Aviso n.º 1/25 de 30 de abril
- Diploma: Aviso n.º 1/25 de 30 de abril
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2025 (Pág. 12840)
Assunto
Estabelece os Termos e Condições para a Concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias às Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes. - Revoga o Aviso n.º 6/20, de 10 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se redefinir os limites e o âmbito relativos à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias às Partes Relacionadas, no âmbito da prevenção e gestão de riscos de conflitos de interesses: Nos termos das disposições combinadas do artigo 36.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece os Termos e Condições para a Concessão de Crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias às Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
- As disposições do presente Aviso não se aplicam quando a parte relacionada, beneficiária do crédito, é o Estado.
Artigo 3.º (Critérios Essenciais nas Transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou Cargos de Gestão Relevantes)
- As Instituições devem assegurar que as transacções abrangidas pelas disposições do presente Aviso sejam realizadas com base numa avaliação de risco e em condições idênticas às aplicadas às Partes não Relacionadas.
- As condições aplicadas devem incluir os pressupostos de avaliação do crédito, prazo, taxas de juros, comissões, cronogramas de amortização, requisitos de garantia, tempo de aprovação do crédito e outros.
- As Instituições devem assegurar que as transacções com Partes Relacionadas e o abate de crédito das Partes Relacionadas sejam aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e com o parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição.
- As Instituições devem definir políticas e estabelecer procedimentos para assegurar que os membros potencialmente com conflitos de interesses sejam excluídos do processo de aprovação para a concessão e gestão de créditos ou de outras transacções da Parte Relacionada.
Artigo 4.º (Monitorização das Transacções com Partes Relacionadas)
- As Instituições devem manter actualizada a lista das Partes Relacionadas, incluindo dos Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes na acepção do n.º 39 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como a alínea b) do artigo 3.º do Aviso n.º 11/20, de 21 de Abril, e estabelecer procedimentos para identificar as exposições individuais e agregadas, bem como outras transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, e os respectivos montantes.
- As Instituições devem realizar, numa periodicidade mínima anual, processos de auditorias às transacções realizadas com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, e submeter ao Banco Nacional de Angola sempre que for solicitado.
Artigo 5.º (Limite das Exposições de Créditos)
- O somatório das exposições de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, com as Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos Relevantes, não deve ser superior a 15% (quinze por cento) dos Fundos Próprios Principais de Nível 1, calculados nos termos do Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, deduzido o valor das participações detidas em Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, bem como filiais e sucursais de Instituições Financeiras no estrangeiro, observando os seguintes limites máximos:
- a)- Para os detentores de participações qualificadas:
- i. 1% (um por cento) na contratação de crédito por pessoa singular:
- ii. 5% (cinco por cento) na contratação de crédito por pessoa colectiva, incluindo entidades em relação de grupo.
- b)- Para outras Partes Relacionadas não detentoras de participações qualificadas, incluindo os Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, sendo elas pessoa singular ou colectiva, fixa-se o limite de 1% (um por cento) dos fundos próprios de nível 1.
- a)- Para os detentores de participações qualificadas:
- Sempre que as exposições excederem os limites estabelecidos nos números e alíneas anteriores, a Instituição deve reportar imediatamente o valor das exposições e do rácio ao Banco Nacional de Angola e apresentar um plano de acção no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até um máximo de 6 (seis) meses.
- Durante o incumprimento a que se refere o número anterior, as Instituições são sujeitas à aplicação de uma penalização imediata de requisitos de fundos próprios, sem prejuízo de outras que podem ser aplicados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º (Registo e Reporte)
- As Instituições devem manter os registos das transacções com Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.
- As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, o montante total de créditos a Partes Relacionadas e Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes, nos termos a definir em normativo específico.
Artigo 7.º (Disposição Transitória)
Os créditos concedidos ou aprovados até à data da publicação do presente Aviso, no valor que excede os limites definidos, podem manter-se em vigor nos termos e montantes aprovados ou contratualizados, não podendo o valor ou prazo ser aumentado, nem o crédito renovado, após a referida data de publicação.
Artigo 8.º (Sanções)
O incumprimento das regras estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º (Revogação)
Fica revogado o Aviso n.º 6/20, de 10 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Abril de 2025. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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