Regulamento n.º 1/16 de 05 de janeiro
- Diploma: Regulamento n.º 1/16 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2016 (Pág. 81)
Assunto
Estabelece as regras aplicáveis ao registo, as normas de conduta e as formas de exercício das actividades de consultoria para o investimento e de análise financeira.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o exercício, a título profissional, das actividades de consultoria para investimento e de análise financeira encontram-se tipificados como serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados estando e, por esta razão, sujeitos à disciplina legal do mercado de valores mobiliários. Considerando que os serviços e actividade de investimento apenas podem ser exercidos por entidades devidamente registadas e sujeitas ao acompanhamento e fiscalização da Comissão do Mercado de Capitais, nos termos da lei; Considerando, ainda, que tanto o conteúdo das recomendações de investimento, emitidas pelos analistas financeiros, como o aconselhamento personalizado, desenvolvido pelos consultores de investimento, carecem de um quadro regulatório que permita a Comissão do Mercado de Capitais desenvolver de forma eficiente a sua missão. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 17.º, 353.º e 354.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, conjugados com o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, é aprovado o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao registo, as normas de conduta e as formas de exercício das actividades de consultoria para investimento e de análise financeira, nos termos definidos nos artigos 318.º e 319.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:
- a)- Pessoas colectivas que exerçam as actividades de consultoria para investimento ou análise financeira, designadamente os agentes de intermediação, os consultores para investimento e os analistas financeiros autónomos:
- b)- Pessoas singulares que, devidamente autorizadas, exerçam actividades de consultoria para investimento ou análise financeira de forma autónoma ou integradas em agentes de intermediação.