Aviso n.º 5/25 de 10 de setembro
- Diploma: Aviso n.º 5/25 de 10 de setembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 10 de Setembro de 2025 (Pág. 20226)
Assunto
Estabelece o método de determinação de Contribuições Iniciais, Periódicas e Extraordinárias que as instituições participantes estão sujeitas a efectuar a favor do Fundo de Resolução.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e extraordinárias que as Instituições Financeiras Bancárias devem realizar a favor do Fundo de Resolução: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 303.º e do n.º 1 do artigo 304.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o método de determinação de Contribuições Iniciais, Periódicas e Extraordinárias que as instituições participantes estão sujeitas a efectuar a favor do Fundo de Resolução.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso aplica-se às instituições financeiras participantes do Fundo de Resolução, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 300.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por:
- a)- «Contribuição Extraordinária» - prestação especial entregue pelas Instituições Financeiras Participantes ao Fundo de Resolução, quando os recursos deste forem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
- b)- «Contribuição Inicial» - prestação entregue ao Fundo de Resolução, no início da sua actividade, pelas Instituições Financeiras Participantes;
- c)- «Contribuição Periódica» - prestação entregue, anualmente, pelas Instituições Financeiras Participantes ao Fundo de Resolução;
- d)- «Instituições Financeiras Participantes» - são os bancos, filiais e sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, os quais participam obrigatoriamente do Fundo de Resolução.
CAPÍTULO II CONTRIBUIÇÃO INICIAL
Artigo 4.º (Contribuição Inicial)
As Instituições Financeiras Participantes estão sujeitas ao pagamento de contribuições iniciais ao Fundo de Resolução, obedecendo à seguinte fórmula de cálculo: Contribuição Inicial = Taxa de Contribuição Inicial * Capital Próprio (n - 1)
Artigo 5.º (Base de Incidência da Contribuição Inicial)
A Contribuição Inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos, auditados, existentes no período da constituição do Fundo.
Artigo 6.º (Taxa da Contribuição Inicial)
- A taxa aplicável à base de incidência definida no artigo anterior é de 1% (um por cento).
- O Banco Nacional de Angola pode alterar a taxa estabelecida no número anterior do presente artigo, ouvido o Fundo de Resolução.
Artigo 7.º (Pagamento da Contribuição Inicial)
- A Contribuição Inicial devida pelas Instituições Financeiras Participantes deve ser paga no prazo de 30 dias, a contar do registo do início da actividade, mediante notificação do Fundo de Resolução.
- O pagamento da Contribuição Inicial deve ser efectuado numa única prestação.
- O método de pagamento da Contribuição Inicial é comunicado às Instituições Financeiras Participantes, mediante notificação por escrito do Fundo de Resolução.
CAPÍTULO III CONTRIBUIÇÕES PERIÓDICAS
Artigo 8.º (Contribuições Periódicas)
- As instituições financeiras participantes estão sujeitas ao pagamento de Contribuições Periódicas anuais ao Fundo de Resolução.
- As Contribuições Periódicas são devidas no ano seguinte após a realização da Contribuição Inicial.
Artigo 9.º (Base de Incidência da Contribuição Periódica)
A base de incidência apurada, nos termos do n.º 2 do artigo 304.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, é calculada por referência à média dos saldos mensais do conjunto dos elementos do passivo relativos ao ano que antecede àquele a que respeita o pagamento da contribuição.
Artigo 10.º (Método de Apuramento das Contribuições Periódicas)
- O valor da Contribuição Periódica devida por cada Instituição Financeira Participante é determinado pela multiplicação da base de incidência definida, nos termos do artigo anterior, pela taxa contributiva aplicável, obedecendo à seguinte fórmula de cálculo: Contribuição Periódica = Base de Incidência * Taxa de Contribuição Anual 2. A taxa contributiva, referida no número anterior, é determinada a partir de uma taxa base, que é multiplicada por um factor de ajustamento, calculado em função do perfil de risco de cada instituição financeira participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade, de acordo com o processo de análise e avaliação pelo supervisor, estabelecidos no artigo 215.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como a fase do ciclo económico e o potencial impacto das contribuições pró-cíclicas na situação financeira da Instituição Financeira Participante.
- Ouvido o Fundo de Resolução, o Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico com periodicidade anual, até 30 de Abril do ano imediatamente a seguir, a que corresponde o pagamento das contribuições, a taxa da contribuição periódica.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode definir limites mínimos e máximos para as Contribuições Periódicas.
Artigo 11.º (Procedimentos de Apuramento das Contribuições Periódicas)
- Para efeitos de apuramento do valor das Contribuições Periódicas para o Fundo de Resolução, as Instituições Financeiras Participantes reportam ao Banco Nacional de Angola, até ao final do mês de Março de cada ano, os saldos relativos aos elementos que integram a base de incidência definida nos termos do artigo 9.º do presente Aviso, verificados no final de cada mês do ano anterior.
- O reporte previsto no número anterior deve ser efectuado com base em modelo próprio, a definir em normativo específico.
Artigo 12.º (Pagamento das Contribuições Periódicas)
As Instituições Financeiras Participantes estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Periódica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação por escrito do Fundo de Resolução para o efeito.
CAPÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Artigo 13.º (Contribuição Extraordinária)
Estão sujeitas ao pagamento de Contribuição Extraordinária para o Fundo de Resolução as Instituições Financeiras que dele participam, e que se encontrem em actividade na data de adopção, pelo Banco Nacional de Angola, de uma medida de resolução da qual decorra uma situação de insuficiência de recursos financeiros do Fundo de Resolução.
Artigo 14.º (Método de Apuramento da Contribuição Extraordinária)
Para feitos do disposto no n.º 1 do artigo 305.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, o montante global da Contribuição Extraordinária, a efectuar pelas Instituições Financeiras participantes, deve corresponder à diferença entre o montante do apoio financeiro determinado pelo Banco Nacional de Angola e os recursos próprios do Fundo de Resolução apurados à data daquela determinação.
Artigo 15.º (Pagamento da Contribuição Extraordinária)
- As Contribuições Extraordinárias devem ser pagas em numerário, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da decisão do Banco Nacional de Angola, ouvido o Fundo de Resolução.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Contribuição Extraordinária pode ser realizada, 60% em dinheiro fresco e o remanescente de 40% em títulos, com maturidade residual de até 12 (doze) meses.
- A Contribuição Extraordinária pode ser efectuada em operações faseadas, num máximo de 2 (duas) prestações, considerando o prazo definido pelo Banco Nacional de Angola, ouvido o Fundo de Resolução.
- O pagamento da Contribuição Extraordinária é efectuado através de transferência para o Fundo de Resolução, a título de dação em cumprimento, de activos elegíveis como colateral para operações de política monetária ou para operações de cedência de liquidez em emergência.
Artigo 16.º (Dispensa do Cumprimento da Contribuição Extraordinária)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 305.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sempre que os termos e características do apoio financeiro determinado pelo Banco Nacional de Angola o justifiquem, as Instituições Financeiras Participantes podem ser dispensadas, na totalidade ou em parte, do respectivo pagamento em numerário, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do presente normativo, desde que assumido o compromisso irrevogável de efectuar o pagamento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em que este o solicite, do montante da contribuição que não tiver sido liquidado em numerário.
Artigo 17.º (Constituição de Penhor Financeiro)
- A assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas Instituições Financeiras Participantes, nos termos do artigo anterior, é garantida pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de activos de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante a celebração de contrato que confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em garantia.
- Sempre que as Instituições Financeiras Participantes assumirem compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do número anterior do presente artigo, a constituição do penhor financeiro sobre os activos entregues em garantia da obrigação de pagamento de contribuições extraordinárias é efectuada no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão da dispensa do pagamento imediato.
- O Banco Nacional de Angola estabelece, em normativo específico, a minuta do contrato de penhor financeiro a celebrar entre o Fundo de Resolução e as instituições participantes.
Artigo 18.º (Empréstimo às Contribuições Extraordinárias)
O Banco Nacional de Angola pode determinar que a insuficiência de recursos próprios do Fundo de Resolução seja temporariamente suprida, mediante a transferência, a título de empréstimo pelas Instituições Financeiras Participantes, de activos elegíveis como colateral para operações de política monetária ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante compromisso do Fundo de Resolução de restituir esses activos, ou o seu valor equivalente, num prazo e em condições de remuneração a fixar em normativo específico.
Artigo 19.º (Liquidação de Compromissos Irrevogáveis)
A Instituição Financeira Participante que, por qualquer razão, deixar de ser participante do Fundo de Resolução deve liquidar eventuais compromissos irrevogáveis de pagamento anteriormente assumidos.
CAPÍTULO V DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 20.º (Dispensa Temporária de Realização de Contribuição Periódica)
- Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 304.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, sempre que uma Instituição Financeira Participante apresentar rácios prudenciais abaixo dos limites mínimos regulamentares ou entrar em risco de entrar em incumprimento, caso tivesse de pagar a contribuição, a mesma fica dispensada de efectuar o pagamento da referida contribuição no todo ou em parte.
- Sempre que uma Instituição Financeira Participante seja dispensada de efectuar uma contribuição, nos termos do número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar que a instituição realize a contribuição que lhe era exigível, assim que a sua situação de incumprimento esteja ultrapassada.
Artigo 21.º (Instituição em Processo de Fusão ou Cisão)
- As Instituições Financeiras Participantes que se encontrem em processo de fusão ou cisão, devidamente fundamentado, ouvido o Fundo de Resolução, ficam dispensadas, temporariamente, de efectuar o pagamento da contribuição exigível à data.
- Finalizado o processo de fusão ou cisão, a Instituição Financeira Participante deve efectuar a prestação em falta ao Fundo de Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do registo da cisão ou fusão no Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO VI MODALIDADE DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 22.º (Modalidade)
- As contribuições referidas nos artigos 4.º, 8.º e 13.º podem ser efectuadas para o Fundo de Resolução, através de transferência em numerário, activos elegíveis utilizados sob a forma de colateral nas operações de política monetária ou nas operações de cedência de liquidez, nos termos da regulamentação aplicável.
- Sempre que o pagamento for efectuado de forma híbrida, a componente que não for em numerário não pode ultrapassar 40% do montante total da respectiva contribuição a ser paga.
- No acto de liquidação da contribuição, os activos elegíveis devem ser registados e valorizados, mediante o estabelecimento dos termos de referência, cujas margens de avaliação dos mesmos são determinadas nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 23.º (Requisitos para Determinação de Activos)
O Banco Nacional de Angola fixa, em normativo específico, os requisitos a observar relativamente aos activos referidos no artigo 10.º e artigo 11.º do presente Aviso, bem como os critérios de valorização desses mesmos activos.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Devolução das Contribuições)
As Contribuições Iniciais, Periódicas e Extraordinárias, pagas pelas Instituições Financeiras Participantes, não são objecto de devolução.
Artigo 25.º (Sanções)
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 27.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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