedido das autoridades competentes;
  • f)- Indicar as fontes de informação, o conhecimento pelo emitente da recomendação e a sua eventual correcção por este antes da divulgação;
  • g)- Indicar a base de cálculo ou o método usado para avaliar o emitente e o instrumento financeiro ou para o fixar o respectivo preço alvo;
  • h)- Indicar o significado da recomendação de «comprar», «manter», «vender» ou expressões equivalentes, incluindo o prazo do investimento para que é feita, bem como advertências relacionadas com o risco envolvido e uma análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados;
  • i)- Indicar a periodicidade na divulgação da recomendação, bem como a respectiva actualização e modificação das políticas de cobertura previstas;
  • j)- Indicar a data em que a recomendação foi divulgada pela primeira vez, bem como a data e hora a que se referem os preços utilizados para os instrumentos financeiros analisados, em termos claros e destacados:
  • k)- Indicar as divergências da recomendação relativamente a uma recomendação sobre o mesmo emitente ou instrumento financeiro, emitida nos 12 (doze) meses anteriores, bem como a data em que aquela foi divulgada, em termos claros e destacados.

Artigo 16.º (Recomendações de Investimento e Divulgação de Conflito de Interesses)

  1. Em conjunto com a recomendação, devem ser divulgadas todas as relações e circunstâncias susceptíveis de prejudicar a objectividade da recomendação, em especial nos casos em que tenham um interesse no instrumento financeiro, directo ou indirecto ou estejam numa situação de conflito de interesses relativamente ao emitente dos valores mobiliários a que respeita a recomendação.
  2. Se o autor da recomendação for uma pessoa colectiva, o disposto no número anterior aplica- se às pessoas singulares ou colectivas que lhe prestem serviços, designadamente ao abrigo de contrato de trabalho, e tenham estado envolvidas na sua elaboração, incluindo, pelo menos, o seguinte:
    • a)- A identificação de quaisquer interesses ou conflito de interesses do autor da recomendação ou das pessoas colectivas com ele relacionadas de que as pessoas envolvidas na elaboração das recomendações, tivessem ou pudessem ter conhecimento;
  • b)- A identificação de quaisquer interesses ou conflito de interesses do autor da recomendação ou das pessoas colectivas com ele relacionadas que, não estando envolvidas na elaboração das recomendações, tenham ou possam ter tido acesso à recomendação antes da sua divulgação aos clientes ou ao público.

Artigo 17.º (Divulgação de Recomendações de Investimento por Terceiro)

  1. A divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros é acompanhada, de forma clara e destacada, da identificação da pessoa ou da entidade responsável pela divulgação.
  2. Qualquer alteração substancial de uma recomendação elaborada por terceiro é claramente identificada e explicada na própria recomendação, sendo dado aos destinatários da informação acesso à identidade do autor da recomendação, ao conteúdo original da mesma e à divulgação dos conflitos de interesses do seu autor, desde que estes elementos sejam públicos.
  3. Quando a alteração substancial consistir numa mudança de sentido da recomendação, os deveres de informação consagrados nos artigos 13.º e 15.º aplicam-se também a quem divulgar a informação alterada, na medida da alteração introduzida.
  4. Quem divulgar um resumo de recomendações de investimento produzidas por terceiros deve assegurar a sua clareza, actualidade e que não contém informação enganosa, mencionando ainda o documento que constitui a sua fonte e o local onde as informações com ele relacionadas podem ser consultadas, caso as mesmas sejam publicamente acessíveis.
  5. O disposto no presente artigo não se aplica à reprodução por jornalistas, em meios de comunicação social, de opiniões orais de terceiros sobre valores mobiliários, outros instrumentos financeiros ou entidades emitentes.
  6. Caso o analista financeiro apenas divulgue recomendações realizadas por entidades terceiras deve, no requerimento do registo prévio a apresentar junto da CMC, identificar as referidas entidades.
  7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o analista financeiro deve enviar à CMC cópia das recomendações emitidas por terceiros e por si divulgadas.

Artigo 18.º (Políticas de Conflitos de Interesses)

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º, as medidas e procedimentos adoptados pelo analista financeiro para controlar os conflitos de interesses devem favorecer a objectividade e a independência dos analistas financeiros e das recomendações de investimento que produzem.
  2. Os procedimentos devem assegurar que os analistas financeiros apresentam um grau adequado de independência face aos interesses das pessoas ou entidades cujas responsabilidades ou interesses de negócio possam razoavelmente ser considerados em conflito aos interesses das pessoas a quem as recomendações são dirigidas.

Artigo 19.º (Responsabilidade pela Recomendação de Investimento)

A pessoa cujo nome figure na recomendação de investimento é sempre responsável por esta, sem prejuízo da responsabilidade do eventual superior hierárquico da mesma e da pessoa colectiva a que esta se encontra contratualmente ligada.

Artigo 20.º (Conservação e Envio de Documentos)

  1. Os analistas financeiros elaboram uma lista de todas as recomendações emitidas ou difundidas, incluindo a respectiva data de emissão e de divulgação, o instrumento financeiro, o sentido da recomendação e o preço alvo.
  2. Os analistas financeiros devem enviar à CMC as recomendações que emitam em simultâneo com a sua difusão ao público.
  3. Devem ser objecto de arquivo, pelo prazo mínimo de dez anos, todos os elementos referidos nos números anteriores, bem como aqueles necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão subjacentes.

Artigo 21.º (Formação Contínua)

Os analistas financeiros devem assegurar a actualização da sua formação, de modo a disporem sempre das qualificações e aptidões profissionais necessárias ao correcto exercício das suas funções.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 23.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. -Luanda, aos [...] de [...] de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira

ANEXO

QUESTIONÁRIO E DECLARAÇÃO REFERIDA NA ALÍNEA H) DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º (Assinale com um X as respostas indicadas com □) 1. Situação e Experiência Profissionali. Indique qual a actividade que pretende exercer: Consultoria para investimento□ Análise financeira□ ii. Indique as suas qualificações académicas, ano da sua obtenção e as instituições onde foram obtidas:

  • iii. Indique as actividades profissionais que já desempenhou e que considere relevantes para a função desempenhada, mencionando as entidades onde o fez e em que períodos.
  • iv. Caso seja membro de uma associação profissional que tenha efectuado junto da Comissão do Mercado de Capitais a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento deve identificar a respectiva associação e enviar a cópia do documento que ateste essa qualidade.
  • v. Caso não seja membro de associação profissional que tenha efectuado junto da Comissão do Mercado de Capitais a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento deve remeter cópia das políticas e procedimento adoptados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º.
  1. Requisitos de idoneidade i. Alguma vez foi condenado(a) em processo-crime (em Angola ou no estrangeiro) Não□ Sim□ Em caso afirmativo indique o crime, a data da condenação, a pena e o tribunal que o(a) condenou (não relevam para efeitos da presente aferição as condenações por factos ligados à condução de veículos).
  • ii. Corre termos em algum tribunal processo-crime contra si? Não□ Sim□Em caso afirmativo indique o tipo de processo-crime em causa.
  • iii. Alguma vez foi condenado(a) (em Angola ou no estrangeiro) em processo sancionatório (por exemplo transgressão ou contra-ordenação) por factos relacionados com o exercício das actividades de natureza económica ou ligados à(s) sua(s) actividade(s) profissional(ais)? Não□ Sim□ Em caso afirmativo, indique o(s) facto(s) praticado(s), a(s) entidade(s) que organizou(aram), o(s) processo(s) e a(s)sanção(ões) aplicada(s).
  • iv. Corre termos junto de alguma autoridade administrativa processo sancionatório (por exemplo transgressão ou contra-ordenação) por factos relacionados com o exercício da(s) sua(s) actividade(s) profissional(ais) na área financeira? Não□ Sim□v. Alguma vez foi declarado(a) insolvente ou condenado pela insolvência de alguma empresa? Não□ Sim□ Em caso afirmativo indique qual a denominação da empresa e a(s) função(ões) que nela(s) desempenhava.
  • vi. Alguma empresa de que tenha sido administrador(a), director(a) ou gerente ou cujo controlo haja, de qualquer modo, assegurado foi declarada em estado de insolvência? Não□ Sim□ Em caso afirmativo indique quando, a denominação da(s) empresa(s) e a(s) função(ões) que nela exercia (ou a natureza do controlo exercido).
  • vii. Alguma empresa de que tenha sido administrador(a), director(a) ou gerente ou cujo controlo haja, de qualquer forma, assegurado entrou em situação de insolvência, sendo a insolvência sido evitada, nomeadamente, por acordo entre os vários credores? Não□ Sim□Em caso afirmativo, indique os aspectos relevantes.
  • viii. Alguma vez foi condenado em processo de transgressão intentado por algum organismo de supervisão? Não□ Sim□Se sim, indique os elementos relevantes do processo.
    • ix. Indique quaisquer outros aspectos que considere relevantes para apreciação da sua idoneidade e experiência.
  1. Meios Materiais i. O requerente dispõe de instalações próprias ao exercício da actividade? Descrever condições e respectiva morada;
    • ii. As instalações são partilhadas com outras entidades? Se sim, quais?
  2. Meios Técnicosi. Descrição de meios informáticos ao serviço da actividade (hardware, software);
    • ii. Quais os meios utilizados para registo das consultas efectuadas e das comissões recebidas? O requerente possui contabilidade organizada?
    • iii. Qual o regime contabilístico adoptado (indicar, nomeadamente, se o requerente possui contabilidade organizada)?
    • iv. Quais os meios de informação financeira com que conta para o exercício da actividade?
    • v. O requerente desenvolverá algum tipo de research próprio, ou utilizará research de entidades terceiras?
  • vi. Verificar-se-á o recurso a entidades terceiras para a prestação de serviços relacionados ou de apoio à actividade? Quais e para que efeitos?
  1. Segurança dos Sistemas i. Os procedimentos utilizados asseguram que a alteração dos registos é devidamente (audit trail)? De que forma?
  • ii. Relativamente aos processos de backup importa descrevê-los, indicar a periodicidade e o tipo de arquivo.
  1. Outras informações Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação, pela Comissão do Mercado de Capitais, da idoneidade e competência profissional do subscritor para efeitos de registo. O não preenchimento de qualquer ponto ou a prestação de falsas informações constitui fundamento para a não concessão do registo, para além da aplicação de eventuais sanções penais. O abaixo assinado declara sobre compromisso de honra, que as informações prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam revelar para o seu registo na Comissão do Mercado de Capitais. Data //______ ______________________________ Assinatura
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