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Aviso n.º 4/26 de 25 de maio

:::info Detalhes

  • Diploma: Aviso n.º 4/26 de 25 de maio
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026 (Pág. 3681)

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Assunto

Estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, visando mitigar os efeitos decorrentes das tensões geopolíticas que se observam no panorama internacional: Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, do artigo 39.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece a alteração parcial da redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, sobre as Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares.

Artigo 2.º (Alteração Parcial da Redacção do n.º 2 do

Artigo 8.º do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março)

O n.º 2 do artigo 8.º sob a epígrafe «Operações sobre o Estrangeiro», do Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 8.º (Operações sobre o estrangeiro)1. [...]. 2. Para além da limitação referida no número anterior, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), por ordenador e por ano civil.»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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