Aviso n.º 7/25 de 23 de dezembro
- Diploma: Aviso n.º 7/25 de 23 de dezembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 241 de 23 de Dezembro de 2025 (Pág. 23029)
Assunto
Estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se clarificar o disposto no Aviso n.º 1/97, de 21 de Março - sobre Reservas Obrigatórias: Considerando a contenção dos riscos de liquidez e de crédito nos subsistemas de pagamento de transferências unilaterais de fundos que liquidam por saldo em tempo não real: Atendendo que as matérias sobre as reservas obrigatórias já se encontram devidamente reguladas na Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, e nos demais instrumentos regulamentares: Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os requisitos que as Instituições Financeiras Bancárias devem obedecer no processo de abertura de contas de depósito à ordem de outras Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas Bancárias)
Ao processo de abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias de depósito à ordem de Instituições Financeiras Bancárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro.
Artigo 4.º (Infracções)
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º (Revogação)
Fica revogado o Aviso n.º 1/97, de 21 de Março, sobre Reservas Obrigatórias.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.