Pular para o conteúdo principal

Regulamento n.º 2/15 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 2/15 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 15 de Maio de 2015 (Pág. 1997)

Assunto

Estabelece os requisitos de registo e as regras a observar pelas empresas de auditoria, legalizadas e estabelecidas em Angola, que pretendam exercer a sua actividade no mercado de valores mobiliários, doravante designadas por Auditores Externos, bem como a obrigação de auditoria de informação financeira.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Auditores Externos desempenham um papel fundamental no funcionamento do mercado de valores mobiliários, transmitindo a necessária confiança aos agentes sobre a qualidade da informação financeira que são chamados a certificar e, assim, influenciar as decisões de investimento e o comportamento dos agentes económicos; Havendo necessidade de consagrar as regras que conformam os r-equisitos para o registo e funcionamento como Auditores Externos, às sociedades de peritos contabilistas habilitados a exercer a sua actividade em Angola, condição necessária para o seu acompanhamento e supervisão; Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e n.º 2 do artigo 116.º, todos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, do artigo 84.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e da alínea c) do artigo 19.º do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, o Conselho de Administração aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os requisitos de registo e as regras a observar pelas empresas de auditoria, legalizadas e estabelecidas em Angola, que pretendam exercer a sua actividade no mercado de valores mobiliários, nos termos definidos no artigo 116.º da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, doravante designadas por Auditores Externos, bem como a obrigação de auditoria de informação financeira.

Artigo 2.º (Obrigação de Auditoria)

  1. A informação financeira contida nos documentos de prestação de contas, individuais ou consolidadas, em estudo de viabilidade e em prospectos de distribuição ou de admissão à negociação de valores mobiliários, submetidos à Comissão do Mercado de Capitais (CMC) ou sujeitos à divulgação no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado devem ser objecto de parecer elaborado por Auditor Externo registado na CMC.
  2. Ficam igualmente sujeitas a parecer elaborado por Auditor Externo registado na CMC, as informações financeiras contidas nos documentos de prestação de contas, individuais ou consolidadas, dos agentes de intermediação, das sociedades reguladas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro - dos Organismos de Investimento Colectivo, bem como de quaisquer outras entidades cuja auditoria por Auditor Externo registado na CMC seja exigida por Lei ou Regulamento da CMC.
  3. As funções estabelecidas nos números anteriores, bem como as demais funções de auditoria previstas na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, apenas podem ser exercidas por Auditor Externo que esteja registado na CMC.

Artigo 3.º (Conteúdo do Relatório ou Parecer do Auditor Externo)

A informação constante do relatório ou parecer do Auditor Externo registado na CMC deve:

  • a)- Ser tecnicamente precisa, concisa e adequadamente sistematizada;
  • b)- Mencionar, expressamente, os factos ou circunstâncias ocorridos, entre a data a que se reporta a informação financeira e a data da emissão do relatório ou parecer, que sejam ou devam ser do conhecimento do Auditor Externo e se mostrem susceptíveis de afectar de modo relevante a informação constante dos documentos de prestação de contas;
  • c)- Conformar-se com as normas internacionais de auditoria.

CAPÍTULO II REGISTO DE AUDITORES EXTERNOS

Artigo 4.º (Registo de Auditores Externos)

  1. O exercício da actividade de auditoria no mercado de valores mobiliários nos termos do artigo 2.º está sujeito a registo prévio na CMC.
  2. A actividade de auditoria no mercado de valores mobiliários nos termos do artigo 2.º apenas pode ser exercida por sociedades de peritos contabilistas habilitadas legalmente em Angola, cuja inscrição na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA) não se encontre suspensa e que sejam dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurarem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

Artigo 5.º (Requisitos para o Registo)

  1. Para fins de registo, o Auditor Externo deve satisfazer os seguintes requisitos:
    • a)- Estar regularmente inscrito na OCPCA, como sociedade de peritos contabilistas e não se encontrar a sua inscrição suspensa;
    • b)- Ter a sociedade de peritos contabilistas ao seu serviço permanente, em regime de dedicação exclusiva, um número de peritos contabilistas não inferior a três;
    • c) Haver pelo menos um dos sócios da sociedade de peritos contabilistas que tenha exercido actividade de auditoria em regime de exclusividade por período não inferior a três anos, consecutivos, ou cinco anos, interpolados;
    • d)- Manter instalações próprias compatíveis com o exercício da actividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações;
    • e)- Dispor de procedimentos de controlo interno que lhe permitam assegurar o cumprimento de todas as normas legais que regem a sua actividade;
    • f)- Ter ao seu serviço sócios e peritos contabilistas contratados com conhecimento permanentemente actualizado sobre o ramo de actividade, os negócios e as práticas financeiras e operacionais dos seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e dimensão;
    • g)- Ter ao seu serviço sócios e peritos contabilistas que possuam conhecimentos adequados sobre valores mobiliários e instrumentos financeiros e sobre o funcionamento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados;
    • h)- Ter uma situação patrimonial líquida não inferior a Kz: 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil Kwanzas);
    • i)- Manter um seguro de responsabilidade civil profissional adequado a garantir o cumprimento das suas obrigações com cobertura não inferior a Kz: 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas);
    • j)- Dispor dos demais meios de organização, humanos e materiais, adequados ao exercício das funções referidas no artigo 2.º, nomeadamente em termos de controlo de qualidade.
  2. Para os efeitos previstos na alínea a), enquanto não estiverem reunidas as condições para o funcionamento pleno da OCPCA caberá à CMC, ouvida a Comissão Instaladora, verificar, caso a caso, se estão reunidas todas as condições necessárias para que o registo possa ser realizado.

Artigo 6.º (Instrução do Pedido de Registo)

O pedido de registo deve ser instruído com os elementos indicados nos Anexos I a III, que constituem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 7.º (Prazo para a Concessão ou Recusa do Registo)

  1. O registo ou a sua recusa devem ser comunicados pela CMC ao requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da recepção do pedido.
  2. O prazo mencionado no número anterior é suspenso, uma única vez, se a CMC solicitar informação ou documento adicional, necessário ao exame do pedido de registo ou condicionar a sua aprovação a alterações no conteúdo dos documentos apresentados.
  3. O requerente deve responder aos pedidos de informação, apresentação de documentos adicionais ou de esclarecimentos relativos ao pedido de registo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da recepção dos pedidos, sob pena de indeferimento.
  4. A CMC deve conceder ou recusar o registo no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso o restante do prazo previsto no n.º 1 seja inferior.

Artigo 8.º (Suspensão e Cancelamento)

  1. O registo é cancelado se:
    • a)- Tiverem sido prestadas falsas declarações ou tiver sido obtido por meios ilícitos;
    • b)- Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a sua concessão;
    • c)- Ocorrer qualquer outro facto que, nos termos da lei, implique necessariamente o cancelamento ou suspensão da inscrição na OCPCA;
    • d) Se verificar alguma das situações previstas no artigo 11.º do presente Regulamento.
  2. O registo pode ser ainda suspenso ou cancelado, a pedido do Auditor Externo, quando pretender cessar ou interromper temporariamente o exercício da actividade.
  3. Quando, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo não afectem de maneira definitiva a qualificação técnica, a idoneidade ou a independência do Auditor Externo e possam ser sanados em prazo razoável, a CMC pode limitar-se a suspender o registo, pelo prazo que considere adequado.
  4. A suspensão e o cancelamento do registo são determinados pelo Conselho Administração da

CMC.

  1. A suspensão ou cancelamento do registo estão sujeitos a divulgação pública.

Artigo 9.º (Lista dos Auditores Externos Registados)

  1. Os registos são objecto de publicação no Boletim da CMC e no sítio da Internet da CMC.
  2. Semestralmente, com referência a 1 de Janeiro e a 1 de Julho de cada ano, a CMC promove a publicação da lista actualizada dos Auditores Externos, no seu boletim, mantendo permanentemente no respectivo sítio da Internet a lista actualizada dos Auditores Externos.
  3. A lista a que se refere o número anterior é organizada por antiguidade de registo, com indicação da firma do Auditor Externo, da sede e do nome dos sócios.

Artigo 10.º (Informações Subsequentes ao Registo)

Uma vez obtido o registo, os Auditores Externos devem:

  • a)- Apresentar cópia ou informar acerca das seguintes alterações no prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência das mesmas:
  • i) Alteração ao contrato social;
  • ii) Admissão de sócio e celebração ou rescisão de contrato com perito contabilista contratado.
  • b) Até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano, apresentar a informação anual prevista no Anexo IV.

CAPÍTULO III ACTUAÇÃO DOS AUDITORES EXTERNOS

Artigo 11.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

  1. Sem prejuízo das incompatibilidades e impedimentos previstos por lei ou Regulamento da CMC, não podem ser contratados para a realização dos serviços de auditoria previstos no artigo 2.º os Auditores Externos registados na CMC que:
    • a)- Façam parte dos órgãos sociais da Entidade Auditada, sem prejuízo de poderem prestar funções de Auditor Externo;
    • b)- Se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 434.º da Lei n.º 1/04, de 3 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, tendo por referência a Entidade Auditada;
    • c) Detenham uma participação no capital social ou direitos de votos da própria Entidade Auditada ou de entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
    • d)- Os sócios ou peritos contabilistas ao seu serviço se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas anteriores ou sejam beneficiários de vantagens particulares das entidades referidas nas alíneas a) a c), ou relativamente aos quais se verifique alguma das incompatibilidades previstas na respectiva legislação;
    • e)- Prestem ou tenham prestado serviços que possam resultar na perda da sua objectividade e independência, nomeadamente conforme estabelecido no Código de Ética do International Ethics Standards Board for Accountants.
  2. Constitui causa de suspensão do registo a contratação de Auditor Externo relativamente ao qual se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 e a superveniência de algum dos motivos indicados nessa disposição importa a caducidade da designação.
  3. Fica vedado ao Auditor Externo a prestação simultânea de serviços de Auditoria e de Consultoria que possam traduzir-se numa perda da objectividade e independência, nomeadamente na prestação de serviços de assessoria à restruturação, avaliação de empresas, assessoria fiscal e serviços de contabilidade às entidades auditadas.

Artigo 12.º (Dever de Denúncia)

Os Auditores Externos que prestem os serviços indicados no artigo 2.º devem comunicar imediatamente à CMC os factos respeitantes a essas entidades de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando sejam susceptíveis de:

  • a)- Constituir crime ou transgressão, previstos em lei ou Regulamento da CMC;
  • b)- Afectar a continuidade do exercício da actividade da Entidade Auditada;
  • c)- Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer.

Artigo 13.º (Informação Auditada)

  1. Os Auditores Externos devem verificar, no exercício das suas actividades:
    • a)- Se as informações e análises financeiras apresentadas no relatório da administração da Entidade Auditada estão em conformidade com as demonstrações financeiras auditadas;
    • b)- Se o destino dos resultados está de acordo com as disposições da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, com o seu contrato social e com os Regulamentos da CMC;
    • c)- O eventual incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às actividades da Entidade Auditada e à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou que possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da Entidade Auditada.
  2. Os Auditores Externos devem ainda:
    • a)- Elaborar e entregar junto do órgão de administração e do órgão de fiscalização da Entidade Auditada, o relatório pormenorizado que contenha as suas observações a respeito das deficiências ou ineficácias dos controles internos e dos procedimentos financeiros da Entidade Auditada;
    • b)- Indicar com clareza as contas ou subgrupos de contas do activo, passivo, capital próprio e resultados que estão afectados pela adopção de procedimentos conflituantes com os princípios contabilísticos que sejam aplicáveis, bem como os efeitos nos dividendos e no resultado líquido por acção, conforme o caso, sempre que emitir um parecer adverso ou com reserva;
    • c)- Facilitar o acesso à fiscalização por parte da CMC aos documentos referidos na alínea b) que tenham servido de base à emissão do relatório e parecer de auditoria;
    • d)- Possibilitar, no caso de substituição, salvaguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia autorização da Entidade Auditada, o acesso do novo Auditor Externo, aos documentos e informações que sirvam de base para emissão dos relatórios e pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.
  3. Verificada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelecem os n.os 1 e 2, o Auditor Externo deve comunicar de imediato, e por escrito, o facto à CMC.

Artigo 14.º (Deveres Gerais dos Auditores Externos)

  1. Constituem deveres dos Auditores Externos registados na CMC:
    • a)- Organizar, relativamente a cada serviço prestado nos termos do artigo 1.º, um processo que deverá ser instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional por forma a emitir o relatório ou parecer, devendo conservar em boa guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos toda a documentação, relatórios e pareceres relacionados com o exercício das suas funções reguladas pelo presente Regulamento, podendo fazê-lo em suporte duradouro electrónico;
    • b)- Comunicar à CMC, no prazo de 15 (quinze) dias, a celebração e a cessação de vigência dos contratos relativos à execução dos serviços de auditoria nos termos do artigo 2.º;
    • c)- Comunicar aos órgãos de administração e de fiscalização da Entidade Auditada, bem como à CMC, as infracções ao disposto no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável, logo que delas tomem conhecimento.
  2. Os contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e especificar a remuneração e a duração.

Artigo 15.º (Responsabilidade dos Auditores Externos)

  1. Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados por Auditor Externo respondem solidariamente os peritos contabilistas que tenham assinado o relatório ou o parecer, bem como as sociedades de peritos contabilistas a que estes pertençam, desde que os documentos auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.
  2. Os Auditores Externos devem manter seguro de responsabilidade civil profissional adequado a garantir o cumprimento das suas obrigações.

Artigo 16.º (Normas Técnicas)

  1. Os Auditores Externos registados na CMC adoptam, no desempenho das suas funções, as normas técnicas de revisão de contas previstas na lei e demais regulamentação aplicável, incluindo a regulamentação da CMC, bem como em disposições emanadas pela OCPCA.
  2. O relatório e o parecer obedecem aos modelos de relato aprovados pela CMC, ouvida a OCPCA, incluindo no que respeita à forma de exteriorização do teor da opinião e à assinatura dos mesmos.
  3. Na elaboração do relatório e parecer, existindo factos ou circunstâncias que justifiquem a formulação de reservas, devem estas ser explicitadas com clareza e constituir secção autónoma naqueles documentos, sob a epígrafe «Reservas».
  4. No exercício das funções consignadas no artigo 2.º, os Auditores Externos registados na CMC devem actuar com objectividade, rigor e isenção, sem nunca se colocarem em situação que, objectiva ou subjectivamente, possa diminuir a capacidade de formular uma opinião independente.
  5. Se os documentos sobre os quais se pronuncia o Auditor Externo incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório ou parecer do Auditor Externo deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.

Artigo 17.º (Qualificação Técnica)

A CMC, em conjunto com a OCPCA, promove anualmente um exame de qualificação técnica e controlo de qualidade dos serviços prestados pelos Auditores Externos.

Artigo 18.º (Rotatividade)

Os Auditores Externos contratados por determinada entidade não podem exercer as funções previstas no artigo 2.º, por um período superior a 4 (quatro) anos, findo os quais, só podem ser novamente seleccionados pela referida entidade decorrido igual período.

Artigo 19.º (Controlo Externo de Qualidade)

A qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Auditor Externo é avaliada a cada 4 (quatro) anos, por outro Auditor Externo registado na CMC, a quem compete avaliar o cumprimento das normas técnicas e profissionais pelo AuditorExterno avaliado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Disposição Transitória)

O termo inicial do período de 4 (quatro) anos estabelecido no artigo 18.º deverá iniciar após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. -Luanda, aos 15 de Maio de 2015. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA REGISTO

À COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

__________(Sociedade), vem por este meio requerer o registo de Auditor Externo, para o que anexa: Da Sociedade: Declaração (Anexo II); Certidão do Registo Comercial; Cópia do documento de inscrição de cada sócio na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;

  • Endereço da sede social e de cada uma das filiais, ou escritórios de representação, indicando a rua, número, bairro, cidade, telefone, fax e e-mail; Relação de entidades nas quais a sociedade, seus sócios e peritos contabilistas contratados tenham participação no capital social e em que actuem ou prestem serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários, indicando as respectivas áreas de actuação; Número de Identificação Fiscal; Cópia do documento de inscrição da sociedade na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; Relação dos clientes para quem prestou e presta serviços, com a participação de cada cliente no total dos proveitos do Auditor Externo, se maior que 10%; Relação dos sócios e de todos os peritos contabilistas contratados; Comprovativo do seguro de responsabilidade civil; Descrição pormenorizada da organização e meios humanos e materiais ao dispor do Auditor Externo, mencionando as instalações, escritório permanente, pessoal e outros meios; Relatório de gestão e contas respeitantes aos três últimos exercícios, ou apenas aos exercícios decorridos, se tiver sido constituído há menos de três anos; Identificação do sócio que desempenhará funções de contacto preferencial do Auditor Externo perante a CMC. Dos sócios e de todos os peritos contabilistas contratados: Informações constantes do Anexo III; Cópia do Bilhete de Identidade; Cópia do documento de registo na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; Documentos para a comprovação do exercício da actividade de auditoria; Certificado do registo criminal. Local e data (Assinatura) (Nome completo e assinatura do sócio representante)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO AUDITOR EXTERNO

__Sociedade), para fins de registo na Comissão do Mercado de Capitais, neste acto representada por declara que: A sociedade se encontra regularmente inscrita na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e que cumpre todos os seus deveres perante essa entidade; Todos os seus sócios e peritos contabilistas contratados se encontram regularmente inscritos na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e cumprem os seus deveres perante essa entidade; Nenhum dos seus sócios ou perito contabilista contratado sofreu pena de suspensão ou exclusão por parte da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola; Nenhum dos seus sócios ou perito contabilista contratado foi declarado insolvente, condenado em processo-crime, impedido de exercer cargo público ou declarado incapaz de exercer os seus direitos civis, por sentença judicial transitada em julgado; Nenhum dos seus sócios ou perito contabilista contratado pertenceu ou pertence à administração de sociedade que tenha tido falência decretada ou sido liquidada judicialmente; Nenhum dos seus sócios ou perito contabilista contratado foi advertido, multado, suspenso ou declarado inabilitado para o exercício de actividade profissional, cargos de administração ou de conselho fiscal em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Nacional de Angola ou pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nem condenado em procedimento instaurado pela Comissão do Mercado de Capitais; Nenhum dos seus sócios ou perito contabilista contratado está respondendo em processo instaurado, associado a qualquer penalidade ou espécie de condenação antes citadas; Todos os seus sócios e peritos contabilistas contratados possuem conhecimento adequado sobre valores mobiliários e instrumentos financeiros e sobre o funcionamento do mercado de valores mobiliários; Todos os seus sócios e peritos contabilistas contratados possuem conhecimento, permanentemente actualizado, sobre o ramo de actividade, os negócios e as práticas operacionais e contabilísticas dos seus clientes; O Auditor Externo conta com quadro permanente de pessoal técnico adequado ao número e dimensão dos seus clientes, com conhecimento constantemente actualizado sobre os ramos de actividade, os negócios, as práticas contabilísticas e operacionais desses clientes; O Auditor Externo possui escritório, devidamente legalizado, com estrutura operacional adequada, em termos de recursos materiais e organizacionais, ao número e dimensão dos seus clientes; O Auditor Externo contratou seguro de responsabilidade civil profissional. Os documentos e informações apresentados para fins de registo são suficientes e verdadeiros e, por consequência, quaisquer erros ou omissões poderão ser tidos como indícios ou provas de falsidade de declaração e fica a Comissão do Mercado de Capitais autorizada a utilizar a presente declaração, emitida sob compromisso de honra, em juízo ou fora dele. Local e data Nome completo e assinatura Número de inscrição na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola

OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO

  1. Especificar com clareza quaisquer ocorrências, factos e circunstâncias contrários às declarações acima.
  2. Qualquer ocorrência, facto ou circunstância posteriores à obtenção do registo, relativamente aos itens especificados, deverá ser comunicada à CMC imediatamente, conforme o disposto no Regulamento.

ANEXO III INFORMAÇÕES INDIVIDUAIS

  1. Nome completo;
  2. Endereço particular, telefone, fax e e-mail;
  3. Nacionalidade, local e data do nascimento;
  4. Número do Bilhete de Identidade;
  5. Número de Identificação Fiscal;
  6. Firma do Auditor Externo de que é sócio ou perito contabilista contratado (indicar se é sócio ou perito contabilista contratado);
  7. Endereço profissional: telefones, fax e endereços electrónicos;
  8. Actividades exercidas e participação em cursos, congressos e seminários na área de contabilidade, auditoria ou mercado de valores mobiliários: (a critério do interessado, as informações deste item poderão ser apresentadas em documento anexo);
  9. Participação como sócio ou accionista de sociedades, inclusive do cônjuge e dos dependentes: (relacionar, separadamente, a participação do próprio e dos dependentes, indicando a firma, a quantidade de acções ou quotas possuídas e o percentual de participação ou informar que não há nada a declarar);
  10. Informações complementares à descrição do requerente. Local e data Nome completo e assinatura Número de inscrição na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola 1. Identificação do Registado: ANEXO IV INFORMAÇÃO ANUAL Firma ou nome completo 2. Contas anuais Relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e anexos ao balanço e demonstração de resultados Cópia da acta da Assembleia Geral de aprovação de contas.
  11. Relação nominal de todas as entidades para as quais presta serviços abrangidos pelo Regulamento: (a) Relacionar em ordem alfabética, independentemente do ramo de actividade; (b) Tratando-se de primeira auditoria, indicar a data do contrato; (c) Indicar a percentagem de participação de cada cliente em relação aos proveitos totais, se superiores a 10%.
  12. Valor dos proveitos anuais e horas trabalhadas em serviços abrangidos pelo Regulamento, conforme discriminado:
  13. Número de sócios e peritos contabilistas contratados:
  14. Política de educação contínua desenvolvida no exercício: Relatório sobre a política de educação contínua desenvolvida no exercício incluindo descrição dos cursos, seminários e acções de formação. Observações Quanto à Apresentação da Informação Anual:
  15. Todos os itens deverão ser respondidos. Caso não exista informação a apresentar, em qualquer item, deverá ser indicada a expressão «Não Aplicável».
  16. É obrigatório apresentar a informação até ao último dia útil do mês de Abril, conforme o disposto no artigo 10.º do Regulamento. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.