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Aviso n.º 7/25 de 23 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 7/25 de 23 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2025 (Pág. 23029)

Assunto​

Estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se clarificar o disposto no Aviso n.º 1/97, de 21 de Março - sobre Reservas Obrigatórias: Considerando a contenção dos riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em tempo não real: Atendendo que as matérias sobre as reservas obrigatórias já se encontram devidamente reguladas na Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, e nos demais instrumentos regulamentares: Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Aviso estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º (Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias)​

Ao processo de abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias de depósito à ordem de Instituições Financeiras Bancárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro.

Artigo 4.º (Infracções)​

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Revogação)​

Fica revogado o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias.

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