Aviso n.º 4/24 de 16 de dezembro
- Diploma: Aviso n.º 4/24 de 16 de dezembro
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024 (Pág. 13434)
Assunto
Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se definir o Capital Social das Instituições Financeiras de Microfinanças, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho - sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias:
- Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e ao crédito, sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Não Bancárias previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:
- a)- Casas de Câmbio;
- b)- Instituições Financeiras de Microfinanças;
- c)- Sociedades Cooperativas de Crédito;
- d)- Sociedades de Cessão Financeira;
- e)- Sociedades de Garantias de Crédito;
- f)- Sociedades de Locação Financeira;
- g)- Sociedades de Microcrédito:
- h)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento.
Artigo 3.º (Capital Social)
- As Instituições Financeiras Não Bancárias, referidas no artigo anterior, devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
- a)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:
- i. Principal - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);
- ii. Standard Classe 1 - Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas): eiii. Standard Classe 2 - Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
- b)- Para as Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento que prestem os serviços previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Aviso n.º 2/22, de 2 de Fevereiro:
- i. Remessa de Valores - Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas);
- ii. Serviços de Iniciação de Pagamento - Kz: 25 000 000,00 (vinte cinco milhões de Kwanzas): eiii. Serviços de Informação sobre Contas - Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas).
- c)- Para as Casas de Câmbio - Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);
- d)- Para as Instituições Financeiras de Microfinanças - Kz: 5 000 000 000,00 (cinco mil milhões de Kwanzas);
- e)- Para as Sociedades Cooperativas de Crédito - Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas);
- f)- Para as Sociedades de Cessão Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas);
- g)- Para as Sociedades de Locação Financeira - Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas);
- h)- Para as Sociedades de Garantias de Crédito - Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas);
- i)- Para as Sociedades de Microcrédito - Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas).
- As Casas de Câmbio autorizadas a exercer serviços de remessas de valores devem adequar o seu capital social ao mínimo previsto no inciso i) da alínea b) do número anterior.
- As Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Artigo 4.º (Aumento do Capital Social)
As Instituições Financeiras Não Bancárias podem aumentar o capital social mediante adopção de uma ou duas das opções listadas abaixo:
- a)- Emissão e subscrição de novas acções;
- b)- Incorporação no capital social de reservas legais, reservas livres ou resultados do exercício, desde que auditados:
- c)- Outras permitidas por lei.
Artigo 5.º (Infracções)
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 6.º (Revogação)
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 5/23, de 29 de Junho - sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Não Bancárias.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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