Aviso n.º 9/23 de 03 de agosto
- Diploma: Aviso n.º 9/23 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Banco Nacional de Angola
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 3 de Agosto de 2023 (Pág. 3649)
Assunto
Estabelece regimes especiais de crédito à habitação e de crédito à construção e define os requisitos de elegibilidade, termos, condições e custos aplicáveis a esses créditos, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias. - Revoga o Aviso n.º 9/22, de 6 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância para a economia e para a sociedade de promover a construção de imóveis para habitação e de criar as condições para que os clientes bancários possam contratar créditos à habitação compatíveis com o nível médio dos seus rendimentos, urge a necessidade de se adequar os critérios de concessão de crédito, taxas de juro e demais condições para o acesso ao crédito à habitação e à construção, de forma a atingir os referidos propósitos: Nos termos das disposições combinadas do artigo 26.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e dos artigos 30.º e 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Aviso estabelece regimes especiais de crédito à habitação e de crédito à construção e define os requisitos de elegibilidade, termos, condições e custos aplicáveis a esses créditos, bem como o seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias.
Artigo 2.º (Âmbito)
- As disposições do presente Aviso são de aplicação obrigatória pelas Instituições Financeiras Bancárias de importância sistémica no mercado nacional, e de aplicação facultativa pelas restantes Instituições Financeiras Bancárias.
- A obrigatoriedade aplica-se à concessão de crédito que cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente Aviso a clientes com risco de crédito coerente com o apetite de risco de cada Instituição Financeira Bancária.
- As Instituições Financeiras Bancárias, adiante referidas por Bancos Comerciais, podem, complementarmente, oferecer outros produtos de crédito à habitação e crédito à construção de projectos habitacionais para servir os seus clientes que, não cumprindo os requisitos do presente Aviso, enquadram-se no seu apetite de risco e mercado alvo.
Artigo 3.º (Definições)
No presente Aviso, considera-se:
- a)- Autoconstrução - caso em que o cliente particular proprietário ou promitente comprador de um terreno contrata uma empresa de construção para construir a sua habitação própria permanente;
- b)- Crédito à Habitação - o crédito a ser concedido a um cliente particular para a aquisição de uma habitação própria permanente:
- i. Já construída (nova ou usada): ou, ii. Em construção ou a ser construída no futuro imediato, através de autoconstrução ou parte de um projecto habitacional em construção.
- c)- Crédito à Construção - o crédito a ser concedido ao promotor de um projecto habitacional, podendo o promotor ser:
- i. O proprietário ou promitente comprador do terreno e simultaneamente o construtor do projecto:
- ii. O proprietário ou promitente comprador do terreno e o vendedor dos imóveis, que celebra um contrato de construção com um construtor independente para a edificação do projecto.
- d)- Terreno Infra-Estruturado - terreno que se encontra numa zona em que estão instaladas as infra-estruturas básicas, nomeadamente, de saneamento, linhas de tensão elétrica, fornecimento de água, pavimentação de arruamentos e iluminação pública.