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Aviso n.º 8/24 de 20 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 8/24 de 20 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 242 de 20 de Dezembro de 2024 (Pág. 13728)

Assunto

Estabelece as Regras Operacionais Aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, rácios de solvabilidade e a composição dos fundos próprios regulamentares, classificação e provisões das operações, contabilidade e prestação de informação.

Conteúdo do Diploma

Considerando a dinâmica do funcionamento do Sistema Financeiro Angolano, as boas práticas internacionalmente aceites, bem como o surgimento constante de novas instituições e consequentemente novas ofertas de produtos e serviços financeiros, torna-se necessário o fomento da actividade de Microfinanças no País, visando expandir a tipologia de novos operadores e estimular a inclusão financeira e social, impondo uma nova dinâmica à actividade económica, gerando empregos, proporcionando rendimentos às famílias angolanas, em linha com os objectivos definidos no Programa de Desenvolvimento Nacional, desenvolvimento eco- nómico sustentável, diversificação e crescimento inclusivo: Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, que aprova o Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, o qual confere ao Banco Nacional de Angola, o poder de regulamentar os termos e condições para o funcionamento destas Instituições Financeiras Não Bancárias, impõe-se a necessidade de se definir as regras operacionais e os requisitos prudenciais aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, cuja natureza se insere na prestação de serviços financeiros, entre outros, operações de reduzida e média dimensão, designadamente operações de crédito e captação de pequenos depósitos, proporcionais aos seus riscos, modelo de negócio, natureza e nível de complexidade:

  • Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º, com o artigo 166.º, todos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, bem como com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Aviso estabelece as Regras Operacionais Aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças, rácios de solvabilidade e a composição dos fundos próprios regulamentares, classificação e provisões das operações, contabilidade e prestação de informação.

CAPÍTULO II ACTIVIDADES E CAPITAL SOCIAL

Artigo 2.º (Captação de Depósitos e Concessão de Crédito)

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Instituições Financeiras de Microfinanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/24, de 18 de Julho, as Instituições Financeiras de Microfinanças apenas podem captar depósitos e conceder crédito, observando os seguintes limites:

  • a)- Captação de depósitos até ao máximo de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por cliente pessoa singular, sendo que o respectivo saldo não deve exceder o mesmo valor;
  • b)- Captação de depósitos até ao máximo de Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas) por cliente pessoa colectiva, sendo que o respectivo saldo não deve exceder o mesmo valor;
  • c)- Aplicações financeiras em títulos e depósitos a prazo, cuja maturidade residual não deve ser superior a 1 (um) ano;
  • d)- Concessão de crédito até ao máximo de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas) por cliente pessoa singular;
  • e)- Concessão de crédito até ao máximo de Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas) por cliente pessoa colectiva.

Artigo 3.º (Capital Social)

  • As Instituições Financeiras de Microfinanças devem ser constituídas e manter-se em funcionamento com o capital social mínimo regulamentar, definido em normativo específico.

CAPÍTULO III REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 4.º (Fundos Próprios)

Os Fundos Próprios das Instituições Financeiras de Microfinanças, estabelecidos nos termos do presente Aviso, incluem os Fundos Próprios de Nível 1 e os Fundos Próprios de Nível 2.

Artigo 5.º (Fundos Próprios de Nível 1)

  1. Os elementos que integram os Fundos Próprios de Nível 1 devem ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas, distinguindo-se pela sua qualidade, por características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
  2. Os Fundos Próprios de Nível 1 são constituídos por elementos positivos e negativos 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos positivos dos Fundos Próprios:
    • a)- O capital social realizado;
    • b)- As reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;
    • c)- O resultado líquido positivo do exercício anterior;
    • d)- O resultado líquido positivo transitado de exercícios anteriores:
    • ee)- O resultado positivo provisório do exercício em curso.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, consideram-se elementos negativos dos Fundos Próprios:
    • a)- Os activos intangíveis;
    • b)- O resultado líquido negativo transitado de exercícios anteriores;
    • c)- O resultado líquido negativo do último exercício;
    • d)- O resultado negativo do exercício em curso:
  • e)- As acções próprias.

Artigo 6.º (Fundos Próprios de Nível 2)

São Fundos Próprios Complementares, os montantes correspondentes a:

  • a)- Fundos;
  • b)- Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado;
  • c)- Outras reservas de reavaliação positivas;
  • d)- Empréstimos subordinados de prazo superior a cinco anos, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, podendo ser considerados até 50% dos Fundos Próprios de Nível 1: e, e)- Instrumentos híbridos de capital e dívida, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 7.º (Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar)

  1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e os valores expostos aos riscos inerentes às operações realizadas.
  2. Para fins de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: RSR = (Fundos Próprios Regulamentares/(VAPRC+VEAPRO) *100) 3. A fórmula estabelecida no número anterior é composta pelos elementos abaixo descritos:
    • i. RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar;
    • ii. Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de (Nível 1) + Fundos Próprios de (Nível 2);
  • iii. VAPRC - Valor dos activos ponderados pelo risco de crédito, incluindo os elementos extrapatrimoniais: eiv. VEAPRO - Valor equivalente em activos ponderados pelo risco operacional.

Artigo 8.º (Elegibilidade dos Fundos Próprios de Nível 2)

Os Fundos Próprios de Nível 2 podem corresponder, no máximo, a 100% do valor dos Fundos Próprios de Nível 1, líquido das deduções previstas no n.º 4 do artigo 6.º e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso.

Artigo 9.º (Compatibilização com o Grau de Risco dos Activos)

As Instituições Financeiras de Microfinanças, independentemente do capital mínimo e dos fundos próprios regulamentares, devem manter o valor de seus fundos próprios compatibilizados com o grau de risco da estrutura dos seus activos, a ser estabelecido em normativo específico.

Artigo 10.º (Obrigações de Solvabilidade Regulamentar)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem:
    • a)- Manter os fundos próprios nos valores mínimos estabelecidos no presente Aviso:
    • b)- Observar, em permanência, uma relação adequada entre o montante dos seus fundos próprios e o montante dos seus elementos do activo e extrapatrimoniais ponderados em função dos respectivos riscos envolvidos, especialmente o risco de crédito e o risco operacional.
  2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12% (doze por cento).

Artigo 11.º (Risco de Crédito)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, conforme estabelecido em normativo específico, considerando o total da actividade, com excepção da carteira de negociação e dos activos deduzidos directamente dos fundos próprios, para as seguintes classes de risco:
    • a)- Entidades públicas;
    • b)- Organizações;
    • c)- Instituições Financeiras;
    • d)- Empresas;
    • e)- Carteira de retalho;
    • f)- Posições garantidas por bens imóveis;
    • g)- Elementos vencidos;
    • h)- Obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público:
    • ei)- Outros elementos.
  2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.

Artigo 12.º (Risco Operacional)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem calcular o requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional das suas actividades, de acordo com os métodos de indicador básico, padrão ou padrão alternativo, estabelecidos em normativo específico sobre requisito de fundos próprios para cobertura do risco operacional.
  2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem aplicar as disposições do presente artigo em base consolidada e individual, conforme o caso:
    • a)- O cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional deve ocorrer em base consolidada, de acordo com o método utilizado pela instituição, a nível individual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos aplicáveis por todas as entidades do grupo financeiro;
  • b)- A utilização combinada de diferentes métodos de cálculo do requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional em base consolidada, apenas pode ser utilizada a título excepcional, mediante autorização do Banco Nacional de Angola, designadamente, em casos de aquisição de novas Instituições Financeiras ou segmentos de actividade em que pode ser requerido um período de transição para a aplicação do método autorizado: e, c)- A utilização combinada referida no número anterior depende do compromisso assumido pela instituição em aplicar apenas um método, de acordo com o plano de acção aprovado pelo Banco Nacional de Angola.
  1. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, a estrutura e o conteúdo mínimo dos relatórios e dos demais elementos de informação que devem ser remetidos no âmbito do presente artigo.

CAPÍTULO IV OUTROS REQUISITOS PRUDENCIAIS

Artigo 13.º (Limites Prudenciais aos Grandes riscos e à Detenção de Participações em Empresas não Financeiras)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem adoptar procedimentos operacionais associados às políticas e processos de controlo interno sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente artigo.
  2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar o risco directo ou o dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes.
  3. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os deveres de prestação de informação em termos de estrutura, especificando os grandes riscos e as exposições sujeitas e isentas dos limites, bem como a natureza dos mitigantes.

Artigo 14.º (Risco de Liquidez)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem cumprir os limites regulamentares sobre o rácio de liquidez e de observação, definidos em normativo específico.
  2. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem aplicar as disposições do presente artigo em base consolidada e individual, conforme o caso.
  3. A empresa-mãe do grupo financeiro deve aplicar em base consolidada as disposições constantes do presente artigo à actividade do grupo financeiro de que faz parte, assegurando a coerência e alinhamento das abordagens ao risco de liquidez.
  4. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os requisitos de análise quantitativa, bem como a estrutura e conteúdo de reporte relativos ao rácio de liquidez e rácio de observação.

Artigo 15.º (Risco de Taxa de Juro na Carteira das Instituições Financeiras de Microfinanças)

  1. Para efeitos de apuramento do risco de taxa de juro na carteira, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) na taxa de juro, que resulta num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual dos fluxos de caixa e sobre a margem de juros.
  2. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os requisitos de análise e reporte associados ao impacto de um choque padronizado da taxa de juro no valor económico dos fluxos de caixa futuros associados à carteira e margem de juros.

Artigo 16.º (Rácio de Alavancagem)

  1. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, os requisitos para apuramento do rácio de alavancagem.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições devem cumprir o requisito mínimo de rácio de alavancagem de 3% (três por cento), dividindo a medida dos Fundos Próprios de Nível 1 de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, de acordo com a metodologia estabelecida em normativo específico.
  3. As Instituições Financeiras de Microfinanças calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte, devendo cumprir o requisito mínimo estabelecido no número anterior em todos os momentos.

Artigo 17.º (Taxas de Juro)

  1. As taxas de juro praticadas entre as Instituições Financeiras de Microfinanças e os respectivos clientes são livremente negociadas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem ser praticadas taxas de juro que configurem usura.

Artigo 18.º (Classificação e Provisão dos Créditos)

São aplicáveis às Instituições Financeiras de Microfinanças as regras para a classificação dos créditos concedidos, devendo ser criadas as respectivas provisões em função do nível de risco assumido, nos termos a definir em normativo específico.

Artigo 19.º (Alteração da Base de Cálculo dos Rácios e Limites Prudenciais)

O Banco Nacional de Angola pode determinar o ajuste dos montantes que servem de base para o cálculo dos limites estabelecidos no presente Aviso sempre que as condições para a observância dos princípios de prudência assim o justifiquem.

Artigo 20.º (Reservas)

  1. Instituições Financeiras de Microfinanças devem constituir uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode determinar a constituição de reservas obrigatórias e outras responsabilidades que forem por si fixadas.

CAPÍTULO V SUPERVISÃO

Artigo 21.º (Supervisão)

As Instituições Financeiras de Microfinanças estão sujeitas à supervisão prudencial e comportamental, nos termos definidos na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e respectiva regulamentação.

Artigo 22.º (Aquisição de Imóveis)

As Instituições Financeiras de Microfinanças não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis deverão ser alienados no prazo de um ano.

Artigo 23.º (Governança Corporativa e Controlo Interno)

O modelo de governança corporativa aplicável às Instituições Financeiras de Microfinanças é estabelecido em normativo específico.

CAPÍTULO VI GOVERNAÇÃO DE RISCOS

Artigo 24.º (Gestão de Risco)

  1. O Órgão de Administração deve ter uma perspectiva geral do perfil de risco global da Instituição, considerando os riscos de crédito, liquidez e operacional, classificando-os como materiais ou imateriais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar a concentração dos riscos, incluindo concentração inter e intra risco.
  3. O Banco Nacional de Angola define, em normativo específico, as funções, políticas e processos de gestão do risco para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação para a gestão dos respectivos riscos.

Artigo 25.º (Capacidade de Assumir Risco)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem formalizar a sua capacidade de assumir risco, de acordo com pressupostos prudentes e consistentes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar, no mínimo, os seguintes factores:
    • a)- Capacidade financeira;
    • b)- Capacidade de gestão;
    • c)- Dinâmicas competitivas do mercado em que operam;
    • d)- Flexibilidade operacional:
    • ee)- Sistemas de controlo interno.
  3. O Órgão de Administração das Instituições Financeiras de Microfinanças é responsável por estabelecer os métodos a utilizar na determinação da capacidade de assumir risco da instituição e documentar os pressupostos assumidos nos mesmos, de forma clara e objectiva, para garantir a verificação da respectiva adequação, no mínimo, anualmente, e sempre que ocorram alterações relevantes nos factores referidos no número anterior.
  4. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem assegurar que os riscos assumidos estão cobertos pelos limites formalmente definidos e aprovados na sua política de gestão de riscos.

Artigo 26.º (Apetite ao Risco)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar adequadamente o apetite ao risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, devendo este estar alinhados com a capacidade de assumir risco e a estratégia global da instituição.
  2. O Órgão de Administração deve definir o apetite ao risco da instituição, considerando a sua estratégia e objectivos de longo prazo, bem como a sua adaptação às mudanças nas condições de negócio, macroeconómicas e de mercado.
  3. Sempre que o Órgão de Administração aprove o aumento do risco de uma determinada actividade, deve contrabalançar mediante a redução do risco de outra actividade, para que a instituição permaneça dentro do apetite ao risco inicialmente definido.
  4. Na determinação do apetite ao risco, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar as seguintes medidas:
    • a)- Quantitativas, que podem ser traduzidas em limites de riscos passíveis de serem agregados e desagregados para permitirem a medição do perfil de risco contra o apetite e a capacidade de assumir risco:
  • b)- Qualitativas, para a aferição dos riscos que não são quantificáveis, designadamente as consequências ao nível da reputação decorrentes de uma gestão ineficaz do risco de conduta.

Artigo 27.º (Estratégia)

  1. O Órgão de Administração deve definir uma estratégia do risco viável, capaz de resistir aos ciclos económicos e consistente com a capacidade de assumir riscos e apetite ao risco.
  2. A estratégia do risco e respectivo nível de detalhe, devem ser adequados à natureza da actividade, dimensão, complexidade e considerar conteúdos em termos do risco de cada negócio em que opera, garantindo sempre a consistência com a estratégia do negócio.
  3. Na formulação da estratégia, as instituições devem considerar a sua estrutura legal, as linhas de negócio chave, a amplitude e diversidade dos mercados, os produtos e as jurisdições nas quais opera ou planeia operar, condições macroeconómicas e práticas comuns de mercado e ainda, os requisitos legais, nacionais e estrangeiros, e respectivas actualizações.
  4. A estratégia definida pelo Órgão de Administração deve considerar o nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação da instituição, assim como o dos seus sistemas e processos para a gestão do risco.
  5. A estratégia do risco deve conter os objectivos para a gestão do risco no que diz respeito às actividades materiais e aos riscos significativos das instituições, incluindo uma definição e formalização do apetite ao risco da instituição, baseada em pressupostos credíveis e informação fiável e actual.
  6. Sem prejuízo da delegação de competência aos colaboradores com responsabilidades de direcção, o Órgão de Administração deve assegurar a implementação e monitorização da estratégia.
  7. O Órgão de Administração deve estabelecer um sistema de limites transversal à instituição, de forma a assegurar o cumprimento da estratégia e a capacidade de assumir riscos.
  8. O sistema de limites deve incluir sublimites e alertas adaptados à unidade de negócio ou entidade e aos tipos de riscos, para as posições em risco a contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si, sectores ou indústrias, bem como a posições em risco a produtos, moedas, localizações ou mercados específicos.
  9. O Órgão de Administração deve assegurar que são desenvolvidas políticas e processos para a aceitação dos riscos que sejam consistentes com a estratégia de gestão do risco e o apetite ao mesmo.
  10. Nas revisões da estratégia do risco, do apetite ao risco, das políticas de gestão do risco e do sistema de limites, devem ser considerados os resultados dos testes de esforço.
  11. Na definição da estratégia, as instituições devem determinar a relação entre o risco e o retorno dos seus investimentos, tendo em consideração o custo de capital e respectivos fundos próprios disponíveis para a sua cobertura, os requisitos regulamentares e os resultantes da avaliação da própria instituição, bem como a sua situação de liquidez.
  12. O Órgão de Administração deve rever periodicamente os resultados financeiros da instituição, no mínimo, trimestralmente, e com base nessa análise, determinar eventuais alterações na estratégia do risco.
  13. O Órgão de Administração e colaboradores com responsabilidade de direcção, devem assegurar que a estratégia do risco está devidamente documentada, que é revista regularmente, no mínimo, anualmente, de forma a reflectir alterações no apetite ao risco, perfil de risco, capacidade de assumir risco, bem como as condições macroeconómicas e de mercado.
  14. O Órgão de Administração e os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem assegurar que os conteúdos da estratégia do risco, assim como quaisquer alterações provenientes das suas revisões, são comunicados internamente às áreas directamente relacionadas aos respectivos conteúdos, de forma a garantir consistência no funcionamento global da instituição.

Artigo 28.º (Concentração do Risco)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar adequadamente a con- centração do risco nas suas estratégias, políticas e processos de gestão do risco, definindo, claramente, as responsabilidades dos colaboradores relevantes, e desenvolver processos para a identificação, avaliação, monitorização, o controlo e a prestação de informação sobre con-centração do risco, devendo considerar a concentração inter e intra risco.
  2. Os colaboradores com responsabilidades de direcção, devem avaliar e rever periodicamente a influência da concentração do risco na estratégia de negócio da instituição e, analogamente, da estratégia de negócio na própria concentração do risco.
  3. As instituições devem definir o que constitui uma concentração material, a qual deve ser alinhada com a sua capacidade de assumir risco e apetite ao risco, devendo igualmente, determinar o nível de concentração do risco resultante das diferentes posições em risco aceites, tendo em consideração a estratégia, a dimensão e a sua localização geográfica.
  4. A avaliação da concentração do risco deve permitir a quantificação do impacto das concentrações do risco na sua rentabilidade, solvência e posição de liquidez, bem como garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares.
  5. A avaliação, mencionada no número anterior, deve ser revista regularmente e reflectir as alterações no ambiente externo, assim como as alterações no perfil de risco da instituição e considerar a sua estratégia.
  6. As instituições devem realizar avaliações à concentração do risco de forma proporcional a natureza, a dimensão e a complexidade das operações em que estão envolvidas.
  7. As técnicas de mitigação do risco de concentração usadas pelas instituições devem ser adequadas, exequíveis e compreendidas pelos colaboradores com funções relevantes.
  8. As instituições devem assegurar que as suas medidas de mitigação da concentração do risco não dependem exclusivamente de determinados instrumentos, que podem resultar num outro tipo de concentração, devendo considerar a natureza e a qualidade dos instrumentos de mitigação.
  9. As instituições devem considerar as suas técnicas de mitigação na exposição global à concentração do risco.
  10. Na avaliação das técnicas de mitigação, as instituições devem analisar a qualidade da sua gestão do risco, dos sistemas e controlos internos, assim como a sua capacidade para a tomada efectiva de decisões de gestão, de forma a ajustar os níveis de concentração do risco.

Artigo 29.º (Requisitos de Segregação de Funções e Deveres dos Colaboradores com Funções Relevantes de Gestão do Risco)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem considerar nas suas estruturas organizacionais e operacionais as seguintes áreas:
    • a)- A que inicia as operações que respeitem à actividade de crédito/negociação (front office/trading desk);
    • b)- A responsável pela monitorização e prestação de informação dos riscos (middie office):
    • ec)- A responsável por liquidar e contabilizar as operações de negociação (back office).
  2. As áreas descritas no número anterior devem ser independentes entre si, desde os níveis mais baixos da hierarquia, até ao nível do Órgão de Administração. 3. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem formalizar e documentar os objectivos e as políticas e processos para a gestão individual dos riscos de acordo com o disposto no presente Aviso e respectiva concentração, designadamente:
    • a)- Estratégias e processos, tendo presente o apetite ao risco, a capacidade de assumir risco e o ambiente de negócios;
    • b)- Estrutura e organização da função de gestão do risco relevante;
    • c)- Âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco:
    • d)- Políticas para a cobertura ou mitigação do risco e estratégias e processos para monitorizar a contínua adequação e efectividade das mesmas.
  3. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem assegurar que, sempre que se verifiquem excepções ao sistema de limites, devem ser devidamente documentadas e comunicadas aos colaboradores relevantes e autorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção e, quando necessário, pelo Órgão de Administração.
  4. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem estabelecer procedimentos para monitorizar as excepções ao sistema de limites, incluindo um procedimento de escalonamento adequado e acções de correcção por parte dos colaboradores com responsabilidades de direcção.
  5. Os colaboradores com responsabilidades de direcção devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos.
  6. O Órgão de Administração deve garantir que os colaboradores têm formação e experiência adequada relativamente à tarefa que desempenham, devendo proporcionar acções de formação aos colaboradores, para que estes acompanhem a evolução das práticas internacionalmente aceites.

Artigo 30.º (Subcontratação de Serviços)

  1. O Órgão de administração deve definir procedimentos adequados e compreensivos em relação à subcontratação de serviços.
  2. As instituições devem estabelecer uma política compreensiva de gestão do risco de subcontratação, de forma a considerar as actividades subcontratadas e a relação com a entidade prestadora de serviços.
  3. A política de gestão do risco de subcontratação deve incluir, planos de contingência que devem abranger planos de recuperação e testes periódicos aos sistemas de segurança e estratégias de saída.
  4. As instituições devem assegurar que a subcontratação não afecta a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações perante clientes, nem constitui impedimento à supervisão efectiva do Banco Nacional de Angola.
  5. A segregação de funções estabelecida no presente Aviso deve ser observada ao nível das entidades prestadoras de serviços.
  6. Os colaboradores com funções relevantes devem assegurar a coordenação e comunicação efectiva entre os colaboradores responsáveis pela gestão dos vários riscos e aqueles responsáveis pela aquisição de serviços externos, designadamente acordos de subcontratação.
  7. As instituições devem estabelecer um processo de avaliação e consequente selecção das entidades prestadoras de serviços.
  8. As relações de subcontratação devem ser orientadas por contratos que descrevem os aspectos relevantes das mesmas, incluindo os direitos, deveres e expectativas das partes intervenientes, a titularidade e confidencialidade dos dados, bem como os direitos da cessação do contrato.
  9. O Banco Nacional de Angola pode determinar que certos serviços não são passíveis de serem subcontratados.

Artigo 31.º (Sistemas de Informação e Comunicação)

  1. As instituições devem definir e implementar sistemas de informação e comunicação eficazes e fiáveis que abranjam todas as suas actividades.
  2. O nível de sofisticação dos sistemas de informação e comunicação deve ter em conta a natureza, a dimensão, e a complexidade das actividades de negócio da instituição.
  3. Os sistemas de informação e comunicação devem assegurar a articulação entre todas as actividades, de forma a permitir uma gestão efectiva dos riscos da instituição e respectiva concentração.
  4. As instituições devem assegurar que os seus sistemas de informação e comunicação, incluindo aqueles que contêm e utilizam dados, são seguros, sujeitos a uma fiscalização independente e apoiados por procedimentos de emergência adequados.
  5. Os sistemas de informação e comunicação devem ser desenvolvidos de forma a facilitar os processos de prestação de informação interna e externa.
  6. A segregação de funções deve ser assegurada sempre que o processamento das actividades das instituições recorrer a sistemas de informação e comunicação, através de adequados procedimentos e controlos de prevenção de utilização indevida.
  7. Para o registo de dados nos sistemas de informação e comunicação, deve assegurar-se que o responsável insira as operações através da sua própria identificação, e que a data do registo e o número de referência da operação sejam inseridos automaticamente e impossíveis de alterar.
  8. Os sistemas de informação e comunicação devem permitir que os colaboradores com responsabilidades de direcção acedam com rapidez e precisão ao nível do risco assumido pela instituição, permitindo verificar se o seu desempenho está de acordo com o estabelecido na estratégia do risco.

Artigo 32.º (Auditoria Interna)

As instituições devem realizar auditorias internas periodicamente aos processos de governação de todas as categorias de riscos relevantes, designadamente os de riscos de crédito, liquidez e operacional, bem como de estratégia e reputação, para verificar:

  • a)- Se as actividades estão de acordo com as respectivas políticas estabelecidas;
  • b)- Se as operações são realizadas de acordo com as orientações estabelecidas pelo Órgão de Administração:
  • ec)- Se existem oportunidades de melhoria no processo de governação do risco.

Artigo 33.º (Actividades em Novos Produtos, Serviços ou Mercados)

  1. As instituições devem elaborar planos para o desenvolvimento de novos produtos ou serviços, para a alteração de produtos ou serviços existentes, ou para a entrada em novos mercados que devem observar os seguintes requisitos:
    • a)- Análise profunda do risco subjacente a essas actividades, devendo descrever, numa óptica de gestão do risco, as principais consequências inerentes à sua adopção;
    • b)- Descrição dos produtos ou serviços propostos e respectiva estratégia, verificando a sua compatibilidade com os produtos ou serviços existentes;
    • c)- Identificação dos recursos necessários para estabelecer uma sólida e efectiva gestão de risco dos produtos ou serviços propostos;
    • d)- Análise da razoabilidade dos produtos ou serviços propostos, em relação à conjuntura financeira, níveis de capital da instituição e situação de liquidez:
    • e)- Determinação dos procedimentos a serem utilizados na identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação sobre os riscos dos produtos ou serviços propostos.
  2. As instituições devem assegurar que as suas infra-estruturas de controlo da gestão do risco são apropriadas e que acompanham a evolução de novos produtos, serviços, mercados, processos e sistemas, identificando possíveis concentrações do risco, que excedam os limites estabelecidos e que resultem da introdução de novos produtos, serviços ou mercados.
  3. Para efeitos da aprovação dos planos referidos no n.º 1 do presente artigo, as instituições devem ter políticas documentadas, incluindo todos os aspectos a considerar, designadamente, a definição de novos produtos e serviços, novos mercados e de alterações significativas a produtos e serviços a serem usados dentro da instituição e funções internas envolvidas no processo de tomada de decisão.
  4. As políticas para a aprovação devem descrever as questões mais importantes a serem consideradas antes de ser tomada uma decisão e incluir:
    • a)- A verificação da conformidade com os regulamentos;
    • b)- Os modelos de determinação do preço;
    • c)- O impacto no perfil de risco tendo presente o apetite ao risco e a capacidade de assumir risco;
    • d)- A adequação do capital e rentabilidade;
    • e)- O impacto na situação líquida se aplicável;
    • f)- A existência de recursos adequados:
    • g)- As ferramentas internas e experiência necessárias para perceber e monitorizar os riscos associados.
  5. O desenvolvimento de novos produtos e serviços ou a entrada em novos mercados está condicionada à disponibilidade de recursos adequados e disponíveis para compreender e gerir os riscos associados.
  6. Antes da tomada de posições em risco sobre novos produtos, serviços ou mercados, o Órgão de Administração deve analisar e aprovar o plano desenvolvido, em coordenação com a área responsável pela monitorização das actividades em questão, podendo, o processo de aprovação ser delegado, desde que existam directrizes explícitas formalizadas e o Órgão de Administração seja informado das decisões de forma oportuna.
  7. A função de gestão do risco deve estar envolvida no processo de aprovação mencionado no n.º 3 do presente artigo, para efectuar uma completa e objectiva avaliação dos riscos inerentes aos novos produtos, serviços ou mercados, a qual deve ser realizada ao abrigo de diversos cenários que condicionem a instituição na gestão efectiva de qualquer novo risco.
  8. A função de gestão do risco deve ter uma clara visão da implementação de novos produtos e serviços nas diferentes linhas do negócio e o poder de requerer que alterações aos produtos e serviços existentes estejam sujeitas ao processo formal de aprovação.
  9. Sempre que existam dúvidas no enquadramento de actividades relacionadas com novos produtos, serviços ou mercados, a decisão deve ser tomada de forma concertada pelo «front office» e por uma área independente.
  10. As unidades envolvidas na operacionalização do novo negócio devem participar no processo de aprovação, sempre que as actividades em novos produtos, serviços ou mercados envolvam novos riscos ou acrescentem riscos existentes.
  11. Antes da tomada de posições em risco de novos produtos, serviços ou mercados, deve ser considerada uma fase prévia de teste que deve ser limitada a uma escala controlável, designadamente negociação de teste que não incorra em posições em risco significativas, entre outras.
  12. As unidades envolvidas nas actividades de negociação de novos produtos, serviços ou mercados e a auditoria interna devem participar na fase de teste, no âmbito das suas responsabilidades.
  13. A negociação de novos produtos, serviços ou mercados apenas deve iniciar-se após:
    • a)- Conclusão com sucesso da fase de teste;
  • b)- Definição e operacionalização dos processos adequados para a identificação, avaliação, monitorização, controlo e prestação de informação dos riscos.

Artigo 34.º (Contabilidade)

As Instituições Financeiras de Microfinanças devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias.

Artigo 35.º (Auditoria Externa)

À auditoria externa das Instituições Financeiras de Microfinanças aplica-se o disposto no Aviso n.º 12/23, de 4 de Dezembro, sobre Auditoria Externa.

Artigo 36.º (Aplicativo Informático)

  1. As Instituições Financeiras de Microfinanças devem implementar um sistema de informação e comunicação que garanta o tratamento da informação de forma completa, fiável, tempestiva, consistente e compreensível, tendo como objectivo obter uma visão abrangente do cumprimento da estratégia, do perfil de risco, da situação financeira e do comportamento dos mercados, com base em processos devidamente parametrizados para a recolha, tratamento e divulgação da referida informação.
  2. No âmbito das suas operações, as Instituições Financeiras de Microfinanças devem implementar mecanismos de prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º (Sanções)

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 38.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 39.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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