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Aviso n.º 3/24 de 16 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 3/24 de 16 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024 (Pág. 13432)

Assunto

Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se definir o Capital Social Mínimo dos Bancos de Desenvolvimento, torna-se necessária a revisão do Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, nomeadamente:

  • a)- Bancos Comerciais:
  • b)- Bancos de Desenvolvimento.

Artigo 3.º (Capital Social)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias, referidas no artigo anterior, devem ter o seu capital social integralmente realizado no valor mínimo de:
  • a)- Para os Bancos Comerciais - Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas);
  • b)- Para os Bancos de Desenvolvimento - Kz: 50 000 000 000,00 (cinquenta mil milhões de Kwanzas).

Artigo 4.º (Infracções)

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024. O Governador, Manuel António Tiago Dias.
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