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Regulamento n.º 3/15 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 3/15 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 15 de Maio de 2015 (Pág. 2004)

Assunto

Estabelece as regras relativas ao registo e supervisão de repositórios de transacções e aos deveres de informação a prestar no âmbito de operações sobre instrumentos derivados.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de melhorar os índices de transparência na transacção de instrumentos do mercado de derivados fora do mercado regulamentado; Atendendo que os repositórios de transacções destinam-se a armazenar, de forma centralizada, as informações que os participantes no mercado devem comunicar, sobre contratos de derivados que tenham celebrado; Considerando, ainda, fundamental disciplinar o processo de registo dos repositórios de transacções na Comissão do Mercado de Capitais (CMC), os deveres a que ficam sujeitos e os deveres de notificação dos derivados contratados fora de mercado regulamentado; Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, e dos artigos 9.º e 18.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao registo e supervisão de repositórios de transacções e aos deveres de informação a prestar no âmbito de operações sobre instrumentos derivados.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se:
    • a)- Às operações relativas a contratos de derivados transaccionados em Angola fora de mercado regulamentado, com a intervenção de agentes de intermediação nessa transacção;
    • b)- Aos intervenientes nas transacções referidas na alínea antecedente, designadamente as contrapartes dos contratos de derivados, incluindo as contrapartes centrais, independentemente da natureza financeira ou não financeira dos mesmos e das suas características;
    • c)- Aos repositórios de transacções que centralizam a informação relativa aos contratos referidos na alínea a).
  2. O presente Regulamento não se aplica:
    • a)- Ao Banco Nacional de Angola;
  • b)- Ao Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements).

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  • a)- «Categoria de derivados» um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o activo subjacente, o tipo de activo subjacente e a divisa referente ao valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma categoria podem ter maturidades diferentes;
  • b)- «Contrapartes financeiras» uma instituição financeira devidamente autorizada para o exercício das respectivas actividades em Angola;
  • c)- «Contrapartes não financeiras» as contrapartes que não se qualifiquem como Contrapartes financeiras;
  • d)- «Contraparte central» uma entidade que num mercado regulamentado assume como objecto principal a posição de contraparte, compradora ou vendedora, das posições vendedoras e compradoras, respectivamente, geradas num dado mercado, assegurando a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procedendo à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis;
  • e)- «Derivados» ou «Contratos Derivados» activos ou produtos financeiros que derivam de um activo fundamental ou subjacente em forma de contrato, cujo valor é baseado no desempenho do activo financeiro subjacente, designadamente: (i) as opções: (ii) os futuros: (iii) os swaps: (iv) os contratos a prazo: e (v) quaisquer outros instrumentos financeiros com características análogas;
  • f)- «Repositório de transacções» uma pessoa colectiva registada junto da CMC para a recolha e conservação, a nível centralizado, dos dados respeitantes às operações de derivados, nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES

SECÇÃO I CONDIÇÕES E PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO REGISTO DE REPOSITÓRIO DE TRANSACÇÕES

Artigo 4.º (Registo)

  1. O exercício das funções de repositório de transacções depende de registo prévio junto da CMC.
  2. Só são elegíveis para registo ao abrigo do presente artigo as Sociedades Gestoras de Mercado Regulamentado, as Sociedades Gestoras de Câmara de Compensação ou que actuem como Contraparte Central, as Sociedades Gestoras de Sistema de Liquidação e as Sociedades Gestoras de Sistema Centralizado de Valores Mobiliários autorizadas para o exercício dessas actividades em Angola e que cumpram os requisitos estabelecidos na Secção II do presente capítulo.
  3. Os repositórios de transacções registados devem cumprir, de modo contínuo e permanente, as condições necessárias para a obtenção do registo.
  4. Os repositórios de transacções devem informar a CMC, sem demora injustificada, qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

Artigo 5.º (Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo deve ser apresentado à CMC, de acordo com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
  2. Além dos documentos identificados no número seguinte, o pedido de registo deve ser instruído com uma certidão do registo comercial do requerente válida à data do pedido, cópia certificada dos estatutos do requerente, que devem prever a prestação de serviços de repositório de transacções, cópia certificada da acta da reunião do órgão competente do requerente na qual se aprova o pedido de registo e declaração assinada por um membro do órgão de administração do requerente, que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data da respectiva apresentação.
  3. O requerente deve entregar ainda os documentos por referência ao Anexo II ao presente Regulamento.
  4. O requerente pode solicitar a dispensa de entrega de documentos caso os mesmos já se encontrem em poder da CMC no âmbito do processo de registo da competência da CMC, devendo no entanto o requerente declarar, no âmbito do documento referido no final do n.º 2, que a informação constante dos mesmos permanece actualizada, verdadeira e completa.
  5. A CMC verifica se o pedido está completo, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da sua recepção.
  6. Tendo verificado que o pedido está completo, a CMC notifica o requerente desse facto.
  7. A pedido da CMC, o requerente deve também comunicar-lhe informações adicionais durante a análise do pedido de registo, caso essas informações sejam necessárias à avaliação da capacidade do requerente para cumprir os requisitos estabelecidos na Secção II do presente capítulo, bem como à interpretação e devida análise, pela CMC, da documentação já apresentada ou a apresentar.

Artigo 6.º (Apreciação e Decisão do Pedido)

  1. No prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da notificação referida no n.º 6 do artigo antecedente, a CMC analisa os pedidos de registo à luz da demonstração dada pelo requerente de cumprimento dos deveres estabelecidos na Secção II do presente capítulo e adopta uma decisão de registo ou de recusa fundamentada.
  2. A decisão tomada pela CMC nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil seguinte, devendo a CMC notificar o requerente nesse mesmo prazo.

SECÇÃO II REGRAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E AO FUNCIONAMENTO DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES

Artigo 7.º (Requisitos Gerais)

  1. Os repositórios de transacções devem:
    • a)- Dispor de mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com cadeias hierárquicas bem definidas, transparentes, coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam qualquer divulgação de informações confidenciais;
    • b)- Manter e aplicar disposições organizacionais e administrativas escritas, aptas a, eficazmente, identificar e gerir os conflitos de interesses que possam envolver os seus dirigentes, empregados ou pessoas que a eles estejam directa ou indirectamente ligadas por relações estreitas;
    • c)- Estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para assegurar o cumprimento, incluindo por parte dos seus dirigentes e empregados, de todas as disposições do presente Regulamento;
    • d)- Criar e manter uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correto funcionamento na prestação dos seus serviços e no exercício das suas actividades.
  2. Para o efeito da alínea d) do número anterior, os repositórios de transacções devem empregar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
  3. Caso um repositório de transacções preste serviços auxiliares, tais como a confirmação de transacções, encontro de ordens, prestação de serviços na ocorrência de eventos de crédito, reconciliação de carteiras ou compressão de carteiras, deve manter esses serviços auxiliares operacionalmente separados da sua função de recolha e conservação central dos dados respeitantes a derivados.
  4. Os membros do órgão de administração dos repositórios de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do mesmo.
  5. Os repositórios de transacções devem estabelecer requisitos objectivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso por parte de entidades sujeitas ao dever de comunicação prevista no artigo 18.º.
  6. Os repositórios de transacções devem conceder aos prestadores de serviços um acesso não discriminatório às informações neles conservados, desde que para tal obtenham o consentimento das contrapartes relevantes.
  7. Só são permitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados no repositório de transacções.
  8. Os repositórios de transacções devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento e bem assim os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão.
  9. Os repositórios de transacções devem permitir que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado aos diversos serviços disponibilizados pelos mesmos.
  10. Os preços e as comissões cobrados pelos repositórios de transacções devem basear-se nos respectivos custos.

Artigo 8.º (Confiabilidade Operacional)

  1. Os repositórios de transacções devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.
  2. Os sistemas referidos no número anterior devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento das informações recebidas.
  3. Os repositórios de transacções devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, destinados a garantir a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.
  4. Os planos mencionados no número anterior devem prever, no mínimo, a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.
  5. Os repositórios de transacções cujo registo tenha sido cancelado devem assegurar uma substituição ordenada, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transacções.

Artigo 9.º (Deveres de Salvaguarda e Conservação de Registos)

  1. Os repositórios de transacções devem garantir a confidencialidade, a integridade e a protecção das informações recebidas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
  2. Os repositórios de transacções só podem utilizar os dados que recebam nos termos do presente Regulamento para fins comerciais se para tal obtiverem o consentimento das contrapartes relevantes.
  3. Os repositórios de transacções devem registar prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, conservá-las por um período mínimo de 10 (dez) anos a contar da cessação dos contratos correspondentes e aplicar procedimentos de registo atempados e eficientes das alterações à informação registada.
  4. Os repositórios de transacções calculam as posições por categoria de derivados e por entidade responsável pela comunicação de informações com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
  5. Os repositórios de transacções devem permitir que as partes num contrato acedam aos dados relativos ao contrato em causa em tempo útil.
  6. Os repositórios de transacções devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas.

Artigo 10.º (Transparência e Disponibilidade dos Dados)

  1. Os repositórios de transacções devem, com regularidade e de forma facilmente acessível, divulgar as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.
  2. Os repositórios de transacções recolhem e conservam os dados e asseguram que as entidades a que se refere o número seguinte têm acesso directo e imediato a todos os dados dos contratos de derivados de que necessitem para o exercício das respectivas competências e atribuições.
  3. Os repositórios de transacções devem colocar a informação necessária à disposição da CMC, do Banco Nacional de Angola, da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros e das autoridades relevantes de um país terceiro que tenha celebrado um acordo internacional com a CMC em condições de reciprocidade, para que estes possam cumprir as respectivas competências e atribuições.
  4. O acesso à informação referida no número anterior por parte de autoridades relevantes de país terceiro deve ser feito através da CMC.

SECÇÃO III ACESSO AOS DADOS DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES

Artigo 11.º (Publicação de Dados Agregados)

  1. Os repositórios de transacções devem publicar os dados previstos no n.º 1 do artigo anterior, incluindo pelo menos:
    • a)- Uma discriminação das posições abertas agregadas por categoria de derivados, do seguinte modo:
    • i) Mercadorias;
    • ii) Crédito;
    • iii) Divisas;
    • iv) Instrumentos de capital próprio;
    • v) Taxas de juro;
    • vi) Outros.
    • b) Uma discriminação dos volumes de transacção agregados por categoria de derivados, do seguinte modo:
    • i) Mercadorias;
    • ii) Crédito;
    • iii) Divisas;
    • iv) Instrumentos de capital próprio;
    • v) Taxas de juro;
    • vi) Outros.
    • c) Uma discriminação dos valores agregados por categoria de derivados, do seguinte modo:
    • i) Mercadorias;
    • ii) Crédito;
    • iii) Divisas;
    • iv) Instrumentos de capital próprio;
    • v) Taxas de juro;
    • vi) Outros.
  2. Os dados devem ser publicados em adequado sítio da internet ou em portal em rede, actualizados com periodicidade no mínimo semanal e facilmente acessíveis ao público.

Artigo 12.º (Acesso pelas Autoridades Relevantes)

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os repositórios de transacções devem proporcionar o acesso a todos os dados relativos às transacções reportadas à CMC e ao Banco Nacional de Angola, consoante aplicável, para efeitos do exercício das suas competências de supervisão, incluindo, sem limitar, informação relativa a:
    • a)- Transacções compensadas ou comunicadas por contraparte central sujeita à supervisão da

CMC;

  • b)- Contratos executados em espaços ou organizações de execução dos contratos sujeitos à supervisão da CMC;
  • c) Dados sobre transacções relativos a derivados cujo subjacente seja um valor mobiliário emitido por uma sociedade que satisfaça pelo menos uma das seguintes condições:
  • i) Tenha valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado sujeito à supervisão da CMC;
  • ii) Tenha a sua sede estatutária ou a sede efectiva da administração em Angola:
  • iii) Seja oferente relativamente aos valores mobiliários previstos na alínea i) ou a outros emitidos pelas entidades previstas na alínea ii) e a contrapartida que oferece inclui valores mobiliários;
  • d)- Dados sobre transacções relativos aos mercados, participantes, contratos e subjacentes sujeitos à supervisão da CMC ou do Banco Nacional de Angola;
  • e)- Dados sobre transacções relativos a contrapartes no território angolano e a contratos de derivados cuja entidade de referência se situa no território angolano ou cujo activo subjacente é constituído por dívida pública de Angola;
  • f)- Dados sobre posições relativamente aos contratos de derivados expressos em kwanzas;
  • g)- Dados sobre transacções relativos a contrapartes sujeitas à supervisão prudencial da CMC, do Banco Nacional de Angola ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
  1. Os dados a fornecer nos termos da alínea c) do número antecedente devem incluir informações sobre os valores mobiliários subjacentes, a categoria de derivados, o sinal da posição, o número de valores mobiliários que servem de activo subjacente de referência e as contrapartes do derivado.
  2. O acesso aos dados por parte de uma autoridade relevante de um país terceiro é efectuado nos termos do acordo internacional que seja celebrado com essa mesma autoridade, através de comunicação que lhe seja feita para esse efeito pela CMC.

Artigo 13.º (Normas Operacionais)

  1. O repositório de transacções deve proporcionar às entidades enumeradas no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento o acesso a dados de acordo com os procedimentos de comunicação, normas de transmissão de mensagens e dados de referência que sejam comummente utilizados a nível internacional.
  2. As contrapartes numa transacção devem gerar um identificador de transacção único para cada contrato de derivados, que permita aos repositórios de transacções agregar e comparar dados entre si.
  3. Os repositórios de transacções devem manter um registo com informações sobre o acesso aos dados que é facultado às entidades enumeradas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV SUPERVISÃO DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES

Artigo 14.º (Competência)

  1. A CMC pode exigir aos repositórios de transacções ou a terceiros aos quais os repositórios de transacções tenham subcontratado funções ou actividades operacionais, todas as informações que entenda relevantes para poder fiscalizar eficazmente se os repositórios de transacções mantêm as condições subjacentes à atribuição do registo e se os deveres consagrados no presente Regulamento, designadamente os previstos na Secção II do presente capítulo, são pontual e integralmente cumpridos pelos repositórios de transacções.
  2. A CMC pode também empreender acções inspectivas de carácter genérico ou presencial, incluindo:
    • a)- Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
    • b)- Apreender ou obter cópias autenticadas ou extractos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;
    • c)- Convocar ou solicitar às entidades indicadas no n.º 1 ou aos respectivos representantes, membros dos órgãos sociais, funcionários ou colaboradores ou a membros dos órgãos sociais, funcionários ou colaboradores de terceiros subcontratados, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas;
    • d)- Inquirir quaisquer outras pessoas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objecto da inspecção;
    • e)- Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados;
  • f)- Aceder às instalações ou terrenos das entidades indicadas no n.º 1, com ou sem aviso prévio, caso a boa execução e eficiência das inspecções assim o exija, para proceder às inspecções presenciais necessárias.

Artigo 15.º (Medidas Aplicáveis)

  1. Caso a CMC conclua, na sequência da informação prestada ou das acções inspectivas, que os repositórios de transacções não mantêm as condições subjacentes à atribuição do registo ou violaram os deveres consagrados no presente Regulamento, a CMC pode:
    • a)- Exigir ao repositório de transacções que ponha termo à infracção;
    • b)- Instruir processo de contravenção e aplicar coimas nos termos da lei;
    • c)- Cancelar o registo do repositório de transacções.
  2. Concomitantemente com qualquer das medidas previstas no número anterior, a CMC pode emitir comunicados públicos, sempre que esteja em causa a integridade do mercado e a defesa dos interesses dos investidores ou outros agentes do mercado que cumpra proteger.
  3. Ao tomar as decisões referidas no n.º 1, a CMC tem em consideração a natureza e a gravidade da infracção, com base nos seguintes critérios:
    • a)- A duração e a frequência da infracção;
    • b)- O facto de a infracção ter exposto deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou nos controlos internos do repositório de transacções;
    • c)- O facto de a infracção ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de actos de criminalidade financeira;
  • d)- O grau de culpa do infractor.

Artigo 16.º (Cancelamento do Registo)

Sem prejuízo do disposto no número antecedente, a CMC pode cancelar o registo de um repositório de transacções, caso este:

  • a)- Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os 6 (seis) meses anteriores;
  • b)- Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;
  • c)- Tenha deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

Artigo 17.º (Taxas de Supervisão)

As taxas cobradas aos repositórios de transacções, destinadas a cobrir as despesas suportadas pela CMC com o registo e a supervisão dos repositórios de transacções e com todos os custos administrativos suportados pela CMC encontram-se previstas em Regulamento próprio da CMC.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES

SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 18.º (Dever de Comunicação e Sujeitos do Dever)

  1. As contrapartes devem assegurar que os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que tenham celebrado, bem como qualquer eventual alteração ou cessação dos mesmos, sejam comunicados a um repositório de transacções registado junto da CMC.
  2. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se que celebra um contrato de derivados quem nele se assuma como contraparte, independentemente de a transacção ter sido efectuada por conta própria ou por conta de terceiros, sem prejuízo do dever de identificação dos mesmos conforme previsto no Anexo III ao presente Regulamento.
  3. O dever de comunicação referido no n.º1 deve ser cumprido:
    • a)- Pela contraparte financeira com sede ou estabelecimento em Angola quando celebre um contrato de derivado com uma contraparte não financeira;
    • b)- Pela contraparte não financeira quando celebre um contrato de derivado com uma contraparte financeira cuja sede e a sua sucursal se situem fora do território angolano.
  4. Quando o contrato de derivado é celebrado entre duas contrapartes financeiras, estas devem acertar entre si qual irá efectuar a comunicação prevista no n.º 1, de modo a evitar falhas ou duplicações de comunicação, sendo que o cumprimento por uma exonera a outra.
  5. A cessão da posição nos contratos de derivados ou qualquer alteração subjectiva na titularidade dos contratos é considerada uma alteração para efeitos do presente Regulamento.
  6. Caso não exista nenhum repositório de transacções disponível para registar os dados de um contrato de derivados, a comunicação deve ser enviada à CMC.
  7. As contrapartes podem delegar a comunicação dos dados relativos aos contratos de derivados entre si e, bem assim, num agente de intermediação ou em entidade gestora de sistema centralizado ou sistema de compensação, devendo assegurar que os dados respeitantes aos seus contratos de derivados sejam comunicados sem incoerências ou duplicações.
  8. A obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento prevalece sobre qualquer obrigação de confidencialidade, de sigilo ou de restrição na divulgação de informações imposta por via contratual à contraparte afectada, pelo que da comunicação não poderá resultar qualquer responsabilidade contratual para a contraparte ou terceiro que efectue a comunicação em seu nome.

Artigo 19.º (Prazo da Comunicação)

  1. Os dados devem ser comunicados o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração, alteração ou cessação do contrato.
  2. Em casos devidamente justificados perante a CMC, designadamente por motivos de força maior, e sujeito a autorização daquela, o prazo referido no número antecedente pode ser adiado para o dia útil imediatamente subsequente ao dia em que cesse o impedimento.

Artigo 20.º (Arquivo)

As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todos os contratos de derivados que celebrem e a qualquer alteração dos mesmos durante pelo menos dez anos após o termo do contrato.

SECÇÃO II MODO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 21.º (Procedimento)

  1. As comunicações de dados efectuadas a um repositório de transacções devem incluir:
    • a)- Os dados indicados no quadro 1 do Anexo III ao presente Regulamento, que contém informações relativas às contrapartes num contrato;
    • b)- As informações indicadas no quadro 2 do Anexo III ao presente Regulamento, que contém os detalhes relativos aos contratos de derivados celebrados entre as duas contrapartes.
  2. Se uma comunicação de dados for transmitida em nome das duas contrapartes, deve conter as informações estabelecidas no quadro 1 do Anexo III relativamente a cada uma das contrapartes.
  3. As informações estabelecidas no quadro 2 do Anexo III apenas devem ser apresentadas uma vez.
  4. Se uma comunicação de dados for transmitida em nome das duas contrapartes deve especificar esse facto, conforme indicado no campo 9 do quadro 1 do Anexo III.
  5. Caso uma contraparte comunique a um repositório de transacções dados relativos a um contrato por conta da outra contraparte, ou uma terceira entidade comunique a um repositório de transacções um contrato por conta de uma ou das duas contrapartes, os dados comunicados devem incluir o conjunto completo de dados que teriam sido comunicados caso o contrato tivesse sido comunicado ao repositório de transacções por cada contraparte em separado.
  6. Caso um contrato de derivados inclua características próprias de mais do que um activo subjacente, como especificado no quadro 2 do Anexo III, o relatório deve indicar a categoria de activos à qual, no entender das contrapartes, o contrato mais se assemelha, antes de a comunicação ser enviada a um repositório de transacções.
  7. A CMC pode estabelecer, através de manuais ou de instruções operacionais técnicas, critérios para a normalização dos dados a comunicar nos campos do Anexo III.

Artigo 22.º (Comunicação de Exposições)

  1. Os dados relativos às garantias, a indicar no quadro 1 do Anexo III, devem incluir todas as garantias prestadas.
  2. Se uma contraparte não constitui garantias a nível das transacções, as contrapartes devem comunicar a um repositório de transacções as garantias prestadas a nível de carteira.
  3. Se a garantia associada a um contrato é comunicada a nível de carteira, a contraparte que comunica os dados deve comunicar ao repositório de transacções o código de identificação da carteira de garantias prestadas à outra contraparte relativamente ao contrato que é objecto de comunicação.
  4. As contrapartes não financeiras não são obrigadas a comunicar as garantias, as avaliações ao preço de mercado ou as avaliações com recurso a modelos relativamente aos contratos referidos no quadro 1 do Anexo III.
  5. Relativamente aos contratos compensados através de uma contraparte central, as avaliações ao preço de mercado só serão fornecidas pela contraparte central.

Artigo 23.º (Registo da Comunicação de Dados)

As alterações introduzidas nos dados registados nos repositórios de transacções devem ser conservadas num registo que identifique a pessoa ou pessoas que solicitaram a alteração, incluindo o próprio repositório de transacções, se for caso disso, os motivos subjacentes à alteração, a data e hora e uma descrição clara das alterações, incluindo o antigo e o novo conteúdo dos dados em causa, como indicado nos campos 58 e 59 do quadro 2 do Anexo III.

SECÇÃO III CONTEÚDO MÍNIMO DOS CONTRATOS

Artigo 24.º (Registo da Comunicação de Dados)

  1. Os contratos que sirvam de suporte às transacções sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do presente Regulamento devem constar de documento escrito, sendo que do mesmo ou de outro documento em suporte duradouro deve ser possível à parte obrigada à comunicação, extrair a informação que lhe permita cumprir os seus deveres ao abrigo do presente Regulamento.
  2. Em particular, e sempre que aplicável, dos contratos referidos no n.º 1 deve constar, no mínimo, a seguinte informação:
    • a)- Identificação das contrapartes;
    • b)- Tipo de contrato e activo subjacente;
    • c)- Documentos que integram o contrato;
    • d)- Especificação dos eventos que podem conduzir à resolução ou extinção, por outro motivo, do contrato ou ao vencimento antecipado das obrigações dele resultantes;
    • e)- Eventuais disposições relativas à compensação (close-out netting) de obrigações;
    • f)- Divisa(s) do contrato.
  3. O incumprimento do disposto no presente artigo não determina a invalidade ou a ineficácia dos contratos, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou contratual que ao caso possa caber.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º (Disposições Transitórias Relativas à Obrigação de Comunicação)

  1. A obrigação de comunicação prevista no Capítulo III do presente Regulamento aplica-se aos contratos derivados celebrados após a entrada em vigor desse capítulo e aos contratos derivados celebrados em momento anterior mas que se encontrem em vigor nessa data.
  2. Os contratos de derivados de crédito e de derivados de taxa de juro devem ser comunicados:
    • a)- No prazo de sete meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, caso tenha sido registado um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados antes de decorridos quatro meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
    • b)- Noventa dias após o registo de um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados, se não existir um repositório de transacções registado para essa categoria específica de derivados decorridos quatro meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
    • c)- No prazo de vinte meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, se não existir um repositório de transacções registado para essa categoria específica de derivados. A obrigação de comunicação tem início no final do referido prazo e os contratos devem ser comunicados à CMC em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento até que seja registado um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados.
  3. Os contratos de derivados não abrangidos pelo número antecedente devem ser comunicados:
    • a)- No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, caso tenha sido registado um repositório de transacções para a categoria específica de derivados relevante antes de decorridos dez meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
    • b)- Noventa dias após o registo de um repositório de transacções para a categoria específica de derivados relevante, se não existir um repositório de transacções registado para essa categoria específica de derivados decorridos dez meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento;
    • c)- No prazo de vinte meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, se não existir um repositório de transacções registado para a categoria específica de derivados relevantes.
    • d)- A obrigação de comunicação tem início no final do referido prazo e os contratos devem ser comunicados à CMC em conformidade com o disposto no n.os 3 e 4 do artigo 18.º do presente Regulamento até que seja registado um repositório de transacções para essa categoria específica de derivados.
  4. Os contratos de derivados vigentes à data de entrada em vigor do Regulamento e que ainda vigorem à data de início da comunicação devem ser comunicados a um repositório de transacções ou, caso aplicável, à CMC, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa categoria de derivados.
  5. Os contratos de derivados abrangidos pelo presente Regulamento e que não estejam já em vigor à data de início da obrigação de comunicação devem ser comunicados a um repositório de transacções ou, caso aplicável, à CMC, no prazo de 3 (três) anos a contar da data de início da obrigação de comunicação para essa categoria de derivados.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidas pelo Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação. -Luanda, aos 15 de Maio de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

ANEXO I

MODELO DOS PEDIDOS DE REGISTO DOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES (N.º 2 ARTIGO 5.º) INFORMAÇÕES GERAIS Referências dos Documentos Instruções de preenchimento 1. Quando sejam prestadas informações sobre políticas ou procedimentos, o requerente deve assegurar-se de que essas políticas ou procedimentos contêm ou são acompanhadas de cada um dos seguintes elementos:

  • a)- Uma indicação da pessoa responsável pela aprovação e manutenção das políticas e procedimentos;
  • b)- Uma descrição da forma como será assegurada e controlada a conformidade com as políticas e procedimentos, e indicação da pessoa responsável por essa conformidade;
  • c)- Uma descrição das medidas a adoptar em caso de incumprimento das políticas e procedimentos;
  • d)- Uma indicação do procedimento a seguir para a comunicação à CMC de um incumprimento significativo de políticas ou procedimentos, susceptível de resultar numa infracção das condições subjacentes ao registo inicial.
  1. Caso o requerente considere que algum dos requisitos do Regulamento não lhe é aplicável, deve indicar claramente esse requisito no pedido de registo, justificando também a sua não-aplicabilidade.
  2. Os pedidos de registo devem ser apresentados em suporte duradouro, entendendo-se como tal qualquer instrumento que permita ao destinatário armazenar as informações prestadas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas. ANEXO II CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS ADICIONAIS AO PEDIDO DE REGISTO (N.º 3 DO ARTIGO 5.º) 1. Identificação, estatuto jurídico e categoria de derivados I. O pedido de registo como repositório de transacções deve identificar o requerente, bem como as actividades que este pretende exercer e que implicam o seu registo como repositório de transacções.
    • II. O pedido de registo como repositório de transacções deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
    • a)- O programa de actividades, incluindo indicações sobre a localização das principais actividades;
    • b)- A identificação de quaisquer filiais e, se for caso disso, a estrutura do grupo;
    • c)- Os serviços, além das funções de repositório de transacções, que o requerente tenciona prestar;
    • d)- Informações sobre eventuais processos pendentes, sejam judiciais, administrativos, de arbitragem ou contenciosos de outra do outra natureza, independentemente do seu tipo, em que o requerente seja parte, em particular em matéria fiscal e de falência, susceptíveis de implicar custos significativos, quer financeiros, quer em termos de reputação, ou quaisquer processos não pendentes mas susceptíveis de vir a ter um impacto significativo sobre os custos do repositório de transacções.
  3. Confidencialidade I. O pedido de registo como repositório de transacções deve incluir as políticas e mecanismos internos destinados a impedir a utilização das informações detidas pelo requerente para:
    • a)- Fins ilícitos;
    • b)- Divulgação de informações confidenciais;
    • c)- Utilização comercial não autorizada.
      • II. O pedido de registo deve incluir uma descrição dos procedimentos internos relativos à autorização de utilização de palavras-passe por parte do pessoal para ter acesso aos dados, indicando a respectiva finalidade, o âmbito dos dados a consultar e eventuais restrições à utilização destes, e dos processos para manter um registo que identifique cada membro do pessoal que tem acesso aos dados, o momento da consulta, a natureza dos dados consultados e a finalidade da consulta e da prestação de informação relativa a esse registo à CMC.
  4. Recursos e subcontratação no domínio das tecnologias da informação O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos seguintes aspectos:
    • a)- Os sistemas e dispositivos de utilização criados pelo requerente com vista à prestação de serviços aos clientes, incluindo uma cópia de qualquer manual de instruções e procedimentos internos;
    • b)- As políticas de investimento e renovação no domínio dos recursos de tecnologias da informação do requerente;
    • c)- Acordos de subcontratação celebrados pelo requerente, juntamente com os métodos utilizados para controlar o nível de serviços das funções subcontratadas e uma cópia dos contratos que regem este tipo de acordos.
  5. Serviços auxiliares Se o requerente, uma empresa do seu grupo ou uma empresa com a qual o requerente tenha um acordo significativo relativo à oferta de serviços de negociação ou pós-negociação, planeia prestar quaisquer serviços auxiliares, o seu pedido de registo como repositório de transacções deve incluir uma descrição:
    • a)- Dos serviços auxiliares que o requerente, ou o grupo a que pertence, executa, bem como uma descrição de quaisquer acordos que o repositório de transacções possa ter com empresas que oferecem serviços de negociação, pós-negociação, ou outros serviços conexos, bem como cópias desses acordos;
    • b)- Os procedimentos e políticas que garantem a separação operacional entre os serviços de repositório de transacções do requerente e suas restantes linhas de actividade, incluindo no caso em que uma linha de actividade separada é gerida pelo repositório de transacções, uma empresa pertencente à sua empresa-mãe, ou qualquer outra empresa com a qual tenha um acordo significativo no contexto da cadeia ou linha de actividade de negociação ou pós-negociação.
  6. Transparência das regras de acessoO pedido de registo como repositório de transacções deve conter:
    • a)- As políticas e procedimentos de acesso nos termos dos quais os utilizadores acedem aos dados detidos pelo repositório de transacções, incluindo o processo mediante o qual os utilizadores podem alterar ou modificar contratos registados;
    • b)- Uma cópia dos termos e condições que definem os direitos e obrigações dos utilizadores;
    • c)- Uma descrição das diferentes categorias de acesso à disposição dos utilizadores, caso exista mais do que uma;
    • d)- As políticas e procedimentos de acesso nos termos dos quais os outros prestadores de serviços podem ter um acesso não discriminatório às informações detidas pelo repositório de transacções, caso as contrapartes pertinentes tenham dado o seu consentimento.
  7. Transparência das medidas de verificação do cumprimento e exactidão dos dados O pedido de registo como repositório de transacções deve conter os procedimentos implementados pelo requerente com vista a verificar:
    • a)- O cumprimento, pela contraparte ou entidade que transmite as informações, dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações;
    • b)- A exactidão das informações comunicadas;
    • c)- A conciliabilidade entre os dados de repositórios de transacções, caso as contrapartes comuniquem informações a diferentes repositórios de transacções.
  8. Transparência da política de preços O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos seguintes aspectos:
    • a)- Política de preços do requerente para os serviços de repositório de transacções, incluindo eventuais descontos e abatimentos, bem como as condições para beneficiar dessas reduções;
  • b)- Estrutura das taxas cobradas pelo requerente pela prestação de quaisquer serviços acessórios, incluindo o custo estimado dos serviços de repositório de transacções e serviços acessórios, juntamente com os pormenores dos métodos utilizados para contabilizar os custos separados em que o requerente possa incorrer na prestação de serviços de repositório de transacções e de serviços acessórios;
    • c)- Métodos utilizados pelo requerente para disponibilizar as informações aos clientes, designadamente as entidades que comunicam as informações e os potenciais clientes, incluindo uma cópia do tarifário, onde devem estar claramente distinguidos os serviços de repositório de transacções e os serviços auxiliares.
  1. Confiabilidade operacionalO pedido de registo como repositório de transacções deve conter:
    • a)- Uma descrição pormenorizada dos recursos e procedimentos disponíveis com vista a identificar e mitigar o risco operacional e qualquer outro risco significativo a que o requerente esteja exposto, incluindo uma cópia de todos os manuais e procedimentos internos pertinentes;
    • b)- Uma descrição dos activos líquidos financiados por capital próprio para cobrir eventuais perdas gerais de exploração, por forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços, e uma avaliação da suficiência dos seus recursos financeiros para cobrir os custos operacionais de uma liquidação organizada ou reorganização das operações e serviços críticos durante, pelo menos, um período de 6 (seis) meses;
    • c)- O plano de continuidade das actividades do requerente e uma indicação da política de actualização do mesmo. O referido Plano deve incluir, nomeadamente:
      • i. Todos os procedimentos empresariais, procedimentos de gestão de crise e sistemas conexos que sejam de importância crítica para assegurar os serviços do repositório de transacções requerente, incluindo quaisquer serviços subcontratados relevantes, bem como a estratégia, política e objectivos do repositório de transacções relativamente à continuidade desses processos;
      • ii. Os acordos em vigor com outros fornecedores de infra-estruturas do mercado financeiro, incluindo outros repositórios de transacções;
      • iii. Os dispositivos destinados a garantir um nível mínimo de serviço das funções críticas e o prazo previsto para a conclusão da recuperação total desses processos;
      • iv. O prazo de recuperação máximo aceitável para os processos e sistemas empresariais, tendo em conta a data-limite para comunicação de informações aos repositórios de transacções fixado no Capítulo III do presente Regulamento e o volume de dados que o repositório de transacções deve processar nesse período diário;
      • v. Os procedimentos para lidar com o registo e análise de incidentes;
      • vi. O programa de testes e os resultados desses testes;
      • vii. O número de instalações operacionais e técnicas alternativas disponíveis, a sua localização, os respectivos recursos em comparação com os das instalações principais e os procedimentos implementados com vista à continuidade das actividades caso seja necessário utilizar as instalações alternativas;
      • viii. Informações sobre o acesso a instalações secundárias para permitir ao pessoal assegurar a continuidade do serviço no caso de uma instalação principal não estar disponível.
    • d)- Uma descrição dos mecanismos destinados a assegurar as actividades do repositório de transacções requerente em caso de perturbação e da participação dos utilizadores do repositório de transacções e outros terceiros interessados nos mesmos.
  2. Política de manutenção de registos
    • a) O pedido de registo como repositório de transacções deve conter informações sobre a recepção e a gestão dos dados, nomeadamente as políticas e procedimentos implementados pelo requerente para assegurar:
      • i. O registo atempado e exacto das informações comunicadas;
      • ii. Que os dados são conservados tanto em linha como fora de linha;
      • iii. Que os dados são devidamente copiados para fins de continuidade das actividades.
    • b)- O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos sistemas, políticas e procedimentos de manutenção de registos que são utilizados para assegurar que as informações são correctamente alteradas e que as posições são calculadas correctamente, em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares pertinentes.
  3. Mecanismos de disponibilização dos dados O pedido de registo como repositório de transacções deve conter uma descrição dos recursos, métodos e vias que o requerente irá utilizar para disponibilizar o acesso à informação, em conformidade com o artigo 10.º do presente Regulamento, relativo à transparência e disponibilidade dos dados, juntamente com:
    • a)- Uma descrição dos recursos, métodos e vias que o repositório de transacções irá utilizar para disponibilizar ao público o acesso aos dados por si detidos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, bem como a frequência de actualização, juntamente com uma cópia dos manuais e políticas internas específicos;
    • b)- Uma descrição dos recursos, métodos e instrumentos que o repositório de transacções irá empregar para disponibilizar às autoridades competentes o acesso às informações por si detidas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, a frequência de actualização e os controlos e verificações que o repositório de transacções pode estabelecer para o processo de filtragem de acesso, juntamente com uma cópia dos manuais e procedimentos internos específicos;
  • c)- Uma descrição dos recursos, métodos e vias que o repositório de transacções irá utilizar para disponibilizar às contrapartes nos contratos o acesso às informações por si detidas, em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como a frequência de actualização, juntamente com uma cópia dos manuais e políticas internas específicos.

ANEXO III

DADOS A COMUNICAR AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSACÇÕES

QUADRO 1

Dados Relativos às Contrapartes QUADRO 2 Dados Comuns O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

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