Aviso n.º 3/25 de 21 de maio
- Diploma: Aviso n.º 3/25 de 21 de maio
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 21 de Maio de 2025 (Pág. 13386)
Assunto
Estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS, bem como no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - TCIB.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se definir as regras e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS e no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor, Compensadas numa Base Imediata - TCIB:
- Nos termos das disposições combinadas do Protocolo sobre Finanças e Investimento da SADC, de 18 de Agosto de 2006, do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, com o artigo 21.º e os n.os 1 e 3 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os requisitos gerais e os procedimentos que as Instituições Financeiras devem observar para a sua participação no Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC-RTGS), bem como no Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (TCIB).
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e na alínea l) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
- a)- Sistema de Liquidação Bruta em Tempo Real da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC-RTGS:
- sistema de liquidação por bruto em tempo real (LBTR), que visa facilitar a liquidação de transacções transfronteiriças na região da SADC, operado pelo Banco Central da África do Sul;
- b)- Sistema de Transacções a Crédito de Baixo Valor Compensadas numa Base Imediata (TCIB):
- sistema de pagamentos de baixo valor da região da SADC, que permite a compensação imediata de transacções transfronteiriças, liquidadas de forma diferida;
- c)- Livro Bege da Associação Bancária da SADC:
- manual desenvolvido pela Associação Bancária da SADC que descreve os processos de negócio do sistema de pagamentos, os requisitos operacionais e regulamentares das infra-estruturas do mercado financeiro (FMI) na SADC, assegurando a sua conformidade com as normas internacionais.
Artigo 4.º (Acesso)
- A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do SADC-RTGS deve ser participante do Sistema de Pagamento em Tempo Real - SPTR.
- A Instituição Financeira que pretende apresentar candidatura para participar do TCIB deve ser participante do Sistema de Transferências Instantâneas - STI.
CAPÍTULO II SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO BRUTA EM TEMPO REAL DA COMUNIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL
Artigo 5.º (Adesão e Participação)
- Para adesão e participação no SADC-RTGS, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)- Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola;
- b)- Submeter ao responsável da Associação Bancária da SADC uma cópia digitalizada da autorização do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no Guia de Implementação do
SADC-RTGS;
- c)- Informar o Banco Nacional de Angola sobre a aceitação da candidatura no prazo de sete dias, bem como periodicamente, sobre o progresso no cumprimento dos requisitos estabelecidos no Livro Bege da Associação Bancária da SADC;
- d)- Cumprir com os procedimentos operacionais divulgados no Livro Bege da Associação Bancária da SADC.
- A Instituição Financeira deve remeter o Formulário de Critérios de Acesso ao Banco Nacional de Angola, juntamente com as respectivas evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas para efeitos de autorização final e início da actividade no SADC-RTGS.
- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no SADC-RTGS deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema.
Artigo 6.º (Limites)
Os limites máximos de utilização aplicáveis às operações realizadas no SADC-RTGS são definidos no Aviso sobre Regras para a Realização de Operações Cambiais por Pessoas Singulares e no Aviso sobre Regras e Procedimentos para a Realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por Pessoas Colectivas.
Artigo 7.º (Prazos)
- A execução das transferências ordenadas para o SADC-RTGS obedecem ao estabelecido no Instrutivo n.º 01/20 sobre Prazo Máximo para a Execução de Operações de Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais Associadas.
- O valor das transferências processadas no SADC-RGTS deve ser disponibilizado aos beneficiários imediatamente após a sua execução.
CAPÍTULO III SISTEMA DE TRANSACÇÕES A CRÉDITO DE BAIXO VALOR COMPENSADAS EM UMA BASE IMEDIATA (TCIB)
Artigo 8.º (Adesão e Participação)
- Para adesão e participação no TCIB, a Instituição Financeira deve obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)- Manifestar a sua intenção, mediante submissão de uma carta dirigida ao Banco Nacional de Angola;
- b)-Cumprir os requisitos e condições de participação definidos pelo Operador do TCIB.
- A Instituição Financeira deve remeter ao Banco Nacional de Angola as evidências do cumprimento dos requisitos técnicos, operacionais e condições normativas definidos pelo Operador do TCIB, para efeitos de autorização final e início da actividade.
- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a Instituição Financeira participante no TCIB deve observar os requisitos regulamentares e operacionais definidos pelo operador do sistema.
Artigo 9.º (Limites)
Sem prejuízo dos limites definidos na regulamentação sobre Operações Venda de Moeda Estrangeira e Operações Cambiais, os limites aplicáveis às operações realizadas no TCIB são definidos em regulamentação específica.
Artigo 10.º (Prazos)
Os prazos máximos de execução e disponibilização de fundos das operações processadas no TCIB são definidos em regulamentação específica.
CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO E REPORTE DE INFORMAÇÃO
Artigo 11.º (Processamento)
- As transferências de fundos ordenadas por Instituições Financeiras participantes no SADC- RTGS e no TCIB, para a região da SADC, devem ser processadas por via do SADC-RTGS e TCIB.
- Nos termos do número anterior, a Instituição Financeira deve garantir o aprovisionamento da conta de liquidação do RTGS-SADC e do TCIB para cumprimento das suas obrigações financeiras.
Artigo 12.º (Reporte de Informação)
A estrutura, forma e periodicidade do reporte de informação sobre o SADC-RTGS e TCIB é definida em regulamentação específica.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 13.º (Regime Sancionatório)
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro - Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, 7 de Maio de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.