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Regulamento n.º 4/14 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Regulamento n.º 4/14 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Comissão do Mercado de Capitais
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 30 de Outubro de 2014 (Pág. 4770)

Assunto

Estabelece as regras técnicas necessárias ao funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC).

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, aprovou o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, que veio instituir o quadro jurídico base para a estruturação e funcionamento das instituições de investimento colectivo; Havendo necessidade de se estabelecer as condições legais e instrumentais sobre o registo, funcionamento, bem como os requisitos mínimos para a prestação de informações das referidas entidades; Convindo criar as condições complementares necessárias para o correcto acompanhamento prudencial e comportamental dos referidos organismos de investimento colectivo; Ao abrigo do artigo 182.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do artigo 19.º, ambos do Estatuto Orgânico da Comissão do Mercado de Capitais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 54/13, de 6 de Junho, o Conselho de Administração da CMC aprova o seguinte:

CAPÍTULO I PARTE GERAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS E TIPOLOGIA DE OIC

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras técnicas necessárias ao funcionamento dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC), previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 2.º (Tipos de Organismos de Investimento Colectivo)

Os Organismos de Investimento Colectivo (OIC) podem estruturar-se de acordo com um dos seguintes tipos:

  • a)- OIC em Valores Mobiliários (OICVM):
  • i) Fundos de Investimento Mobiliário (FIM): (1) Fundos de Investimento Mobiliário abertos; (2) Fundos de Investimento Mobiliário fechados.
  • ii) Sociedades de Investimento Mobiliário (SIM): (1) Sociedades de Investimento Mobiliário de Capital Variável (SIM-CV); (2) Sociedades de Investimento Mobiliário de Capital Fixo (SIM-CF).
  • iii) Organismos Especiais de Investimento em Valores Mobiliários (OEIVM).
  • b)- OIC Imobiliários:
  • i) Fundos de Investimento Imobiliário (FII): (1) Fundos de Investimento Imobiliário abertos; (2) Fundos de Investimento Imobiliário fechados; (3) Fundos de Investimento Imobiliário mistos.
  • ii) Sociedades de Investimento Imobiliário (SII): (1) Sociedades de Investimento Imobiliário de Capital Variável (SII-CV); (2) Sociedades de Investimento Imobiliário de Capital Fixo (SII-CF).
  • iii) OIC Imobiliários Especiais: (1) OIC Imobiliários para arrendamento habitacional; (2) OIC Imobiliários para exploração agrícola; (3) OIC Imobiliários para exploração pecuária; (4) OIC Imobiliários para reabilitação urbana; (5) OIC Imobiliários para exploração industrial; (6) OIC Imobiliários de exploração mista.

SECÇÃO II OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 3.º (OIC de Obrigações)

  1. Os OIC de obrigações são OIC em Valores Mobiliários que detêm, em permanência, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em obrigações.
  2. Os OIC de obrigações não podem investir, directa ou indirectamente, em acções ordinárias.
  3. A denominação dos OIC de obrigações contém a expressão «obrigações».
  4. O limite mínimo investido, directa ou indirectamente, em obrigações é de 1/3 (um terço) nos primeiros 3 (três) meses de actividade do OIC.

Artigo 4.º (OIC de Acções)

  1. Os OIC de acções são OIC em Valores Mobiliários que detêm, em permanência, no mínimo, 2/3 do seu valor líquido global investido, directa ou indirectamente, em acções.
  2. A denominação dos OIC de acções contém a expressão «acções».
  3. O limite mínimo investido, directa ou indirectamente, em acções é de 1/3 (um terço) nos primeiros 3 (três) meses de actividade do OIC.

Artigo 5.º (OIC do Mercado Monetário)

  1. Os OIC do mercado monetário são OIC em Valores Mobiliários abertos e adoptam uma política de investimentos orientada para a preservação do capital investido e para a obtenção de uma rentabilidade em linha com as taxas de remuneração praticadas no mercado monetário.
  2. Os OIC do mercado monetário podem investir apenas em:
    • a)- Instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários de qualidade elevada;
    • b)- Unidades de participação de OIC do mercado monetário:
    • ec)- Instrumentos financeiros derivados.
  3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, a qualidade elevada é determinada pela entidade gestora em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:
    • a)- No que concerne aos instrumentos do mercado monetário:
    • i) Risco de crédito dos instrumentos do mercado monetário aferido, pela entidade gestora, com base numa avaliação fundamentada de risco;
    • ii) Direitos associados à classe dos instrumentos do mercado monetário;
    • iii) Risco operacional e risco de contraparte associados ao investimento em instrumentos financeiros derivados e produtos financeiros estruturados;
    • iv) Perfil de liquidez do instrumento do mercado monetário;
    • v) Natureza da classe de activos do instrumento do mercado monetário.
    • b)- Quanto aos depósitos bancários: a situação financeira da instituição financeira bancária que recebe o depósito.
  4. Os OIC do mercado monetário podem investir apenas em instrumentos financeiros derivados, conforme referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, desde que a finalidade exclusiva desse investimento seja a cobertura de riscos a que o OIC em causa se encontre sujeito, devendo o risco operacional e o risco de contraparte associados ao investimento nesses instrumentos financeiros derivados ou noutros produtos financeiros ser devidamente monitorizado e gerido.
  5. Na medida em que cubra riscos associados aos instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários em que o OIC do mercado monetário tenha investido, a qualidade e o risco associados a esses instrumentos financeiros derivados deve também ser ponderado para efeitos da determinação da qualidade elevada dos instrumentos do mercado monetário dos depósitos bancários.
  6. Os OIC do mercado monetário detêm, em permanência, no mínimo, 85% do seu valor líquido global investido em instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários com prazo de investimento residual inferior a 12 (doze) meses.
  7. O investimento em activos denominados em divisas diferentes da divisa base do OIC do mercado monetário só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
  8. A periodicidade das subscrições e resgates de unidades de participação de OIC do mercado monetário é diária.
  9. A denominação dos OIC do mercado monetário contém a expressão «do mercado monetário», não podendo a expressão «monetário» integrar a denominação de OIC que não cumpra o disposto no presente artigo.

Artigo 6.º (Instrumentos do Mercado Monetário)

  1. Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente Bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida a curto prazo.
  2. São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 2 (dois) anos.
  3. São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade gestora de satisfazer os pedidos de resgate.
  4. São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
    • a)- Permitam à entidade gestora calcular o valor líquido da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
    • b)- Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
  5. Considera-se que os critérios referidos nos n.os 3 e 4 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado em Angola, a menos que a entidade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
  6. A maturidade média ponderada ajustada da carteira e a maturidade residual média ponderada dos OIC do mercado monetário devem ser iguais ou inferiores a 12 (doze) meses.
  7. Para efeitos do número anterior:
    • a)- A maturidade média ponderada ajustada traduz o tempo médio até à maturidade dos activos do OIC, ponderado pelos respectivos pesos relativos na carteira, considerando que, no caso de activos submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, a maturidade corresponde ao período de tempo remanescente até ao ajustamento periódico subsequente da rentabilidade de cada activo, que deve ocorrer, pelo menos, uma vez em cada 397 (trezentos e noventa e sete) dias;
  • b)- A maturidade residual média ponderada traduz o tempo médio até à maturidade de todos os activos do OIC, ponderado pelos respectivos pesos relativos na carteira do OIC.

SECÇÃO III AGRUPAMENTOS DE OIC

Artigo 7.º (Agrupamentos de OIC)

  1. É permitida a constituição de agrupamentos de OIC destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
  2. Os documentos constitutivos de cada OIC devem discriminar as vantagens atribuídas na transferência de unidades de participação.
  3. Os agrupamentos de OIC devem indicar a denominação completa do agrupamento, a qual deverá conter a expressão «agrupamento de OIC», e de cada OIC que o integra.

Artigo 8.º (Depósito dos Valores dos OICVM que Integram cada Agrupamento)

Os valores que constituem os OICVM que integram cada agrupamento de OICVM são confiados a um único depositário.

Artigo 9.º (Aquisições Vedadas em Agrupamentos de OIC)

Não podem ser adquiridas para os OIC que integram os agrupamentos de OIC unidades de participação de OICVM que integrem esse mesmo agrupamento.

Artigo 10.º (Subscrição e Resgate em Agrupamentos de OIC)

  1. A qualidade de participante num agrupamento de OIC adquire-se mediante a subscrição de unidades de participação de um ou mais dos OIC que o integram, devidamente identificados no respectivo boletim, e cessa com o respectivo resgate.
  2. O resgate processa-se de acordo com as regras específicas dos OIC a que correspondem as unidades de participação a resgatar.

Artigo 11.º (Transferência de Participação entre OIC do Mesmo Agrupamento)

  1. Por solicitação dirigida às entidades comercializadoras, podem os participantes transferir, parcial ou totalmente, a sua participação entre os diversos OIC que integrem o agrupamento de OIC, mediante o resgate e a subscrição simultânea das respectivas unidades de participação.
  2. A solicitação referida no n.º 1 indica a quantidade de unidades de participação a transferir e a identificação dos OIC envolvidos na transferência.

SECÇÃO IV ESQUEMAS DE INVESTIMENTO COLECTIVO E OIC GARANTIDOS

Artigo 12.º (Esquemas de Investimento Semelhantes a OIC)

  1. A constituição, pela via da contratação individual, de esquemas de investimento colectivo semelhantes aos OIC, envolvendo mais de cinco investidores e com um valor agregado superior a AOA 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas), depende de autorização prévia a conceder pela CMC.
  2. A autorização a que se refere o número anterior será concedida apenas se a estrutura do esquema proposto e a informação respectiva assegurarem os interesses dos potenciais adquirentes, e desde que não exista recolha de capitais junto do público.
  3. Aos esquemas referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no presente Regulamento.
  4. O disposto no presente artigo não prejudica o regime das ofertas públicas relativas a valores mobiliários.

Artigo 13.º (OIC de Capital Garantido)

  1. Os OIC de capital garantido têm associadas garantias da totalidade do capital e podem estar associados a garantias de rendimentos.
  2. As garantias são:
    • a)- Prestadas por uma instituição financeira bancária ou uma empresa de seguros autorizada em Angola:
    • b)- Obtidas mediante a estruturação do património do OIC com activos financeiros adequados aos objectivos da garantia prestada.
  3. Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior, o pedido de autorização do OIC de capital garantido é instruído com o projecto do contrato de garantia e um documento comprovativo de aceitação de funções da entidade garante.
  4. Quando a garantia seja obtida através da estruturação do património do OIC, a entidade gestora submete à apreciação da CMC um memorando explicativo da operação e informação detalhada relativa ao modo de assegurar a garantia prestada.
  5. Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:
    • a)- Se o capital é garantido o tempo todo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
    • b)- Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco de crédito, identificando inequivocamente a fonte do risco de crédito.
  6. Quando as garantias sejam prestadas pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 2, a entidade gestora divulga nos relatórios e contas do OIC de capital garantido, com respeito ao período de referência do relatório, os custos suportados pela utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
  7. A entidade gestora de OIC de capital garantido comunica de imediato à CMC qualquer informação que seja susceptível de afectar o cumprimento da garantia.
  8. A denominação dos OIC de capital garantido pode conter a expressão «de capital garantido», com a condição de, caso o capital não seja garantido o tempo todo, ser feita referência destacada a esse facto em todas as acções publicitárias ou informativas.

SECÇÃO V CONSTITUIÇÃO DOS OIC

SUBSECÇÃO I AUTORIZAÇÃO

Artigo 14.º (Requisitos de Autorização)

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis a cada tipo de OIC, a autorização de OIC está sujeita aos seguintes requisitos gerais:

  • a)- Corresponder a um dos tipos previstos na lei ou em Regulamento da CMC;
  • b)- Adoptar a forma de fundo de investimento ou sociedade de investimento;
  • c)- Ter por finalidade a recolha de capital junto do público ou de um determinado número de participantes, com vista ao seu investimento, de acordo com uma política de investimentos pré-definida, em benefício dos participantes;
  • d)- Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Angola;
  • e)- Ser gerido por entidade gestora de OIC que obedeça aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os previstos na Secção X do presente Capítulo.

Artigo 15.º (Pedido de Autorização)

  1. O pedido de autorização de um OIC, assim como dos respectivos compartimentos patrimoniais autónomos, é subscrito pela entidade gestora, no caso dos OIC a constituir na forma de fundos de investimento, e pelos promotores, no caso dos OIC a constituir na forma de sociedade de investimento (doravante SI), e apresentado sob a forma de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CMC.
  2. Além dos elementos referidos no artigo 23.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o pedido de autorização é, sempre que aplicável, instruído com os seguintes elementos adicionais:
    • a)- Modelo de boletim de subscrição com inequívoca menção do risco inerente ao investimento proposto ao subscritor;
    • b)- Anúncio de início da comercialização;
    • c)- Anúncio de fim da comercialização.
  3. No caso dos OIC a constituir sob a forma de SI, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos adicionais:
    • a)- Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SI, no caso das SI auto-geridas;
    • b)- Projecto do contrato a celebrar com a entidade gestora, no caso das SI hetero-geridas;
    • c)- Programa de actividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;
    • d)- Indicação das relações estreitas existentes entre a SI e outras pessoas singulares ou colectivas;
    • e)- Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os requisitos de independência aplicáveis.
  4. No caso dos OIC abertos, o pedido de autorização é ainda instruído com cópia da garantia bancária, emitida em conformidade com os termos referidos no n.º 2 do artigo 45.º, ou com o requerimento a que se faz referência no n.º 3 da mesma disposição.
  5. As entidades referidas no n.º 1 apresentam ainda, juntamente com o pedido de autorização para a constituição de OIC, uma versão em suporte digital contendo o respectivo requerimento e todos os documentos que o instruem.
  6. Caso os elementos já constem de processo na CMC, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
  7. Caso a CMC solicite informações adicionais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, deverão os interessados responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar sem efeito o pedido anteriormente apresentado.
  8. A CMC divulga, através do sistema de difusão de informação, o modelo oficial a utilizar pelos interessados para os efeitos previstos no n.º 1.

Artigo 16.º (Registo)

  1. Com a autorização de constituição do OIC, é-lhe oficiosamente atribuído um número de registo, o qual deve ser indicado em todos os actos externos em que as entidades responsáveis pela gestão do OIC intervenham nessa qualidade.
  2. O registo dos OIC é efectuado oficiosamente pela CMC aquando da respectiva autorização e abrange os seguintes elementos:
    • a)- Firma ou denominação;
    • b)- Tipo de OIC;
    • c)- Identificação da entidade gestora, no caso dos OIC hetero-geridos, ou dos titulares do órgão de administração, no caso das SI auto-geridas;
    • d)- Data da autorização;
    • e)- Data de início de actividade;
    • f)- Identificação das entidades comercializadoras, do depositário e do auditor do OIC.
  3. A alteração dos elementos sujeitos a registo é efectuada oficiosamente pela CMC, na sequência do correspondente procedimento de alterações subsequentes, previsto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

SUBSECÇÃO II REQUISITOS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 17.º (Requisitos Relativos ao Valor Líquido Global)

  1. O valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste não deve ser inferior a AOA 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas), após decorridos os primeiros 6 (seis) meses de actividade.
  2. Se o valor líquido global do OIC ou de compartimento patrimonial autónomo deste apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade gestora comunica de imediato este facto à CMC, devendo aquela adoptar as medidas necessárias à regularização da situação.
  3. O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a 6 (seis) meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMC.
  4. Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade gestora não tiver regularizado a situação, deve a mesma promover a liquidação do OIC.

Artigo 18.º (Requisitos Relativos ao Capital Social das SI)

  1. O capital social inicial mínimo das SI é de AOA 40.000.000,00 (quarenta milhões de Kwanzas).
  2. No caso das SI auto-geridas, são aplicáveis ainda os requisitos previstos no artigo 89.º

Artigo 19.º (Requisitos de Dispersão)

  1. A partir dos primeiros 6 (seis) meses de actividade do OIC:
    • a)- As unidades de participação ou as acções, consoante o caso, devem estar dispersas por um número mínimo de 150 (cento e cinquenta) participantes, no caso de OIC abertos ou de OIC fechados de subscrição pública;
    • b)- 1 (um) só participante não pode deter mais do que 75% das unidades de participação ou das acções, consoante o caso.
  2. Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a 6 (seis) meses.
  3. Mediante requerimento fundamentado da entidade gestora, a CMC pode autorizar a extensão do prazo referido no número anterior por período adicional de 6 (seis) meses ou, quando o interesse do mercado o justificar, dispensar o OIC temporariamente do cumprimento dos requisitos de dispersão aqui previstos.

SUBSECÇÃO III CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS

Artigo 20.º (Documentos Constitutivos)

  1. Consideram-se documentos constitutivos dos OIC:
    • a)- No caso dos OIC em Valores Mobiliários:
    • i) Prospecto simplificado;
    • ii) Prospecto completo;
    • iii) Regulamento de gestão;
    • b)- No caso dos OIC Imobiliários:
    • i) Prospecto completo;
    • ii) Regulamento de gestão.
  2. Tratando-se de OIC sob a forma de SI, o respectivo contrato de sociedade é também um documento constitutivo do OIC.

Artigo 21.º (Prospecto Simplificado)

A entidade gestora elabora, para cada OIC em Valores Mobiliários por si gerido, um prospecto simplificado, em conformidade com o modelo constante do Anexo I, e contendo os elementos informativos previstos no Anexo I ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 22.º (Prospecto Completo)

  1. A entidade gestora elabora, para cada OIC por si gerido, um prospecto completo, em conformidade com o modelo constante do Anexo II, e contendo os elementos informativos previstos nos Anexos II e III ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, no que respeita aos OIC em Valores Mobiliários e aos OIC Imobiliários, respectivamente.
  2. O prospecto é entregue aos subscritores do OIC previamente à subscrição das respectivas acções ou unidades de participação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prospecto deve ser actualizado sempre que as informações dele constantes fiquem desactualizadas, se se constatar que as mesmas estão incompletas ou imprecisas, ou sempre que o Regulamento de Gestão seja alterado em matérias que constem igualmente daquele documento.
  4. A informação relativa à rendibilidade e ao risco históricos do OIC tem que ser actualizado apenas anualmente, até ao final do mês de Abril, mediante o envio de um exemplar actualizado à CMC até ao 5.º dia útil do mês seguinte.

Artigo 23.º (Regulamento de Gestão)

A entidade gestora elabora, para cada OIC, um Regulamento de Gestão, em conformidade com a Parte I do Anexo II, atendendo, no que respeita aos OIC em Valores Mobiliários, às especificidades previstas no n.º 2 do artigo 142.º, no que respeita aos OIC em Valores Mobiliários fechados, às especificidades previstas no n.º 3 do artigo 142.º, e no que respeita aos OIC Imobiliários, às especificidades previstas no artigo 144.º, todos do DLP n.º 7/13, de 11 de Outubro.

Artigo 24.º (Contrato de Sociedade)

O contrato de sociedade das SI identifica, além das menções obrigatórias ao abrigo das disposições aplicáveis da Lei das Sociedades Comerciais:

  • a)- O tipo de OIC, de acordo com as tipologias referidas na Secção I;
  • b)- A composição e competências do órgão de administração e, no caso das SI hetero-geridas, a entidade gestora, no caso das SI auto-geridas, os mecanismos e procedimentos internos estabelecidos com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea e) do artigo 14.º;
  • c)- Os compartimentos patrimoniais autónomos, se existirem;
  • d)- Os direitos inerentes às acções e, sendo o caso, as diferentes categorias de acções;
  • e)- A política de distribuição dos dividendos;
  • f)- As causas de dissolução da sociedade.

Artigo 25.º (Compartimentos Patrimoniais Autónomos)

  1. Os documentos constitutivos podem prever a divisão da SI em compartimentos patrimoniais autónomos.
  2. Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação ou de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
  3. Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 162.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospecto.
  4. O prospecto do OIC com compartimentos patrimoniais autónomos é redigido de forma clara, em termos que permitam ao intérprete distinguir, inequivocamente, a informação respeitante a cada compartimento patrimonial autónomo.
  5. Os documentos constitutivos do OIC definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
  6. A entidade gestora deve assegurar, o tempo todo, a segregação patrimonial entre o património de cada compartimento.
  7. Uma SI, desde que organizada por compartimentos patrimoniais autónomos, pode especializar os seus compartimentos de acordo com as tipologias e formas de subscrição, pública ou particular, previstas na lei e nos regulamentos da CMC, desde que pertençam à mesma espécie de capital variável ou fixo.

SECÇÃO VI DEVERES DE INFORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO E DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONTABILIDADE

Artigo 26.º (Princípios Gerais)

  1. Os activos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação das respectivas unidades de participação.
  2. O valor dos activos é susceptível de ser determinado a qualquer momento, com base em sistemas de avaliação objectivos e confiáveis que:
    • a)- Permitam calcular o valor pelo qual o activo detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não estão relacionadas;
    • b)- Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
  3. A metodologia e os critérios relevantes para a avaliação dos activos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam do Regulamento de Gestão.
  4. As entidades responsáveis pela gestão adoptam critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão.
  5. A valorização dos activos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos activos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efectuada nos termos da presente Secção.
  6. Aos activos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do OIC são aplicáveis as regras de valorização de activos do OIC.
  7. Excepcionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, e em função das características do OIC, do mercado e dos investidores, a entidade gestora pode adoptar critérios diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que previamente autorizada pela CMC.
  8. A decisão da CMC é notificada à entidade gestora no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção do pedido de autorização completamente instruído, ou da recepção das informações adicionais solicitadas, prorrogável por igual período, mediante justificação da CMC.
  9. Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior, considera-se deferido o pedido.

Artigo 27.º (Momento de Referência)

  1. O Regulamento de Gestão do OIC define o momento de referência para determinar:
    • a)- Os activos que integram o seu património;
    • b)- O valor da sua carteira.
  2. Todas as operações realizadas até ao momento de referência referida no número anterior são consideradas para efeitos de composição da carteira do OIC.
  3. Em derrogação do número anterior, o Regulamento de Gestão do OIC pode prever que não sejam consideradas as transacções efectuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.

Artigo 28.º (Instrumentos Financeiros Negociados em Mercado Regulamentado)

  1. Para efeitos da presente Secção, consideram-se instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado aqueles que sejam negociados num dos mercados referidos na alínea a) do artigo 95.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  2. Os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado que não sejam transaccionados nos 15 (quinze) dias que antecedem a respectiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos da aplicação das normas constantes da presente Secção.

Artigo 29.º (Avaliação de Instrumentos Financeiros Negociados em Mercados Regulamentados)

  1. O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
  2. Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflecte o preço praticado no mercado onde os mesmos são mais frequentemente transaccionados pela entidade gestora.
  3. A entidade gestora define, no Regulamento de Gestão do OIC, os critérios adoptados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, de entre as seguintes possibilidades:
    • a)- O último preço verificado no momento de referência;
    • b)- O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
  4. Caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º, mediante autorização da CMC no que respeita a instrumentos financeiros não representativos de dívida.
  5. Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 (noventa) dias do prazo de vencimento, pode a entidade gestora considerar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
    • a)- Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco reduzido, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro;
    • b)- A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
  • c)- Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
  1. Caso a entidade gestora adopte o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e sujeita-os a validação com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.

Artigo 30.º (Avaliação de Instrumentos Financeiros não Negociados em Mercado Regulamentado)

  1. A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 (quinze) dias da data de cálculo do valor das unidades de participação do OIC.
  2. Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, a fixar pela entidade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
  3. Para efeitos do número anterior, a entidade gestora adopta critérios que tenham por base o valor das ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas.
  4. Apenas são elegíveis para efeitos do número anterior:
    • a)- As ofertas de compra firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora;
    • b)- As médias que não incluam valores resultantes de ofertas das entidades referidas na alínea anterior ou cuja composição e critérios de ponderação não sejam conhecidos.
  5. Na impossibilidade de aplicação do n.º 3, a entidade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
  6. A avaliação, nos termos do número anterior, de instrumentos financeiros estruturados é efectuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
  7. A avaliação, nos termos do n.º 5, pode ser efectuada por entidade subcontratada pela entidade gestora, desde que:
    • a)- Tal situação se encontre prevista no Regulamento de Gestão do OIC;
    • b)- A entidade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
  8. Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado, pode a entidade gestora adoptar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade, e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.

Artigo 31.º (Avaliação de Activos Imobiliários)

Os activos imobiliários que integrem a carteira de OIC, além do previsto no artigo 107.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são avaliados, atendendo ao seguinte:

  • a)- Os imóveis acabados devem ser valorizados pela média simples do valor atribuído pelos respectivos peritos avaliadores nas avaliações efectuadas;
  • b)- Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade, nos termos admitidos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são inscritos no activo do OIC na proporção da parte por este adquirida, respeitando a regra constante da alínea anterior;
  • c)- Os imóveis adquiridos em regime de permuta devem ser avaliados no activo do fundo pelo seu valor de mercado, devendo a responsabilidade decorrente da contrapartida respectiva, inscrita no passivo do fundo, ser registada ao seu preço de custo ou de construção;
  • d)- Os projectos de construção devem ser reavaliados de acordo com os métodos definidos no Regulamento de Gestão dos fundos ou sempre que o auto de medição da situação da obra, elaborado pela empresa de fiscalização, apresentar uma incorporação de valor superior a 10% relativamente ao anterior;
  • e)- A aquisição de imóveis, quando efectuada a preço superior ao valor resultante da média simples referida na alínea a), é justificada perante a CMC.

Artigo 32.º (Avaliação de Outros Activos)

  1. A avaliação dos activos integrantes do património dos OIC Imobiliários mistos, referidos no n.º 2 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respectivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, a CMC pode solicitar a avaliação com base em:
    • a)- Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;
    • b)- Indicadores de referência;
    • c)- Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
  3. A entidade gestora envia à CMC os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si em mais de 20%, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
  4. Ocorrendo a situação referida no número anterior, a CMC pode solicitar parecer a outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da entidade gestora, para efeito de avaliação do respectivo activo.

Artigo 33.º (Informação sobre a Valorização do Património e das Unidades de Participação)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, a entidade gestora identifica, no relatório de gestão dos relatórios e contas do OIC, os critérios e metodologias adoptados e os pressupostos utilizados para a valorização das diferentes categorias de activos que integrem a carteira, com especial destaque para os valores não negociados em mercado regulamentado ou equiparados.
  2. No relatório do auditor sobre os relatórios e contas do OIC, a que se refere o n.º 4 do artigo 147.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o auditor pronuncia-se sobre a utilização consistente dos critérios estabelecidos na presente Secção e sobre o cumprimento do regime aplicável, em caso de erros de valorização do património.
  3. A entidade gestora mantém actualizado um registo, com um histórico mínimo de 5 (cinco) anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de activos que integram o património dos OIC.

Artigo 34.º (Cálculo do Valor Global do OIC)

  1. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo da soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
  2. A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:
    • a)- Dedução do património do OIC de todos os encargos legais e regulamentarmente previstos e identificados no Regulamento de Gestão do OIC, com excepção dos referentes à comissão de gestão, comissão de depósito e taxa de supervisão;
    • b)- Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e comissão de depósito do património líquido do OIC;
    • c)- Dedução da comissão de gestão variável:
  • d)- Dedução da taxa de supervisão devida à CMC do património do OIC líquido de outros encargos.

Artigo 35.º (Erros de Valorização do Património do OIC)

  1. Para efeitos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, a entidade gestora comunica imediatamente à CMC os erros detectados, nos termos do Anexo III.
  2. A entidade gestora divulga, até ao 10.º dia útil após a detecção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da unidade de participação, a informação constante do Anexo IV, bem como em que medida os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

Artigo 36.º (Divulgação e Envio à CMC)

  1. A informação relativa à composição discriminada das aplicações de cada OIC sob gestão, ao respectivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objecto de:
    • a)- Envio mensal à CMC, pela entidade gestora, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite:
    • b)- Divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite.
  2. No caso de OIC Imobiliários mistos, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto, mediante autorização da CMC.

Artigo 37.º (Conteúdo da Divulgação da Carteira)

  1. Os activos que compõem a carteira de cada OIC são divulgados discriminadamente, de acordo com o formato apresentado no Anexo V.
  2. Para cada activo integrante da carteira do OIC, são indicados os seguintes elementos:
    • a)- Designação do activo;
    • b)- Quantidade de activos em carteira;
    • c)- Preço unitário, na moeda em que os activos se encontram representados e em Kwanzas;
    • d)- Montante de juros decorridos em Kwanzas;
    • e)- Montante global do activo integrante da carteira, incluindo os juros decorridos, em Kwanzas.
  3. Se um activo que integre a carteira do OIC estiver representado em moeda estrangeira, deve ainda ser indicada a data de referência utilizada, para efeitos do câmbio e a taxa utilizada, que deverá ter por base a taxa disponibilizada pelo Banco Nacional de Angola.
  4. Encontrando-se o instrumento financeiro admitido à negociação em mais do que um mercado regulamentado, é relevante, para efeitos de reporte, o mercado que apresente maior liquidez ou outro que, justificadamente, mais se aproxime do valor presumível de venda.
  5. O mapa de composição discriminada da carteira do OIC inclui subtotais dos montantes referidos na alínea e) do n.º 2, pelo menos para cada segundo nível de desdobramento constante do Anexo V, e o seu total geral corresponde ao valor líquido global do OIC.
  6. As responsabilidades extrapatrimoniais são expressas em Kwanzas e incluem subtotais de cada rubrica respectiva.
  7. Como informação final, indica-se, com este título, o número de unidades de participação em circulação, no dia a que se refere a composição discriminada da carteira do OIC.
  8. A divulgação integra ainda a denominação e a sede da entidade gestora, a denominação do OIC e a data a que se refere a divulgação, como menções iniciais.
  9. Na composição discriminada da carteira dos OIC Imobiliários mistos, a informação respeitante à rúbrica 4 do Anexo V, «Outros activos», é desagregada, de forma a permitir a identificação inequívoca de cada activo integrante da carteira.

Artigo 38.º (Valor Indicativo)

  1. Sem prejuízo do valor da unidade de participação calculado pela entidade gestora, podem ser calculados por esta ou pela entidade gestora do mercado em que as unidades de participação sejam negociadas valores indicativos da unidade de participação, com base na carteira actualizada do OIC, desde que seja assegurada a sua divulgação.
  2. O Regulamento de Gestão do OIC inclui uma menção de que o valor indicativo da unidade de participação não consiste no preço verificado em mercado, mas numa estimativa do valor da mesma, calculado entre datas de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.
  3. Os documentos constitutivos do OIC indicam, caso aplicável, a periodicidade, a metodologia de cálculo e os meios de divulgação do valor indicativo das unidades de participação.

Artigo 39.º (Deveres de Reporte e Divulgação)

  1. No cumprimento dos deveres de reporte e divulgação, a entidade gestora do OIC assume uma conduta de transparência e colaboração com a CMC e disponibiliza prontamente toda a informação que, por esta, lhe seja solicitada.
  2. As acções informativas ou publicitárias de todos os OIC contêm, de forma clara:
    • a)- A política de divulgação da carteira:
    • b)- A indicação do local onde a respectiva informação e o valor da unidade de participação podem ser obtidos.
  3. Os documentos constitutivos dos OIC indicam, caso aplicável, se a política de investimentos adoptada tem, subjacente, uma estratégia de gestão activa, com o objectivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
  4. No caso dos OIC cujas unidades de participação se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora do OIC comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
    • a)- O valor da unidade de participação calculado com base na respectiva carteira actualizada;
    • b)- O número de unidades de participação emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
    • c)- Os activos que compõem a carteira.
  5. Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente, no meio de comunicação oficial do mercado.
  6. O depositário deve elaborar um relatório anual para cada OIC para o qual exerça funções, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, que deve ser enviado à CMC dentro do mesmo prazo que o de envio dos relatórios e contas do OIC e conter uma descrição pormenorizada das actividades de fiscalização desenvolvidas, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
    • a)- Irregularidades detectadas em relação:
    • i) Ao cumprimento do disposto na legislação aplicável e nos documentos constitutivos do OIC, incluindo limites de investimento e de endividamento;
    • ii) Ao registo da informação detida pela entidade responsável pela gestão face à informação detida pelo depositário quanto ao inventário dos activos e dos passivos do OIC;
    • iii) Aos critérios de valorização dos activos e dos passivos do OIC;
    • iv) À liquidação, física ou financeira, de operações realizadas por conta do OIC;
    • v) À subscrição, transferência, resgate ou reembolso das unidades de participação do OIC;
    • vi) Ao pagamento de rendimentos do OIC:
    • evii) Ao cálculo do valor líquido global do OIC.
    • b)- Conflitos de interesses, incluindo, designadamente:
    • i) A identificação das situações detectadas de potenciais conflitos de interesses, em particular no que diz respeito ao cumprimento do artigo 90.º do presente Regulamento;
    • ii) A apreciação dos procedimentos adoptados pela entidade gestora relativamente àquelas situações;
    • c)- Outras informações:
    • i) A identificação e o âmbito das comunicações efectuadas à entidade gestora sobre as situações relativas às matérias previstas nas alíneas anteriores;
    • d)- A descrição das limitações verificadas quanto ao acesso a informação, ou à disponibilização desta, nomeadamente pela entidade gestora e pelas entidades comercializadoras, que dificultem o exercício das funções do depositário;
    • e)- A descrição da adequação das operações e do conteúdo do contrato-tipo em relação às operações de empréstimo e reporte.
  7. Na elaboração do relatório, o depositário pode basear-se nas informações disponibilizadas pela entidade gestora do OIC, pelas entidades comercializadoras ou pelo auditor, procedendo, sempre que possível, à reconciliação desta informação com as que o depositário recolher pelos seus próprios meios, nomeadamente aquelas disponíveis em bases de dados internas ou públicas, certificando-se, em qualquer caso, da suficiência e veracidade daquela.

SECÇÃO VII FUNCIONAMENTO DOS OIC

SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 40.º (Encargos dos OIC)

Além dos mencionados no artigo 135.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, constituem encargos dos OIC todos os custos directamente conexos com o património do OIC, desde que devidamente documentados e identificados no respectivo Regulamento de Gestão e relativamente a negócios que para aquele fim sejam concretizados.

Artigo 41.º (Receitas dos OIC)

Constituem receitas dos OIC as resultantes, nomeadamente, do investimento ou transacção dos activos que os compõem, dos rendimentos desses activos, das comissões de subscrição, do resgate e da transferência, bem como qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora e que não corresponda à retribuição da actividade de gestão e administração dos investimentos do OIC.

SUBSECÇÃO II PAGAMENTOS EM ESPÉCIE

Artigo 42.º (Pagamentos em Espécie da Subscrição, do Resgate, do Reembolso ou do Produto da Liquidação)

  1. O pagamento em espécie da subscrição, do resgate ou do reembolso está sujeito às regras previstas na presente Subsecção.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º, o pagamento em espécie do produto da liquidação rege-se pelo disposto na Subsecção IV da Secção VIII do presente Capítulo.

Artigo 43.º (Admissibilidade)

  1. Excepcionalmente e mediante autorização da CMC, a liquidação de subscrição, resgate e reembolso de unidades de participação de OIC abertos ou fechados, objecto de oferta pública de subscrição, pode ser realizada em espécie.
  2. Nos OIC fechados de subscrição particular, a liquidação em espécie de subscrição, resgate ou reembolso das unidades de participação é admissível, desde que:
    • a)- Esta possibilidade esteja prevista nos documentos constitutivos do OIC;
  • b)- Tais operações sejam aprovadas previamente por todos os participantes do OIC.

Artigo 44.º (Regime)

  1. À liquidação em espécie da subscrição é aplicável o disposto no artigo 30.º da Lei das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.
  2. A liquidação do resgate ou do reembolso das unidades de participação é sempre objecto de relatório do auditor do fundo, que inclui:
    • a)- Descrição pormenorizada dos activos do OIC, respectiva avaliação e identificação dos critérios utilizados para a avaliação;
    • b)- Determinação do valor da unidade de participação para efeitos do resgate ou do reembolso:
    • c)- Especificação dos activos a serem entregues a cada um dos titulares de unidades de participação, com vista à liquidação do resgate ou do reembolso;
    • d)- Declaração do auditor, no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.
  3. A liquidação em espécie da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação é, no caso dos OIC Imobiliários, sempre precedida de avaliação dos imóveis por 3 (três) peritos avaliadores, com uma antecedência não superior a 6 (seis) meses.

SUBSECÇÃO III OIC ABERTOS

Artigo 45.º (Política de Investimentos)

  1. Os OIC abertos, independentemente do tipo de activos em que investem, adoptam uma política de investimentos orientada para permitir que as suas unidades de participação sejam, a pedido dos respectivos titulares, readquiridas ou resgatadas, directa ou indirectamente, a cargo do OIC.
  2. Para os efeitos referidos no número anterior, os OIC abertos beneficiam em permanência de garantia bancária de qualidade elevada, aferida com referência aos critérios referidos no n.º 3 do artigo 5.º, que garante o valor necessário para pagamento dos regastes solicitados pelos participantes, nos termos e condições previstos nos documentos constitutivos do OIC, não podendo o valor garantido ser inferior a 20% do valor líquido global do OIC.
  3. Mediante requerimento fundamentado, apresentado, para o efeito, pela entidade gestora, a CMC pode autorizar, caso a caso, a substituição de um ou ambos os requisitos referidos no número anterior pela instituição de mecanismos alternativos que, no entender da CMC, assegurem um nível equivalente de liquidez do OIC.

SECÇÃO VIII VICISSITUDES DOS OIC

SUBSECÇÃO I AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAL

Artigo 46.º (Admissibilidade)

  1. Mediante autorização da CMC, podem ser realizados aumentos e reduções de capital dos OIC fechados, desde que essa possibilidade se encontre prevista no Regulamento de Gestão.
  2. Ao aumento e redução de capital nos OIC fechados aplica-se o disposto no artigo 122.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO II FUSÃO

Artigo 47.º (Admissibilidade)

  1. Os OIC, independentemente da forma que assumam, podem ser objecto de fusão, mediante autorização prévia da CMC.
  2. A fusão de OIC realiza-se:
    • a)- Por incorporação de um ou mais OIC, mediante a transferência total do património de um ou mais OIC para outro OIC, o OIC incorporante, o que implica a extinção dos OIC incorporados;
    • b)- Por criação de um novo OIC, mediante a constituição de um novo OIC, para o qual se transfere a totalidade do património dos OIC objecto da fusão, o que implica a extinção destes últimos.
  3. Podem ser objecto de fusão dois ou mais OIC, desde que não existam entre eles incompatibilidades substanciais ao nível das políticas de investimentos, ficando a sua elegibilidade, para o efeito, sujeita a aprovação da CMC.
  4. Podem ser objecto de fusão OIC geridos pela mesma entidade gestora ou por entidades gestoras distintas.
  5. Não é permitida a fusão de OIC autorizados em Angola com OIC não autorizados em Angola.
  6. Não é permitida a fusão de OIC sob a forma de SI com OIC sob a forma de fundo de investimento.
  7. Os OICVM não poderão transformar-se em OIC especiais por via da fusão.

Artigo 48.º (Regras Gerais)

  1. No âmbito de operações de fusão de OIC, adoptam-se critérios de valorização idênticos para o mesmo tipo de activos que integram o património dos OIC envolvidos, que correspondem aos critérios de valorização estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão.
  2. Os imóveis dos OIC objecto de fusão são avaliados previamente à operação, caso a última avaliação diste mais de 6 (seis) meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
  3. Para os efeitos da presente Subsecção, considera-se como data da fusão a da produção de efeitos das operações de troca de unidades de participação pressupostas no n.º 2 do artigo 47.º, a qual será fixada nos termos do n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 49.º (Autorização da Fusão)

  1. A CMC pronuncia-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido de autorização de fusão de OIC devidamente instruído ou do envio de informações suplementares, caso sejam solicitadas.
  2. O pedido de autorização, subscrito pela entidade ou pelas entidades gestoras, consoante os casos, é remetido à CMC, juntamente com os seguintes documentos:
    • a)- Exposição pormenorizada sobre o projecto de fusão, contendo, nomeadamente, a seguinte informação:
    • i) Justificação, objectivos e data previsível da fusão;
    • ii) Identificação da modalidade de fusão a adoptar, dos OIC incorporados e incorporante ou do novo OIC, consoante os casos;
    • iii) Identificação das entidades gestora e depositária responsáveis pelo OIC que resultar da fusão;
    • iv) Demonstração da compatibilidade das políticas de investimentos e de valorização dos activos dos OIC envolvidos;
    • v) Indicação, se necessário, dos critérios a adoptar, tendo em vista a uniformidade, na data da fusão, da valorização de activos do mesmo tipo entre os OIC envolvidos e do impacto da mesma no valor do património dos OIC envolvidos na fusão;
    • vi) Critérios de atribuição de unidades de participação aos participantes do OIC que resultar da fusão;
    • vii) Identificação das alterações significativas aos documentos constitutivos do OIC que resultar da fusão, nomeadamente no que diz respeito às condições de subscrição e resgate, comissões, prazos de resgate, entidades e meios de comercialização;
    • b)- Declarações de concordância dos depositários envolvidos;
    • c)- Parecer do auditor registado na CMC;
    • d)- Projecto de prospecto, Regulamento de Gestão e, se aplicável, estatutos do OIC incorporante, caso existam alterações;
    • e)- Documentação necessária à constituição do OIC, no caso de fusão por criação de um novo

OIC.

  1. A autorização da fusão por parte da CMC abrange, igualmente, a autorização para a constituição do novo OIC ou das alterações dos prospectos do OIC incorporante, consoante os casos, e tem em conta, no caso de estarem envolvidas duas ou mais entidades gestoras, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade gestora que ficar gestora do IC que resultar da fusão.
  2. Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos acima previstos, o pedido considera-se tacitamente indeferido.
  3. A data da fusão deve verificar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da autorização da CMC.

Artigo 50.º (Informação sobre Fusão de OIC)

  1. Após a notificação da autorização da CMC, a entidade gestora do OIC que resultar da fusão, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da fusão, pública, num dos meios previstos na Subsecção III da Secção VIII do presente Capítulo, e comunica individualmente aos participantes uma informação que contenha as principais condições da fusão, designadamente, os seguintes elementos:
    • a)- Realização da operação de fusão;
    • b)- Principais condições da fusão, nomeadamente se se trata de fusão por incorporação ou por criação de um novo OIC, e identificação dos OIC incorporados e do OIC incorporante ou do novo OIC;
    • c)- Data da fusão;
    • d)- Informação sobre eventuais aumentos de comissões ou agravamento de outras condições de subscrição ou de resgate;
    • e)- Informação sobre a possibilidade de o resgate e a subscrição das unidades de participação se efectuarem nas mesmas condições praticadas pelo OIC em que são participantes, até à data da fusão;
    • f)- Explicação sobre as consequências da fusão, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do valor proporcional das unidades de participação detidas e à eventual modificação da sua quantidade;
    • g)- Informação sobre a eventual substituição da entidade gestora e depositário, e modificações ao nível dos meios ou locais de comercialização das unidades de participação;
    • h)- Informação sobre a disponibilidade dos documentos, nos termos do número seguinte;
    • i)- Aviso sobre a existência de períodos de suspensão de resgate e de emissão de unidades de participação;
    • j)- Comunicação sobre a inexistência de comissões de subscrição ou de resgate ou de quaisquer custos adicionais em consequência da operação de fusão.
  2. Os documentos referidos no número anterior estão à disposição dos participantes, junto das entidades comercializadoras dos OIC, com a antecedência mínima de 30 (trinta)dias em relação à data da fusão.

Artigo 51.º (Direitos dos Participantes)

  1. Os participantes do OIC que resulta da fusão passam a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OIC envolvidos.
  2. Não são cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate, em consequência das operações relativas à fusão, nem são gerados quaisquer outros custos para os participantes.
  3. Caso se verifique um aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo no OIC que resultar da fusão, aos participantes dos OIC incorporados aplicar-se-ão as comissões de resgate ou de transferência destes últimos, mas apenas no que respeita às unidades de participação do OIC incorporante ou do novo OIC que lhes forem atribuídas nos termos do n.º 1.
  4. Caso se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma alteração substancial da política de investimentos no OIC que resultar da fusão, os participantes dos OIC incorporados podem proceder ao resgate das unidades de participação, sem pagar a respectiva comissão, até 1 (um) mês após a data da fusão.
  5. Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OIC incorporados.
  6. Os participantes têm direito, nomeadamente, à informação prevista no n.º 1 do artigo anterior, devendo a entidade gestora informar a CMC do cumprimento das obrigações que a este respeito lhe são cometidas até ao 3.º dia útil após o cumprimento.

Artigo 52.º (Suspensão da Emissão e do Resgate)

  1. As operações de resgate das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão podem ser suspensas durante o período de tempo igual ao maior dos prazos de resgate previstos para esses OIC, imediatamente anterior à data da fusão.
  2. As operações de emissão das unidades de participação dos OIC envolvidos na fusão são suspensas durante os 2 (dois) dias úteis anteriores à data da fusão.

Artigo 53.º (Efeitos da Fusão)

  1. Na modalidade de fusão por incorporação, a fusão de OIC tem os seguintes efeitos:
    • a)- Todos os activos e passivos do OIC incorporado são transferidos para o OIC incorporante;
    • b)- O OIC incorporado extingue-se;
    • c)- Os participantes do OIC incorporado tornam-se participantes do OIC incorporante.
  2. Na modalidade de fusão por criação de um novo OIC, a fusão do OIC tem os seguintes efeitos:
    • a)- Todos os activos e passivos dos OIC envolvidos são transferidos para o novo OIC;
    • b)- Os OIC envolvidos extinguem-se e constitui-se o novo OIC;
    • c)- Os participantes do OIC envolvidos tornam-se participantes do novo OIC.
  3. A entidade gestora do OIC incorporante ou do novo OIC confirma, de imediato, por escrito, ao respectivo depositário, que a transferência do activo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

SUBSECÇÃO III TRANSFORMAÇÃO E CISÃO

Artigo 54.º (Regras Comuns à Transformação e Cisão)

  1. A autorização da operação de transformação ou cisão depende da verificação do cumprimento, pelo OIC resultante da operação, das regras que lhe são aplicáveis no momento da autorização.
  2. A transformação e a cisão do OIC estão sujeitas a autorização prévia da CMC, que se pronuncia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção do respectivo pedido ou do envio de informações suplementares, caso sejam solicitadas.
  3. O pedido de autorização é subscrito pela entidade gestora e remetido à CMC, juntamente com os seguintes documentos:
    • a)- Projecto da operação;
    • b)- Documentos constitutivos dos OIC envolvidos na operação;
    • c)- Deliberação da assembleia de participantes de cada um dos OIC envolvidos na operação, aprovando a mesma;
    • d)- Declaração da entidade gestora atestando ter sido enviada correspondência a todos os participantes, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
    • e)- Declaração do depositário que se pronuncie quanto:
    • i. À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 55.º, conforme aplicável, face aos requisitos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e do presente Regulamento;
      • ii. À continuidade das suas funções, conforme aplicável;
    • f)- As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;
    • g)- O parecer do auditor nos mesmos termos previstos para a fusão, com as necessárias adaptações;
    • h)- Elementos necessários à constituição do OIC.
  4. A CMC pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior.
  5. Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos previstos no n.º 2, o pedido considera-se tacitamente indeferido.

Artigo 55.º (Projecto da Operação)

  1. A entidade gestora do OIC objecto de transformação ou cisão elabora um projecto da mesma que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- Identificação da modalidade da operação e dos OIC envolvidos;
    • b)- Contexto e fundamentação da operação;
    • c)- Repercussões para os participantes;
    • d)- Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na data de cálculo dos termos de troca;
    • e)- Data prevista para a produção de efeitos da operação.
  2. Para efeitos da realização da operação, adoptam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de activos e de passivos que integram o património do OIC, considerando-se, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OIC.

Artigo 56.º (Direito ao Resgate)

  1. Os participantes do OIC aberto objecto de transformação ou cisão têm o direito de pedir o resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão.
  2. O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes do OIC tenham sido informados da operação e extingue-se 5 (cinco) dias úteis antes da data em que esta produza efeitos.

Artigo 57.º (Divulgação de Informação)

  1. A entidade gestora do OIC objecto da operação presta aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões desta nos seus investimentos.
  2. As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data limite para requerer o resgate.
  3. Os participantes que não tenham exercido o direito referido no artigo anterior aceitam o disposto nos documentos constitutivos do, ou dos, OIC que resultarem da operação.

Artigo 58.º (Admissibilidade da Transformação)

  1. Mediante autorização prévia da CMC, é permitido a um OIC transformar-se:
    • a)- De aberto em fechado e vice-versa;
    • b)- Noutro tipo de OIC Imobiliário especial, tratando-se de OIC Imobiliário especial.
  2. Não é permitido a um OICVM transformar-se num OIC especial.
  3. Não é permitido a um OIC Imobiliário transformar-se num OIC Mobiliário ou vice-versa.
  4. Não é admitida a transformação de um OIC cujas unidades de participação se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado.
  5. O OIC transformado não pode voltar a transformar-se.
  6. No caso dos OIC mistos, só é possível a sua transformação se forem extintas as unidades de participação representativas do capital variável do mesmo.

Artigo 59.º (Admissibilidade da Cisão)

  1. A cisão de OIC constituído em Angola pode dar origem apenas a OIC constituídos em Angola.
  2. É permitido a um OIC, independentemente da forma que assuma, cindir-se, mediante:
    • a)- Destaque de parte do seu património, para com esta constituir outro OIC;
    • b)- Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo OIC;
    • c)- Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo-se o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de OIC.
  3. Os OIC resultantes da cisão podem ser de espécie e tipo diferentes dos do OIC cindido.

Artigo 60.º (Produção de Efeitos da Cisão)

A cisão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OIC cindido por unidades de participação dos novos OIC.

SUBSECÇÃO IV DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 61.º (Liquidação)

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o OIC dissolvido entra imediatamente em liquidação, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no presente Regulamento.

Artigo 62.º (Prazo para Liquidação)

O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMC, a:

  • a)- 30 (trinta) dias, no caso de OICVM;
  • b)- 180 (cento e oitenta) dias, no caso de OIC Imobiliários, incluindo os OIC Imobiliários especiais;
  • c)- 120 (cento e vinte) dias nos demais OIC especiais.

Artigo 63.º (Deveres, Poderes e Responsabilidade dos Liquidatários)

Com ressalva das disposições legais que lhes são especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OIC.

Artigo 64.º (Contas de Liquidação)

  1. Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do OIC.
  2. As contas de liquidação referidas no n.º 13 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIC e o relatório de liquidação.
  3. Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
    • a)- A discriminação de todas as operações efectuadas tendo em vista a liquidação, incluindo, nomeadamente e sendo o caso, a identificação das contrapartes nas operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados nessas estruturas de negociação;
  • b)- Declaração do liquidatário, no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC.

Artigo 65.º (Pagamento do Produto da Liquidação em Espécie)

  1. Caso os documentos constitutivos do OIC o prevejam expressamente, o produto da liquidação do OIC pode ser pago aos titulares de unidades de participação em espécie.
  2. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as seguintes especificidades:
    • a)- O relatório de liquidação inclui uma descrição pormenorizada dos activos e respectiva avaliação, e identifica os critérios utilizados para a avaliação;
    • b)- O relatório de liquidação específica os activos a serem entregues a cada um dos titulares de unidades de participação, em pagamento do produto da liquidação;
    • c)- A declaração do liquidatário, no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIC, refere-se expressamente à distribuição dos activos pelos participantes do

OIC.

  1. O pagamento do produto da liquidação do OIC aos titulares de unidades de participação em espécie depende da aprovação das contas de liquidação pela assembleia de participantes.

SECÇÃO IX UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 66.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições constantes da presente Secção são aplicáveis às acções das SI, com as necessárias adaptações.

Artigo 67.º (Unidades de Participação com Características Especiais)

  1. Podem ser emitidas unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto a:
    • a)- Comissões de gestão e depósito;
    • b)- Grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo OIC;
    • c)- Capitalização ou distribuição de rendimentos;
    • d)- Cobertura de riscos.
  2. Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afectos ao património representado pelas unidades de participação dessa categoria.
  3. O valor da unidade de participação de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do valor líquido global de cada categoria pelo número de unidades de participação em circulação dessa mesma categoria.
  4. Não obstante o disposto nos números anteriores, as diferentes categorias de unidades de participação não constituem compartimentos patrimoniais autónomos, devendo esta característica ser destacada nos respectivos documentos constitutivos.

Artigo 68.º (Conversão)

  1. Salvo proibição do Regulamento de Gestão, a entidade gestora pode decidir a conversão das unidades de participação quanto à sua forma de representação.
  2. A decisão de conversão deve ser fundamentada e objecto de divulgação.
  3. Os registos dos valores mobiliários escriturais convertidos e os títulos dos valores titulados convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da data da conversão.
  4. Os custos da conversão são suportados pelo OIC.

Artigo 69.º (Reconstituição e Reforma Judicial)

  1. As unidades de participação escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
  2. A reconstituição é efectuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração da entidade gestora.
  3. O projecto de reconstituição deve ser divulgado e comunicado a cada presumível participante e a reconstituição pode ser efectuada apenas decorridos pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação e a comunicação.
  4. Qualquer interessado pode, após a divulgação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a reforma judicial das unidades de participação perdidas ou destruídas.
  5. Quando todas as unidades de participação em depósito centralizado sejam destruídas, sem que os correspondentes registos tenham sido afectados, consideram-se os mesmos convertidos em unidades de participação escriturais, salvo se o OIC, no prazo de 90 (noventa) dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma judicial.
  6. O processo de reforma de documentos regulado pelo Código de Processo Civil aplica-se à reforma de unidades de participação escriturais, com as devidas adaptações.

Artigo 70.º (Nominatividade Obrigatória)

As unidades de participação são necessariamente nominativas.

Artigo 71.º (Emissão)

As unidades de participação consideram-se emitidas a partir da sua inscrição em contas individualizadas ou da entrega dos títulos ao titular ou ao depositário por este indicado.

Artigo 72.º (Legitimidade)

Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a unidades de participação, está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.

Artigo 73.º (Transmissão e Outras Vicissitudes)

  1. As unidades de participação escriturais ou tituladas, integradas em sistema centralizado, transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
  2. As unidades de participação tituladas não integradas em sistema centralizado transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de agente de intermediação que o represente.
  3. A declaração de transmissão entre vivos é efectuada:
    • a)- Pelo depositário, nas unidades de participação em depósito não centralizado, que lavra, igualmente, o respectivo registo na conta do transmissário;
    • b)- Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão das unidades de participação resulte de sentença ou de venda judicial;
  • c)- Pelo transmitente, em qualquer outra situação.

SECÇÃO X ENTIDADES GESTORAS E DEPOSITÁRIAS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 74.º (Responsabilidade Civil)

  1. A entidade gestora e a entidade depositária são responsáveis, nos termos gerais, perante os participantes, por qualquer prejuízo causado em consequência de situações que lhe sejam imputáveis.
  2. A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada directamente a qualquer das entidades ou através da entidade gestora.

Artigo 75.º (Remuneração da Entidade Gestora)

A comissão de gestão é paga periodicamente à entidade gestora, destinando-se a cobrir as suas despesas e a remunerar os seus serviços de gestão, podendo ser composta por uma componente fixa e variável.

Artigo 76.º (Comissões de Desempenho)

  1. A comissão de gestão devida à entidade gestora pode ser composta por uma componente fixa e outra que varie em função do desempenho do OIC ou, no caso dos OIC Imobiliários, de um indicador relevante para o mercado imobiliário, que possa, razoavelmente, ser comparado com o OIC, a qual se denomina de comissão de desempenho ou performance.
  2. A previsão de uma comissão de gestão variável, nos termos do n.º 1, implica a previsão do limite percentual máximo que tal comissão pode atingir, devendo a entidade gestora definir, no Regulamento de Gestão do OIC, a forma como se procede a eventuais acertos nas comissões a liquidar.
  3. A componente variável da comissão de gestão não pode exceder 25% da diferença positiva de valorização do património do OIC face ao parâmetro de referência.
  4. De forma a assegurar os limites previstos nos termos do número anterior, a cobrança pode ser feita apenas após quantificação efectiva do respectivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.

Artigo 77.º (Informação Relativa à Comissão de Gestão)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os documentos constitutivos do OIC identificam objectivamente a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.

Artigo 78.º (Proveitos de Natureza Pecuniária)

  1. Consideram-se proveitos de natureza pecuniária, designadamente, qualquer quantia recebida pela entidade gestora, por entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela, pelos órgãos sociais da entidade gestora ou pelos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OIC.
  2. Os proveitos previstos no número anterior revertem, integralmente, para o património do OIC, com excepção daqueles que constituam contrapartida da prestação de serviços que se encontrem adequadamente contratualizados.

Artigo 79.º (Proveitos de Natureza não Pecuniária)

  1. Considera-se proveito de natureza não pecuniária, nomeadamente, a prestação gratuita de serviços à entidade gestora, à entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela, aos órgãos sociais da entidade gestora ou aos seus colaboradores, que decorra de relação comercial estabelecida pela entidade gestora por conta do OIC.
  2. A atribuição destes proveitos pode ocorrer apenas se tal se encontrar previsto nos documentos constitutivos do OIC e daí decorrer um efeito positivo nos serviços prestados aos participantes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, os documentos constitutivos do OIC identificam:
    • a)- A lista dos proveitos que podem ser atribuídos e o destinatário respectivo;
  • b)- A natureza das entidades das quais podem ser recebidos os proveitos e as condições que têm de se verificar para a sua atribuição.

Artigo 80.º (Qualificação Literária e Profissional)

  1. Os trabalhadores e colaboradores com funções técnicas e de direcção nas entidades gestoras devem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequados ao exercício do cargo que exercem.
  2. Presume-se existir aptidão profissional apropriada para efeitos do número anterior quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções semelhantes no domínio financeiro.

Artigo 81.º (Mecanismos de Governo)

  1. As entidades gestoras devem adoptar mecanismos sólidos de governo das sociedades, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes.
  2. Os mecanismos sólidos, em matéria de governo das sociedades, devem incluir, designadamente:
    • a)- Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade, bem definidas, transparentes e coerentes;
    • b)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
    • c)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
  3. Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas, previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais à natureza, nível, complexidade das actividades, bem como tipo de actividades desenvolvidas pela entidade gestora.

Artigo 82.º (Controlo Interno)

  1. As entidades gestoras devem implementar procedimentos de controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às características dos OIC por si geridos.
  2. Os procedimentos de controlo interno têm como objectivo assegurar que a gestão da actividade dos OIC é efectuada de forma sã e prudente, no melhor interesse dos participantes dos OIC e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.
  3. Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objectivos e da estrutura organizacional.

Artigo 83.º (Exercício de Direitos)

  1. As entidades gestoras de OIC devem assumir activamente as suas responsabilidades quanto ao exercício diligente, eficiente e crítico dos direitos inerentes aos activos detidos pelos OIC cuja gestão lhes seja confiada, incluindo o respeitante à participação em Assembleias Gerais das sociedades participadas e ao exercício do direito de voto.
  2. A participação, pela entidade gestora, em Assembleia Geral de sociedade participada, bem como o exercício do direito de voto inerente, deve respeitar:
    • a)- As estratégias a prosseguir em matéria de intervenção e exercício do direito de voto definidas nos documentos constitutivos do OIC;
  • b)- O documento contendo as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto, sempre que a adopção de outras estratégias específicas em matéria do exercício do direito de voto não seja mais vantajosa para os interesses dos participantes.

Artigo 84.º (Informação Sobre o Exercício do Direito de Voto)

  1. As entidades gestoras de OIC comunicam à CMC e divulgam, através do Sistema de Difusão de Informação da CMC, o sentido do exercício do direito de voto inerente às acções detidas pelos OIC por si geridos, até ao 3.º dia útil seguinte à data do exercício do direito de voto.
  2. A divulgação a que se refere o número anterior apenas se torna obrigatória quando, relativamente ao conjunto de OIC geridos, sejam ultrapassados 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do emitente, sem prejuízo de a CMC, em qualquer caso, tendo em conta a relevância da informação para a defesa dos interesses dos participantes, poder solicitar à entidade gestora a sua divulgação.
  3. No relatório anual de cada OIC, a entidade gestora identifica e justifica os desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, quando, relativamente ao conjunto dos OIC geridos, seja ultrapassado 1% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.

Artigo 85.º (Políticas e Procedimentos sobre o Exercício do Direito de Voto)

  1. O Regulamento de Gestão de OIC que preveja ou possibilite o investimento em acções deve prever, no âmbito da sua política geral em matéria de exercício dos direitos de voto, os seguintes elementos:
    • a)- Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade gestora nas Assembleias Gerais dos respectivos emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo, igualmente, ser revelada a prática relativa a acções emitidas por entidades sedeadas no estrangeiro;
    • b)- Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade gestora ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade gestora, e se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
    • c)- Procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções de gestão do OIC;
    • d)- Identificar os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando, designadamente, situações e factores susceptíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias.
  2. As estratégias definidas nos documentos constitutivos do OIC e o documento que contém as linhas gerais de orientação em matéria da política de exercício do direito de voto não devem consagrar uma política geral de não participação sistemática nas Assembleias Gerais.

Artigo 86.º (Participação em Assembleia Geral)

  1. A decisão, pela entidade gestora, de participação ou não participação em Assembleia Geral de sociedade participada deve assentar:
  • a)- Na relevância e natureza dos assuntos incluídos na ordem de trabalho: e
    • b)- Numa ponderação relativa dos custos implicados nessa participação e dos benefícios que a mesma pode permitir obter.
  1. Deve ser objecto de especial cuidado a ponderação da decisão de participação, devendo ser devidamente fundamentada, numa clara e manifesta preponderância dos custos face aos benefícios, a decisão de não participação em Assembleias Gerais, sempre que a ordem de trabalhos inclua assuntos de grande relevância, tais como:
    • a)- Aprovação dos documentos de prestação de contas;
    • b)- Distribuição de dividendos;
    • c)- Alteração dos estatutos;
    • d)- Composição dos órgãos sociais;
    • e)- Aumento e redução de capital;
    • f)- Aquisição ou alienação de acções próprias;
    • g)- Políticas de remuneração e indemnização;
    • h)- Aquisição, fusão, cisão e transformação da sociedade;
    • i)- Adopção, alteração ou eliminação de medidas defensivas;
    • j)- Transacções com partes relacionadas.
  2. Nos potenciais benefícios a ponderar na decisão de participação ou não participação em Assembleia Geral, devem ser, designadamente, considerados:
    • a)- O grau de influência que o exercício do direito de voto do OIC gerido possa assumir no contexto de uma deliberação da sociedade participada e a projecção, positiva ou negativa, dessa deliberação nos objectivos do OIC;
    • b)- A relevância da participação em Assembleia Geral e do exercício do direito de voto no controlo dos riscos inerentes ao investimento do OIC;
    • c)- O nível de informação que a participação em Assembleia Geral permita obter e a relevância dessa informação para a gestão do investimento e dos riscos do OIC gerido;
    • d)- O reforço das boas práticas de governo societário nas sociedades participadas e consequente possível aumento do valor da participação accionista do OIC representado.
  3. Nos custos de participação em Assembleia Geral mencionados no número anterior, devem ser, designadamente, considerados:
    • a)- Custos adicionais relacionados com a análise de informação sobre a sociedade participada e sobre o seu negócio, bem como com a respectiva monitorização contínua, necessária para a assunção de posições responsáveis e esclarecidas nas respectivas Assembleias Gerais;
    • b)- Remunerações de peritos eventualmente contratados para a avaliação de propostas colocadas à decisão da Assembleia Geral;
    • c)- Despesas logísticas relacionadas com a participação em Assembleia Geral da sociedade participada;
    • d)- Custos não especificados de afectação de recursos humanos, logísticos e tecnológicos.
  4. A participação das entidades gestoras nas Assembleias Gerais deve implicar, além da simples presença e voto, a apresentação de propostas de deliberação, sempre que tais entidades tenham esse direito e tal seja a forma adequada de obter soluções consentâneas com a defesa do interesse dos representados.

Artigo 87.º (Subcontratação)

  1. A subcontratação das funções de gestão de investimento e de administração deve ser formalizada através de contrato escrito e respeitar os princípios previstos no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  2. Deve ser remetido à CMC um exemplar do contrato previsto no número anterior, sempre que solicitado, redigido em língua portuguesa ou devidamente traduzido e legalizado.

SUBSECÇÃO II REGIME PRUDENCIAL DA ENTIDADE GESTORA

Artigo 88.º (Capital Social da Entidade Gestora)

A entidade gestora de OIC deve ter o capital social mínimo de AOA 30.000.000,00 (trinta milhões de Kwanzas).

Artigo 89.º (Fundos Próprios da Sociedade Gestora)

  1. Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder AOA 30.000.000.000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a entidade gestora é obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
  2. A entidade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior, se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição financeira bancária ou uma empresa de seguros.
  3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a AOA 1.300.000.000,00 (mil e trezentos milhões de Kwanzas).
  4. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por carteira sob gestão:
    • a)- Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento colectivo que gira em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;
    • b)- As SI para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respectiva gestão.
  5. A entidade gestora que exerça as actividades mencionadas no n.º 5 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, fica ainda sujeita ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas actividades.
  6. Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a AOA 17.000.000,00 (dezassete milhões de Kwanzas) ou àquele imposto, pelo disposto no n.º 1, a CMC, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para a rectificação da situação ou para a cessação da actividade, se as circunstâncias o justificarem.

Artigo 90.º (Conflito de Interesses)

  1. A entidade gestora deve evitar as situações de conflito de interesse, devendo dar prevalência aos interesses dos participantes em relações aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou aos titulares dos seus órgãos sociais, bem como assegurar a transparência do processamento da situação.
  2. Sempre que os titulares do órgão de administração, as pessoas que dirigem efectivamente a actividade da entidade gestora, os colaboradores da entidade gestora ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de serviços e actividades de gestão de carteiras ou de riscos ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência, detectem que os mecanismos organizativos ou administrativos adoptados pela entidade gestora para a gestão de conflitos de interesses não são suficientes para garantir a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes dos OIC geridos, devem informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a entidade gestora aja no interesse dos participantes.
  3. Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e respectiva fundamentação.

Artigo 91.º (Operações Vedadas)

Às sociedades gestoras é vedado adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, que tenham sido objecto de notação A ou equivalente por sociedade de notação de risco internacionalmente conhecida.

SUBSECÇÃO III ENTIDADE DEPOSITÁRIA

Artigo 92.º (Entidade Depositária)

A aquisição, pela entidade depositária, de unidades de participação já emitidas encontra-se sujeita à prévia autorização por escrito da CMC.

SECÇÃO XI COMERCIALIZAÇÃO

SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 93.º (Extracto)

  1. O extracto que, nos termos das disposições legais aplicáveis, deva ser enviado ou disponibilizado aos participantes, pelo intermediário financeiro que tenha a guarda dos seus valores, deve referir o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento, e pode ser complementado com outra informação relativa às relações financeiras do participante com o intermediário financeiro.
  2. O extracto referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade gestora do OIC para dar cumprimento aos deveres de comunicar individualmente aos participantes determinados factos, desde que observados os prazos legal ou regulamentarmente impostos para o efeito.

Artigo 94.º (Conteúdo dos Anúncios da Comercialização e do Encerramento)

  1. O anúncio do início da comercialização deve referir, nomeadamente:
    • a)- A designação do OIC;
    • b)- A designação da entidade gestora;
    • c)- A designação do depositário;
    • d)- A data da autorização da constituição do OIC;
    • e)- O prazo de início de comercialização no âmbito do qual as ordens de subscrição podem ser transmitidas e executadas.
  2. O anúncio do encerramento da comercialização deve referir, nomeadamente:
    • a)- A designação do OIC;
    • b)- A designação da entidade gestora;
    • c)- A designação do depositário;
    • d)- A data da autorização da constituição do OIC;
  • e)- No caso de OIC fechados, a data de encerramento de oferta, respeitando o disposto no 67.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 95.º (Comercialização pela Internet)

  1. No caso de comercialização de unidades de participação de OIC através da internet, o respectivo sítio é concebido de modo a:
    • a)- Indicar na página principal de acesso à subscrição que a entidade comercializadora e os respectivos OIC se encontram registados na CMC e que estes estão legalmente habilitados a ser comercializados em Angola;
    • b)- Disponibilizar e indicar, no próprio sítio, os meios de comunicação alternativos imediatos ao dispor dos investidores, nomeadamente telefone ou fax, em caso de falha de sistema que impossibilite o acesso através da internet;
    • c)- Assegurar que as ordens recebidas através da Internet só são executadas após verificação da sua regularidade;
    • d)- Permitir a efectivação da primeira operação de subscrição de cada OIC apenas após a recepção, pelo investidor, do prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Angola, ou dos respectivos documentos informativos ou obrigatórios, segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Angola;
    • e)- Disponibilizar, no sítio, o prospecto completo e os relatórios e contas, no caso de OIC domiciliados em Angola, e os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Angola;
    • f)- Permitir o arquivo do registo de todas as operações efectuadas.
  2. O projecto de sítio é aprovado pela CMC, sendo, para o efeito:
    • a)- Facultada uma palavra-chave de testes que permita o acesso a todas as páginas, como se de um potencial investidor se tratasse;
    • b)- Apresentadas as principais características do sítio, nomeadamente as relativas a:
      • i. Segurança e confiabilidade;
      • ii. Confidencialidade e integridade dos dados;
      • iii. Informação disponibilizada;
      • iv. Equipamento informático utilizado e especificação do modo de acesso à rede electrónica aberta, indicação do fornecedor de acesso à rede e se o servidor utilizado é próprio ou se se encontra alojado num outro servidor de acesso à rede.
  3. A entidade comercializadora indica, claramente, no sítio e no contrato celebrado com o investidor, o momento a partir do qual se considera celebrado esse contrato, para efeitos do início da prestação do serviço.
  4. Se estabelecer uma relação de clientela exclusivamente através da internet, a entidade comercializadora recebe, previamente, do investidor, pelo menos, a cópia de um documento comprovativo da sua identificação.
  5. A entidade comercializadora só pode iniciar a prestação do serviço depois de respeitados os procedimentos previstos nos números anteriores.
  6. Antes do envio da ordem pelo investidor, a entidade comercializadora indica o custo estimado para a operação, com base no último valor da unidade de participação.
  7. A entidade comercializadora disponibiliza informação aos clientes, relativamente:
    • a)- Ao estado das respectivas contas, discriminando, designadamente, o correspondente saldo;
    • b)- À introdução, rejeição ou pendência das ordens;
    • c)- À realização da operação.
  8. A entidade comercializadora regista na CMC a pessoa responsável para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 96.º (Comercialização por Telefone)

  1. Na comercialização de OIC através do telefone, não pode a entidade comercializadora aceitar a primeira operação de subscrição de cada OIC sem previamente ter remetido ao investidor o prospecto simplificado, no caso de OIC domiciliados em Angola, ou os documentos obrigatórios segundo o regime aplicável no país de origem, no caso de OIC não domiciliados em Angola.
  2. Em momento anterior à aceitação de pedidos de subscrição, a entidade comercializadora fornece ao investidor informação sucinta sobre o OIC em causa, nomeadamente as comissões de subscrição e de resgate, a política de investimentos e os riscos associados.
  3. As comunicações telefónicas relativas a pedidos de subscrição e de resgate de OIC são objecto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
  4. Nos contratos de prestação de serviços onde se inclua a comercialização de OIC através do telefone, são incluídas todas as cláusulas adequadas ao cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores.
  5. A entidade comercializadora regista na CMC a pessoa responsável para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 97.º (Conteúdo do Contrato de Comercialização)

  1. O contrato a celebrar entre a entidade comercializadora e a entidade gestora inclui os termos relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adoptar, nomeadamente:
    • a)- A duração do contrato;
    • b)- As obrigações e os deveres que impendem sobre as partes, designadamente quanto:
      • i. Aos meios e procedimentos a utilizar pela entidade comercializadora de forma a transmitir atempadamente à entidade gestora as informações relevantes relativas à subscrição, resgate ou reembolso das unidades de participação;
      • ii. Aos meios e procedimentos através dos quais a entidade gestora disponibiliza à entidade comercializadora a informação relevante de que esta necessita para o cumprimento das suas obrigações;
      • iii. Aos mecanismos a adoptar pela entidade comercializadora, de forma a assegurar o regular processamento de pedidos de subscrição, resgate ou reembolso, caso se verifiquem impossibilidades técnicas que comprometam o cumprimento dos deveres que impendem sobre esta entidade;
    • c)- As condições de remuneração da entidade comercializadora;
    • d)- As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido.
  2. O contrato referido no número anterior inclui ainda os termos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade, nomeadamente:
    • a)- A informação a partilhar entre a entidade gestora e a entidade comercializadora relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso de unidades de participação do OIC;
  • b)- Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

Artigo 98.º (Regras sobre a Suspensão das Operações de Subscrição e Resgate)

  1. Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 (cinco) dias, 10% do valor líquido global do OIC, a entidade gestora pode suspender as operações de resgate.
  2. A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta efectuar-se apenas mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica confiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
  3. Obtido o acordo da entidade depositária, a entidade gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
    • a)- Ocorram situações excepcionais susceptíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
    • b)- Desde que comunique, justificadamente, à CMC a sua decisão.
  4. Verificada a suspensão, nos termos dos números anteriores, a entidade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
  5. A CMC pode determinar, nos 2 (dois) dias seguintes à recepção da comunicação referida na alínea b) do n.º 3,o prazo aplicável à suspensão, caso discorde da decisão da entidade gestora.
  6. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da entrada na CMC da comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 3.
  7. Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, a CMC pode, por sua iniciativa, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das unidades de participação, bem como determinar o respectivo levantamento.
  8. A suspensão e o seu levantamento, determinadas nos termos do número anterior, têm efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento da notificação da CMC à entidade gestora, não tenham sido satisfeitos.
  9. O disposto no n.º 4 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela

CMC.

Artigo 99.º (Comercialização em Angola de OIC Estrangeiros)

  1. O pedido de autorização para a comercialização em Angola de unidades de participação de OIC autorizados no estrangeiro é acompanhado dos seguintes elementos:
    • a)- Certificado, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja sedeado o OIC ou a respectiva entidade gestora, atestando que:
      • i. O OIC em questão foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
      • ii. O OIC em questão é supervisionado pela autoridade de supervisão do referido país, tendo em vista, designadamente, a protecção dos investidores;
      • iii. O Regulamento de Gestão do OIC ou, se aplicável, o contrato de sociedade;
      • iv. As modalidades previstas para a comercialização das participações em Angola e o projecto do contrato de comercialização;
      • v. O último relatório anual e o relatório semestral subsequente, se aplicável.
  2. A autorização dos OIC só será concedida se a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos OIC domiciliados em Angola.
  3. Os OIC domiciliados no estrangeiro, quando autorizados a comercializar as respectivas participações em Angola, devem difundir, em língua portuguesa, nas modalidades aplicáveis aos OIC domiciliados em Angola, pelo menos, os documentos e as informações obrigatoriamente publicitados no país de origem, desde que estes sejam suficientes para assegurar o cumprimento do requisito previsto no número anterior.
  4. Caso os elementos referidos não sejam suficientes, a CMC pode determinar a divulgação de documentos e informações complementares, designadamente de um prospecto simplificado.
  5. Os documentos que acompanham o requerimento para a comercialização de OIC estrangeiros em Angola são apresentados à CMC em versão traduzida em português.
  6. A decisão relativa ao pedido de autorização para a comercialização em Angola de unidades de participação de OIC estrangeiros é notificada pela CMC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do referido pedido, ou da data de recepção das informações adicionais solicitadas.
  7. A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento do pedido.

Artigo 100.º (Comercialização no Estrangeiro de OIC Angolanos)

  1. A comunicação à CMC sobre a comercialização no estrangeiro de unidades de participação de um OIC autorizado em Angola contém, nomeadamente, informação sobre:
    • a)- As unidades de participação comercializadas no estrangeiro;
    • b)- Os países onde a comercialização ocorrerá;
    • c)- As modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação.
  2. A entidade gestora envia à CMC a informação referida no número anterior com a antecedência mínima de 10 (dez) dias face à data do início da comercialização das unidades de participação.

Artigo 101.º (Sujeição ao Regime dos OIC de Subscrição Particular)

  1. Mediante autorização da CMC, os OIC fechados, constituídos através de oferta pública de distribuição, podem ficar sujeitos ao regime previsto no artigo 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  2. A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
    • a)- O OIC ter um número de participantes inferior a 10 (dez);
    • b)- As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado;
    • c)- A obtenção do acordo da totalidade dos participantes.
  3. A CMC pronuncia-se no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recepção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares, caso sejam solicitadas.
  4. Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior, considera-se deferido o pedido.

SUBSECÇÃO II PUBLICIDADE

Artigo 102.º (Âmbito e Supervisão pela CMC)

  1. As regras e princípios constantes deste Regulamento aplicam-se às mensagens publicitárias, independentemente do meio de difusão utilizado, nomeadamente audiovisual, oral, escrito, internet ou outro.
  2. Todo o material publicitário relacionado com o OIC está sujeito a aprovação prévia pela

CMC.

  1. Quando a CMC, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospecto ou o registo do OIC é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospecto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.

Artigo 103.º (Princípios Gerais)

  1. O conteúdo das mensagens publicitárias sujeita-se aos seguintes princípios:
    • a)- Objectividade: As informações disponibilizadas devem ser objectivas, distinguindo juízos factuais de apreciações subjectivas;
  • b)- Identificação: Na publicidade dos OIC, a identificação da entidade gestora dos OIC publicitados ou da SI, no caso de OIC auto-geridos, deve ser inequívoca. Para o efeito, é suficiente a utilização de uma versão parcial da designação legal da entidade gestora da SI, no caso de OIC auto-geridos, ou uma marca comercial inequivocamente associada a esta;
  • c)- Veracidade: A informação contida em mensagens publicitárias relativas ao OIC deve estar alinhada com o respectivo prospecto, Regulamento de Gestão e demais documentos do OIC. Não deve assegurar, prometer ou sugerir a existência de garantias de resultados futuros que não decorram de contrato ou isenção de risco para o investidor. Não deve estabelecer qualificações injustificadas, superlativos não comprovados, opiniões ou previsões;
  • d)- Transparência: As informações disponibilizadas devem ser transparentes, claras e precisas, fazendo uso de linguagem adequada ao público-alvo, não induzindo em erro ou decisão equivocada de investimento ou permanência no OIC;
  • e)- Equilíbrio: Toda a informação relativa aos OIC, divulgada ou publicitada nos termos do presente Regulamento, deve ser tratada de forma equilibrada, enfatizando o potencial de retorno do investimento, bem como os riscos potenciais do investimento;
  • f)- Actualidade: As informações apresentadas devem basear-se na informação mais recente disponível, de tal maneira que não sejam alterados os períodos de análise, procurando ressaltar períodos de boa rendibilidade, descartando períodos desfavoráveis, ou interrompendo a sua recorrência e periodicidade, especialmente em razão do desempenho;
  • g)- Comparabilidade: As informações disponibilizadas devem privilegiar dados de fácil comparabilidade. Caso não sejam usados métodos de cálculo universais, deve ser indicado o local onde o participante pode obter informações sobre a metodologia utilizada, que deve ser pública e estar disponível para consulta.
  1. A informação referida na alínea c) do n.º 1 deve ser passível de prova, a qualquer momento, perante a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no âmbito da sua actividade fiscalizador.

Artigo 104.º (Remissão)

À publicidade dos OIC é também aplicável, subsidiariamente, o estabelecido na Lei n.º 9/02, de 30 de Julho, Lei Geral de Publicidade.

Artigo 105.º (Menções Obrigatórias)

  1. É obrigatória, em qualquer publicidade relativa a OIC, a menção dos seguintes avisos:
    • a)- «Recomenda-se a leitura do prospecto e do Regulamento de Gestão do OIC antes de investir»;
    • b)- Caso a publicidade faça referência a histórico de rendibilidade do OIC ou menção ao seu desempenho, deve ser adicionado um aviso com o seguinte teor:
      • i. «A rendibilidade passada não representa garantia de rendibilidade futura»;
      • ii. «A rendibilidade divulgada está sujeita a impostos»;
  • c)- Caso a publicidade faça referência a histórico de rendibilidade ou menção ao desempenho do OIC com menos de 12 (doze) meses, deve adicionar ainda aviso com o seguinte teor: «Este organismo de investimento colectivo (OIC) tem menos de 12 (doze) meses. Para avaliação do desempenho de um OIC, é recomendável a análise de, no mínimo, 12 (doze) meses».
  1. A inserção na imprensa escrita e por meios digitais escritos dos avisos aplicáveis, definidos no número anterior, a escolha da dimensão do texto e a localização dos avisos devem ser feitas de forma a permitir a sua clara leitura e compreensão.
  2. Caso sejam transmitidos através de recurso áudio ou visual, os avisos devem ser objecto de locução pausada e em tempo adequado para a compreensão do seu conteúdo.

SUBSECÇÃO III DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 106.º (Modos e Meios de Divulgação de Informação)

  1. O prospecto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na internet.
  2. É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no número anterior aos investidores que o solicitarem.
  3. As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respectivo sítio na Internet, uma versão actualizada do prospecto.
  4. A divulgação dos relatórios e contas e dos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospecto e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

Artigo 107.º (Dever de Comunicação às Autoridades Competentes)

  1. A entidade gestora envia para o sistema de difusão de informação da CMC os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
  2. A entidade gestora autorizada noutro país terceiro fornece às autoridades competentes do respectivo país terceiro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospecto e respectivas alterações, bem como os relatórios e contas anuais e semestrais, relativos a OIC autorizados em Angola.

Artigo 108.º (Divulgação no Sítio da CMC na Internet)

A CMC divulga e mantém actualizadas, no seu sítio na internet, as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos OIC, assim como uma versão das mesmas em inglês.

SUBSECÇÃO IV REGRAS DE CÁLCULO E DE DIVULGAÇÃO DE MEDIDAS DE RENDIBILIDADE E DE RISCO

Artigo 109.º (Menções Obrigatórias)

  1. Das acções informativas ou publicitárias onde sejam divulgadas medidas de rendibilidade constam as seguintes informações:
    • a)- Identificação objectiva e completa do OIC e da respectiva entidade gestora;
    • b)- Menção que «As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 6 (risco máximo)»;
    • c)- Identificação clara do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;
    • d)- Informação sobre a existência de prospectos relativos aos OIC que são objecto dessas acções e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;
    • e)- No caso de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado, a identificação desses mercados.
  2. Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a 1 (um) ano, menciona-se que tal rendibilidade será obtida apenas se o investimento for efectuado durante a totalidade do período de referência.
  3. Terá de ser claro, em todas as acções publicitárias ou informativas, que se trata de fundo de investimento e não de qualquer outro tipo de instrumento financeiro.
  4. Sempre que sejam divulgadas medidas de rendibilidade, é, igualmente, divulgado, com idêntico destaque, o nível de risco registado em idêntico período de referência.

Artigo 110.º (Fórmulas de Cálculo da Rendibilidade)

  1. O cálculo das medidas de rendibilidade tem por base as seguintes fórmulas, sem prejuízo do disposto no n.º 4:
  • a)- Redibilidade efectiva =em que: UPf - Valor da unidade de participação no final do período de referência; UPi - Valor da unidade de participação no início do período de referência; Cs - Comissão de subscrição máxima aplicável na data de início do período de referência; Cr - Comissão de resgate máximo aplicável, pressupondo o resgate da totalidade do investimento no final do período de referência; Rj - Rendimento atribuído na data j, por unidadede participação; UPj - Valor da unidade de participação utilizada na capitalização dos rendimentos distribuídos ou utilizável se os rendimentos distribuídos tiverem sido capitalizados.
  • b)- Rendibilidade anualizada = (1 + Rendibilidade efectiva)365/n - 1 em que: n = número de dias do período de referência da rendibilidade efectiva utilizada.
  1. O cálculo de medidas de rendibilidade tem por base valores expressos em Kwanzas, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.
  2. No caso de OIC admitidos à negociação em mercado, o cálculo de medidas de rendibilidade é efectuado com base no valor patrimonial da unidade de participação, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rendibilidade calculadas tendo por base o preço de mercado das unidades de participação, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.
  3. No caso de divulgação de medidas de rendibilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, estas são devidamente identificadas para o período de referência.

Artigo 111.º (Divulgação da Rendibilidade)

  1. Apenas podem ser divulgadas medidas de rendibilidade anualizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
  2. Os períodos de referência mínimos a considerar, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são:
    • a)- 3 (três) meses para os OIC do mercado monetário;
    • b)- 12 (doze) meses para os restantes OIC.
  3. Sempre que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no número anterior, são considerados como períodos de referência os respectivos múltiplos.
  4. Em derrogação ao número anterior, pode ser considerada, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior a data de início de actividade do OIC, desde que o período de referência ultrapasse os intervalos mínimos estabelecidos no n.º 2.
  5. Podem ser divulgadas medidas de rendibilidade efectiva de OIC com menos de 1 (um) ano de actividade, desde que tenham por base um período de referência mínimo de 6 (seis) meses.
  6. Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de 1 (um) mês relativamente à data de divulgação das medidas de rendibilidade.
  7. Em derrogação ao número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.
  8. Os valores divulgados referentes a medidas de rendibilidade devem corresponder a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rendibilidade médias que integrem no seu cálculo mais que um OIC.

Artigo 112.º (Fórmulas de Cálculo do Risco)

  1. O cálculo das medidas de risco tem por base as seguintes fórmulas:
  • a)- Desvio-padrão efectivo = t: rendibilidade efectiva semanal, não considerando comissões de subscrição e resgate, no período T = n.º de semanas do período de referência, coincidente com o período utilizado para o cálculo da rendibilidade; r = média aritmética simples das rendibilidades efectivas semanais, para o período de referência;
    • b)- Desvio-padrão anualizado = desvio-padrão efectivo . A classificação do nível de risco é efectuada de acordo com a seguinte tabela:
  1. O cálculo das medidas de risco tem por base os critérios utilizados para efeitos do cálculo da rendibilidade.
  2. A informação sobre a classe do risco pode ser complementada com a identificação em percentagem do desvio-padrão anualizado ou do escalão de risco.

CAPÍTULO II OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS

SECÇÃO I INVESTIMENTO E GESTÃO DO RISCO

Artigo 113.º (Activos)

Podem fazer parte da carteira dos OICVM, além dos activos referidos nos artigos 95.º e 96.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os instrumentos da dívida pública emitidos pela República de Angola e os Títulos do Banco Central, sejam ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado e sejam ou não adquiridos pelo OICVM em mercado regulamentado.

Artigo 114.º (Limites à Composição da Carteira)

  1. Além das regras de dispersão previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aplicam-se aos OICVM abertos os limites estabelecidos no presente artigo.
  2. Um OICVM aberto não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
  3. Em relação aos OICVM abertos:
    • a)- O limite referido no n.º 1 do artigo 102.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo é elevado para 35%, no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por instituições internacionais ou instituições de carácter público;
    • b)- O limite referido no n.º 1 do artigo 102.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, é elevado para 25%, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição financeira bancária, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos.
  4. Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior deve resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
  5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade.

Artigo 115.º (Regras Relativas a Imóveis)

Após os primeiros 6 (seis) meses de actividade, o investimento pelas SIM em imóveis, indispensáveis ao exercício das suas actividades, está limitado a 20% do seu valor líquido global.

Artigo 116.º (Gestão do Risco)

  1. A entidade gestora implementa, para cada OICVM por si gerido, uma política de gestão de risco que identifique, designadamente:
    • a)- O perfil de risco do OICVM;
    • b)- Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados, definindo a sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento;
    • c)- Os riscos operacionais relativos, pelo menos, à estratégia de investimento activa ou passiva do OICVM, aos procedimentos e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros técnicos ou humanos;
    • d)- O risco de liquidez dos OICVM, em particular no que respeita:
      • i. Aos activos que compõem a carteira dos OICVM, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida pelo OICVM, ao volume médio de transacção do activo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à existência de contratos de fomento de liquidez:
      • ii. Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das unidades de participação do

OICVM.

  1. O perfil de risco do OICVM é estabelecido em função não só dos riscos relevantes individualmente considerados, mas também da interacção dos mesmos.
  2. A entidade gestora assegura, em qualquer altura, a correspondência da carteira do OICVM ao respectivo perfil de risco.

Artigo 117.º (Operações Fora de Mercado Regulamentado)

  1. As entidades gestoras mantêm organizado e actualizado um registo especial, autónomo, das operações realizadas, por conta dos OICVM que administrem, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado fora de mercado regulamentado, nos termos definidos no Anexo VI ao presente Regulamento.
  2. As operações referidas no número anterior podem ser realizadas, desde que se verifique uma das seguintes condições:
    • a)- Perante uma indiferença entre os preços de compra ou de venda acordados e o respectivo preço de mercado ou se os custos de transacção forem inferiores aos custos praticados em mercado regulamentado;
    • b)- A ausência de transacções no mercado regulamentado em que os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação e que, durante os 15 (quinze) dias imediatamente anteriores, não permita a sua realização;
    • c)- Se, na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotado o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, observado o princípio da gestão sã e prudente do OIC, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a 5 (cinco) dias, 10% do valor líquido global do OICVM;
  • d)- Exista uma inequívoca e comprovada vantagem para o OICVM, sendo as operações comunicadas à CMC num prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da sua realização.

SECÇÃO II TÉCNICAS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 118.º (Utilização de Instrumentos Financeiros Derivados)

  1. É permitida a utilização dos instrumentos financeiros derivados previstos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, exclusivamente para fins de cobertura de risco do património dos OICVM, nos termos e condições previstos no presente Regulamento.
  2. Não é permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados que tenham uma finalidade de cobertura de risco associada a outra finalidade, designadamente de natureza especulativa.

Artigo 119.º (Cálculo da Exposição Global em Instrumentos Financeiros Derivados)

  1. O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados é feito através de uma abordagem baseada nos compromissos e corresponde ao somatório, em valor absoluto, do valor de posições equivalentes nos activos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado.
  2. O valor das posições equivalentes nos activos subjacentes é medido de acordo com a natureza de cada instrumento, pelo respectivo valor nocional do contrato, considerando, nomeadamente, no caso dos contratos de futuros, o preço de referência e, no caso dos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do activo subjacente e o delta da opção.

Artigo 120.º (Limites em Instrumentos Financeiros Derivados)

  1. O acréscimo da perda potencial máxima resultante da utilização de instrumentos financeiros derivados não pode exceder, em qualquer momento, 100% da perda potencial máxima a que o património do OICVM, sem instrumentos financeiros derivados, estaria exposto.
  2. Na determinação do limite previsto no número anterior, a entidade gestora considera como pressupostos, no mínimo, a detenção da carteira do OICVM por um período de 30 (trinta) dias, um intervalo de confiança a 95% e, no máximo, volatilidades a 1 (um) ano.

Artigo 121.º (Responsabilidades Extrapatrimoniais)

As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do OICVM, tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 119.º

Artigo 122.º (Informação sobre Instrumentos Financeiros Derivados)

As entidades gestoras que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMC, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo VII do presente

Artigo 122.º (Informação sobre Instrumentos Financeiros Derivados)

As entidades gestoras que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMC, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo VII do presente Regulamento, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 123.º (Realização de Operações de Empréstimo e de Reporte)

  1. As entidades gestoras só podem realizar operações de empréstimo e de reporte por conta dos OICVM que gerem se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
    • a)- Tenham como contraparte instituições financeiras bancárias, sociedades gestoras de mercados, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;
    • b)- As respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;
    • c)- Estejam previstas nos documentos constitutivos do OICVM;
  • d)- As condições particulares sejam reduzidas a escrito.
  1. Podem ser objecto de empréstimo e reporte os valores mobiliários detidos pelo OICVM, independentemente de se encontrarem admitidos à negociação em mercado.

Artigo 124.º (Garantias Relativas à Realização de Operações de Empréstimo e de Reporte)

  1. Sempre que as operações de empréstimo e reporte não sejam garantidas pela existência de uma contraparte central, assumindo o OICVM o risco de contraparte, os activos recebidos pelo OICVM a título de garantia representam, em qualquer momento, um mínimo de:
    • a)- 105% do valor de mercado dos valores mobiliários objecto de empréstimo ou reporte;
    • b)- 110% da avaliação dos valores mobiliários, caso não estejam admitidos à negociação em mercado.
  2. A garantia reveste a forma de numerário, depósitos ou instrumentos do mercado monetário emitidos em conjuntos homogéneos ou de valores mobiliários emitidos ou garantidos, admitidos à negociação num mercado regulamentado.
  3. A garantia constituída é avaliada diariamente:
    • a)- Ao preço de fecho ou preço de referência, efectuados na última sessão de mercado relativamente ao dia da avaliação, tratando-se de valores mobiliários;
    • b)- Com base em métodos universalmente reconhecidos e aceites, tratando-se de instrumentos do mercado monetário.
  4. A garantia deve poder ser accionada pela entidade gestora do OICVM a qualquer momento.
  5. Verificado o incumprimento do contrato, a entidade gestora acciona imediatamente as garantias.
  6. Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites legais da composição da carteira do OIC estipulados no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, a entidade gestora regulariza a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 125.º (Limites em Operações de Empréstimo e de Reporte)

A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em operações de empréstimo e de reporte, medida pelo valor de mercado dos activos emprestados, no caso das operações de empréstimo, e pela diferença entre as responsabilidades compradoras e vendedoras a prazo, no caso das operações de reporte, não pode ser superior a 25% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito, de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.

Artigo 126.º (Contabilização de Operações de Empréstimo e de Reporte)

  1. Os valores mobiliários cedidos pelo OICVM em operações de empréstimo e de reporte são valorizados na carteira do OICVM, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, contando o valor apurado para efeitos do cálculo do valor da unidade de participação do OICVM.
  2. A cedência de valores mobiliários em operações de empréstimo e de reporte não obsta à sua consideração para efeitos de observância dos limites legais estipulados no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no presente Regulamento.
  3. A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:
    • a)- Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de valores mobiliários são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;
    • b)- As garantias constituídas a favor do OICVM são registadas em contas extra-patrimoniais;
    • c)- No âmbito das operações de empréstimo de valores mobiliários relativamente às quais existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos activos cedidos.
  4. A contabilização das operações de reporte obedece às seguintes regras:
    • a)- Os valores mobiliários tomados pelo OICVM em operações de reporte não integram a respectiva carteira de valores mobiliários, sendo contabilizados em contas de devedores;
    • b)- A diferença de preços entre a operação de venda e de recompra a prazo é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação de reporte;
  • c)- As responsabilidades a prazo são relevadas em contas extrapatrimoniais.

Artigo 127.º (Informação sobre Empréstimos e Reportes)

As entidades gestoras enviam à CMC, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada trimestre:

  • a)- Uma relação das operações de empréstimo efectuadas no trimestre, de acordo com o Anexo VIII ao presente Regulamento;
  • b)- Uma relação das operações de reporte efectuadas no trimestre, de acordo com o Anexo IX ao presente Regulamento;
  • c)- Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado, realizadas fora de mercado regulamentado.

CAPÍTULO III OIC IMOBILIÁRIOS

SECÇÃO I ACTIVOS, LIMITES E VALORIZAÇÃO

Artigo 128.º (Activos)

  1. Além dos activos que se encontram previstos nos artigos 106.º e 108.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os OIC Imobiliários podem ainda deter unidades de participação noutros OIC Imobiliários.
  2. As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros OIC Imobiliários são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de imóveis pelo OIC adquirente.

Artigo 129.º (Limites para Outros Activos)

  1. O limite para a aquisição das unidades de participação mencionadas no n.º 1 do artigo anterior é de 25% do activo total dos OIC Imobiliários por conta dos quais a aquisição é efectuada.
  2. A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OIC Imobiliários que administre, adquirir mais de 25% das unidades de participação de um OIC Imobiliário.

Artigo 130.º (Valorização dos Imóveis)

A entidade gestora informa anualmente à CMC, no prazo aplicável ao envio das contas do OIC, a diferença existente entre o valor contabilístico do total do seu património imobiliário e o valor resultante da soma das médias simples a que se refere a alínea a) do artigo 31.º

Artigo 131.º (Valorização de Outros Activos)

  1. As unidades de participação são avaliadas ao último valor divulgado no mercado pela respectiva entidade gestora, excepto no caso de unidades de participação admitidas à negociação

Artigo 131.º (Valorização de Outros Activos)

  1. As unidades de participação são avaliadas ao último valor divulgado no mercado pela respectiva entidade gestora, excepto no caso de unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado, às quais se aplica o disposto no número seguinte.
  2. Os restantes activos são valorizados ao preço de referência do mercado mais relevante em termos de liquidez, onde os valores se encontrem admitidos à negociação ou, na sua falta, de acordo com o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco.
  3. As participações em sociedade imobiliárias que integrem o património dos OIC imobiliários são avaliadas com uma periodicidade mínima semestral, pelo método do justo valor.

SECÇÃO II TÉCNICAS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 132.º (Instrumentos Financeiros Derivados)

  1. As entidades responsáveis pela gestão do OIC Imobiliário podem utilizar instrumentos financeiros derivados para cobertura dos riscos cambial e de taxa de juro inerentes aos activos dos OIC Imobiliários por si geridos.
  2. São admissíveis os instrumentos financeiros derivados transaccionados em mercados regulamentados ou fora deles e cujo activo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos activos e passivos detidos pelos OIC Imobiliários.
  3. Tendo por base requerimento fundamentado da entidade gestora, a CMC pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.

Artigo 133.º (Limites)

  1. A exposição resultante dos activos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIC Imobiliário.
  2. Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado, o OIC Imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu valor líquido global, medida nos termos do número anterior.

SECÇÃO III ACTIVIDADE

Artigo 134.º (Projectos de Construção e de Reabilitação de Imóveis)

  1. Os OIC Imobiliários podem desenvolver projectos de construção e/ou de reabilitação de imóveis em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.
  2. As relações entre os OIC Imobiliários e as entidades a que se refere o número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC Imobiliário e dos respectivos participantes.
  3. A entidade gestora do OIC Imobiliário exerce um controlo activo sobre o desenvolvimento dos projectos a que se refere o n.º 1 e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.

Artigo 135.º (OIC Imobiliários Fechados de Subscrição Particular)

  1. Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, podem ser constituídos OIC Imobiliários fechados, aos quais não se aplicam os limites de dispersão previstos no artigo 19.º.
  2. São OIC Imobiliários fechados de subscrição particular aqueles que se tenham constituído sem recolha de capitais junto do público e com recurso a uma oferta privada.
  3. Mediante autorização da CMC, os OIC Imobiliários fechados objecto de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime previsto no artigo 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  4. A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
    • a)- O OIC Imobiliário ter um número de participantes inferior a 50 (cinquenta);
    • b)- As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado;
    • c)- A obtenção do acordo da totalidade dos participantes.
  5. A CMC pronuncia-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção do pedido ou do envio de informações complementares, caso sejam solicitadas.
  6. A falta de notificação, nos termos do número anterior, constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

Artigo 136.º (Arrendamento)

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o arrendamento ou outras formas de exploração onerosa de imóveis dos OIC Imobiliários, que tenham como contraparte as entidades referidas no n.º 4 do artigo 114.º do citado Decreto Legislativo, estão sujeitos à autorização da CMC.
  2. A ausência de notificação da CMC ao requerente em resposta ao pedido de autorização no prazo de 15 (quinze) dias sobre a recepção do requerimento pela CMC ou de elementos adicionais por esta solicitados, implica o indeferimento do pedido.
  3. O requerimento mencionado no número anterior deve conter elementos que permitam comprovar a vantagem da realização da operação para o OIC Imobiliário, designadamente:
    • a)- Uma breve exposição da requerente, atestando as vantagens da operação;
    • b)- O projecto de contrato de arrendamento ou outras formas de exploração onerosa;
    • c)- O valor das rendas ou dos proveitos de exploração;
  • d)- A comparação dos valores referidos na alínea anterior com os praticados no mesmo imóvel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis adjacentes que possam servir de base comparativa.

CAPÍTULO IV OIC ESPECIAIS

SECÇÃO I ORGANISMOS ESPECIAIS DE INVESTIMENTO EM VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 137.º (Caracterização)

  1. Os Organismos Especiais de Investimento em Valores Mobiliários (OEIVM) são OIC em valores mobiliários que, nos termos de autorização especial concedida pela CMC, não estão sujeitos a qualquer um dos seguintes limites e requisitos:
    • a)- Os limites à composição e diversificação da carteira previstos nos artigos 101.º a 103.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no artigo 114.º;
    • b)- Os requisitos de dispersão previstos no artigo 19.º.
  2. A denominação dos OEIVM inclui a expressão «especial de investimento em valores mobiliários».
  3. Podem fazer parte da carteira dos OEIVM qualquer um dos activos que, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pode integrar a carteira de um OICVM, com sujeição aos limites à composição e diversificação da carteira constantes do respectivo Regulamento de Gestão.
  4. A constituição e o funcionamento dos OEIVM rege-se pelo disposto nos artigos seguintes e, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza, pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 138.º (Documentos Constitutivos)

Os OEIVM concretizam, no respectivo Regulamento de Gestão e prospecto, nomeadamente:

  • a)- O tipo de activos que podem integrar a sua carteira;
  • b)- As respectivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
  • c)- Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do fundo:
  • i)- Por activo ou entidade;
  • ii) De operações de empréstimo de valores mobiliários e de numerário, activas e passivas, e operações de reporte de valores;
  • iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
  • iv) De vendas a descoberto sobre valores mobiliários, bem como as condições a que se encontra sujeita a sua realização;
  • d)- O número de participantes e valor líquido global mínimo do OEIVM, sempre que existam fundadas expectativas de aqueles não atingirem os limites estabelecidos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e no presente Regulamento;
  • e)- Os limites máximos do endividamento.

Artigo 139.º (Comercialização)

  1. Os OEIVM são comercializados junto de segmentos específicos de investidores, definidos no Regulamento de Gestão.
  2. Sempre que se encontre prevista a comercialização junto de investidores não institucionais, a entidade gestora envia à CMC o respectivo plano de formação das entidades encarregadas dessa comercialização.
  3. A CMC pode recusar a autorização para a comercialização de OEIVM junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção, nomeadamente em termos de risco esperado do OEIVM.

SECÇÃO II OIC IMOBILIÁRIOS PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL

Artigo 140.º (Regime Aplicável)

  1. Em tudo o que não se encontre regulado nesta Secção ou noutras disposições legais especificamente aplicáveis aos OIC Imobiliários para arrendamento habitacional (OICAH), incluindo o disposto nos artigos 171.º e 172.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são aplicáveis as regras constantes deste Regulamento para os OIC Imobiliários fechados.
  2. O disposto na presente Secção não veda aos demais OIC Imobiliários a possibilidade de investimento em imóveis destinados exclusivamente ao arrendamento habitacional, só podendo, no entanto, ser constituídos como OICAH, adoptar a denominação prevista no artigo 172.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e beneficiar dos regimes legais, incluindo fiscais, consignados por lei aos OIC Imobiliários para arrendamento habitacional, os OIC que respeitarem o disposto na presente Secção.

Artigo 141.º (Composição do Património)

  1. Aos OICAH são aplicáveis as regras de composição do património constantes dos artigos 124.º e 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, consoante o tipo de subscrição e qualidade dos participantes previstos nesses artigos, devendo, em qualquer caso, pelo menos 75% do seu valor líquido global ser constituído por imóveis situados em Angola, destinados ao arrendamento para habitação.
  2. Para efeitos de apuramento do limite constante do número anterior, o imóvel considera-se destinado a arrendamento para habitação quando o mesmo seja passível de ser dado como arrendamento habitacional, nos termos legais e de acordo com as suas aptidões e, sempre que exigível, em conformidade com a respectiva licença de utilização.
  3. São equiparáveis a imóveis, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, as partes integrantes dos prédios arrendados e, nos casos dos imóveis objectos de contrato de arrendamento na data de integração no património do OICAH, os móveis e acessórios que sejam já objecto de locação unitária com o imóvel, nos termos do artigo 1107.º do Código Civil.
  4. Os activos remanescentes que podem integrar o património dos OICAH correspondem a liquidez, conforme definida no n.º 5 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e participações noutros OICAH.

Artigo 142.º (Transmissão de Imóveis para OICAH)

  1. Os mutuários de contratos de crédito à habitação que procedam à alienação do imóvel objecto do contrato a um OICAH podem celebrar com a entidade gestora do OICAH um contrato de arrendamento.
  2. Previamente à celebração do contrato de transmissão da propriedade do imóvel para o OICAH, a respectiva entidade gestora presta ao alienante, em papel ou noutro suporte duradouro, informação sobre os elementos essenciais do negócio, nomeadamente o preço da transacção, incluindo, também, caso seja aplicável, o valor da renda, as respectivas condições de actualização e critérios de fixação do preço e os termos gerais do exercício da opção de compra.

Artigo 143.º (Operações Especialmente Vedadas)

  1. Aos OICAH é especialmente vedada a actividade de aquisição de imóveis para revenda e o desenvolvimento de projectos de construção de imóveis.
  2. O disposto no número anterior não impede a alienação dos imóveis que integrem o património dos OICAH, mas presumir-se-á que não foram respeitadas as regras de composição do património dos OICAH, caso os imóveis sejam alienados dentro de um prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua integração no património do Fundo, salvo se, em exposição fundamentada, apresentada à CMC, a entidade gestora demonstrar que a alienação foi feita no melhor interesse dos participantes, em virtude de circunstâncias supervenientes não previstas à data de aquisição do imóvel.
  3. Caso se verifique que um imóvel não se encontra dado em locação durante um período superior a 6 (seis) meses seguidos, a entidade gestora deve comunicar o facto à CMC e apresentar um relatório que identifique a origem das dificuldades em dar cumprimento à política de investimentos para o imóvel em causa e o modo como a entidade gestora irá proceder à sanação da situação, acompanhado da exposição referida no número anterior, caso a entidade gestora se proponha alienar o imóvel dentro do período aí referido.

SECÇÃO III OIC IMOBILIÁRIOS PARA REABILITAÇÃO URBANA

Artigo 144.º (Regime Aplicável)

  1. Em tudo o que não se encontre regulado nesta Secção ou noutras disposições legais especificamente aplicáveis aos OIC Imobiliários para reabilitação urbana (OICRU), incluindo o disposto nos artigos 177.º e 178.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são aplicáveis as regras constantes deste Regulamento para os OIC Imobiliários fechados.
  2. O disposto na presente Secção não veda aos demais OIC Imobiliários a possibilidade de investimento em imóveis abrangidos por projectos de reabilitação urbana, só podendo, no entanto, ser constituído como OICRU, adoptar a denominação prevista no artigo 178.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e beneficiar dos regimes legais, incluindo fiscais, consignados por lei aos OIC Imobiliários para reabilitação urbana, os OIC que respeitarem o disposto na presente Secção.

Artigo 145.º (Composição do Património)

  1. Aos OICRU são aplicáveis as regras de composição do património constantes dos artigos 124.º e 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, consoante o tipo de subscrição e qualidade dos participantes previstos nesses artigos, devendo, em qualquer caso, pelo menos 75% dos seus activos serem prédios urbanos situados em Angola, sujeitos a acções de reabilitação urbana.
  2. Não é aplicável ao desenvolvimento de projectos de reabilitação urbana o limite indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, sendo que, relativamente aos OICRU que sejam constituídos mediante oferta pública, o valor do imóvel não pode representar mais de 33% do activo total do OICRU.
  3. Para efeitos de apuramento do limite constante do n.º 1, o imóvel considera-se sujeito a uma acção de reabilitação urbana quando o mesmo esteja abrangido por uma intervenção de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição ou conservação de edifícios, em conformidade com o disposto no regime jurídico de ordenamento do território e do urbanismo, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização em áreas abrangidas por planos especiais para a recuperação, reconversão, requalificação, revitalização, reabilitação de centros históricos, remodelação de infra-estruturas especiais como portos e aeroportos que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão.
  4. Os imóveis da titularidade do OICRU podem continuar a ser contabilizados como um imóvel sujeito a acções de reabilitação urbana durante o período de 1 (um) ano após a conclusão das acções de reabilitação, conforme atestado pela entidade competente para o efeito, período durante o qual a entidade gestora deve prover pela alienação do imóvel, sem prejuízo da rentabilização do mesmo durante esse período.
  5. Mediante requerimento da entidade gestora, a CMC pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, quando o interesse dos participantes nisso convier, designadamente quando estes confirmem, em Assembleia de Participantes, a recusa das propostas de aquisição do imóvel que tenham sido apresentadas à entidade gestora até esse momento ou que aceitam as justificações apresentadas pela entidade gestora para não terem sido apresentadas quaisquer propostas, quando aplicável.
  6. Os activos remanescentes que podem integrar o património dos OICRU correspondem a liquidez, conforme definida no n.º 5 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e participações noutros OICRU.

Artigo 146.º (Acção de Reabilitação Urbana)

  1. Considera-se como acção de reabilitação urbana as intervenções em imóveis com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade ou estética.
  2. A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência do distrito urbano da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação.

Artigo 147.º (Operações Especialmente Vedadas)

Aos OICRU é especialmente vedada a actividade de aquisição de imóveis para arrendamento ou destinado a outras formas de exploração económica, sem prejuízo da rentabilização dos imóveis reabilitados durante o período para alienação previsto no artigo anterior, bem como a aquisição de imóveis para revenda, sem que os mesmos sejam objecto de uma acção de reabilitação antes da revenda.

SECÇÃO IV OIC IMOBILIÁRIOS PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

Artigo 148.º (Regime Aplicável)

  1. Em tudo o que não se encontre regulado nesta Secção ou noutras disposições legais especificamente aplicáveis aos OIC Imobiliários para exploração agrícola (OICEA), incluindo o disposto nos artigos 173.º e 174.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são aplicáveis as regras constantes deste Regulamento para os OIC Imobiliários fechados.
  2. O disposto na presente Secção não veda aos demais OIC Imobiliários a possibilidade de investimento em imóveis destinados exclusivamente à exploração agrícola, só podendo, no entanto, ser constituído como OICEA, adoptar a denominação prevista no artigo 174.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e beneficiar dos regimes legais, incluindo fiscais, consignados por lei aos OIC Imobiliários para exploração agrícola, os OIC que respeitarem o disposto na presente Secção.

Artigo 149.º (Composição do Património)

  1. Aos OICEA são aplicáveis as regras de composição do património constantes dos artigos 124.º e 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, consoante o tipo de subscrição e qualidade dos participantes previstos nesses artigos, devendo, em qualquer caso, pelo menos 75% do seu valor líquido global ser constituído por prédios rústicos ou mistos, destinados à exploração agrícola.
  2. Para efeitos de apuramento do limite constante do número anterior, o imóvel considera-se destinado à exploração agrícola quando o mesmo seja passível de exploração onerosa que gere rendimento para o OICEA, através de uma actividade que seja legalmente admissível e justificável do ponto de vista económico e classificada como actividade de agricultura, de acordo com as regras de classificação da actividade económica vigentes.
  3. Consideram-se ainda destinados à exploração agrícola as unidades de produção mista, que combinem a vertente de exploração pecuária ou industrial com a vertente de exploração agrícola, sempre que o rácio de especialização permita concluir que a actividade principal é a actividade agrícola.
  4. Caso a actividade principal não seja a agrícola, os imóveis em causa podem integrar o património dos OICEA, desde que o peso desses imóveis não represente mais de 25% do valor global dos OICEA.
  5. São equiparáveis aos imóveis indicados no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os imóveis com aptidão para servirem funcionalmente as finalidades de exploração agrícola de outros imóveis integrantes do património do OICEA, designadamente instalações para armazenagem, silagem ou para guarda de equipamentos e materiais, assim como os elementos corpóreos e incorpóreos que possam constituir uma unidade económica com o imóvel afecto à exploração agrícola, designadamente máquinas, tractores e outras alfaias agrícolas ou direitos de propriedade industrial ou outros direitos resultantes de contratos.
  6. Não é aplicável aos OICEA que sejam constituídos mediante oferta pública o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  7. Os activos remanescentes que podem integrar o património dos OICEA correspondem a liquidez, conforme definida no n.º 5 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e participações noutros OICEA, OICEP ou OICEI, desde que os imóveis que integram as respectivas carteiras sejam unidades de produção mista, combinando a vertente de exploração pecuária ou industrial com a vertente de exploração agrícola.

Artigo 150.º (Exploração Económica dos Imóveis)

  1. A entidade gestora deve confiar a exploração dos imóveis que integram o património da OICEA a um arrendatário ou entidade exploradora que tenha as qualificações, capacidade e organização humana, técnica e profissional que assegure a realização de forma confiável e profissional das actividades de exploração agrícola dos imóveis, de acordo com a política de investimentos, caso aplicável.
  2. No contrato escrito que a entidade gestora celebrar com a entidade exploradora, cuja cópia deve ser disponibilizada à CMC, a entidade exploradora deve ficar vinculada a:
    • a)- Informar a entidade gestora de factos, de índole financeira ou outra, susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer as actividades ao abrigo do contrato;
    • b)- Permitir o acesso da entidade gestora, dos respectivos auditores e da CMC aos imóveis que integram o património do OICEA, bem como à informação relativa à actividade objecto do contrato de exploração;
  • c)- Aceitar que o contrato de exploração pode ser resolvido imediatamente, em caso de incumprimento material do mesmo.
  1. Aos OICEA encontra-se vedada a auto-exploração dos imóveis, não se enquadrando a tarefa de exploração agrícola no âmbito da actividade gestora por parte das entidades gestoras, sem prejuízo de:
    • a)- As entidades gestoras poderem providenciar pelos actos de administração ordinária dos imóveis ou contratar serviços, de forma pontual, para perceber e comercializar transitoriamente os frutos naturais do imóvel, enquanto os imóveis não se encontrarem sob exploração de uma entidade exploradora;
  • b)- Os OICEA deverem estar dotados de um departamento técnico habilitado a analisar e acompanhar os projectos de exploração agrícola e fiscalizar o cumprimento, pela entidade exploradora, do contrato de exploração, ou contratar tais serviços externamente, com exclusão da própria entidade exploradora.

Artigo 151.º (Informação aos Investidores)

A descrição da política de investimentos constante do Regulamento de Gestão e, quando aplicável, do prospecto, deve conter informação sobre:

  • a)- Se existe, ou não, uma vinculação da entidade exploradora a desenvolver determinados segmentos de produção ou categorias de produtos;
  • b)- Se a renda ou contrapartida a pagar pela entidade exploradora dos imóveis se encontra, ou não, associada aos resultados económicos da exploração agrícola;
  • c)- Se os imóveis estão destinados a propiciar a exploração de um tipo específico de exploração agrícola ou se, pelo contrário, a exploração tem por objecto culturas indiferenciadas.

SECÇÃO V OIC IMOBILIÁRIOS PARA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Artigo 152.º (Regime Aplicável)

  1. Em tudo o que não se encontre regulado nesta Secção ou noutras disposições legais especificamente aplicáveis aos OIC Imobiliários para exploração pecuária (OICEP), incluindo o disposto nos artigos 175.º e 176.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são aplicáveis as regras constantes deste Regulamento para os OIC Imobiliários fechados.
  2. O disposto na presente Secção não veda aos demais OIC Imobiliários a possibilidade de investimento em imóveis destinados exclusivamente à exploração pecuária, só podendo, no entanto, ser constituído como OICEP, adoptar a denominação prevista no artigo 176.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo e beneficiar dos regimes legais, incluindo fiscais, consignados por lei aos OIC Imobiliários para exploração pecuária, os OIC que respeitarem o disposto na presente Secção.

Artigo 153.º (Composição do Património)

  1. Aos OICEP são aplicáveis as regras de composição do património constantes dos artigos 124.º e 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo consoante o tipo de subscrição e qualidade dos participantes previstos nesses artigos, devendo, em qualquer caso, pelo menos 75% do seu valor líquido global ser constituído por prédios rústicos ou mistos, destinados à exploração pecuária.
  2. Para efeitos de apuramento do limite constante do número anterior, o imóvel considera-se destinado à exploração pecuária quando o mesmo seja passível de exploração onerosa que gere rendimento para o OICEP, através de uma actividade que seja legalmente admissível e justificável do ponto de vista económico e classificada como actividade pecuária, de acordo com as regras de classificação da actividade económica vigentes.
  3. Consideram-se ainda destinados à exploração pecuária as unidades de produção mista, que combinem a vertente de exploração agrícola ou industrial com a vertente de exploração pecuária, sempre que o rácio de especialização permita concluir que a actividade principal é a actividade pecuária. Caso a actividade principal não seja a pecuária, os imóveis em causa podem integrar o património dos OICEP, desde que o peso desses imóveis não represente mais de 25% do valor global do OICEP.
  4. São equiparáveis aos imóveis indicados no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os imóveis com aptidão para servirem funcionalmente as finalidades de exploração pecuária de outros imóveis integrantes do património do OICEP, designadamente estábulos, instalações para armazenagem, silagem ou para guarda de equipamentos e materiais, assim como os elementos corpóreos e incorpóreos que possam constituir uma unidade económica com o imóvel afecto à exploração pecuária, designadamente gado, máquinas, tractores e outros utensílios ou direitos de propriedade industrial ou outros direitos resultantes de contratos.
  5. Não é aplicável aos OICEA que sejam constituídos mediante oferta pública o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  6. Os activos remanescentes que podem integrar o património dos OICEP correspondem a liquidez, conforme definida no n.º 5 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e participações noutros OICEP, OICEA ou OICEI, desde que os imóveis que integram as respectivas carteiras sejam unidades de produção mista, combinando a vertente de exploração agrícola ou industrial com a vertente de exploração pecuária.

Artigo 154.º (Exploração Económica dos Imóveis)

À exploração dos imóveis que integram o património do OICEP aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 150.º.

Artigo 155.º (Informação aos Investidores)

A descrição da política de investimentos constante do Regulamento de Gestão e, quando aplicável, do prospecto, deve conter informação sobre:

  • a)- Se existe, ou não, uma vinculação da entidade exploradora a desenvolver determinados segmentos de produção ou categorias de produtos;
  • b)- Se a renda ou contrapartida a pagar pela entidade exploradora dos imóveis se encontra, ou não, associada aos resultados económicos da exploração pecuária;
  • c)- Se os imóveis estão destinados a propiciar a exploração de um tipo de exploração pecuária específico ou se, pelo contrário, a exploração tem por objecto criações de gado indiferenciadas.

SECÇÃO VI OIC IMOBILIÁRIOS PARA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL

Artigo 156.º (Regime Aplicável)

  1. Em tudo o que não se encontre regulado nesta Secção ou noutras disposições legais especificamente aplicáveis aos OIC Imobiliários para exploração industrial (OICEI), incluindo o disposto nos artigos 179.º e 180.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, são aplicáveis as regras constantes deste Regulamento para os OIC Imobiliários fechados.
  2. O disposto na presente Secção não veda aos demais OIC Imobiliários a possibilidade de investimento em imóveis destinados exclusivamente à exploração industrial, só podendo, no entanto, ser constituído como OICEI, adoptar a denominação prevista no artigo 180.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e beneficiar dos regimes legais, incluindo fiscais, consignados por lei aos OIC Imobiliários para exploração industrial, os OIC que respeitarem o disposto na presente Secção.

Artigo 157.º (Composição do Património)

  1. Aos OICEI são aplicáveis as regras de composição do património constantes dos artigos 124.º e 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, consoante o tipo de subscrição e qualidade dos participantes previstos nesses artigos, devendo, em qualquer caso, pelo menos 75% do seu valor líquido global ser constituído por imóveis destinados à exploração industrial.
  2. Para efeitos de apuramento do limite constante do número anterior, o imóvel considera-se destinado à exploração industrial quando o mesmo seja passível de exploração onerosa que gere rendimento para o OICEI, através de uma actividade que seja legalmente admissível e justificável do ponto de vista económico e classificada como actividade industrial, de acordo com as regras de classificação da actividade económica vigentes.
  3. Consideram-se ainda destinados à exploração industrial as unidades de produção mista, que combinem a vertente de exploração agrícola ou pecuária com a vertente de exploração industrial, sempre que o rácio de especialização permita concluir que a actividade principal é a actividade industrial.
  4. Caso a actividade principal não seja a industrial, os imóveis em causa podem integrar o património dos OICEI, desde que esses imóveis não representem mais de 25% do valor global do OICEI.
  5. São equiparáveis aos imóveis indicados no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os imóveis com aptidão para servirem funcionalmente as finalidades de exploração industrial de outros imóveis integrantes do património do OICEI, designadamente instalações para armazenagem, silagem ou para guarda de equipamentos e materiais, assim como os elementos corpóreos e incorpóreos que possam constituir uma unidade económica com o imóvel afecto à exploração industrial, designadamente as máquinas e outros utensílios ou direitos de propriedade industrial ou outros direitos resultantes de contratos.
  6. Não é aplicável aos OICEI que sejam constituídos mediante oferta pública o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  7. Os activos remanescentes que podem integrar o património dos OICEI correspondem a liquidez, conforme definida no n.º 5 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e participações noutros OICEI, OICEA ou OICEP, desde que os imóveis que integram as respectivas carteiras sejam unidades de produção mista, combinando a vertente de exploração agrícola ou pecuária com a vertente de exploração industrial.

Artigo 158.º (Exploração Económica dos Imóveis)

À exploração dos imóveis que integram o património do OICEI aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 150.º.

Artigo 159.º (Informação aos Investidores)

A descrição da política de investimentos constante do Regulamento de Gestão e, quando aplicável, do prospecto, deve conter informação sobre:

  • a)- Se existe, ou não, uma vinculação da entidade exploradora a desenvolver determinados segmentos de produção ou categorias de produtos;
  • b)- Se a renda ou contrapartida a pagar pela entidade exploradora dos imóveis se encontra, ou não, associada aos resultados económicos da exploração industrial;
  • c)- Se os imóveis estão destinados a propiciar a exploração de um tipo de indústria específico ou se, pelo contrário, a exploração tem por objecto instalações industriais indiferenciadas e em tosco.

SECÇÃO VII OIC IMOBILIÁRIOS DE EXPLORAÇÃO MISTA

Artigo 160.º (Regime Aplicável)

Em tudo o que não se encontre regulado nesta Secção ou noutras disposições legais especificamente aplicáveis aos OIC Imobiliários de exploração mista (OICEM), são aplicáveis as regras constantes deste Regulamento para os OIC Imobiliários fechados.

Artigo 161.º (Objecto)

  • Os OICEM têm por finalidade a captação de poupanças, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e o seu investimento em projectos de exploração agrícola, pecuária ou industrial ou em projectos que combinem qualquer uma destas vertentes, designadamente projectos agro-pecuários ou agro-industriais.

Artigo 162.º (Denominação)

  1. Em acréscimo à denominação determinada nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os OIC Imobiliários de exploração mista integram na sua denominação a expressão «para Exploração Mista» ou «EM».
  2. Só os OICEM podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.

Artigo 163.º (Composição do Património)

  1. Aos OICEM são aplicáveis as regras de composição do património constantes dos artigos 124.º e 126.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, consoante o tipo de subscrição e qualidade dos participantes previstos nesses artigos, devendo, em qualquer caso, pelo menos 75% do seu valor líquido global ser constituído por imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária ou industrial ou à exploração combinada destas vertentes.
  2. Para efeitos de apuramento do limite constante do número anterior, o imóvel considera-se destinado à exploração agrícola, pecuária ou industrial, nos termos previstos para os OICEA, OICEP e OICEI, e considera-se destinado à exploração combinada destas vertentes quando o mesmo seja passível de exploração onerosa que gere rendimento para o OICEM, através de uma actividade que seja legalmente admissível e justificável do ponto de vista económico e seja enquadrada como actividade que associe a produção agrícola à produção de animais ou actividades que associem a produção agrícola ou de animais à actividade transformativa industrial, incluindo, a título exemplificativo, a indústria de lacticínios, de conservas, de produção de óleos e gorduras e outros produtos alimentares ou fabricação de artigos em pele.
  3. São equiparáveis aos imóveis indicados no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, os bens que sejam equiparáveis a imóveis no âmbito dos OICEA, dos OICEP e dos OICEI.
  4. Para efeitos de apuramento do limite constante das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, considera-se como um único imóvel o conjunto de imóveis afectos à mesma unidade de exploração agrícola, pecuária, industrial ou de exploração mista.
  5. Os activos remanescentes que podem integrar o património dos OICEI correspondem a liquidez, conforme definida no n.º 5 do artigo 106.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, e participações noutros OICEI, OICEA ou OICEP, desde que os imóveis que integram as respectivas carteiras sejam unidades de produção mista, combinando a vertente de exploração agrícola ou pecuária com a vertente de exploração industrial.

Artigo 164.º (Exploração Económica dos Imóveis e Informação aos Investidores)

À exploração dos imóveis que integram o património do OICEM e às obrigações de informação aos investidores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes dos OICEA, OICEP e OICEI.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 165.º (Disposição Transitória)

  • Os Organismos de Investimento Colectivo já constituídos devem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, adaptar-se as disposições do presente Regulamento.

Artigo 166.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 167.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Luanda, aos 14 de Outubro de 2014. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

ANEXO I - MODELO DE PROSPETO SIMPLIFICADO PARA OIC

(INFORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 19.º)

ANEXO II - MODELO DE PROSPETO PARA OIC

(INFORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 20.º)

PROSPETO

OIC/FUNDO

[«................»] [dd] de [mm] de [aaaa] A autorização do OIC pela Comissão do Mercado de Capitais («CMC») baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objectividade ou à actualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.

PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC

CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES

1. O OIC

  • a)- O OIC denomina-se [...] [os agrupamentos de OICVM/FIM devem indicar a denominação completa do agrupamento e de cada OIC que o integra];
  • b)- O OIC constitui-se como OIC [...] [indicar tipologia de acordo com artigo 5.º e seguintes do Regulamento dos Organismos de Investimento Colectivo: ex. OICVM/FIM fechado de acções Kwanza, OICVM/FIM fechado de obrigações taxa fixa kwanza.];
  • c)- A constituição do OIC foi autorizada pela CMC em [...] e tem duração [indeterminada / determinada, [neste último caso, indicar duração e data de liquidação [dd]-[mm]-[aaa]];
  • d)- Ao OIC foi atribuído o número de registo […];
  • e)- O OIC iniciou a sua actividade em [...];
  • f)- A data da última actualização do prospecto foi [...];
  • g)- O número de participantes do OIC em 31 de Dezembro de xxxx é de [...];
  • h)- O OIC é denominado em [moeda de relato].
  1. A entidade responsável pela gestão a)- O OIC é gerido pela [denominação da entidade responsável pela gestão] [em alternativa, se for o caso, indicação que o OIC se trata de uma sociedade de investimento auto-gerida], com sede em [...];
    • b)- A entidade responsável pela gestão/O OIC [tratando-se de uma sociedade de investimento auto-gerida] é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...];
    • c)- A entidade responsável pela gestão/O OIC [tratando-se de uma sociedade de investimento auto-gerida] constituiu-se em [...] e encontra-se registada(o) na CMC como intermediário financeiro autorizado desde [...];
  • d)- Obrigações/funções da entidade responsável pela gestão: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes à entidade responsável pela gestão, no exercício da sua actividade e enquanto representante legal dos participantes;
    • e)- No caso de sociedade de investimento hetero-gerida, indicação das funções que incumbem a esta e a articulação com a entidade responsável pela gestão;
    • f)- No caso de sociedade de investimento auto-gerida, devem ser identificados os membros do órgão de administração, bem como a sua afectação a pelouros especializados (se for o caso).
  1. As entidades subcontratadas Identificação:
  • (i) das entidades subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do OIC para a prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas) impostas legalmente à entidade responsável pela gestão: e (ii) dos serviços objecto de subcontratação. Indicação expressa em como, em conformidade com os termos legais aplicáveis, a subcontratação não prejudica a manutenção da responsabilidade da entidade gestora e da entidade depositária pelo cumprimento das disposições que regem a actividade, nem a relação e os deveres da entidade gestora subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente os deveres de informação. Indicação expressa em como, em conformidade com os termos legais aplicáveis, o recurso à subcontratação não afecta a responsabilidade solidária da entidade gestora e da entidade depositária a que se faz referência no ponto seguinte.
  1. O depositário a)- O depositário dos activos do OIC é [...], com sede [...] e encontra-se registado na CMC como intermediário financeiro desde [...];
  • b)- Obrigações/funções do depositário: indicação detalhada das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua actividade;
  • c)- Condições relativas à sua substituição: indicação, se aplicável, de condições específicas susceptíveis de conduzir à substituição do depositário;
    • d)- Indicação expressa em como a entidade gestora e entidade depositária respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.
  1. As entidades comercializadoras
    • a)- As entidades responsáveis pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [identificação completa das entidades comercializadoras], com sede em [...];
    • b)- O OIC é comercializado em todos os balcões do [...], através da banca telefónica, para os clientes do Banco [...] que tenham aderido a este serviço, e ainda através da Internet, no site de [...] para os clientes que tenham aderido a este serviço. [se aplicável].
  2. Os peritos avaliadoresTratando-se de um OIC imobiliário, identificação completa dos peritos avaliadores.
  3. Auditor do OICIdentificação completa do auditor do OIC.
  4. Consultores de investimento Se aplicável, identificação dos consultores de investimento do OIC e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC/POLÍTICA DE RENDIMENTOS

Relativamente a esta matéria, a informação a prestar deve ser elaborada de forma pormenorizada.

  1. Política de investimento do OIC 1.1. Política de investimento a)- Identificação clara do seu objectivo, a natureza geral dos valores que integram a sua carteira, incluindo a classificação detalhada do tipo de OIC em causa e a sua estratégia de investimento;
    • b)- Identificação do tipo de instrumentos financeiros ou outros activos que compõem a sua carteira, quer no que respeita aos limites percentuais, mínimos ou máximos, previstos para o investimento em permanência em cada um deles ou, não sendo o caso, a referência expressa à inexistência desses limites e às implicações que o mesmo acarreta [tratando-se de OICVM ou

OIEVM];

  • c)- Se relevante, identificação dos activos que não podem integrar a carteira do OIC;
  • d)- Identificação do tipo de imóveis e instrumentos financeiros que compõem a carteira e respectivos limites percentuais, mínimos ou máximos previstos para o investimento em permanência em cada um deles [tratando-se de OIC imobiliário ou OIC imobiliário especial], e indicar, no caso dos imóveis, a forma de exploração a privilegiar – construção ou promoção imobiliária: compra para revenda: arrendamento ou outros;
  • e)- Identificação clara dos critérios de elegibilidade dos direitos de crédito que poderão integrar a carteira do fundo, incluindo quanto à contraparte, segmento do mercado em que actua, existência ou não de garantias associadas, prazos de vencimento e demais condições aplicáveis [tratando-se de OIC creditório];
  • f)- A incidência geográfica dos mercados nos quais o OIC pretende efectivamente realizar as suas aplicações;
  • g)- O nível de especialização do OIC, designadamente, em termos sectoriais ou geográficos;
  • h)- As técnicas e instrumentos de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas;
  • i)- Caso aplicável, identificação dos objectivos a que obedece a prossecução da política de investimentos do OIC, nomeadamente em termos ambientais ou sociais. 1.2. Mercados
    • a)- Em relação aos mercados, a entidade responsável pela gestão só deve indicar aqueles onde efectivamente tenha intenção de investir, por forma a não desvirtuar a objectividade da política de investimentos;
    • b)- Quanto a mercados onde pretenda investir esporadicamente, deve ser expressamente referido esse facto, com a indicação de que tal investimento se limitará a uma percentagem, residual, do valor global do OIC;
    • c)- Identificação dos tipos de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário em que o OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global;
    • d)- Quanto aos mercados devem ser indicados os mercados regulamentados nos quais os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário sejam negociados, respectivamente;
    • e)- Quando os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário se encontrem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, pode indicar-se apenas o mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transacções;
    • f)- Tratando-se de mercados regulamentados de países terceiros não necessitam de ser indicados de modo individualizado, bastando ser efectuada referência geral ao investimento em valores negociados nesses mercados;
    • g)- Quanto a outros mercados, de países terceiros, os mesmos devem ser identificados objectivamente. 1.3. Parâmetro de referência (benchmark) Nos casos em que seja adoptado um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), devem ser explicadas, sucintamente, as características do mesmo. 1.4. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens Indicação, sucinta, da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens [se aplicável]. 1.5. Limites legais ao investimento Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento, com as especialidades consoante o tipo de OIC em causa e ainda os limites às aplicações em valores emitidos por uma mesma entidade. 1.6. Características especiais dos OIC Sempre que aplicável, indicação das características especiais do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade.
  1. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos a)- As menções a constar relativamente à utilização de instrumentos financeiros derivados e de operações de reporte e empréstimo de valores restringem-se aos objectivos concretos de gestão do OIC, não sendo aceitáveis expressões e referências vagas que se limitem a traduzir disposições legais e regulamentares;
  • b)- Assim, deverão ficar claramente expressos quais os objectivos de utilização de tais instrumentos - ex. cobertura de risco e/ou outros objectivos de adequada gestão (se legalmente admissíveis) -, o tipo de operações que o OIC vai efectivamente realizar - ex. futuros e opções sobre acções e índices de acções - bem como, se balizados pela gestão do OIC, os limites máximos de utilização e a respectiva incidência no perfil de risco. Ainda a título de exemplo, no caso de operações de reporte e empréstimo, deve especificar-se que a realização de tais operações, com custos directos ou indirectos a suportar pelo OIC, tem como objectivo incrementar a rentabilidade do mesmo, sendo a sua utilização limitada;
    • c)- Não existindo uma intenção precisa de não serem colocadas limitações específicas à utilização de tais operações, entender-se-á, solicitando à CMC que tal fique expresso nos documentos do OIC, que a exposição poderá ser levada aos limites máximos autorizados regulamentarmente, devendo ser feita nota de destaque desse facto;
    • d)- Devem ser expressamente referidos os mercados onde os instrumentos financeiros derivados a utilizar são negociados, nos termos do regulamento em vigor;
    • e)- Devem ser expressamente indicados os limites máximos de endividamento por referência ao valor líquido global do OIC;
    • f)- Caso seja possível o recurso ao endividamento, indicação das formas de endividamento admissíveis, prazos de vencimento que podem ser contratados e tipos de garantias que podem ser prestadas.
  1. Principais riscos associados ao investimentoDescrição dos riscos materialmente relevantes para o OIC:
    • a)- Risco de crédito, existindo um investimento significativo em títulos de dívida;
    • b)- Risco de liquidez, existindo um investimento significativo em instrumentos financeiros susceptíveis de, em determinadas circunstâncias, apresentarem um nível reduzido de liquidez;
    • c)- Risco de contraparte, quando o OIC tiver associada uma garantia;
    • d) Risco de mercado, na medida em que os valores de mercado dos activos que integram a carteira do OIC sejam afectados pelas movimentações gerais dos mercados de capitais;
    • e)- Informação pormenorizada sobre a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia ou protecção de capital prestada por terceiros (designadamente no caso dos OIC abertos, relativamente aos quais deverá ser referida a contratação, nos termos legais, de garantia bancária que garante o valor necessário para pagamento dos regastes solicitados pelos participantes até ao valor correspondente a 20% do VLG do OIC, identificando-se ainda a instituição financeira bancária emitente) ou tiver uma exposição significativa a uma contraparte, em resultado da celebração de um ou mais contratos;
    • f)- Riscos operacionais, incluindo riscos relacionados com a guarda de activos;
    • g)- Impacto de técnicas e instrumentos de gestão, tais como a utilização de derivados.
  2. Valorização dos activos 4.1. Momento de referência da valorização a)- Menção com o seguinte conteúdo:
    • «O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/ semanalmente/mensalmente/…] e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.»b)- Indicação do momento do dia relevante para:
      • i. Efeitos da valorização dos activos que integram o património do OIC (incluindo instrumentos financeiros derivados) tendo em conta o critério para efeitos de valorização dos activos que compõem a carteira do OIC (último preço ou preço de fecho);
      • ii. A determinação da composição da carteira, indicando, caso aplicável, se a entidade responsável pela gestão não considera as transacções efectuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação.
  • c)- Indicação dos critérios considerados para efeitos de valorização dos activos negociados em mercados regulamentados (último preço, preço de fecho ou de referência), bem como para aferição dos pressupostos e elementos utilizados na valorização dos activos não negociados em mercado regulamentado;
    • d)- Relativamente a outros activos integrantes do património dos OIC (designadamente activos não financeiros integrantes de organismos especiais de investimento), indicação da periodicidade considerada para efeitos de valorização. 4.2. Métodos de avaliaçãoIndicação clara dos métodos de avaliação utilizados:
    • a)- Mark-to-market com indicação dos mercados de referência;
    • b)- Market-to-model com a descrição e propriedades dos modelos adoptados;
  • c)- Notação de risco: Se relevante, indicação das sociedades de notação de risco cuja classificação será atendida. 4.3. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação a)- Indicação detalhada dos critérios adoptados para valores negociados num mercado regulamentado, quer se tratem de:
    • i. Acções;
    • ii. Obrigações (preços formados em mercado regulamentado, ofertas de compra efectivas difundidas para o mercado através de meios de informação especializados, valores médios, etc.);
    • ii. Instrumentos financeiros derivados.
    • b)- Indicação detalhada dos critérios adoptados para valores não negociados em mercado regulamentado, quer se trate de:
      • i. Acções, obrigações, títulos de participação;
      • ii. Instrumentos financeiros derivados OTC;
      • iii. Instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação.
    • c)- Indicação detalhada dos critérios adoptados para outros valores representativos de dívida, nomeadamente bilhetes do tesouro e papel comercial;
    • d)- Indicação detalhada dos critérios adoptados para outros activos integrantes do património dos OIC (designadamente activos não financeiros integrantes de organismos especiais de investimento).
  1. Exercício dos direitos de voto Se aplicável, deve ser indicada a política geral da entidade responsável pela gestão relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC. A menção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- Orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC, através da participação ou não participação da entidade responsável pela gestão nas assembleias gerais das respectivas entidades emitentes e, neste caso, a respectiva fundamentação, devendo igualmente ser relevada a prática relativa a acções emitidas por entidades sediadas no estrangeiro;
    • b)- Forma de exercício dos direitos de voto, indicando, designadamente, o exercício directo pela entidade responsável pela gestão ou através de representante e, neste caso, se a representação tem ou não lugar exclusivamente por conta da entidade responsável pela gestão, ou se o representante se encontra vinculado às instruções escritas emitidas por esta;
    • c)- Os procedimentos aplicáveis ao exercício dos direitos de voto no caso de existência de subcontratação de funções relacionadas com a execução da gestão do OIC;
    • d)- Identificar os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e factores susceptíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias.
  2. Comissões e encargos a suportar pelo OIC Devem ser mencionados todos os encargos a suportar pelo OIC, através da inclusão de uma tabela de encargos (na qual se distinguem os encargos de subscrição, de resgate, correntes e a componente variável da comissão de gestão, caso aplicável). 6.1. Comissão de gestão a)- Valor da comissão: quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir;
  • b)- Modo de cálculo da comissão: indicação pormenorizada dos critérios de que depende o cálculo da comissão;
  • c)- Condições de cobrança da comissão: identificação da periodicidade de cobrança;
    • d)- Nos casos em a comissão de gestão inclua uma componente variável indexada a um parâmetro de referência de mercado (ex. índice, taxa), descrição sucinta, das características do mesmo. 6.2. Comissão de depósitoa)- Valor da comissão;
    • b)- Modo de cálculo da comissão;
    • c)- Condições de cobrança da comissão. 6.3. Outros encargos a)- Indicação de outros encargos cobrados directamente ao OIC, como sejam despesas com a compra e venda de valores do OIC e outras inerentes à sua gestão (ex. comissões de mercados regulamentados ou outras plataformas de negociação, comissões de corretagem, custos de auditoria, encargos legais e fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo e a realização de operações de empréstimo e reporte);
    • b)- Menção da existência de encargos que estão necessariamente excluídos (ex. remuneração de consultores ou subdepositários).
  1. Regras de determinação dos resultados do OIC e sua afectação Referência ao plano de contas aprovado para os OIC e para a regulamentação complementar emitida pela CMC.
  2. Política de distribuição de rendimentos Indicação concreta da política de rendimentos do OIC, indicando se se trata de um OIC de capitalização ou distribuição: neste caso, deve ainda indicar-se:
    • a)- Os montantes objecto de distribuição (total ou parcial);
    • b)- Os critérios;
  • c)- A periodicidade desta distribuição.

CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO

  1. Características gerais das unidades de participação 1.1. Definição O património do OIC é representado por partes de conteúdo idêntico, sem valor nominal, que se designam unidades de participação [tratando-se de sociedade de investimento, a definição deve ser ajustada e referir a representação por acções sem valor nominal]. 1.2. Forma de representação As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição, transferência, resgate ou reembolso. Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respectivas características.
  2. Valor da unidade de participação 2.1. Valor inicialO valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi de [...]. 2.2. Valor para efeitos de subscriçãoO valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é:
    • a)- O último valor divulgado na data do pedido de subscrição (preço conhecido):
    • b)- O valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido. 2.3. Valor para efeitos de resgateO valor da unidade de participação para efeitos de resgate é:
    • a)- O último valor divulgado na data do pedido de resgate (preço conhecido):
    • b)- O valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (ex. no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido.
  3. Condições de subscrição e de resgate 3.1. Períodos de subscrição e resgate Indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respectivas operações em cada canal de comercialização. 3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie Indicação das condições e modos de pagamento, incluindo em espécie quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.
  4. Condições de subscrição 4.1. Mínimos de subscrição Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes. No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos. 4.2. Comissões de subscrição Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respectivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes. No caso de isenção, indicação expressa das respectivas condições. 4.3. Data da subscrição efectiva Menção de que a subscrição efectiva, ou seja, a emissão da unidade de participação só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no activo do OIC.
  5. Condições de resgate 5.1. Comissões de resgate Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e do respectivo critério de determinação, designadamente em função dos montantes ou do período de permanência no OIC. Neste último caso, menção expressando critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate. No caso de isenção, indicação expressa de tal situação. Menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo da mesma só se aplica aos participantes que adquiram essa qualidade após a sua autorização. 5.2. Pré-aviso Indicação do prazo máximo para a liquidação dos pedidos de resgate, devendo ser esclarecido que esta se traduz no pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta). 5.3. Condições de transferência Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do OIC, nomeadamente quanto à taxa aplicável (ou taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma).
  6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação Indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
  7. Admissão à negociação Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se, encontram admitidas à negociação ou da previsão dessa mesma admissão.

CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES

Devem ser claramente indicados os direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:

  • a)- Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o regulamento de gestão, o prospecto e, no caso dos OICVM, o prospecto simplificado;
  • b)- Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o prospecto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto da entidade responsável pela gestão e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
  • c)- Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC, indicando que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
  • d)- Receber o montante correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação;
  • e)- A ser ressarcidos pela entidade responsável pela gestão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que, em consequência de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor das unidades de participação dos OIC, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,15% do valor da unidade de participação. Deve ser feita uma menção ao facto de que a subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do OIC.

CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

  1. Liquidação do OIC a)- Indicação clara das condições de liquidação do OIC, devendo ser expressamente referido o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação;
    • b)- Menção informando que a decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC;
    • c)- Menção, se aplicável, esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do

OIC.

  1. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação Devem ser claramente indicados os casos em que a entidade responsável pela gestão, por sua iniciativa, suspenda as operações de subscrição e de resgate das unidades de participação e quais os seus efeitos.

CAPÍTULO VI OIC FECHADOS

  • Tratando-se de OIC fechado, o regulamento de gestão inclui, ainda:
  • a)- O número de unidades de participação;
  • b)- A sua duração;
  • c)- A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
  • d)- Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
  • e)- As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
  • f)- O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação;
  • g)- A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
  • h)- O regime de liquidação do OIC.

PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL LEGALMENTE EXIGIDA (ANEXO II /ANEXO III DO REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO)

CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES

  1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestãoa)- Órgãos Sociais:
    • i. Órgão de Administração;
    • ii. Órgão de Fiscalização;
    • iii. Mesa da Assembleia Geral;
  • iv. Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da entidade responsável pela gestão.
    • b)- Relações de grupo com outras entidades [depositário, entidades comercializadoras, consultores e outros prestadores de serviços] e identificação do grupo económico a que pertencem, se for caso;
    • c)- Outros OIC geridos pela entidade responsável pela gestão de acordo com o modelo em Anexo;
    • d)- Se aplicável, identificação da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, que podem ser atribuídos à entidade responsável pela gestão, bem como da natureza das entidades das quais poderão ser recebidos esses proveitos e das condições que se devem verificar para a sua atribuição;
  • e)- Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC. [Tratando-se de sociedade de investimento autogerida, as informações acima referidas deverão ser prestadas por referencia ao próprio OIC] 2. Autoridade de supervisãoIdentificação da autoridade de supervisão do OIC.

CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

  1. Valor da unidade de participação Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do OIC.
  2. Consulta da carteira Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do OIC.
  3. Documentação Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.
  4. Relatórios e contas Menção de que os relatórios e contas anuais e semestrais dos OIC e respectivos relatórios do auditor, com referência a 31 de Dezembro e a 30 de Junho, são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes ao termo do exercício anterior e, no segundo, nos dois meses seguintes ao termo do semestre do exercício.

CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC

  • a)- Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução do valor da unidade de participação e da rentabilidade do OIC nos últimos 10 anos civis ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da actividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos;
  • b)- Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco;
  • c)- No caso de OIC que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do OIC;
  • d)- Indicador sintético de risco e rentabilidade.

CAPÍTULO IV PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC

Caracterizar o perfil do investidor a que o OIC se dirige, devendo ser indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.

CAPÍTULO V REGIME FISCAL

O prospecto descreve, pormenorizadamente, o regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante.

  1. No que ao OIC respeita, deve ser evidenciado o regime de tributação aplicável, destacando-se a fiscalidade inerente aos valores em que efectivamente investe ou pode investir.
  2. No que ao participante respeita, deve ser explicitado o regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria, bem como a existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes.

ANEXO III

REPORTE À CMC DE ERROS OCORRIDOS NO CÁLCULO E DIVULGAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO

(Informação prevista no artigo 33.º, a ser remetida preferencialmente em ficheiro de Excel)Designação da Entidade Responsável pela Gestão: Designação do OIC: Cód. OIC: Descrição do Erro: No caso de se tratar de erros de imputação de subscrições e resgates que não resultem da consideração errada do valor da unidade de participação, apenas devem ser preenchidas as colunas «Subscrições ocorridas» e/ou «Resgates ocorridos». Nesta situação, o valor a considerar na rubrica «Valor Legenda(A) Data do crédito na conta do OIC. (B) Montante (em AKz: ) do crédito na conta do OIC. (C) Data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes. (D) Montante total pago (em AKz: ). (E) N.º participantes ressarcidos. [dd] de [mm] de [aaaa]

ANEXO IV

MODELO DE DIVULGAÇÃO DE ERROS OCORRIDOS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

(Informação prevista no artigo 33.º)Designação da Entidade Responsável pela Gestão: Designação do OIC: Cód. OIC: Descrição do Erro:

ANEXO V

MODELO DE DIVULGAÇÃO E ENVIO À CMC DA CARTEIRA DOS OIC

(Informação prevista no artigo 35.º)

ESQUEMA A – OIC EM GERAL A. COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA DA CARTEIRA DOS OIC

  1. Instrumentos Financeiros Negociados em Mercado Regulamentado 1.1. Mercados regulamentados nacionais 1.1.1. Instrumentos de dívida pública 1.1.2. Outros fundos públicos e equiparados 1.1.3. Obrigações diversas 1.1.4. Acções 1.1.5. Títulos de participação 1.1.6. Unidades de participação de OIC 1.1.7. Direitos 1.1.8. Warrants Autónomos 1.1.9. Opções 1.1.10. Futuros 1.1.11. Outros instrumentos financeiros 1.2. Mercados regulamentados de países estrangeiros 1.2.1. Instrumentos de dívida pública 1.2.2. Outros fundos públicos e equiparados 1.2.3. Obrigações diversas 1.2.4. Acções 1.2.5. Títulos de participação 1.2.6. Unidades de participação de OIC 1.2.7. Direitos 1.2.8. Warrants Autónomos 1.2.9. Opções 1.2.10. Futuros 1.2.11. Outros instrumentos financeiros 1.3. Em processo de admissão em mercado nacional 1.3.1. Instrumentos de dívida pública 1.3.2. Outros fundos públicos e equiparados 1.3.3. Obrigações diversas 1.3.4. Acções 1.3.5. Títulos de participação 1.3.6. Unidades de participação de OIC 1.3.7. Direitos 1.3.8. Warrants Autónomos 1.3.9. Outros instrumentos financeiros 1.4. Em processo de admissão em mercado estrangeiro 1.4.1. Instrumentos de dívida pública 1.4.2. Outros fundos públicos e equiparados 1.4.3. Obrigações diversas 1.4.4. Acções 1.4.5. Títulos de participação 1.4.6. Unidades de participação de OIC 1.4.7. Direitos 1.4.8. Warrants Autónomos 1.4.9. Outros instrumentos financeiros 2. Outros Valores 2.1. Instrumentos financeiros nacionais não negociados em mercado regulamentado 2.1.1. Instrumentos de dívida pública 2.1.2. Outros fundos públicos e equiparados 2.1.3. Obrigações diversas 2.1.4. Acções 2.1.5. Títulos de participação 2.1.6. Direitos 2.1.7. Warrants Autónomos 2.1.8. Opções 2.1.9. Futuros 2.1.10. Outros instrumentos financeiros 2.2. Instrumentos financeiros estrangeiros não negociados em mercado regulamentado 2.2.1. Instrumentos de dívida pública 2.2.2. Outros fundos públicos e equiparados 2.2.3. Obrigações diversas 2.2.4. Acções 2.2.5. Títulos de participação 2.2.7. Direitos 2.2.8. Warrants Autónomos 2.2.9. Opções 2.1.10. Futuros 2.2.11. Outros instrumentos financeiros 3. Unidades de Participação de OIC 3.1. OIC domiciliados em Angola 3.2. OIC domiciliados em países terceiros 4. Outros Activos da Carteira 4.1. Activos não financeiros 4.2. Activos imobiliários 4.2.1. Imóveis 4.2.2. Participações em organismos de investimento imobiliário 4.2.3. Acções emitidas por sociedades imobiliárias 4.4. Outros Activos 5. Liquidez 5.1. À vista 5.1.1. Numerário 5.1.2. Depósitos à ordem 5.2. A prazo 5.2.1. Depósitos com pré-aviso e a prazo 5.2.2. Aplicações nos mercados monetários 6. Empréstimos 6.1. Empréstimos Obtidos 6.2. Descobertos 7. Outros Valores a Regularizar 7.1. Valores activos 7.2. Valores passivos

B. VALOR LÍQUIDO GLOBAL DO OIC

C. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAIS

  1. Operações Cambiais 8.1. Em mercado regulamentado 8.1.1 Futuros 8.1.2. Opções 8.1.3. Outros 8.2. Fora de mercado regulamentado 8.2.1. Forwards 8.2.2. Opções 8.2.3. Swaps 8.2.4. Outros 9. Operações sobre Taxas de Juro 9.1. Em mercado regulamentado 9.1.1. Futuros 9.1.2. Opções 9.1.3. Outros 9.2. Fora de mercado regulamentado 9.2.1. Forward Rate Agreement (FRA) 9.2.2. Opções 9.2.3. Swaps 9.2.4. Outros 10. Operações sobre Cotações 10.1. Em mercado regulamentado 10.1.1. Futuros 10.1.2. Opções 10.1.3. Outros 10.2. Fora de mercado regulamentado 10.2.1. Opções 10.2.2. Swaps 10.2.3. Outros 11. Compromissos com e de Terceiros 11.1. Reportes de Valores do OIC 11.2. Empréstimos de Valores do OIC 11.3. Outros 12. Derivados de Crédito 12.1. Credit Default Swaps 12.2. Outros

D. NÚMERO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM CIRCULAÇÃO

D.1. Categoria A D.2. Categoria B (…) D.n. Categoria n

ESQUEMA B – OIC IMOBILIÁRIOS

A. COMPOSIÇÃO DISCRIMINADA DA CARTEIRA DE ACTIVOS

  1. IMÓVEIS SITUADOS EM ANGOLA (Especificação da área, data e valores das três avaliações e valor final do imóvel) 1.1. Projectos de Construção 1.1.1. Habitação 1.1.2. Comércio 1.1.3. Serviços 1.1.4. Outros 1.2. Construções acabadas 1.2.1. Arrendadas 1.2.1.1. Habitação 1.2.1.2. Comércio 1.2.1.3. Serviços 1.2.1.4. Outros 1.2.2. Não arrendadas 1.2.2.1. Habitação 1.2.2.2. Comércio 1.2.2.3. Serviços 1.2.2.4. Outros 1.3. Imóveis com outros usos (terrenos com exploração agrícola, agro-pecuária ou outros)

2. IMÓVEIS SITUADOS NOUTROS PAÍSES

  • (Especificação da área, data e valores das três avaliações e valor final do imóvel) 2.1. Projectos de Construção 2.1.1. Habitação 2.1.2. Comércio 2.1.3. Serviços 2.1.4. Outros 2.2. Construções acabadas 2.2.1. Arrendadas 2.2.1.1. Habitação 2.2.1.2. Comércio 2.2.1.3. Serviços 2.2.1.4. Outros 2.2.2. Não arrendadas 2.2.2.1. Habitação 2.2.2.2. Comércio 2.2.2.3. Serviços 2.2.2.4. Outros 2.3. Imóveis com outros usos (terrenos com exploração agrícola, agro-pecuária ou outros) 3. Unidades de Participação em Fundos de Investimento Imobiliário 4. Liquidez 4.1. À vista 4.1.1. Numerário 4.1.2. Depósitos à ordem 4.1.3. Fundos de Tesouraria 4.2. A prazo 4.2.1. Depósitos com pré-aviso e a prazo 4.2.2. Certificados de depósito 4.2.3. Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
  1. Empréstimos 5.1. Empréstimos obtidos 5.2. Descobertos 5.3. Componente variável de fundos mistos 6. Outros Valores a Regularizar 6.1. Valores activos 6.1.1. Adiantamentos por conta de imóveis 6.1.2. Outros 6.2. Valores passivos 6.2.1. Recebimentos por conta de imóveis 6.2.2. Outros

B. VALOR LÍQUIDO GLOBAL FUNDO

C. INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

Quantidade Categorias

ANEXO VI

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SOBRE ACTIVOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO, FORA DE MERCADO REGULAMENTADO

(Informação prevista no artigo 35.º)Designação da Entidade Responsável pela Gestão: Designação do OIC: Cód. OIC: Notas: (A) Caso aplicável, identificação do intermediário financeiro que intermediou a operação. (B) Designação da estrutura de negociação onde a operação foi realizada. (C) Identificação da contraparte na operação. (D) Denominação do ativo, com indicação do seu código ISIN. (E) Tipo de operação: compra/venda. (F) Custos incorridos pelo OIC que decorram directamente da realização da operação fora de mercado regulamentado.

ANEXO VII

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS E CÁLCULO DA EXPOSIÇÃO GLOBAL EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS

(Informação prevista no artigo 117.º)Trimestre: Designação da Entidade Responsável pela Gestão: Designação do OIC: Cód. OIC:

A - INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS NO FINAL DO TRIMESTRE

Notas: (A) Data de realização da operação; (B) Denominação do instrumento financeiro derivado, tal como é formalmente designado nas respectivas condições gerais, indicando, se aplicável, o mercado onde foi negociado; (C) Identificação da contraparte da operação; (D) Data de vencimento do contrato; (E) Número de contratos da posição líquida em aberto; (F) Sinal da posição líquida, compradora (C) ou vendedora (V); (G) Valor nocional do contrato.

B - EXPOSIÇÃO GLOBAL ATRAVÉS DA ABORDAGEM BASEADA NOS COMPROMISSOS

Notas: (A) Datas em que, no trimestre, o OIC deteve instrumentos financeiros derivados; (B) Valor de mercado de posições equivalentes nos activos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco; (C) Valor de mercado de posições líquidas equivalentes nos activos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados para os quais existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco; (D) Valor de mercado das garantias objecto de reinvestimento, associado a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários; (E) Exposição global em instrumentos financeiros derivados em % do VLGF.

C - VALOR SUJEITO A RISCO

Notas: (A) Datas em que, no trimestre, o OIC deteve instrumentos financeiros derivados; (B) Valor sujeito a risco; (C) Valor sujeito a risco absoluto (relativamente ao valor líquido global do OIC); (D) Valor sujeito a risco relativo (relativamente ao valor sujeito a risco da carteira de referência); (E) Identificação da carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo. Pressupostos: Notas: (A) Periodicidade de cálculo do valor sujeito a risco; (B) Tempo disponível para liquidar as posições em carteira; (C) Intervalo de confiança considerado; (D) Volatilidade histórica do activo subjacente; (E) Observações consideradas para efeitos de cálculo da volatilidade.

ANEXO VIII

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO

(Informação prevista no artigo 122.º)Trimestre: Designação da Entidade Responsável pela Gestão: Designação do OIC: Cód. OIC: Notas: (A) Data de início da operação de empréstimo. (B) Data do final da operação de empréstimo. (C) Denominação completa dos activos, com indicação do seu código ISIN. (D) Quantidade de valores. (E) Cotação dos valores. (F) Valor total = (DE). (G) Denominação completa dos activos recebidos a título de garantia, com indicação do seu código ISIN. (H) Quantidade de valores. 1) Preencher somente para o caso das operações em aberto no final do trimestre. Notas: (A) Data de início da operação de empréstimo. (B) Data do final da operação de empréstimo. (C) Denominação completa dos activos, com indicação do seu código ISIN. (D) Quantidade de valores. (E) Cotação dos valores. (F) Valor total = (DE). (G) Denominação completa dos activos recebidos a título de garantia, com indicação do seu código ISIN. (H) Quantidade de valores. (I) Valor médio ponderado dos valores, após ajustamentos (haircuts). (J) Valor total = (H*I). (K) Identificação da contraparte da operação de empréstimo. (L) Percentagem do valor das garantias em função dos valores emprestados = (J/F). (M) Diferença entre o montante dos valores objecto de empréstimo e o montante das garantias (F - J), em percentagem do VLGF.

ANEXO IX

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE REPORTE

(Informação prevista no artigo 122.º)Trimestre: Designação da entidade responsável pela gestão: Designação do OIC: Cód. OIC: Notas: (A) Data de início da operação de reporte. (B) Data do final da operação de reporte. (C) Denominação completa dos activos, com indicação do seu código ISIN. (D) Quantidade de valores. (E) Cotação dos valores. (F) Valor total = (DE). (G) Denominação completa dos activos recebidos a título de garantia, com indicação do seu código ISIN. (H) Quantidade de valores. (I) Valor médio ponderado dos valores, após ajustamentos (haircuts). (1) Preencher somente para o caso das operações em aberto no final do trimestre. (J) Valor total = (HI). (K) Identificação da contraparte da operação de reporte. (L) Percentagem do valor das garantias em função dos valores objecto de reporte = (J/F). (M) Diferença entre o montante dos valores objecto de reporte e o montante das garantias (F - J), em percentagem do VLGF. (N) Responsabilidade compradora/vendedora a prazo. (O) Valor de recompra/revenda. O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Archer Mangueira.

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