Aviso n.º 2/26 de 12 de fevereiro
:::info Detalhes
- Diploma: Aviso n.º 2/26 de 12 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1011)
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Assunto
Altera a redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia, visando o alargamento do âmbito de aplicação e dos critérios de acesso ao crédito: Nos termos das disposições combinadas do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece a alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.
Artigo 2.º (Alteração)
Ficam alterados o artigo 2.º, sob epígrafe «Âmbito», e o artigo 4.º, sob a epígrafe «Critérios de Acesso ao Crédito», do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções: «ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de concessão de crédito, nas modalidades referidas no artigo 3.º, para as seguintes actividades de cultura, produção e/ou transformação de bens e a respectiva cadeia de valor:
- a)- Produção agrícola:
- i. Culturas anuais, nomeadamente: milho, arroz, trigo, massambala, massango, algodão, sisal, feijão, soja, amendoim, girassol, mandioca, batata-doce, batata-rena, inhame e hortícolas diversas;
- ii. Culturas perenes, nomeadamente: café, cacau, palmares, citrinos, maçã, banana, pêra, manga, goiaba, mamão, entre outras fruteiras.
- b)- Produção animal:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi. [...].
- vii. [...].
- c)- Pesca comercial;
- d)- Indústria e transformação de:
- i. [...];
- ii. [...];
- iii. [...];
- iv. [...];
- v. [...];
- vi. [...];
- vii. [...];
- viii. [...];
- ix. [...];
- x. [...].
- e)- Actividades de saúde humana e indústria farmacêutica:
- i. Construção, reabilitação, ampliação e apetrechamento de unidades de saúde, designadamente, clínicas e hospitais, centros de saúde e laboratórios de análises e/ou de diagnóstico, quando orientados para a prestação de serviços de saúde, primários, secundários e terciários às populações;
- ii. Indústria de produção de medicamentos, material gastável e afins de saúde, compreendendo às actividades de pesquisa, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, rotulagem, condicionamento e embalagem.
- O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, à logística, transportação, conservação e respectiva cadeia de valor, quando associadas à produção e/ou transformação dos bens elegíveis.
ARTIGO 4.º (Critérios de acesso ao crédito) 1. O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- Garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e regulamentação específica para os projectos enquadrados nas actividades de saúde e na indústria farmacêutica.
- [...].
- [...] 4. [...].»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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