Regulamento n.º 4/14 de 30 de outubro
- Diploma: Regulamento n.º 4/14 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 30 de Outubro de 2014 (Pág. 4770)
Assunto
Estabelece as regras técnicas necessárias ao funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC).
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, aprovou o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, que veio instituir o quadro jurídico base para a estruturação e funcionamento das instituições de investimento colectivo; Havendo necessidade de se estabelecer as condições legais e instrumentais sobre o registo, funcionamento, bem como os requisitos mínimos para a prestação de informações das referidas entidades; Convindo criar as condições complementares necessárias para o correcto acompanhamento prudencial e comportamental dos referidos organismos de investimento colectivo; Ao abrigo do artigo 182.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:
CAPÍTULO I PARTE GERAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS E TIPOLOGIA DE OIC
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras técnicas necessárias ao funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
Artigo 2.º (Tipos de Organismos de Investimento Colectivo)
Os Organismos de Investimento Colectivo (OIC) podem estruturar-se de acordo com um dos seguintes tipos:
- a)- OIC em Valores Mobiliários (OICVM):
- i) Fundos de Investimento Mobiliário (FIM): (1) Fundos de Investimento Mobiliário abertos; (2) Fundos de Investimento Mobiliário fechados.
- ii) Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM): (1) Sociedades de Investimento Mobiliário de Capital Variável (SIM-CV); (2) Sociedades de Investimento Mobiliário de Capital Fixo (SIM-CF).
- iii) Organismos Especiais de Investimento em Valores Mobiliários (OEIVM).
- b)- OIC Imobiliários:
- i) Fundos de Investimento Imobiliário (FII): (1) Fundos de Investimento Imobiliário abertos; (2) Fundos de Investimento Imobiliário fechados; (3) Fundos de Investimento Imobiliário mistos.
- ii) Sociedades de Investimento Imobiliário (SII): (1) Sociedades de Investimento Imobiliário de Capital Variável (SII-CV); (2) Sociedades de Investimento Imobiliário de Capital Fixo (SII-CF).
- iii) OIC Imobiliários Especiais: (1) OIC Imobiliários para arrendamento habitacional; (2) OIC Imobiliários para exploração agrícola; (3) OIC Imobiliários para exploração pecuária; (4) OIC Imobiliários para reabilitação urbana; (5) OIC Imobiliários para exploração industrial; (6) OIC Imobiliários de exploração mista.
SECÇÃO II OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 3.º (OIC de Obrigações)
- Os OIC de obrigações são OIC em Valores Mobiliários que detêm, em permanência, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em obrigações.
- Os OIC de obrigações não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ordinárias.
- A denominação dos OIC de obrigações contém a expressão «obrigações».
- O limite mínimo investido, directa ou indirectamente, em obrigações é de 1/3 (um terço) nos primeiros 3 (três) meses de actividade do OIC.
Artigo 4.º (OIC de Acções)
- Os OIC de acções são OIC em Valores Mobiliários que detêm, em permanência, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em acções.
- A denominação dos OIC de acções contém a expressão «acções».
- O limite mínimo investido, directa ou indirectamente, em acções é de 1/3 (um terço) nos primeiros 3 (três) meses de actividade do OIC.
Artigo 5.º (OIC do Mercado Monetário)
- Os OIC do mercado monetário são OIC em Valores Mobiliários abertos e adoptam uma política de investimentos orientada para a preservação do capital investido e para a obtenção de uma rentabilidade em linha com as taxas de remuneração praticadas no mercado monetário.
- Os OIC do mercado monetário podem investir apenas em:
- a)- Instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários de qualidade elevada;
- b)- Unidades de participação de OIC do mercado monetário:
- ec)- Instrumentos financeiros derivados.
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, a qualidade elevada é determinada pela entidade gestora em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:
- a)- No que concerne aos instrumentos do mercado monetário:
- i) Risco de crédito dos instrumentos do mercado monetário aferido, pela entidade gestora, com base numa avaliação fundamentada de risco;
- ii) Direitos associados à classe dos instrumentos do mercado monetário;
- iii) Risco operacional e risco de contraparte associados ao investimento em instrumentos financeiros derivados e produtos financeiros estruturados;
- iv) Perfil de liquidez do instrumento do mercado monetário;
- v) Natureza da classe de activos do instrumento do mercado monetário.
- b)- Quanto aos depósitos bancários: a situação financeira da instituição financeira bancária que recebe o depósito.
- Os OIC do mercado monetário podem investir apenas em instrumentos financeiros derivados, conforme referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, desde que a finalidade exclusiva desse investimento seja a cobertura de riscos a que o OIC em causa se encontre sujeito, devendo o risco operacional e o risco de contraparte associados ao investimento nesses instrumentos financeiros derivados ou noutros produtos financeiros ser devidamente monitorizado e gerido.
- Na medida em que cubra riscos associados aos instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários em que o OIC do mercado monetário tenha investido, a qualidade e o risco associados a esses instrumentos financeiros derivados deve também ser ponderado para efeitos da determinação da qualidade elevada dos instrumentos do mercado monetário dos depósitos bancários.
- Os OIC do mercado monetário detêm, em permanência, no mínimo, 85% do seu valor líquido global investido em instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de investimento residual inferior a 12 (doze) meses.
- O investimento em activos denominados em divisas diferentes da divisa base do OIC do mercado monetário só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
- A periodicidade das subscrições e resgates de unidades de participação de OIC do mercado monetário é diária.
- A denominação dos OIC do mercado monetário contém a expressão «do mercado monetário», não podendo a expressão «monetário» integrar a denominação de OIC que não cumpra o disposto no presente artigo.
Artigo 6.º (Instrumentos do Mercado Monetário)
- Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente Bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida a curto prazo.
- São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 2 (dois) anos.
- São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade gestora de satisfazer os pedidos de resgate.
- São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
- a)- Permitam à entidade gestora calcular o valor líquido da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
- b)- Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
- Considera-se que os critérios referidos nos n.os 3 e 4 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado em Angola, a menos que a entidade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
- A maturidade média ponderada ajustada da carteira e a maturidade residual média ponderada dos OIC do mercado monetário devem ser iguais ou inferiores a 12 (doze) meses.
- Para efeitos do número anterior:
- a)- A maturidade média ponderada ajustada traduz o tempo médio até à maturidade dos activos do OIC, ponderado pelos respectivos pesos relativos na carteira, considerando que, no caso de activos submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, a maturidade corresponde ao período de tempo remanescente até ao ajustamento periódico subsequente da rentabilidade de cada activo, que deve ocorrer, pelo menos, uma vez em cada 397 (trezentos e noventa e sete) dias;
- b)- A maturidade residual média ponderada traduz o tempo médio até à maturidade de todos os activos do OIC, ponderado pelos respectivos pesos relativos na carteira do OIC.
SECÇÃO III AGRUPAMENTOS DE OIC
Artigo 7.º (Agrupamentos de OIC)
- É permitida a constituição de agrupamentos de OIC destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
- Os documentos constitutivos de cada OIC devem discriminar as vantagens atribuídas na transferência de unidades de participação.
- Os agrupamentos de OIC devem indicar a denominação completa do agrupamento, a qual deverá conter a expressão «agrupamento de OIC», e de cada OIC que o integra.
Artigo 8.º (Depósito dos Valores dos OICVM que Integram cada Agrupamento)
Os valores que constituem os OICVM que integram cada agrupamento de OICVM são confiados a um único depositário.
Artigo 9.º (Aquisições Vedadas em Agrupamentos de OIC)
Não podem ser adquiridas para os OIC que integram os agrupamentos de OIC unidades de participação de OICVM que integrem esse mesmo agrupamento.
Artigo 10.º (Subscrição e Resgate em Agrupamentos de OIC)
- A qualidade de participante num agrupamento de OIC adquire-se mediante a subscrição de unidades de participação de um ou mais dos OIC que o integram, devidamente identificados no respectivo boletim, e cessa com o respectivo resgate.
- O resgate processa-se de acordo com as regras específicas dos OIC a que correspondem as unidades de participação a resgatar.
Artigo 11.º (Transferência de Participação entre OIC do Mesmo Agrupamento)
- Por solicitação dirigida às entidades comercializadoras, podem os participantes transferir, parcial ou totalmente, a sua participação entre os diversos OIC que integrem o agrupamento de OIC, mediante o resgate e a subscrição simultânea das respectivas unidades de participação.
- A solicitação referida no n.º 1 indica a quantidade de unidades de participação a transferir e a identificação dos OIC envolvidos na transferência.
SECÇÃO IV ESQUEMAS DE INVESTIMENTO COLECTIVO E OIC GARANTIDOS
Artigo 12.º (Esquemas de Investimento Semelhantes a OIC)
- A constituição, pela via da contratação individual, de esquemas de investimento colectivo semelhantes aos OIC, envolvendo mais de cinco investidores e com um valor agregado superior a AOA 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas), depende de autorização prévia a conceder pela CMC.
- A autorização a que se refere o número anterior será concedida apenas se a estrutura do esquema proposto e a informação respectiva assegurarem os interesses dos potenciais adquirentes, e desde que não exista recolha de capitais junto do público.
- Aos esquemas referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no presente Regulamento.
- O disposto no presente artigo não prejudica o regime das ofertas públicas relativas a valores mobiliários.
Artigo 13.º (OIC de Capital Garantido)
- Os OIC de capital garantido têm associadas garantias da totalidade do capital e podem estar associados a garantias de rendimentos.
- As garantias são:
- a)- Prestadas por uma instituição financeira bancária ou uma empresa de seguros autorizada em Angola:
- b)- Obtidas mediante a estruturação do património do OIC com activos financeiros adequados aos objectivos da garantia prestada.
- Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior, o pedido de autorização do OIC de capital garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia e um documento comprovativo de aceitação de funções da entidade garante.
- Quando a garantia seja obtida através da estruturação do património do OIC, a entidade gestora submete à apreciação da CMC um memorando explicativo da operação e informação detalhada relativa ao modo de assegurar a garantia prestada.
- Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:
- a)- Se o capital é garantido o tempo todo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
- b)- Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco de crédito, identificando inequivocamente a fonte do risco de crédito.
- Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 2, a entidade gestora divulga nos relatórios e contas do OIC de capital garantido, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
- A entidade gestora de OIC de capital garantido comunica de imediato à CMC qualquer informação que seja susceptível de afectar o cumprimento da garantia.
- A denominação dos OIC de capital garantido pode conter a expressão «de capital garantido», com a condição de, caso o capital não seja garantido o tempo todo, ser feita referência destacada a esse facto em todas as acções publicitárias ou informativas.
SECÇÃO V CONSTITUIÇÃO DOS OIC
SUBSECÇÃO I AUTORIZAÇÃO
Artigo 14.º (Requisitos de Autorização)
Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis a cada tipo de OIC, a autorização de OIC está sujeita aos seguintes requisitos gerais:
- a)- Corresponder a um dos tipos previstos na lei ou em Regulamento da CMC;
- b)- Adoptar a forma de fundo de investimento ou sociedade de investimento;
- c)- Ter por finalidade a recolha de capital junto do público ou de um determinado número de participantes, com vista ao seu investimento, de acordo com uma política de investimentos pré-definida, em benefício dos participantes;
- d)- Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Angola;
- e)- Ser gerido por entidade gestora de OIC que obedeça aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os previstos na Secção X do presente Capítulo.
Artigo 15.º (Pedido de Autorização)
- O pedido de autorização de um OIC, assim como dos respectivos compartimentos patrimoniais autónomos, é subscrito pela entidade gestora, no caso dos OIC a constituir na forma de fundos de investimento, e pelos promotores, no caso dos OIC a constituir na forma de sociedade de investimento (doravante SI), e apresentado sob a forma de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC.
- Além dos elementos referidos no artigo 23.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o pedido de autorização é, sempre que aplicável, instruído com os seguintes elementos adicionais:
- a)- Modelo de boletim de subscrição com inequívoca menção do risco inerente ao investimento proposto ao subscritor;
- b)- Anúncio de início da comercialização;
- c)- Anúncio de fim da comercialização.
- No caso dos OIC a constituir sob a forma de SI, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos adicionais:
- a)- Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SI, no caso das SI auto-geridas;
- b)- Projecto do contrato a celebrar com a entidade gestora, no caso das SI hetero-geridas;
- c)- Programa de actividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;
- d)- Indicação das relações estreitas existentes entre a SI e outras pessoas singulares ou colectivas;
- e)- Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os requisitos de independência aplicáveis.
- No caso dos OIC abertos, o pedido de autorização é ainda instruído com cópia da garantia bancária, emitida em conformidade com os termos referidos no n.º 2 do artigo 45.º, ou com o requerimento a que se faz referência no n.º 3 da mesma disposi ção.
- As entidades referidas no n.º 1 apresentam ainda, juntamente com o pedido de autorização para a constituição de OIC, uma versão em suporte digital contendo o respectivo requerimento e todos os documentos que o instruem.
- Caso os elementos já constem de processo na CMC, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
- Caso a CMC solicite informações adicionais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, deverão os interessados responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar sem efeito o pedido anteriormente apresentado.
- A CMC divulga, através do sistema de difusão de informação, o modelo oficial a utilizar pelos interessados para os efeitos previstos no n.º 1.
Artigo 16.º (Registo)
- Com a autorização de constituição do OIC, é-lhe oficiosamente atribuído um número de registo, o qual deve ser indicado em todos os actos externos em que as entidades responsáveis pela gestão do OIC intervenham nessa qualidade.
- O registo dos OIC é efectuado oficiosamente pela CMC aquando da respectiva autorização e abrange os seguintes elementos:
- a)- Firma ou denominação;
- b)- Tipo de OIC;
- c)- Identificação da entidade gestora, no caso dos OIC hetero-geridos, ou dos titulares do órgão de administração, no caso das SI auto-geridas;
- d)- Data da autorização;
- e)- Data de início de actividade;
- f)- Identificação das entidades comercializadoras, do depositário e do auditor do OIC.
- A alteração dos elementos sujeitos a registo é efectuada oficiosamente pela CMC, na sequência do correspondente procedimento de alterações subsequentes, previsto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
SUBSECÇÃO II REQUISITOS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 17.º (Requisitos Relativos ao Valor Líquido Global)
- O valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste não deve ser inferior a AOA 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas), após decorridos os primeiros 6 (seis) meses de actividade.
- Se o valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade gestora comunica de imediato este facto à CMC, devendo aquela adoptar as medidas necessárias à regularização da situação.
- O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a 6 (seis) meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMC.
- Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade gestora não tiver regularizado a situação, deve a mesma promover a liquidação do OIC.
Artigo 18.º (Requisitos Relativos ao Capital Social das SI)
- O capital social inicial mínimo das SI é de AOA 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas).
- No caso das SI auto-geridas, são aplicáveis ainda os requisitos previstos no artigo 89.º
Artigo 19.º (Requisitos de Dispersão)
- A partir dos primeiros 6 (seis) meses de actividade do OIC:
- a)- As unidades de participação ou as acções, consoante o caso, devem estar dispersas por um número mínimo de 150 (cento e cinquenta) participantes, no caso de OIC abertos ou de OIC fechados de subscrição pública;
- b)- 1 (um) só participante não pode deter mais do que 75% das unidades de participação ou das acções, consoante o caso.
- Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a 6 (seis) meses.
- Mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a CMC pode autorizar a extensão do prazo referido no número anterior por período adicional de 6 (seis) meses ou, quando o interesse do mercado o justificar, dispensar o OIC temporariamente do cumprimento dos requisitos de dispersão aqui previstos.
SUBSECÇÃO III CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS
Artigo 20.º (Documentos Constitutivos)
- Consideram-se documentos constitutivos dos OIC:
- a)- No caso dos OIC em Valores Mobiliários:
- i) Prospecto simplificado;
- ii) Prospecto completo;
- iii) Regulamento de gestão;
- b)- No caso dos OIC Imobiliários:
- i) Prospecto completo;
- ii) Regulamento de gestão.
- Tratando-se de OIC sob a forma de SI, o respectivo contrato de sociedade é também um documento constitutivo do OIC.
Artigo 21.º (Prospecto Simplificado)
A entidade gestora elabora, para cada OIC em Valores Mobiliários por si gerido, um prospecto simplificado, em conformidade com o modelo constante do Anexo I, e contendo os elementos informativos previstos no Anexo I ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
Artigo 22.º (Prospecto Completo)
- A entidade gestora elabora, para cada OIC por si gerido, um prospecto completo, em conformidade com o modelo constante do Anexo II, e contendo os elementos informativos previstos nos Anexos II e III ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, no que respeita aos OIC em Valores Mobiliários e aos OIC Imobiliários, respectivamente.
- O prospecto é entregue aos subscritores do OIC previamente à subscrição das respectivas acções ou unidades de participação.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prospecto deve ser actualizado sempre que as informações dele constantes fiquem desactualizadas, se se constatar que as mesmas estão incompletas ou imprecisas, ou sempre que o Regulamento de Gestão seja alterado em matérias que constem igualmente daquele documento.
- A informação relativa à rendibilidade e ao risco históricos do OIC tem que ser actualizado apenas anualmente, até ao final do mês de Abril, mediante o envio de um exemplar actualizado à CMC até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
Artigo 23.º (Regulamento de Gestão)
A entidade gestora elabora, para cada OIC, um Regulamento de Gestão, em conformidade com a Parte I do Anexo II, atendendo, no que respeita aos OIC em Valores Mobiliários, às especificidades previstas no n.º 2 do artigo 142.º, no que respeita aos OIC em Valores Mobiliários fechados, às especificidades previstas no n.º 3 do artigo 142.º, e no que respeita aos OIC Imobiliários, às especificidades previstas no artigo 144.º, todos do DLP n.º 7/13, de 11 de Outubro.
Artigo 24.º (Contrato de Sociedade)
O contrato de sociedade das SI identifica, além das menções obrigatórias ao abrigo das disposições aplicáveis da Lei das Sociedades Comerciais:
- a)- O tipo de OIC, de acordo com as tipologias referidas na Secção I;
- b)- A composição e competências do órgão de administração e, no caso das SI hetero-geridas, a entidade gestora, no caso das SI auto-geridas, os mecanismos e procedimentos internos estabelecidos com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea e) do artigo 14.º;
- c)- Os compartimentos patrimoniais autónomos, se existirem;
- d)- Os direitos inerentes às acções e, sendo o caso, as diferentes categorias de acções;
- e)- A política de distribuição dos dividendos;
- f)- As causas de dissolução da sociedade.
Artigo 25.º (Compartimentos Patrimoniais Autónomos)
- Os documentos constitutivos podem prever a divisão da SI em compartimentos patrimoniais autónomos.
- Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação ou de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
- Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 162.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospecto.
- O prospecto do OIC com compartimentos patrimoniais autónomos é redigido de forma clara, em termos que permitam ao intérprete distinguir, inequivocamente, a informação respeitante a cada compartimento patrimonial autónomo.
- Os documentos constitutivos do OIC definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
- A entidade gestora deve assegurar, o tempo todo, a segregação patrimonial entre o património de cada compartimento.
- Uma SI, desde que organizada por compartimentos patrimoniais autónomos, pode especializar os seus compartimentos de acordo com as tipologias e formas de subscrição, pública ou particular, previstas na lei e nos regulamentos da CMC, desde que pertençam à mesma espécie de capital variável ou fixo.
SECÇÃO VI DEVERES DE INFORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO E DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONTABILIDADE
Artigo 26.º (Princípios Gerais)
- Os activos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação das respectivas unidades de participação.
- O valor dos activos é susceptível de ser determinado a qualquer momento, com base em sistemas de avaliação objectivos e confiáveis que:
- a)- Permitam calcular o valor pelo qual o activo detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não estão relacionadas;
- b)- Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
- A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos activos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam do Regulamento de Gestão.
- As entidades responsáveis pela gestão adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão.
- A valorização dos activos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos activos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efectuada nos termos da presente Secção.
- Aos activos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do OIC são aplicáveis as regras de valorização de activos do OIC.
- Excepcionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, e em função das características do OIC, do mercado e dos investidores, a entidade gestora pode adoptar critérios diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que previamente autorizada pela CMC.
- A decisão da CMC é notificada à entidade gestora no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção do pedido de autorização completamente instruído, ou da recepção das informações adicionais solicitadas, prorrogável por igual período, mediante justificação da CMC.
- Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, considera-se deferido o pedido.
Artigo 27.º (Momento de Referência)
- O Regulamento de Gestão do OIC define o momento de referência para determinar:
- a)- Os activos que integram o seu património;
- b)- O valor da sua carteira.
- Todas as operações realizadas até ao momento de referência referida no número anterior são consideradas para efeitos de composição da carteira do OIC.
- Em derrogação do número anterior, o Regulamento de Gestão do OIC pode prever que não sejam consideradas as transacções efectuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.
Artigo 28.º (Instrumentos Financeiros Negociados em Mercado Regulamentado)
- Para efeitos da presente Secção, consideram-se instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado aqueles que sejam negociados num dos mercados referidos na alínea a) do artigo 95.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
- Os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado que não sejam transaccionados nos 15 (quinze) dias que antecedem a respectiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos da aplicação das normas constantes da presente Secção.
Artigo 29.º (Avaliação de Instrumentos Financeiros Negociados em Mercados Regulamentados)
- O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflecte o preço praticado no mercado onde os mesmos são mais frequentemente transaccionados pela entidade gestora.
- A entidade gestora define, no Regulamento de Gestão do OIC, os critérios adoptados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, de entre as seguintes possibilidades:
- a)- O último preço verificado no momento de referência;
- b)- O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
- Caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º, mediante autorização da CMC no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de dívida.
- Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 (noventa) dias do prazo de vencimento, pode a entidade gestora considerar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
- a)- Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco reduzido, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro;
- b)- A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
- c)- Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
- Caso a entidade gestora adopte o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e sujeita-os a validação com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
Artigo 30.º (Avaliação de Instrumentos Financeiros não Negociados em Mercado Regulamentado)
- A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 (quinze) dias da data de cálculo do valor das unidades de participação do OIC.
- Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, a fixar pela entidade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
- Para efeitos do número anterior, a entidade gestora adopta critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas.
- Apenas são elegíveis para efeitos do número anterior:
- a)- As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora;
- b)- As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior ou cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
- Na impossibilidade de aplicação do n.º 3, a entidade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
- A avaliação, nos termos do número anterior, de instrumentos financeiros estruturados é efectuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
- A avaliação, nos termos do n.º 5, pode ser efectuada por entidade subcontratada pela entidade gestora, desde que:
- a)- Tal situação se encontre prevista no Regulamento de Gestão do OIC;
- b)- A entidade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
- Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade gestora adoptar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade, e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
Artigo 31.º (Avaliação de Activos Imobiliários)
Os activos imobiliários que integrem a carteira de OIC, além do previsto no artigo 107.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são avaliados, atendendo ao seguinte:
- a)- Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos respectivos peritos avaliadores nas avaliações efectuadas;
- b)- Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade, nos termos admitidos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são inscritos no activo do OIC na proporção da parte por este adquirida, respeitando a regra constante da alínea anterior;
- c)- Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no activo do fundo pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respectiva, inscrita no passivo do fundo, ser registada ao seu preço de custo ou de construção;
- d)- Os projectos de construção devem ser reavaliados de acordo com os métodos definidos no Regulamento de Gestão dos fundos ou sempre que o auto de medição da situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma incorporação de valor superior a 10% relativamente ao anterior;
- e)- A aquisição de imóveis, quando efectuada a preço superior ao valor resultante da média simples referida na alínea a), é justificada perante a CMC.
Artigo 32.º (Avaliação de Outros Activos)
- A avaliação dos activos integrantes do património dos OIC Imobiliários mistos, referidos no n.º 2 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respectivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos.
- Não obstante o disposto no número anterior, a CMC pode solicitar a avaliação com base em:
- a)- Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;
- b)- Indicadores de referência;
- c)- Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
- A entidade gestora envia à CMC os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si em mais de 20%, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
- Ocorrendo a situação referida no número anterior, a CMC pode solicitar parecer a outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da entidade gestora, para efeito de avaliação do respectivo activo.
Artigo 33.º (Informação sobre a Valorização do Património e das Unidades de Participação)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a entidade gestora identifica, no relatório de gestão dos relatórios e contas do OIC, os critérios e metodologias adoptados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não negociados em mercado regulamentado ou equiparados.
- No relatório do auditor sobre os relatórios e contas do OIC, a que se refere o n.º 4 do artigo 147.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente Secção e sobre o cumprimento do regime aplicável, em caso de erros de valorização do património.
- A entidade gestora mantém actualizado um registo, com um histórico mínimo de 5 (cinco) anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de activos que integram o património dos OIC.
Artigo 34.º (Cálculo do Valor Global do OIC)
- O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo da soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
- A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:
- a)- Dedução do património do OIC de todos os encargos legais e regulamentarmente previstos e identificados no Regulamento de Gestão do OIC, com excepção dos referentes à comissão de gestão, comissão de depósito e taxa de supervisão;
- b)- Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e comissão de depósito do património líquido do OIC;
- c)- Dedução da comissão de gestão variável:
- d)- Dedução da taxa de supervisão devida à CMC do património do OIC líquido de outros encargos.
Artigo 35.º (Erros de Valorização do Património do OIC)
- Para efeitos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, a entidade gestora comunica imediatamente à CMC os erros detectados, nos termos do Anexo III.
- A entidade gestora divulga, até ao 10.º dia útil após a detecção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo IV, bem como em que medida os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
Artigo 36.º (Divulgação e Envio à CMC)
- A informação relativa à composição discriminada das aplicações de cada OIC sob gestão, ao respectivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objecto de:
- a)- Envio mensal à CMC, pela entidade gestora, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite:
- b)- Divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite.
- No caso de OIC Imobiliários mistos, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto, mediante autorização da CMC.
Artigo 37.º (Conteúdo da Divulgação da Carteira)
- Os activos que compõem a carteira de cada OIC são divulgados discriminadamente, de acordo com o formato apresentado no Anexo V.
- Para cada activo integrante da carteira do OIC, são indicados os seguintes elementos:
- a)- Designação do activo;
- b)- Quantidade de activos em carteira;
- c)- Preço unitário, na moeda em que os activos se encontram representados e em Kwanzas;
- d)- Montante de juros decorridos em Kwanzas;
- e)- Montante global do activo integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em Kwanzas.
- Se um activo que integre a carteira do OIC estiver representado em moeda estrangeira, deve ainda ser indicada a data de referência utilizada, para efeitos do câmbio e a taxa utilizada, que deverá ter por base a taxa disponibilizada pelo Banco Nacional de Angola.
- Encontrando-se o instrumento financeiro admitido à negociação em mais do que um mercado regulamentado, é relevante, para efeitos de reporte, o mercado que apresente maior liquidez ou outro que, justificadamente, mais se aproxime do valor presumível de venda.
- O mapa de composição discriminada da carteira do OIC inclui subtotais dos montantes referidos na alínea e) do n.º 2, pelo menos para cada segundo nível de desdobramento constante do Anexo V, e o seu total geral corresponde ao valor líquido global do OIC.
- As responsabilidades extrapatrimoniais são expressas em Kwanzas e incluem subtotais de cada rubrica respectiva.
- Como informação final, indica-se, com este título, o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada da carteira do OIC.
- A divulgação integra ainda a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do OIC e a data a que se refere a divulgação, como menções iniciais.
- Na composição discriminada da carteira dos OIC Imobiliários mistos, a informação respeitante à rúbrica 4 do Anexo V, «Outros activos», é desagregada, de forma a permitir a identificação inequívoca de cada activo integrante da carteira.
Artigo 38.º (Valor Indicativo)
- Sem prejuízo do valor da unidade de participação calculado pela entidade gestora, podem ser calculados por esta ou pela entidade gestora do mercado em que as unidades de participação sejam negociadas valores indicativos da unidade de participação, com base na carteira actualizada do OIC, desde que seja assegurada a sua divulgação.
- O Regulamento de Gestão do OIC inclui uma menção de que o valor indicativo da unidade de participação não consiste no preço verificado em mercado, mas numa estimativa do valor da mesma, calculado entre datas de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
- Os documentos constitutivos do OIC indicam, caso aplicável, a periodicidade, a metodologia de cálculo e os meios de divulgação do valor indicativo das unidades de participação.
Artigo 39.º (Deveres de Reporte e Divulgação)
- No cumprimento dos deveres de reporte e divulgação, a entidade gestora do OIC assume uma conduta de transparência e colaboração com a CMC e disponibiliza prontamente toda a informação que, por esta, lhe seja solicitada.
- As acções informativas ou publicitárias de todos os OIC contêm, de forma clara:
- a)- A política de divulgação da carteira:
- b)- A indicação do local onde a respectiva informação e o valor da unidade de participação podem ser obtidos.
- Os documentos constitutivos dos OIC indicam, caso aplicável, se a política de investimentos adoptada tem, subjacente, uma estratégia de gestão activa, com o objectivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
- No caso dos OIC cujas unidades de participação se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora do OIC comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
- a)- O valor da unidade de participação calculado com base na respectiva carteira actualizada;
- b)- O número de unidades de participação emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
- c)- Os activos que compõem a carteira.
- Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente, no meio de comunicação oficial do mercado.
- O depositário deve elaborar um relatório anual para cada OIC para o qual exerça funções, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, que deve ser enviado à CMC dentro do mesmo prazo que o de envio dos relatórios e contas do OIC e conter uma descrição pormenorizada das actividades de fiscalização desenvolvidas, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)- Irregularidades detectadas em relação:
- i) Ao cumprimento do disposto na legislação aplicável e nos documentos constitutivos do OIC, incluindo limites de investimento e de endividamento;
- ii) Ao registo da informação detida pela entidade responsável pela gestão face à informação detida pelo depositário quanto ao inventário dos activos e dos passivos do OIC;
- iii) Aos critérios de valorização dos activos e dos passivos do OIC;
- iv) À liquidação, física ou financeira, de operações realizadas por conta do OIC;
- v) À subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação do OIC;
- vi) Ao pagamento de rendimentos do OIC:
- evii) Ao cálculo do valor líquido global do OIC.
- b)- Conflitos de interesses, incluindo, designadamente:
- i) A identificação das situações detectadas de potenciais conflitos de interesses, em particular no que diz respeito ao cumprimento do artigo 90.º do presente Regulamento;
- ii) A apreciação dos procedimentos adoptados pela entidade gestora relativamente àquelas situações;
- c)- Outras informações:
- i) A identificação e o âmbito das comunicações efectuadas à entidade gestora sobre as situações relativas às matérias previstas nas alíneas anteriores;
- d)- A descrição das limitações verificadas quanto ao acesso a informação, ou à disponibilização desta, nomeadamente pela entidade gestora e pelas entidades comercializadoras, que dificultem o exercício das funções do depositário;
- e)- A descrição da adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo em relação às operações de empréstimo e reporte.
- Na elaboração do relatório, o depositário pode basear-se nas informações disponibilizadas pela entidade gestora do OIC, pelas entidades comercializadoras ou pelo auditor, procedendo, sempre que possível, à reconciliação desta informação com as que o depositário recolher pelos seus próprios meios, nomeadamente aquelas disponíveis em bases de dados internas ou públicas, certificando-se, em qualquer caso, da suficiência e veracidade daquela.
SECÇÃO VII FUNCIONAMENTO DOS OIC
SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 40.º (Encargos dos OIC)
Além dos mencionados no artigo 135.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, constituem encargos dos OIC todos os custos directamente conexos com o património do OIC, desde que devidamente documentados e identificados no respectivo Regulamento de Gestão e relativamente a negócios que para aquele fim sejam concretizados.
Artigo 41.º (Receitas dos OIC)
Constituem receitas dos OIC as resultantes, nomeadamente, do investimento ou transacção dos activos que os compõem, dos rendimentos desses activos, das comissões de subscrição, do resgate e da transferência, bem como qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora e que não corresponda à retribuição da actividade de gestão e administração dos investimentos do OIC.
SUBSECÇÃO II PAGAMENTOS EM ESPÉCIE
Artigo 42.º (Pagamentos em Espécie da Subscrição, do Resgate, do Reembolso ou do Produto da Liquidação)
- O pagamento em espécie da subscrição, do resgate ou do reembolso está sujeito às regras previstas na presente Subsecção.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º, o pagamento em espécie do produto da liquidação rege-se pelo disposto na Subsecção IV da Secção VIII do presente Capítulo.
Artigo 43.º (Admissibilidade)
- Excepcionalmente e mediante autorização da CMC, a liquidação de subscrição, resgate e reembolso de unidades de participação de OIC abertos ou fechados, objecto de oferta pública de subscrição, pode ser realizada em espécie.
- Nos OIC fechados de subscrição particular, a liquidação em espécie de subscrição, resgate ou reembolso das unidades de participação é admissível, desde que:
- a)- Esta possibilidade esteja prevista nos documentos constitutivos do OIC;
- b)- Tais operações sejam aprovadas previamente por todos os participantes do OIC.
Artigo 44.º (Regime)
- À liquidação em espécie da subscrição é aplicável o disposto no artigo 30.º da Lei das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.
- A liquidação do resgate ou do reembolso das unidades de participação é sempre objecto de relatório do auditor do fundo, que inclui:
- a)- Descrição pormenorizada dos activos do OIC, respectiva avaliação e identificação dos critérios utilizados para a avaliação;
- b)- Determinação do valor da unidade de participação para efeitos do resgate ou do reembolso:
- c)- Especificação dos activos a serem entregues a cada um dos titulares de unidades de participação, com vista à liquidação do resgate ou do reembolso;
- d)- Declaração do auditor, no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.
- A liquidação em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação é, no caso dos OIC Imobiliários, sempre precedida de avaliação dos imóveis por 3 (três) peritos avaliadores, com uma antecedência não superior a 6 (seis) meses.
SUBSECÇÃO III OIC ABERTOS
Artigo 45.º (Política de Investimentos)
- Os OIC abertos, independentemente do tipo de activos em que investem, adoptam uma política de investimentos orientada para permitir que as suas unidades de participação sejam, a pedido dos respectivos titulares, readquiridas ou resgatadas, directa ou indirectamente, a cargo do OIC.
- Para os efeitos referidos no número anterior, os OIC abertos beneficiam em permanência de garantia bancária de qualidade elevada, aferida com referência aos critérios referidos no n.º 3 do artigo 5.º, que garante o valor necessário para pagamento dos regastes solicitados pelos participantes, nos termos e condições previstos nos documentos constitutivos do OIC, não podendo o valor garantido ser inferior a 20% do valor líquido global do OIC.
- Mediante requerimento fundamentado, apresentado, para o efeito, pela entidade gestora, a CMC pode autorizar, caso a caso, a substituição de um ou ambos os requisitos referidos no número anterior pela instituição de mecanismos alternativos que, no entender da CMC, assegurem um nível equivalente de liquidez do OIC.
SECÇÃO VIII VICISSITUDES DOS OIC
SUBSECÇÃO I AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL
Artigo 46.º (Admissibilidade)
- Mediante autorização da CMC, podem ser realizados aumentos e reduções de capital dos OIC fechados, desde que essa possibilidade se encontre prevista no Regulamento de Gestão.
- Ao aumento e redução de capital nos OIC fechados aplica-se o disposto no artigo 122.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO II FUSÃO
Artigo 47.º (Admissibilidade)
- Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objecto de fusão, mediante autorização prévia da CMC.
- A fusão de OIC realiza-se:
- a)- Por incorporação de um ou mais OIC, mediante a transferência total do património de um ou mais OIC para outro OIC, o OIC incorporante, o que implica a extinção dos OIC incorporados;
- b)- Por criação de um novo OIC, mediante a constituição de um novo OIC, para o qual se transfere a totalidade do património dos OIC objecto da fusão, o que implica a extinção destes últimos.
- Podem ser objecto de fusão dois ou mais OIC, desde que não existam entre eles incompatibilidades substanciais ao nível das políticas de investimentos, ficando a sua elegibilidade, para o efeito, sujeita a aprovação da CMC.
- Podem ser objecto de fusão OIC geridos pela mesma entidade gestora ou por entidades gestoras distintas.
- Não é permitida a fusão de OIC autorizados em Angola com OIC não autorizados em Angola.
- Não é permitida a fusão de OIC sob a forma de SI com OIC sob a forma de fundo de investimento.
- Os OICVM não poderão transformar-se em OIC especiais por via da fusão.
Artigo 48.º (Regras Gerais)
- No âmbito de operações de fusão de OIC, adoptam-se critérios de valorização idênticos para o mesmo tipo de activos que integram o património dos OIC envolvidos, que correspondem aos critérios de valorização estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão.
- Os imóveis dos OIC objecto de fusão são avaliados previamente à operação, caso a última avaliação diste mais de 6 (seis) meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
- Para os efeitos da presente Subsecção, considera-se como data da fusão a da produção de efeitos das operações de troca de unidades de participação pressupostas no n.º 2 do artigo 47.º, a qual será fixada nos termos do n.º 5 do artigo 49.º.
Artigo 49.º (Autorização da Fusão)
- A CMC pronuncia-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido de autorização de fusão de OIC devidamente instruído ou do envio de informações suplementares, caso sejam solicitadas.
- O pedido de autorização, subscrito pela entidade ou pelas entidades gestoras, consoante os casos, é remetido à CMC, juntamente com os seguintes documentos:
- a)- Exposição pormenorizada sobre o projecto de fusão, contendo, nomeadamente, a seguinte informação:
- i) Justificação, objectivos e data previsível da fusão;
- ii) Identificação da modalidade de fusão a adoptar, dos OIC incorporados e incorporante ou do novo OIC, consoante os casos;
- iii) Identificação das entidades gestora e depositária responsáveis pelo OIC que resultar da fusão;
- iv) Demonstração da compatibilidade das políticas de investimentos e de valorização dos activos dos OIC envolvidos;
- v) Indicação, se necessário, dos critérios a adoptar, tendo em vista a uniformidade, na data da fusão, da valorização de activos do mesmo tipo entre os OIC envolvidos e do impacto da mesma no valor do património dos OIC envolvidos na fusão;
- vi) Critérios de atribuição de unidades de participação aos participantes do OIC que resultar da fusão;
- vii) Identificação das alterações significativas aos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão, nomeadamente no que diz respeito às condições de subscrição e resgate, comissões, prazos de resgate, entidades e meios de comercialização;
- b)- Declarações de concordância dos depositários envolvidos;
- c)- Parecer do auditor registado na CMC;
- d)- Projecto de prospecto, Regulamento de Gestão e, se aplicável, estatutos do OIC incorporante, caso existam alterações;
- e)- Documentação necessária à constituição do OIC, no caso de fusão por criação de um novo
OIC.
- A autorização da fusão por parte da CMC abrange, igualmente, a autorização para a constituição do novo OIC ou das alterações dos prospectos do OIC incorporante, consoante os casos, e tem em conta, no caso de estarem envolvidas duas ou mais entidades gestoras, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade gestora que ficar gestora do IC que resultar da fusão.
- Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos acima previstos, o pedido considera-se tacitamente indeferido.
- A data da fusão deve verificar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da autorização da CMC.
Artigo 50.º (Informação sobre Fusão de OIC)
- Após a notificação da autorização da CMC, a entidade gestora do OIC que resultar da fusão, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da fusão, pública, num dos meios previstos na Subsecção III da Secção VIII do presente Capítulo, e comunica individualmente aos participantes uma informação que contenha as principais condições da fusão, designadamente, os seguintes elementos:
- a)- Realização da operação de fusão;
- b)- Principais condições da fusão, nomeadamente se se trata de fusão por incorporação ou por criação de um novo OIC, e identificação dos OIC incorporados e do OIC incorporante ou do novo OIC;
- c)- Data da fusão;
- d)- Informação sobre eventuais aumentos de comissões ou agravamento de outras condições de subscrição ou de resgate;
- e)- Informação sobre a possibilidade de o resgate e a subscrição das unidades de participação se efectuarem nas mesmas condições praticadas pelo OIC em que são participantes, até à data da fusão;
- f)- Explicação sobre as consequências da fusão, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do valor proporcional das unidades de participação detidas e à eventual modificação da sua quantidade;
- g)- Informação sobre a eventual substituição da entidade gestora e depositário, e modificações ao nível dos meios ou locais de comercialização das unidades de participação;
- h)- Informação sobre a disponibilidade dos documentos, nos termos do número seguinte;
- i)- Aviso sobre a existência de períodos de suspensão de resgate e de emissão de unidades de participação;
- j)- Comunicação sobre a inexistência de comissões de subscrição ou de resgate ou de quaisquer custos adicionais em consequência da operação de fusão.
- Os documentos referidos no número anterior estão à disposição dos participantes, junto das entidades comercializadoras dos OIC, com a antecedência mínima de 30 (trinta)dias em relação à data da fusão.
Artigo 51.º (Direitos dos Participantes)
- Os participantes do OIC que resulta da fusão passam a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OIC envolvidos.
- Não são cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate, em consequência das operações relativas à fusão, nem são gerados quaisquer outros custos para os participantes.
- Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no OIC que resultar da fusão, aos participantes dos OIC incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do OIC incorporante ou do novo OIC que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.
- Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma alteração substancial da política de investimentos no OIC que resultar da fusão, os participantes dos OIC incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação, sem pagar a respectiva comissão, até 1 (um) mês após a data da fusão.
- Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OIC incorporados.
- Os participantes têm direito, nomeadamente, à informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, devendo a entidade gestora informar a CMC do cumprimento das obrigações que a este respeito lhe são cometidas até ao 3.º dia útil após o cumprimento.
Artigo 52.º (Suspensão da Emissão e do Resgate)
- As operações de resgate das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão podem ser suspensas durante o período de tempo igual ao maior dos prazos de resgate previstos para esses OIC, imediatamente anterior à data da fusão.
- As operações de emissão das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão são suspensas durante os 2 (dois) dias úteis anteriores à data da fusão.
Artigo 53.º (Efeitos da Fusão)
- Na modalidade de fusão por incorporação, a fusão de OIC tem os seguintes efeitos:
- a)- Todos os activos e passivos do OIC incorporado são transferidos para o OIC incorporante;
- b)- O OIC incorporado extingue-se;
- c)- Os participantes do OIC incorporado tornam-se participantes do OIC incorporante.
- Na modalidade de fusão por criação de um novo OIC, a fusão do OIC tem os seguintes efeitos:
- a)- Todos os activos e passivos dos OIC envolvidos são transferidos para o novo OIC;
- b)- Os OIC envolvidos extinguem-se e constitui-se o novo OIC;
- c)- Os participantes do OIC envolvidos tornam-se participantes do novo OIC.
- A entidade gestora do OIC incorporante ou do novo OIC confirma, de imediato, por escrito, ao respectivo depositário, que a transferência do activo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.
SUBSECÇÃO III TRANSFORMAÇÃO E CISÃO
Artigo 54.º (Regras Comuns à Transformação e Cisão)
- A autorização da operação de transformação ou cisão depende da verificação do cumprimento, pelo OIC resultante da operação, das regras que lhe são aplicáveis no momento da autorização.
- A transformação e a cisão do OIC estão sujeitas a autorização prévia da CMC, que se pronuncia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção do respectivo pedido ou do envio de informações suplementares, caso sejam solicitadas.
- O pedido de autorização é subscrito pela entidade gestora e remetido à CMC, juntamente com os seguintes documentos:
- a)- Projecto da operação;
- b)- Documentos constitutivos dos OIC envolvidos na operação;
- c)- Deliberação da assembleia de participantes de cada um dos OIC envolvidos na operação, aprovando a mesma;
- d)- Declaração da entidade gestora atestando ter sido enviada correspondência a todos os participantes, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
- e)- Declaração do depositário que se pronuncie quanto:
- i. À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 55.º, conforme aplicável, face aos requisitos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e do presente Regulamento;
- ii. À continuidade das suas funções, conforme aplicável;
- f)- As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;
- g)- O parecer do auditor nos mesmos termos previstos para a fusão, com as necessárias adaptações;
- h)- Elementos necessários à constituição do OIC.
- A CMC pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior.
- Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos previstos no n.º 2, o pedido considera-se tacitamente indeferido.
Artigo 55.º (Projecto da Operação)
- A entidade gestora do OIC objecto de transformação ou cisão elabora um projecto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)- Identificação da modalidade da operação e dos OIC envolvidos;
- b)- Contexto e fundamentação da operação;
- c)- Repercussões para os participantes;
- d)- Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na data de cálculo dos termos de troca;
- e)- Data prevista para a produção de efeitos da operação.
- Para efeitos da realização da operação, adoptam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de activos e de passivos que integram o património do OIC, considerando-se, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC.
Artigo 56.º (Direito ao Resgate)
- Os participantes do OIC aberto objecto de transformação ou cisão têm o direito de pedir o resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão.
- O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes do OIC tenham sido informados da operação e extingue-se 5 (cinco) dias úteis antes da data em que esta produza efeitos.
Artigo 57.º (Divulgação de Informação)
- A entidade gestora do OIC objecto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
- As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data limite para requerer o resgate.
- Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos, OIC que resultarem da operação.
Artigo 58.º (Admissibilidade da Transformação)
- Mediante autorização prévia da CMC, é permitido a um OIC transformar-se:
- a)- De aberto em fechado e vice-versa;
- b)- Noutro tipo de OIC Imobiliário especial, tratando-se de OIC Imobiliário especial.
- Não é permitido a um OICVM transformar-se num OIC especial.
- Não é permitido a um OIC Imobiliário transformar-se num OIC Mobiliário ou vice-versa.
- Não é admitida a transformação de um OIC cujas unidades de participação se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- O OIC transformado não pode voltar a transformar-se.
- No caso dos OIC mistos, só é possível a sua transformação se forem extintas as unidades de participação representativas do capital variável do mesmo.
Artigo 59.º (Admissibilidade da Cisão)
- A cisão de OIC constituído em Angola pode dar origem apenas a OIC constituídos em Angola.
- É permitido a um OIC, independentemente da forma que assuma, cindir-se, mediante:
- a)- Destaque de parte do seu património, para com esta constituir outro OIC;
- b)- Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo OIC;
- c)- Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo-se o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de OIC.
- Os OIC resultantes da cisão podem ser de espécie e tipo diferentes dos do OIC cindido.
Artigo 60.º (Produção de Efeitos da Cisão)
A cisão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OIC cindido por unidades de participação dos novos OIC.
SUBSECÇÃO IV DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 61.º (Liquidação)
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o OIC dissolvido entra imediatamente em liquidação, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no presente Regulamento.
Artigo 62.º (Prazo para Liquidação)
O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMC, a:
- a)- 30 (trinta) dias, no caso de OICVM;
- b)- 180 (cento e oitenta) dias, no caso de OIC Imobiliários, incluindo os OIC Imobiliários especiais;
- c)- 120 (cento e vinte) dias nos demais OIC especiais.
Artigo 63.º (Deveres, Poderes e Responsabilidade dos Liquidatários)
Com ressalva das disposições legais que lhes são especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OIC.
Artigo 64.º (Contas de Liquidação)
- Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.
- As contas de liquidação referidas no n.º 13 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.
- Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
- a)- A discriminação de todas as operações efectuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;
- b)- Declaração do liquidatário, no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.
Artigo 65.º (Pagamento do Produto da Liquidação em Espécie)
- Caso os documentos constitutivos do OIC o prevejam expressamente, o produto da liquidação do OIC pode ser pago aos titulares de unidades de participação em espécie.
- Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as seguintes especificidades:
- a)- O relatório de liquidação inclui uma descrição pormenorizada dos activos e respectiva avaliação, e identifica os critérios utilizados para a avaliação;
- b)- O relatório de liquidação específica os activos a serem entregues a cada um dos titulares de unidades de participação, em pagamento do produto da liquidação;
- c)- A declaração do liquidatário, no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC, refere-se expressamente à distribuição dos activos pelos participantes do
OIC.
- O pagamento do produto da liquidação do OIC aos titulares de unidades de participação em espécie depende da aprovação das contas de liquidação pela assembleia de participantes.
SECÇÃO IX UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 66.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições constantes da presente Secção são aplicáveis às acções das SI, com as necessárias adaptações.
Artigo 67.º (Unidades de Participação com Características Especiais)
- Podem ser emitidas unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto a:
- a)- Comissões de gestão e depósito;
- b)- Grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo OIC;
- c)- Capitalização ou distribuição de rendimentos;
- d)- Cobertura de riscos.
- Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afectos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
- O valor da unidade de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
- Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respectivos documentos constitutivos.
Artigo 68.º (Conversão)
- Salvo proibição do Regulamento de Gestão, a entidade gestora pode decidir a conversão das unidades de participação quanto à sua forma de representação.
- A decisão de conversão deve ser fundamentada e objecto de divulgação.
- Os registos dos valores mobiliários escriturais convertidos e os títulos dos valores titulados convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da data da conversão.
- Os custos da conversão são suportados pelo OIC.
Artigo 69.º (Reconstituição e Reforma Judicial)
- As unidades de participação escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
- A reconstituição é efectuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração da entidade gestora.
- O projecto de reconstituição deve ser divulgado e comunicado a cada presumível participante e a reconstituição pode ser efectuada apenas decorridos pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação e a comunicação.
- Qualquer interessado pode, após a divulgação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma judicial das unidades de participação perdidas ou destruídas.
- Quando todas as unidades de participação em depósito centralizado sejam destruídas, sem que os correspondentes registos tenham sido afectados, consideram-se os mesmos convertidos em unidades de participação escriturais, salvo se o OIC, no prazo de 90 (noventa) dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
- O processo de reforma de documentos regulado pelo Código de Processo Civil aplica-se à reforma de unidades de participação escriturais, com as devidas adaptações.
Artigo 70.º (Nominatividade Obrigatória)
As unidades de participação são necessariamente nominativas.
Artigo 71.º (Emissão)
As unidades de participação consideram-se emitidas a partir da sua inscrição em contas individualizadas ou da entrega dos títulos ao titular ou ao depositário por este indicado.
Artigo 72.º (Legitimidade)
Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a unidades de participação, está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.
Artigo 73.º (Transmissão e Outras Vicissitudes)
- As unidades de participação escriturais ou tituladas, integradas em sistema centralizado, transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
- As unidades de participação tituladas não integradas em sistema centralizado transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de agente de intermediação que o represente.
- A declaração de transmissão entre vivos é efectuada:
- a)- Pelo depositário, nas unidades de participação em depósito não centralizado, que lavra, igualmente, o respectivo registo na conta do transmissário;
- b)- Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão das unidades de participação resulte de sentença ou de venda judicial;
- c)- Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
SECÇÃO X ENTIDADES GESTORAS E DEPOSITÁRIAS
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74.º (Responsabilidade Civil)
- A entidade gestora e a entidade depositária são responsáveis, nos termos gerais, perante os participantes, por qualquer prejuízo causado em consequência de situações que lhe sejam imputáveis.
- A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada directamente a qualquer das entidades ou através da entidade gestora.
Artigo 75.º (Remuneração da Entidade Gestora)
A comissão de gestão é paga periodicamente à entidade gestora, destinando-se a cobrir as suas despesas e a remunerar os seus serviços de gestão, podendo ser composta por uma componente fixa e variável.
Artigo 76.º (Comissões de Desempenho)
- A comissão de gestão devida à entidade gestora pode ser composta por uma componente fixa e outra que varie em função do desempenho do OIC ou, no caso dos OIC Imobiliários, de um indicador relevante para o mercado imobiliário, que possa, razoavelmente, ser comparado com o OIC, a qual se denomina de comissão de desempenho ou performance.
- A previsão de uma comissão de gestão variável, nos termos do n.º 1, implica a previsão do limite percentual máximo que tal comissão pode atingir, devendo a entidade gestora definir, no Regulamento de Gestão do OIC, a forma como se procede a eventuais acertos nas comissões a liquidar.
- A componente variável da comissão de gestão não pode exceder 25% da diferença positiva de valorização do património do OIC face ao parâmetro de referência.
- De forma a assegurar os limites previstos nos termos do número anterior, a cobrança pode ser feita apenas após quantificação efectiva do respectivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.
Artigo 77.º (Informação Relativa à Comissão de Gestão)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os documentos constitutivos do OIC identificam objectivamente a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.
Artigo 78.º (Proveitos de Natureza Pecuniária)
- Consideram-se proveitos de natureza pecuniária, designadamente, qualquer quantia recebida pela entidade gestora, por entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela, pelos órgãos sociais da entidade gestora ou pelos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OIC.
- Os proveitos previstos no número anterior revertem, integralmente, para o património do OIC, com excepção daqueles que constituam contrapartida da prestação de serviços que se encontrem adequadamente contratualizados.
Artigo 79.º (Proveitos de Natureza não Pecuniária)
- Considera-se proveito de natureza não pecuniária, nomeadamente, a prestação gratuita de serviços à entidade gestora, à entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela, aos órgãos sociais da entidade gestora ou aos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OIC.
- A atribuição destes proveitos pode ocorrer apenas se tal se encontrar previsto nos documentos constitutivos do OIC e daí decorrer um efeito positivo nos serviços prestados aos participantes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os documentos constitutivos do OIC identificam:
- a)- A lista dos proveitos que podem ser atribuídos e o destinatário respectivo;
- b)- A natureza das entidades das quais podem ser recebidos os proveitos e as condições que têm de se verificar para a sua atribuição.
Artigo 80.º (Qualificação Literária e Profissional)
- Os trabalhadores e colaboradores com funções técnicas e de direcção nas entidades gestoras devem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequados ao exercício do cargo que exercem.
- Presume-se existir aptidão profissional apropriada para efeitos do número anterior quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções semelhantes no domínio financeiro.
Artigo 81.º (Mecanismos de Governo)
- As entidades gestoras devem adoptar mecanismos sólidos de governo das sociedades, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
- Os mecanismos sólidos, em matéria de governo das sociedades, devem incluir, designadamente:
- a)- Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade, bem definidas, transparentes e coerentes;
- b)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- c)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
- Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas, previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível, complexidade das actividades, bem como tipo de actividades desenvolvidas pela entidade gestora.
Artigo 82.º (Controlo Interno)
- As entidades gestoras devem implementar procedimentos de controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às características dos OIC por si geridos.
- Os procedimentos de controlo interno têm como objectivo assegurar que a gestão da actividade dos OIC é efectuada de forma sã e prudente, no melhor interesse dos participantes dos OIC e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.
- Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objectivos e da estrutura organizacional.
Artigo 83.º (Exercício de Direitos)
- As entidades gestoras de OIC devem assumir activamente as suas responsabilidades quanto ao exercício diligente, eficiente e crítico dos direitos inerentes aos activos detidos pelos OIC cuja gestão lhes seja confiada, incluindo o respeitante à participação em Assembleias Gerais das sociedades participadas e ao exercício do direito de voto.
- A participação, pela entidade gestora, em Assembleia Geral de sociedade participada, bem como o exercício do direito de voto inerente, deve respeitar:
- a)- As estratégias a prosseguir em matéria de intervenção e exercício do direito de voto definidas nos documentos constitutivos do OIC;
- b)- O documento contendo as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto, sempre que a adopção de outras estratégias específicas em matéria do exercício do direito de voto não seja mais vantajosa para os interesses dos participantes.
Artigo 84.º (Informação Sobre o Exercício do Direito de Voto)
- As entidades gestoras de OIC comunicam à CMC e divulgam, através do Sistema de Difusão de Informação da CMC, o sentido do exercício do direito de voto inerente às acções detidas pelos OIC por si geridos, até ao 3.º dia útil seguinte à data do exercício do direito de voto.
- A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de OIC geridos, sejam ultrapassados 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente, sem prejuízo de a CMC, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade gestora a sua divulgação.
- No relatório anual de cada OIC, a entidade gestora identifica e justifica os desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
Artigo 85.º (Políticas e Procedimentos sobre o Exercício do Direito de Voto)
- O Regulamento de Gestão de OIC que preveja ou possibilite o investimento em acções deve prever, no âmbito da sua política geral em matéria de exercício dos direitos de voto, os seguintes elementos:
- a)- Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas Assembleias Gerais dos respectivos emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo, igualmente, ser revelada a prática relativa a acções emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;
- b)- Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
- c)- Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do OIC;
- d)- Identificar os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando, designadamente, situações e factores susceptíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias.
- As estratégias definidas nos documentos constitutivos do OIC e o documento que contém as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto não devem consagrar uma política geral de não participação sistemática nas Assembleias Gerais.