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Aviso n.º 2/26 de 12 de fevereiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Aviso n.º 2/26 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 12 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1011)

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Assunto

Altera a redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia, visando o alargamento do âmbito de aplicação e dos critérios de acesso ao crédito: Nos termos das disposições combinadas do artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, da alínea f) do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, todos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece a alteração da redacção dos artigos 2.º e 4.º do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, sobre a Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia.

Artigo 2.º (Alteração)

Ficam alterados o artigo 2.º, sob epígrafe «Âmbito», e o artigo 4.º, sob a epígrafe «Critérios de Acesso ao Crédito», do Aviso n.º 10/24, de 20 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções: «ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, no âmbito da actividade de concessão de crédito, nas modalidades referidas no artigo 3.º, para as seguintes actividades de cultura, produção e/ou transformação de bens e a respectiva cadeia de valor:

  • a)- Produção agrícola:
  • i. Culturas anuais, nomeadamente: milho, arroz, trigo, massambala, massango, algodão, sisal, feijão, soja, amendoim, girassol, mandioca, batata-doce, batata-rena, inhame e hortícolas diversas;
  • ii. Culturas perenes, nomeadamente: café, cacau, palmares, citrinos, maçã, banana, pêra, manga, goiaba, mamão, entre outras fruteiras.
  • b)- Produção animal:
  • i. [...];
  • ii. [...];
  • iii. [...];
  • iv. [...];
  • v. [...];
  • vi. [...].
  • vii. [...].
  • c)- Pesca comercial;
  • d)- Indústria e transformação de:
  • i. [...];
  • ii. [...];
  • iii. [...];
  • iv. [...];
  • v. [...];
  • vi. [...];
  • vii. [...];
  • viii. [...];
  • ix. [...];
  • x. [...].
  • e)- Actividades de saúde humana e indústria farmacêutica:
  • i. Construção, reabilitação, ampliação e apetrechamento de unidades de saúde, designadamente, clínicas e hospitais, centros de saúde e laboratórios de análises e/ou de diagnóstico, quando orientados para a prestação de serviços de saúde, primários, secundários e terciários às populações;
  • ii. Indústria de produção de medicamentos, material gastável e afins de saúde, compreendendo às actividades de pesquisa, desenvolvimento, fabrico, controlo de qualidade, rotulagem, condicionamento e embalagem.
  1. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, à logística, transportação, conservação e respectiva cadeia de valor, quando associadas à produção e/ou transformação dos bens elegíveis.

ARTIGO 4.º (Critérios de acesso ao crédito) 1. O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- Garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e regulamentação específica para os projectos enquadrados nas actividades de saúde e na indústria farmacêutica.
  1. [...].
  2. [...] 4. [...].»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2026. O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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